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Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª Eleva para os 18 anos a idade mínima para contrair casamento Exposição de Motivos O casamento infantil atinge milhões de crianças em todo o mundo, estimando-se que todos os anos contraiam casamento cerca de 12 milhões de crianças. A Unicef define este tipo de vínculo matrimonial designado «casamento infantil» como a união formal entre nubentes com idade inferior a 18 anos e, como resulta evidente, traduz-se numa conduta que atenta sobre os direitos humanos, tanto mais por incorrer em incumprimento com as disposições da Declaração Universal sobre os Direitos da Criança. Portugal, lamentavelmente, contribui para tais números, garantindo aos maiores de 16 anos a possibilidade de contrair casamento, ainda que sem atingir a maioridade, bastando-se, para o efeito, com o mero consentimento dos pais. De facto, entre 2015 e 2020 foram consumados, em Portugal, mais de 600 casamentos infantis, sendo que em 2019 terão ocorrido 171 casamentos, mais do dobro face a 2014. A tendência de aumento só abrandou devido à pandemia. Em todo o caso, não obstante o alívio demarcado por tal período, apresentam os últimos cinco anos (2017-2023) tenebrosos aumentos, constatando-se que os números de casamentos consumados no referido período atingem, agora, cerca de 850 jovens entre os 16 e os 18 anos de idade. As estatísticas referidas supra afiguram-se, a todos os níveis, inquietantes, quer pela tendência de crescimento, quer pelo forte impacto que tais condutas assumem na vida das crianças, com especial enfoque no sexo feminino, mais afetado com o casamento infantil. Perfilhando as orientações da UNICEF, o casamento infantil potencia consideravelmente o abandono da frequência do ensino escolar por parte dos jovens, subtraindo o desenvolvimento pessoal e técnico e contrariando o disposto na lei no que tange aos requisitos de escolaridade obrigatória. De facto, “Os casamentos forçados e precoces atentam contra os direitos humanos das raparigas e das crianças, por violar direitos variados, como o direito à educação, à saúde, a estar livre da escravatura e tratamentos degradantes e outros garantidos em instrumentos como a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção dos Direitos da Criança ou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e mais recentemente a Convenção de Istambul”. Do mesmo modo, a conduta promove e facilita a ocorrência de situações de violência doméstica, por sua vez associadas a violência sexual, assim como aumenta a possibilidade de gravidez na adolescência. A este respeito e conforme institui a UNICEF, atente-se que as “jovens adolescentes têm maior propensão a morrer devido a complicações na gravidez e no parto do que as mulheres na faixa dos 20 anos”. Por último, aumenta o risco de perpetuar os ciclos intergeracionais de pobreza. Apesar de o casamento forçado estar tipificado como crime público desde 2015, facto é que tal prática não foi ainda erradicada e, bem assim, que a possibilidade de casar aos 16 anos continua a facilitar o casamento de crianças. Com efeito, a UNICEF Portugal pronunciou-se sobre esta situação dramática, sublinhando que “casar com menos de 18 anos é uma violação dos direitos da criança”, razão pela qual tal prática “não deviria ser possível”, apontando, aliás, que os próprios Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, no ponto 5, explicitamente determinam a eliminação do casamento infantil. Destarte, elucida também a jurisprudência dos tribunais portugueses, “O casamento infantil rouba à criança a sua infância e ameaça, de modo mais sério no caso das crianças do sexo feminino, a sua vida, a sua segurança, a sua integridade, física e psíquica, e a sua saúde;”. Não obstante tais práticas tenham vindo a diminuir em todo o mundo, mantém-se ainda a necessidade de arrematar o problema. Conforme alertado pela própria UNICEF, o “progresso global teria que ser 12 vezes mais rápido do que a taxa observada na última década” para suprimir o casamento infantil até 2030. Em Portugal a idade mínima para contrair matrimónio é 16 anos, desde que exista autorização dos progenitores ou tutores para esse efeito. Esta autorização implica, obrigatoriamente, que os menores sejam emancipados, o que se traduz numa maioridade antes de tempo que chega muitas vezes antes da criança estar preparada para as consequências práticas dos seus atos. Urge, por isso, que seja aplicado um novo enquadramento legal que impossibilite qualquer criança, ainda que tenha autorização legal dos progenitores e/ou tutores, de contrair matrimónio, tal como recomendaram, no âmbito da consulta pública sobre a Estratégia Nacional Para os Direitos da Criança 2019 - 2022, oito organizações ligadas à proteção das crianças, entre elas Unicef, as Aldeia e Crianças SOS, o Conselho Português para os Refugiados, a Associação Nacional de Intervenção Precoce (ANIP), a Associação Para a Promoção da Segurança Infantil (APSI), a EAPN Portugal/ Rede Europeia Anti-Pobreza, a Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social (Fenacerci) e a Assistência Médica Internacional (AMI). Outrossim, atendendo aos doutos entendimentos lavrados pela Procuradoria-Geral da República e Ordem dos Advogados Portugueses no que importa ao anteriormente apresentado Projeto-Lei n.º22/XV/1ª, ambos favoráveis à alterações legislativas preconizadas pelo GP do Chega em tal iniciativa, acompanhamos agora as sugestões patentes nos Pareceres emitidos pelas referidas entidades, destacando alguns dos argumentos por si enfatizados para justificar a as alterações ao regime do casamento emancipado. Neste sentido, a Ordem dos Advogados Portugueses, no seu parecer refere que “Sabemos que as crianças são um dos grupos mais sujeitos à violência e exploração sexual porque são, ainda, em muitas partes do mundo, os grupos mais vulneráveis. Os casamentos forçados e infelizmente ainda em prática em muitos países do mundo, são uma forma de violência praticada, na maior parte das situações, contra raparigas, retirando-lhes, de forma dramática, a sua liberdade, direitos, acesso à educação e saúde, em especial a saúde sexual e reprodutiva e originando, invariavelmente, abusos e violência. Em Portugal, o casamento forçado é crime público (Lei n° 83/2015) mas exige-se também uma política de tolerância zero e a adopção de medidas que sejam capazes de desafiar e desconstruir as assimetrias de poder que estão na base da perpetuação destes fenómenos, munindo os/as profissionais das ferramentas necessárias para identificar, sinalizar e denunciar, intervindo para capacitar as populações nos seus territórios e apoiar as vítimas.” Por sua vez, acentua o Conselho Superior do Ministério Público, “No âmbito da avaliação efetuada a Portugal pelas Nações Unidas, o Comité dos Direitos das Crianças, no seu quinto e sexto relatórios periódicos combinados, concluiu formulando a Portugal, entre outras, a recomendação de que este Estado Parte altere a sua legislação, no sentido de remover todas as exceções que permitam o casamento com idade inferior a 18 anos.” A alteração legislativa proposta pelo CHEGA tem em consideração os pressupostos da Convenção Sobre os Direitos da Criança, bem como a recomendação das associações supramencionadas, impedindo o casamento antes dos 18 anos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código Civil e o Código de Registo Civil no sentido de alterar a idade mínima para contrair casamento, passando esta de 16 para 18 anos. Artigo 2.º Alteração ao Código Civil São alterados os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1604.º, 1609.º, 1699.º, 1708.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º, 1880.º, 1893.º, 1900.º, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º, do DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro, que aprova o Código Civil, alterado pelo DL n.º67/75, de 19 de Fevereiro, DL n.º 261/75, de 27 de Maio, DL n.º 561/76, de 17 de Julho, DL n.º 605/76, de 24 de Julho, DL n.º 293/77, de 20 de Julho, DL n.º 496/77, de 25 de Novembro, DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho, DL n.º 236/80, de 18 de Julho, Declaração de 12 de Agosto de 1980, DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro, DL n.º 262/83, de 16 de Junho, DL n.º 225/84, de 6 de Julho, DL n.º 190/85, de 24 de Junho, Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, DL n.º 379/86, de 11 de Novembro, Declaração de 31 de Dezembro de 1986, Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto, DL n.º 321- B/90, de 15 de Outubro, DL n.º 257/91, de 18 de Julho, DL n.º 423/91, de 30 de Outubro, DL n.º 185/93, de 22 de Maio, DL n.º 227/94, de 08 de Setembro, DL n.º 267/94, de 25 de Outubro, DL n.º 163/95, de 13 de Julho, Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, DL n.º 14/96, de 06 de março, DL n.º 68/96, de 31 de Maio, DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro, DL n.º 120/98, de 08 de Maio, Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, Rect. n.º 11-C/98, de 30 de Junho, Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto, DL n.º 343/98, de 06 de Novembro, Lei n.º 59/99, de 30 de Junho, Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro, DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro, Rect. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro, DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, DL n.º 38/2003, de 08 de março, Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro, DL n.º 59/2004, de 19 de março, Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, Rect. n.º 24/2006, de 17 de Abril, DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro, DL n.º 116/2008, de 04 de Julho, Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril, DL n.º 100/2009, de 11 de Maio, Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho, Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto, Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, Lei n.º 23/2013, de 05 de março, Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto, Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, Lei n.º 137/2015, de 7 de Setembro, Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro, Lei n.º 5/2017, de 2 de março, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho, Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto, Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro, Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro, Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro, Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro e Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, os quais passam a ter a seguinte redação: «Artigo 125.º (…) 1 - (…) a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º; b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade; c) (…) 2 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor. Artigo 126.º (…) Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior. Artigo 128.º (…) Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos. Artigo 129.º (…) A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei. Artigo 1601.º (…) São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra: a) A idade inferior a dezoito anos; b) (…); c) (…). Artigo 1604.º (…) São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais: a) Revogada. b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…). Artigo 1609.º (…) 1 - (…): a) (…); b) (…); c) (…). 2 – (…). 3 – Revogada. Artigo 1699.º (…) 1 - (…). 2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º. Artigo 1708.º (…) 1 - (…). 2 - Revogada. 3 - (…). Artigo 1842.º (…) 1 - A ação de impugnação de paternidade pode ser intentada: a) (…); b) (…); c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. 2 - (…). Artigo 1846.º (…) 1 - (…). 2 - (…). 3 - Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial. Artigo 1857.º (…) 1 - A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento. 2 - (…) 3 - (…) 4 - (…) Artigo 1860.º (…) 1 - (…) 2 - (…) 3 - (…) 4 - Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação ou modificação bastante do acompanhamento. Artigo 1880.º (…) Se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Artigo 1893.º (…) 1 - Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho. 2 - (…). 3 - A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade. Artigo 1900.º (…) 1 - Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho. 2 - (…) Artigo 1913.º (…) 1 - (…) 2 - Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens. 3 - (…) Artigo 1933.º (…) 1 - Não podem ser tutores: a) Os menores; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) 2 - (…) Artigo 1939.º (…) 1 - (…) 2 - A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado. Artigo 1980.º (…) 1 - (…) 2 - (…) 3 - Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante. Artigo 1991.º (…) 1 - A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida: a) (…) b) (…) c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade. 2 - (…). Artigo 2189.º (…) São incapazes de testar: a) Os menores; b) (…). Artigo 2274.º (…) O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo.» Artigo 3.º Alterações ao Código do Registo Civil São alterados os artigos 44.º, 69.º, 70.º, 130.º, 136.º, 137.º, 147.º, 155.º, 167.º, 168.º, 181.º, 254.º e 270.º, do Código do Registo Civil, aprovado pela DL n.º 131/95, de 06 de Junho e alterado pela Rect. n.º 96/95, de 31 de Julho, DL n.º 36/97, de 31 de Janeiro, Rect. n.º 6-C/97, de 31 de Março, DL n.º 120/98, de 08 de Maio, DL n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, DL n.º 228/2001, de 20 de Agosto, DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro, Rect. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro, DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, DL n.º 113/2002, de 20 de Abril, DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto, DL n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 29/2007, de 02 de Agosto, DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro, Rect. n.º 107/2007, de 27 de Novembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, DL n.º 100/2009, de 11 de Maio, Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, Lei n.º 7/2011, de 15 de Março, DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro, Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, Lei n.º 90/2015, de 12 de Agosto, Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro, DL n.º 201/2015, de 17 de Setembro, Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, Lei n.º 5/2017, de 02 de Março, DL n.º 51/2018, de 25 de Junho e Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, os quais passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 44.º (…) 1 - (…). 2 - A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento. Artigo 69.º (…) 1 - (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens, a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção; h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) 2 - (…) 3 - (…) 4 - (…) 5 - (…) Artigo 70.º (…) 1 - (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado, por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas; f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) Artigo 130.º (…) 1 - (…) 2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto. Artigo 136.º (…) 1 - (…) 2 - (…) a) (…) b) Revogada. c) Revogada. d) (…) e) (…) f) (...) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) Artigo 137.º (…) 1 - (…) 2 - (…) 3 - (…) 4 - (…) a) (…) b) Revogada. c) (…) 5 - (…) 6 - (…) 7 - (…) 8 - (…) Artigo 147.º (…) 1 - (…) a) (…) b) Revogada. c) (…) d) Revogada. e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) 2 - (…) 3 - (…) 4 - (…) Artigo 155.º (…) 1 - (…) a) (…) b) Revogada. c) (…) d) (…) e) (…) 2 - (…) Artigo 167.º (…) 1 - (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se os houver; e) Revogada. f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) 2 - Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais. 3 - (…) 4 - (…) 5 - (…) Artigo 168.º (…) 1 - (…) 2 - Revogada. Artigo 181.º (…) Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve conter os seguintes elementos: a) (…) b) (…) c) Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver; d) Revogada; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) Artigo 254.º (…) 1 – (…) 2 – Revogada. 3 – (…) 4 – (…) Artigo 270.º (…) 1 – (…) a) (…) b) De óbito do cônjuge anterior dentro do processo de casamento; 2 – (…) 3 – (…)» Artigo 4.º Norma Revogatória São revogados os artigos 132.º, 133.º, 1612.º e 1649.º do Código Civil e 149.º, 255.º, 256.º e 257.º do Código de Registo Civil. Artigo 5.º Norma transitória A emancipação de menores ocorrida antes da entrada em vigor da presente lei é válida e rege-se pelas normas em vigor à data da emancipação. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 22 de julho de 2024 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Pedro Pinto - Cristina Rodrigues - Rodrigo Taxa - Vanessa Barata - Manuel Magno
Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 22/07/2024 A Assessora Parlamentar, Carolina Caldeira (ext. 11656) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 218/XVI/1.ª Proponente/s: Título: | Eleva para os 18 anos a idade mínima para contrair casamento A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÃO A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.