Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
24/07/2024
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Documento integral
Projeto de Lei n.º 220/XVI/1.ª Regime de transição relativo à nova Lei de Imigração Exposição de Motivos O Governo, através do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, terminou com o mecanismo de regularização da permanência em território nacional através de manifestação de interesse, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito, revogando o n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Este diploma, no seu artigo 3.º, prevê um regime de transição, que dispõe concretamente que os procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior. A Iniciativa Liberal considera que este regime transitório é insuficiente e injusto, por não incluir todas as pessoas que, na legítima expectativa de regularizar a sua permanência em território nacional através de manifestação de interesse, haviam já regularizado a sua situação na segurança social, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, estando já inseridos e estabilizados no tecido social e económico português. A incerteza e desproteção das pessoas na situação elencada é também objeto de preocupação por parte de diversas associações de defesa dos imigrantes. Nesse sentido, este projeto de lei visa adaptar o diploma do Governo, prevendo que as pessoas que já regularizaram a sua situação na segurança social não vejam frustradas as suas legítimas expectativas, à luz do princípio da tutela da confiança. Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, o qual procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º 1 - […] 2 - […] 3 - (Novo) O presente decreto-lei não se aplica ainda aos casos em que comprovadamente a pessoa demonstre que, anteriormente à entrada em vigor do presente decreto-lei, havia regularizado a sua situação na segurança social com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, continuando os mesmos a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Palácio de São Bento, 24 de julho de 2024 Os Deputados da Iniciativa Liberal, Mariana Leitão Bernardo Blanco Carlos Guimarães Pinto Joana Cordeiro Mário Amorim Lopes Patrícia Gilvaz Rui Rocha Rodrigo Saraiva
Admissão — Nota de Admissibilidade
24 de julho de 2024 O assessor parlamentar, Rafael Silva Forma da iniciativa: Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 220 / XVI / 1.ª Proponente(s): Título: | «Regime de transição relativo à nova Lei de Imigração» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.