Projeto de Lei n.º 215/XVI/1.ª
Alarga o Acesso ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
e estabelece o menor de idade como requerente
Exposição de motivos
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, doravante FGADM, foi criado com o objetivo de assegurar o pagamento das prestações de alimentos da criança ou jovem titular deste direito nas situações em que se verifica um incumprimento da obrigação de os prestar por parte do respetivo devedor, consubstanciando-se numa rede de segurança social e garantia das condições mínimas de subsistência financeira.
O recurso ao FGADM e à prestação social por este atribuída ocorre nas situações em que a criança ou jovem se encontra numa situação de insuficiência económica e o devedor da prestação de alimentos incumpra com a obrigação de os prestar, sendo que a atuação subsidiária do estado ocorre apenas num momento em que já não se afigura possível recorrer ao mecanismo de penhora previsto no artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
A satisfação do direito a alimentos de forma subsidiária por parte do estado representa um reforço da proteção social das crianças e jovens que não podem ser prejudicados pelo não cumprimento de obrigações que são responsabilidade de terceiros. O estado substitui-se assim ao devedor de alimentos garantindo que aqueles não são prejudicados de forma gravosa ou mesmo irremediável pelo incumprimento de obrigações que lhes garantem, na grande maioria dos casos, a subsistência e a manutenção de um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento.
Como condição de acesso à prestação social a atribuir pelo FGADM é necessário que “o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”, tal como resulta do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sendo que, de acordo com o n.º 2 deste mesmo artigo se entende “que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.”
Até à Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, existia um entendimento jurisprudencial que estabelecia que o “Requerente” para efeitos de recurso ao FGADM era a criança ou jovem, titular do direito a alimentos e credor destes.
Contudo, com a modificação introduzida por este diploma, o entendimento vigente até à data foi alterado e consequentemente foi introduzida uma norma que estabeleceu o “Requerente” do recurso ao FGADM como sendo o representante legal da criança ou a pessoa a cuja guarda esta se encontre.
Esta alteração legal sobre quem é o Requerente da prestação social a atribuir pelo FGADM teve um impacto significativo nas condições de acesso ao fundo uma vez que o recurso a este está balizado pelos rendimentos do agregado familiar em que o menor se encontra, bem como pelo peso de ponderação de cada elemento que o integra, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, no seu artigo 5.º, onde se prevê que o “Requerente” tem um peso de ponderação de 1, que cada indivíduo maior de idade do agregado familiar tem um peso de 0,7 e que cada indivíduo menor de idade tem um peso de 0,5.
Se se considerar, como atualmente, o “Requerente” como sendo o representante legal da criança ou pessoa a cuja guarda esta se encontre vemos que, no caso de uma família monoparental, auferindo o representante legal € 820,00 mensais brutos, ao dividir-se tal salário pelo coeficiente aplicável (previsto no acima citado artigo 5º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho) que, no caso, é de 1,5, atinge-se o valor de € 546,67, o qual não permite à criança beneficiar do acesso ao FGADM uma vez que este valor, após aplicação do coeficiente, é superior ao do IAS, que no ano de 2024 se fixa em € 509,26 segundo o artigo 2º da Portaria 421/2023, de 11 de dezembro.
Por outro lado, e tal como propomos adiante, se se proceder à alteração legislativa e se considerar como “Requerente” a criança, titular do direito a alimentos, o coeficiente aplicável ao exemplo acima (na medida em que se conta o representante legal do menor como adulto – artigo 5º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho) será de 1,7, o que permitirá à criança auferir tal prestação social, uma vez que do cálculo aritmético resultaria um valor (€ 820,00 : 1,7 = € 482,35) inferior a um IAS, possibilitando assim o acesso ao FGADM.
Dos exemplos acima referidos constata-se que, sem mexer no peso de ponderação a conceder a cada elemento do agregado familiar é alargado o acesso ao FGADM, garantindo igualmente concordância entre o titular de direito a alimentos que é assim considerado titular do direito ao requerimento da prestação social em questão.
Ademais, a modificação proposta garante que não existe uma iniquidade na atribuição do FGADM, na medida em que, atualmente, um jovem adulto credor de alimentos sai beneficiado relativamente a crianças menores de idade, uma vez que o peso da ponderação daqueles é de 0,7 o que, feitos os cálculos para uma mesma família monoparental, facilita o acesso ao FGADM.
Se antes, para aceder ao FGADM, bastava à criança ou jovem não ter rendimento líquido superior ao Salário Mínimo Nacional ou beneficiar dessa medida de rendimento de outrem, desde 2012, não só este patamar é o IAS, como se considera “Requerente” o representante legal e não a criança.
A modificação agora proposta visa restabelecer o entendimento existente até 2012, estabelecendo que para efeitos de recurso ao FGADM o “Requerente” é a criança, enquanto titular de um direito próprio seu, reforçando as garantias sociais deste, sem necessidade de alterar as fórmulas aritméticas que regulam o acesso à prestação social.
Não descurando que a alteração agora proposta terá impactos financeiros uma vez que implica um potencial aumento de despesa por parte da Segurança Social entendemos que o aumento expressivo do custo de vida, bem como o facto de o recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores estar a diminuir, possibilitam o alargar da sua aplicação.
Segundo os dados disponibilizados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) de uma média mensal de 20.272 processos em 2017, baixou-se para 14.022 em 2023, tendo simultaneamente descido os valores anuais gastos de 30.4 milhões de euros em 2017 para 24 milhões de euros em 2023.
Ainda, atualmente muitas crianças e jovens ficam sem acesso a esta prestação social porque ultrapassam ligeiramente este patamar mínimo e tal como reconheceu Susana Viana, diretora da Unidade de Intervenção Social dos Serviços Centrais do Instituto da Segurança Social, só acede ao FGADM quem vive numa situação de “pobreza severa”, alinhando com a ideia de que há famílias que ficam de fora por um valor mínimo, cêntimos de euro, nas palavras do Procurador Miguel Vaz.
A excecionalidade do recurso a esta prestação social, assim como o seu importante papel naquela que deve ser uma rede de segurança salvaguardada pelo estado sustentam a alteração agora proposta.
Dado o exposto, entende o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal que estão reunidas as condições de alargamento do recurso ao FGADM, modificando o entendimento sobre quem se considera o requerente do pedido da prestação social.
Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, que regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Pressupostos e requisitos de atribuição
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 – Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente a criança, titular do direito a alimentos.
5 - (…)
6 - (…)”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Patrícia Gilvaz
Bernardo Blanco
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Mário Amorim Lopes
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 17/07/2024
Assembleia da República, 17 de julho de 2024
O Assessor Parlamentar
Ricardo Saúde Fernandes
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 215/XVI/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Alarga o Acesso ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e estabelece o menor de idade como requerente».
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — Ofício — 18/07/2024
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
A SUA EXCELÊNCIA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Registo
Data
I_COM10XVI/2024/38
18/07/2024
Assunto: Redistribuição do Projeto de Lei n.º 215/XVI/1.ª ( IL) — Alarga o Acesso ao
Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e es tabelece o menor de
idade como requerente
Tendo baixado à Comiss ão de Trabalho, Seguranç a Social e Inclusão o projeto de lei
identificado em e pígrafe, venho, ao abri go do disposto no artigo 130.º do Re gimento da
Assembleia da R epública, solicitar a sua redistribuição à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), uma vez que a matéria visada
pela iniciativa é acompanhada por est a Comissão, à qual já foi distribuída na presente
legislatura outra iniciativa sobre a mesma temática: o Projeto de Lei n.º 167/XVI/1.ª (BE) —
Altera o regime garantia de alimentos devidos a menores alargando e melhorando as suas
condições de acesso.
Com os melhores cumprimentos,
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Requerimento avocação plenário — Requerimento IL — 13/03/2025
REQUERIMENTO DE AVOCAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 215/XV/1.ª (IL)
Alarga o Acesso ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e estabelece o menor de idade como requerente
O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal vem requerer, nos termos do art.º 151.º do Regimento, a avocação para Plenário do texto do Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª (IL) «Alarga o Acesso ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e estabelece o menor de idade como requerente», para votação na especialidade e posterior votação final global.
Palácio de S. Bento, 13 de março de 2025.
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Mariana Leitão
Patrícia Gilvaz
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Mário Amorim Lopes
Patrícia Gilvaz
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha