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18/07/2024
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04/10/2024
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Votação em 04/10/2024
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Publicação — DAR II série A — 7-16
18 DE JULHO DE 2024 7 PROJETO DE LEI N.º 217/XVI/1.ª PREVÊ A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE RESGATE ANIMAL «112 ANIMAL» E DE EQUIPAS E INFRAESTRUTURAS DE RESGATE ANIMAL Exposição de motivos Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento significativo no número de situações de emergência. Incêndios florestais, inundações, desabamentos e outras catástrofes naturais muitas vezes resultam na necessidade urgente de respostas de emergência, de socorro e resgate. Estas situações não só colocam em risco vidas humanas, mas também ameaçam significativamente a vida animal. Durante catástrofes, animais que se encontrem feridos, perdidos ou em perigo imediato requerem uma resposta rápida e eficiente para garantir a sua sobrevivência, segurança e bem-estar. Recentemente, as cheias ocorridas no Rio Grande do Sul, no Brasil, demonstraram de forma clara a necessidade de preparação e recursos adequados para o resgate animal em situações de catástrofe. No caso, os serviços de emergência e as associações de proteção animal do Rio Grande do Sul resgataram quase 10 mil animais perdidos, abandonados ou encurralados em zonas de difícil acesso depois das cheias. Ainda assim, muitos animais, cujo número não foi sequer possível apurar, não sobreviveram às inundações. No nosso País, não são poucos os exemplos que demonstram a extrema necessidade de respostas eficazes no que diz respeito ao salvamento e resgate animal. Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região Centro, morreram mais de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e Silves, morreram mais de 1500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número incalculável de animais selvagens. No dia 18 de julho de 2020, há quatro anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de animais ilegais, estimando-se que morreram mais de 70 de animais de companhia. Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita, no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro Marim e que alastrou a dois outros concelhos. Nos incêndios nos anos subsequentes vários animais de companhia, que se encontravam acorrentados, morreram não tendo tido qualquer hipótese de fuga, bem como equídeos e animais detidos para fins de pecuária, onde num só espaço, em 2022, pelo menos 30 mil codornizes morreram numa fábrica de produção de ovos. Para além dos casos supraexpostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais em situações de catástrofe, mostrando-se o Estado, recorrentemente, incapaz no que diz respeito à prevenção contra incêndios e demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação de auxílio e salvamento pelas entidades competentes. A insuficiência de uma resposta eficaz nestes casos ressalta a importância de integrar equipas especializadas em resgate animal. A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores incêndios que todos os anos assolam o País, exigem a criação de equipas de prevenção e socorro que possam responder a situações como as que ocorreram nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, não só por razões de saúde pública, como por razões éticas e de dignidade da vida animal. Os animais não podem continuar a perecer nestes incêndios ou outras catástrofes, sem que lhes seja prestado o devido auxílio. Por tal, é essencial a criação de um plano nacional de resgate animal a incluir no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coeso e com uma abordagem multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação e resposta de todos os agentes de proteção civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) que apontam para a necessidade de criação de um plano de emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e saúde pública. O PAN pretende, mais uma vez, com a presente iniciativa, e uma vez que o atual quadro legislativo da proteção civil não é claro sobre o resgate e assistência a animais, alargar o domínio de atuação da proteção civil
Publicação — DAR II série A — 2-11
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 2 PROJETO DE LEI N.º 217/XVI/1.ª (*) [PREVÊ A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE RESGATE ANIMAL («112 ANIMAL») E DE EQUIPAS E INFRAESTRUTURAS DE RESGATE ANIMAL] Exposição de motivos Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento significativo no número de situações de emergência. Incêndios florestais, inundações, desabamentos e outras catástrofes naturais muitas vezes resultam na necessidade urgente de respostas de emergência, de socorro e resgate. Estas situações não só colocam em risco vidas humanas, mas também ameaçam significativamente a vida animal. Durante catástrofes, animais que se encontrem feridos, perdidos ou em perigo imediato requerem uma resposta rápida e eficiente para garantir a sua sobrevivência, segurança e bem-estar. Recentemente, as cheias ocorridas no Rio Grande do Sul, no Brasil, demonstraram de forma clara a necessidade de preparação e recursos adequados para o resgate animal em situações de catástrofe. No caso, os serviços de emergência e as associações de proteção animal do Rio Grande do Sul resgataram quase 10 000 animais perdidos, abandonados ou encurralados em zonas de difícil acesso depois das cheias. Ainda assim, muitos animais, cujo número não foi sequer possível apurar, não sobreviveram às inundações. No nosso País, não são poucos os exemplos que demonstram a extrema necessidade de respostas eficazes no que diz respeito ao salvamento e resgate animal. Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região Centro morreram mais de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e Silves, morreram mais de 1500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número incalculável de animais selvagens. No dia 18 de julho de 2020, há quatro anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de animais ilegais, estimando-se que morreram mais de 70 animais de companhia. Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita, no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro Marim e que alastrou a dois outros concelhos. Nos incêndios nos anos subsequentes vários animais de companhia, que se encontravam acorrentados, morreram, não tendo tido qualquer hipótese de fuga, bem como equídeos e animais detidos para fins de pecuária, onde num só espaço, em 2022, pelo menos 30 mil codornizes morreram numa fábrica de produção de ovos. Para além dos casos supra expostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais em situações de catástrofe, mostrando-se o Estado, recorrentemente, incapaz no que diz respeito à prevenção contra incêndios e demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação de auxílio e salvamento pelas entidades competentes. A insuficiência de uma resposta eficaz nestes casos ressalta a importância de integrar equipas especializadas em resgate animal. A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores incêndios que todos os anos assolam o País, exigem a criação de equipas de prevenção e socorro que possam responder a situações como as que ocorreram nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, não só por razões de saúde pública, como por razões éticas e de dignidade da vida animal. Os animais não podem continuar a perecer nestes incêndios ou outras catástrofes, sem que lhes seja prestado o devido auxílio. Por tal, é essencial a criação de um plano nacional de resgate animal a incluir no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coeso e com uma abordagem multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação e resposta de todos os agentes de proteção civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) que apontam para a necessidade de criação de um plano de emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e à saúde pública. O PAN pretende, mais uma vez, com a presente iniciativa, e uma vez que o atual quadro legislativo da
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 31-33
3 DE OUTUBRO DE 2024 31 II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s Qualquer Deputado(a) pode solicitar que seja anexada ao presente relatório, a sua posição política, que não pode ser objeto de votação, eliminação ou modificação. II.3. Posição de grupos parlamentares Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação. PARTE III – CONCLUSÕES III.1. A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), apresentou à Assembleia da República, ao abrigo don.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Projeto de Lei n.º 216/XVI/1.ª – Prevê a criação de planos de emergência internos para todos os alojamentos que detêm animais e criminaliza a recusa de acesso para resgate e salvamento dos mesmos em caso de emergência. III.3. A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 216/XVI/1.ª cumpre os requisitos formais para discussão e votação na generalidade em Plenário. PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS IV.1. Nota técnica A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma. Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024. A Deputada relatora, Joana Lima — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira. Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do L e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do BE e do PCP, na reunião da Comissão do dia 2 de outubro de 2024. ——— PROJETO DE LEI N.º 217/XVI/1.ª [PREVÊ A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE RESGATE ANIMAL («112 ANIMAL») E DE EQUIPAS E INFRAESTRUTURAS DE RESGATE ANIMAL] Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas Índice Parte I – Considerandos
Discussão generalidade — DAR I série — 3-60
7 DE OUTUBRO DE 2024 3 O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, muito bom dia. Eram 10 horas. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias para a entrada dos cidadãos que desejam assistir aos nossos trabalhos. Pausa. Como sabem, o primeiro ponto da nossa ordem do dia foi fixado pelo PAN e consta do debate conjunto do Projeto de Resolução n.º 293/XVI/1.ª (PAN) — Propõe a realização de um referendo sobre a abolição das touradas em Portugal, dos Projetos de Lei n.os 270/XVI/1.ª (PAN) — Pela promoção da proteção de crianças e jovens da violência da tauromaquia, interditando a assistência e a participação a menores de 16 anos, 8/XVI/1.ª (PAN) — Densifica e alarga a tutela criminal dos animais, alterando o Código Penal, 217/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a criação de um plano nacional de resgate animal («112 animal») e de equipas e infraestruturas de resgate animal, dos Projetos de Resolução n.os 226/XVI/1.ª (PAN) — Consagra o dia 18 de julho como o Dia Nacional do Resgate Animal, 227/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de um programa «112 animal» que integre equipas de socorro e resgate animal, hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, dos Projetos de Lei n.os 216/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a criação de planos de emergência internos para todos os alojamentos que detêm animais e criminaliza a recusa de acesso para resgate e salvamento dos mesmos em caso de emergência, 262/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro animal, 277/XVI/1.ª (BE) — Impede o apoio institucional à realização de touradas e outros espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais, 278/XVI/1.ª (BE) — Interdita a menores o trabalho em atividades tauromáquicas, profissionais ou amadoras, assim como a assistência a eventos tauromáquicos, 282/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o regime sancionatório dos maus-tratos a animais de companhia, 285/XVI/1.ª (L) — Cria o conselho nacional para o bem-estar e proteção animal, 293/XVI/1.ª (CH) — Reforça a proteção dos animais de companhia, alterando o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e do Projeto de Resolução n.º 328/XVI/1.ª (L) — Recomenda a abolição do transporte marítimo de animais vivos para países terceiros no prazo máximo de dois anos. Para apresentar as iniciativas do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, que dispõe de 26 minutos. Penso que hoje não precisará dos 15 segundos de tolerância. Risos. Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje celebramos o Dia Mundial do Animal, uma data que foi instituída em 1931, e celebramos também o Dia do Médico Veterinário e, neste caso, temos a responsabilidade de garantir que os direitos dos animais e a proteção animal, apesar dos avanços e do caminho que já fizemos, têm o seu reforço e não ficam esquecidos nesta Assembleia da República. O mote deste ano para a proteção animal é que o mundo também é a casa deles, algo que nos recorda a importância de tratarmos deste planeta e de o encararmos como um chão comum para os animais, mas também para o ser humano. Gostaria de começar por saudar as associações de proteção animal, que também se encontram aqui hoje representadas, os ativistas, os voluntários, as cuidadoras, todas aquelas pessoas que, de forma anónima, se dedicam todos os dias a cuidar, a resgatar, a salvar vidas, e os próprios médicos veterinários que, apesar de a sua nobre missão ser salvar vidas, proteger e cuidar, veem ainda hoje a sua profissão ser taxada a 23 %, como se fosse um serviço de luxo, quando, na verdade, estão a ajudar a contribuir para o reforço da missão humanitária que nos deve mobilizar a todos e que não deve ignorar o sofrimento animal.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 217/XVI/1ª Prevê a criação um Plano Nacional de Resgate Animal (“112 animal”) e de equipas e infraestruturas de resgate animal Exposição de motivos Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento significativo no número de situações de emergência. Incêndios florestais, inundações, desabamentos e outras catástrofes naturais muitas vezes resultam na necessidade urgente de respostas de emergência, de socorro e resgate. Estas situações não só colocam em risco vidas humanas, mas também ameaçam significativamente a vida animal. Durante catástrofes, animais que se encontrem feridos, perdidos ou em perigo imediato requerem uma resposta rápida e eficiente para garantir a sua sobrevivência, segurança e bem-estar. Recentemente, as cheias ocorridas no Rio Grande do Sul, no Brasil, demonstraram de forma clara a necessidade de preparação e recursos adequados para o resgate animal em situações de catástrofe. No caso, os serviços de emergência e as associações de protecção animal do Rio Grande do Sul, resgataram quase dez mil animais perdidos, abandonados ou encurralados em zonas de difícil acesso depois das cheias. Ainda assim, muitos animais, cujo número não foi sequer possível de apurar, não sobreviveram às inundações. No nosso país, não são poucos os exemplos que demonstram a extrema necessidade de respostas eficazes no que diz respeito ao salvamento e resgate animal. Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região centro, morreram mais de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e Silves, morreram mais de 1.500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número incalculável de animais selvagens. No dia 18 de julho de 2020, há quatro anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de animais ilegais, estimando-se que morreram mais de setenta animais de companhia. Em Agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita, no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro Marim e que alastrou a dois outros concelhos. Nos incêndios nos anos subsequentes vários animais de companhia, que se encontravam acorrentados, morreram não tendo tido qualquer hipótese de fuga, bem como equídeos e animais detidos para fins de pecuária, onde num só espaço, em 2022, pelo menos 30 mil codornizes morreram numa fábrica de produção de ovos. Para além dos casos supra expostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais em situações de catástrofe, mostrando-se o Estado, recorrentemente, incapaz no que diz respeito à prevenção contra incêndios e demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação de auxílio e salvamento pelas entidades competentes. A insuficiência de uma resposta eficaz nestes casos ressalta a importância de integrar equipas especializadas em resgate animal. A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores incêndios que todos os anos assolam o país, exigem a criação de equipas de prevenção e socorro que possam responder a situações como as que ocorreram nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, não só por razões de saúde pública, como por razões éticas e de dignidade da vida animal. Os animais não podem continuar a perecer nestes incêndios ou outras catástrofes, sem que lhes seja prestado o devido auxílio. Por tal, é essencial a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal a incluir no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coeso e com uma abordagem multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação e resposta de todos os agentes de Proteção Civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) que apontam para a necessidade de criação de um plano de emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem- estar animal e saúde pública. O PAN pretende, mais uma vez, com a presente iniciativa, e uma vez que o atual quadro legislativo da proteção civil não é claro sobre o resgate e assistência a animais, alargar o domínio de atuação da proteção civil (bem como da missão dos bombeiros) determinando ser do seu âmbito proteger e socorrer os animais em perigo, além das pessoas e bens. Por tal, os órgãos de coordenação e planeamento em matéria de proteção civil passam a integrar, nos seus diferentes níveis administrativos, representantes de saúde e bem- estar animal, incluindo as organizações não governamentais de proteção animal. A área de saúde e bem-estar animal passa, portanto, a estar representada nas comissões distritais e municipais de proteção civil, sendo que também na vertente da articulação operacional da proteção civil passam a estar representadas entidades competentes em matéria de saúde e bem-estar animal. Propõe-se, desta forma, introduzir medidas de proteção, resgate e socorro animal no Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil em vigor, com aplicação e concretização à escala municipal, a fim de assegurar uma atuação eficiente e atempada em situações de emergência e catástrofes naturais e que permita reduzir os riscos decorrentes de desastres, salvaguardando os preceitos internacionais e nacionais de análise de risco e hierarquia de resgate. A atividade da proteção civil, à escala municipal, passa a ser exercida também no domínio do planeamento de soluções de emergência para a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, tal como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município (onde se incluem hospitais de campanha ou protocolos de encaminhamento de animais para tratamento médico). A este nível, as médicas e médicos veterinários municipais assumem um papel preponderante ao participarem na elaboração e operacionalização de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a integrar no plano municipal de emergência e proteção civil. As médicas e médicos veterinários municipais integram, necessariamente, as equipas de resgate animal previstas nos planos municipais de emergência e proteção civil. À semelhança das comissões municipais para prevenção de incêndios rurais, institui- se a formação de uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe para que se instaure, em cada concelho, planos preventivos de atuação para minimizar estas situações. É ainda imprescindível regular as ações formativas dos agentes de proteção civil na área operacional da proteção e socorro dos animais, de forma a que se proceda à inclusão desta competência que deve garantir a proteção dos agentes intervenientes na proteção civil e a identificação dos meios humanos ou materiais necessários a afetar às intervenções e equipas que venham a ser formadas. O PAN tem apresentado diversas iniciativas para que seja elaborado um Plano Nacional de Resgate Animal dentro do plano de emergência da proteção civil, uma vez que há muito que esta representa uma lacuna significativa na capacidade de resposta a catástrofes que resulta na perda, por vezes, evitável de vidas. Finalmente, no Orçamento do Estado de 2022, o PAN conseguiu aprovar a inclusão, no artigo 261.º, verbas para “a existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais” e no Orçamento do Estado de 2023, no seu artigo 193.º a obrigação da definição de “orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil”. Contudo, até à data, não foram ainda cumpridos os desígnios das normas supracitadas. Para além das iniciativas apresentadas pelo PAN sobre este tema, a sociedade civil tem igualmente solicitado a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal, a ser incluído no Plano Nacional de Emergência e Protecção Civil e “com aplicabilidade em todos os municípios do país, como é o caso da Iniciativa Legislativa de cidadãos que reuniu mais de 21 mil assinaturas (Projeto de Lei 754/XIV/2)1. A petição apresentada após o trágico incêndio na Serra da Agrela, em Santo Tirso, que tirou a vida a mais de 70 animais, reclamando por “Justiça pela falta de prestação de 1 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=11057 0 auxílio aos animais do canil cantinho 4 patas em Santo Tirso” reuniu mais de 182 mil assinaturas2. Deste modo, e com a presente iniciativa, pretende o PAN pretende, por um lado, que fique assegurada, em todo o território nacional, a necessária articulação entre as diferentes entidades e instituições nas operações de salvamento e resgate e que seja prestado sempre o devido socorro a animais em situação de acidente grave ou catástrofe, cumprindo, em parte, as normas vertidas nos Orçamentos do Estado dos anos anteriores, como, por outro lado, pretende que sejam criadas equipas de socorro e resgate animal nos corpos de bombeiros. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única representante do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei assegura a criação de um plano nacional de salvamento, resgate e socorro animal (“112 animal”), a prestação obrigatória da formação necessária aos agentes de proteção civil e a criação de equipas e infraestruturas de resgate animal, procedendo para o efeito: a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil; b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º90-A/2022, de 30 de Dezembro que aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro; c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental; 2 https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT101691 d) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civill; e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de Maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal; f) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho São alterados os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º, 41º do Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º (…) 1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. 2 – (…). Artigo 4.º (…) 1 – (…). 2 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]. Artigo 37.º (…) 1. (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente. 2- (...). 3- (...). 4- (...). 5- (...). 6- (...). Artigo 39.º (….) 1 – (…): a) (...); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente. 2 – (…). 3 – (...). Artigo 41.º (….) (…): a) (...); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia; k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animas, reconhecidos pelo município; l) [Anterior alínea j)].” Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º90-A/2022, de 30 de Dezembro São alterados os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º90-A/2022, de 30 de Dezembro , que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º (...) 1 – (...). 2 - (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) (...); i)(...); j) (...); k) Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) l) [Anterior alínea k)]. 3 - (...). 4 - (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) (...). 5 - (...): 6 - (...). Artigo 4.º (...) 1 - (...). 2 - (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) (...); i) (...); j) DGAV; k) [Anterior alínea j)]. 3 - (...). 4 - (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...).” Artigo 13.º (...) (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) Uma zona de concentração de acolhimento de animais onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis e onde se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de animais. Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro Os artigos 2.º, 18.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 2.º (…) 1 – (…). 2 – (…): a) (...); b) (…); c) (…); d) (…); e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município, incluindo a realização de simulacros; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]. “Artigo 18.º (...) 1 - (...). 2 - (...) 3 - (...) 4 - O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil deverá incluir uma secção destinada às estratégias a adotar para resgate, socorro, salvamento e reposição dos animais em situação de acidente grave ou catástrofe. 5 – [Anterior n.º 4] ; 6 – [Anterior n.º 5] ; 7 - [Anterior n.º 6]; 8 - [Anterior n.º 7]. Artigo 23.º (...) 1 – (...). 2 – (...). 3 – A formação deve incluir matérias de busca, socorro e salvamento civil e animal.” Artigo 5º Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho É alterada a alínea e) do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, passando a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º (...) 1 – (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) O socorro aos animais, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos as situações de acidente ou catástrofe; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]. 2 - (...).” Artigo 6º Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril O artigo 4º e 16º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º (…) 1 – (…). 2 – (…): a) (...); b) Assegura o necessário apoio administrativo e financeiro para elaborar e operacionalizar o planeamento de emergência de proteção civil; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal; j) [Anterior alínea h)]; k) [Anterior alínea j)]; l) [Anterior alínea k)]. 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). a) (...); b) (…); c) (…); d) (…); e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro das pessoas e outros seres vivos; f) (…); g) (…); h) (…); 6 – No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens. Artigo 16.º (...) a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o envolvimento dos municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das populações e incorporando o conhecimento prático existente ao nível das comunidades locais; h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens no âmbito da prevenção, em articulação com a estrutura operacional da ANEPC; i) (...); j) (...); k) (...); l) (...); m) (...); n) (...); o) (...).” Artigo 7º Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º (…) 1 – (…). 2 – (…): a) (...); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) Participar na elaboração e aplicação de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a integrar no plano municipal de emergência e proteção civil. i) Integrar as equipas de salvamento, resgate e socorro animal previstas nos planos municipais de emergência e proteção civil.” Artigo 8º Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação: “Artigo 20.º - A Defesa de animais em situação de catástrofe 1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe, que pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo a sua criação, composição e competências reguladas pelo disposto em diploma próprio. 2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido no número anterior e que tenha em conta a proteção de animais domésticos, errantes, assilvestrados, exóticos, selvagens e de animais afetos à atividade pecuária. 3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.” Artigo 9.º Equipas e infraestruturas de resgate e salvamento 1- Em cumprimento do disposto na alínea c) do número 3 do artigo 261.º da Lei n.º 12/2022 de 27 de junho, são criados hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais. 2 - São criadas equipas de socorro e resgate animal integradas nos corpos de bombeiros de todo o território nacional. 3 - As equipas referidas no número anterior são compostas por bombeiros devidamente formados em técnicas de socorro e resgate animal, em articulação com a autoridade veterinária local. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 18 de julho de 2024 A Deputada, Inês de Sousa Real