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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 212/XVI/1ª
ALTERA A COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
RELATIVOS AO NÃO PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM
(DÉCIMA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O
REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM
MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O
PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem defendido a eliminação da cobrança de portagens em
autoestradas e vias rápidas, nomeadamente nas ex-SCUT, como uma medida estratégica
que assenta nos princípios da solidariedade, da defesa da coesão social, da promoção da
melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial de
desenvolvimento sustentável e consagração do direito à mobilidade como estruturante
de uma democracia moderna. Porém, sucessivos governos e maiorias ou geometrias
parlamentares têm impedido que tal se concretizasse.
Mantendo, embora, o Bloco de Esquerda a sua posição de fundo quanto a esta matéria,
importa garantir que a lei e o processo de cobrança de portagens se tornem mais justos,
mais proporcionais, mais equitativos e que defendam quer o interesse público, quer os
direitos e garantias dos cidadãos e cidadãs.
O Bloco de Esquerda entende que este regime sancionatório apresenta problemas não só
de ordem adjetiva ou processual, mas também de ordem substantiva.
Como é consabido, a Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, que aprovou “o regime sancionatório
aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja
devido o pagamento de taxas de portagem”, tem conduzido a enormes injustiças e a um
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abuso que, desde há largos anos, tem sido levado a cabo sobre muitas cidadãs e cidadãos
no que toca a multas e processos de execução por pequenas dívidas relativas a taxas de
portagem não pagas.
Com efeito, o atual regime sancionatório tem-se mostrado completamente injusto,
desproporcional e violento e tem conduzido a cobranças absurdas de valores exorbitantes
e à aplicação de uma violência fiscal completamente desproporcional, razão pela qual foi
já objeto de várias alterações.
São inúmeras as queixas por parte de contribuintes a este respeito, nomeadamente no
que diz respeito aos montantes cobrados, à falta de notificação para pagamento por parte
das entidades gestores e concessionárias e à impossibilidade prática de reagir a um
processo desta natureza. De salientar que, nos termos do preceituado no artigo 32º, nº 10
da Constituição da República Portuguesa, em quaisquer processos sancionatórios, são
assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Porém, a discordância do Bloco de Esquerda em relação a este regime sancionatório não
se prende exclusivamente com o processo de cobrança e com a violência,
desproporcionalidade e vicissitudes que se têm verificado.
Desde logo há que questionar a natureza do crédito relativo ao não pagamento de
portagens e a respetiva tipificação como contraordenação.
A Lei Geral Tributária, no seu artigo 1º, nº2, define as relações jurídico tributárias como
as que são estabelecidas entre a administração tributária agindo como tal, e as pessoas
singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.
Considera a atual lei que as concessionárias das autoestradas, apesar de entidades
privadas, atuam no exercício de poderes públicos. Porém, tal não significa que os créditos
relativos a taxas de portagem, respetivos juros, os custos administrativos e as coimas
constituam créditos tributários.
Com efeito, através do contrato de concessão, o Estado, mantendo a propriedade de um
bem público, cede o seu uso às concessionárias para que, por um determinado prazo, o
explore, nomeadamente cobrando diretamente ao utente as taxas pela utilização das
rodovias, montantes estes que constituem uma receita e um benefício económico
exclusivo da concessionária.
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Significa isto que a relação que se estabelece entre o utente e a concessionária é uma
relação jurídica privada, em que o valor cobrado a título de taxas de portagens
corresponde ao pagamento ou a uma contraprestação pecuniária, pelo utente, pela
utilização da autoestrada. Quer isto dizer que, tratando-se de um crédito privado e não
sendo o Estado parte desta relação jurídica, nunca o valor das portagens pode ser
considerado como tendo natureza tributária, assim como os respetivos juros de mora.
Neste sentido, questiona-se ainda como pode o não cumprimento de uma obrigação
jurídico-privada resultar na prática de uma contraordenação. É que as dívidas entre
privados, porque não estão em causa interesses públicos, constituem apenas e só direitos
de crédito e mesmo as dívidas ao Estado nem sempre acarretam responsabilidade
contraordenacional. Com efeito, neste caso, não se vislumbram quais os valores e
interesses públicos ou administrativos é que se pretende proteger com a tipificação do
não pagamento de portagens como um ilícito contraordenacional. Na verdade, o que
verificamos é que os únicos interesses que se pretende proteger são interesses
exclusivamente privados, ou seja, a rápida cobrança pelo Estado de créditos titulados por
entidades privadas. Parece, assim, abusivo atribuir ao não pagamento de uma portagem
a gravidade inerente a um ilícito contraordenacional, com todas as consequências que um
processo desta natureza acarreta.
Ora, o que tem sucedido é que o Estado, não sendo credor destes montantes, movimenta
a sua máquina fiscal e atua neste âmbito como um cobrador de entidades privadas,
recebendo, a final, uma remuneração correspondente a parte do produto da coima.
Mais, de acordo com a atual lei, as concessionárias, para além de não arcarem com os
custos relativos à cobrança daqueles valores, no final do processo de execução recebem
não só os valores respeitantes às portagens, juros e custos administrativos, como também
recebem uma percentagem do valor das coimas. Fica, assim, por demais evidente que são
as concessionárias as únicas entidades que beneficiam deste sistema.
Nesse sentido, e estando em causa relações jurídico-privadas, créditos privados e
interesses estritamente privados, devem ser os privados, a suas expensas e sob sua
responsabilidade, a proceder à cobrança daqueles valores.
Entende o Bloco de Esquerda que este sistema não serve o interesse público, nem o Estado
nem serve às cidadãs e aos cidadãos, mas sim, e exclusivamente, os interesses das
concessionárias, o que é inaceitável.
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Acresce que este regime sancionatório tem assoberbado de tal forma a administração
tributária com milhares de processos de cobrança de dívidas a concessionários privados,
que se torna difícil aplicar os seus recursos noutros objetivos de interesse público, como
combate à fraude e à evasão fiscal.
Por todos estes motivos e porque toda esta situação é imoral e tem que ter um ponto final,
o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de lei, alterar a competência para a
instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas de portagem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova
o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de
infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem,
retirando competência ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de
contraordenação para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem
como para aplicação das respetivas coimas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
O artigo 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com as alterações posteriores, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 15.º
(…)
As entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º são competentes para a instauração e
instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, incluindo a
análise da defesa, a elaboração da proposta de decisão, a notificação da decisão
administrativa, bem como a preparação do título executivo”.
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Artigo 3.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação
atual.
Artigo 4.º
Norma repristinatória
É repristinado o artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho na sua redação originária.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua
aprovação.
Assembleia da República, 17 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo; Marisa Matias;
Joana Mortágua; José Soeiro; Mariana Mortágua
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Publicação — DAR II série A — 32-35 — 17/07/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
objeto de votação, eliminação ou modificação.
II. 3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer Grupo Parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, as suas posições políticas, que
não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 188/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, com o título
«Realização das avaliações nacionais nos anos finais de cada ciclo do Ensino Básico», parece reunir todas as
condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da
República, sem prejuízo de serem tidas em consideração, em sede de especialidade, as questões referidas no
Ponto II. «Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais» da nota técnica.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2024.
A Deputada relatora Ângela Almeida — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 17 de julho de
2024.
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PROJETO DE LEI N.º 212/XVI/1.ª
ALTERA A COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS RELATIVOS AO NÃO
PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem defendido a eliminação da cobrança de portagens em autoestradas e vias rápidas,
nomeadamente nas ex-SCUT, como uma medida estratégica que assenta nos princípios da solidariedade, da
defesa da coesão social, da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, como instrumento essencial
de desenvolvimento sustentável e consagração do direito à mobilidade como estruturante de uma democracia
moderna. Porém, sucessivos governos e maiorias ou geometrias parlamentares têm impedido que tal se
concretizasse.
Mantendo, embora, o Bloco de Esquerda a sua posição de fundo quanto a esta matéria, importa garantir que
a lei e o processo de cobrança de portagens se tornem mais justos, mais proporcionais, mais equitativos e que
defendam quer o interesse público, quer os direitos e garantias dos cidadãos e cidadãs.
O Bloco de Esquerda entende que este regime sancionatório apresenta problemas não só de ordem adjetiva
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-7 — 26/02/2025
26 DE FEVEREIRO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 212/XVI/1.ª
(ALTERA A COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSOS RELATIVOS AO NÃO
PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)
Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
5. Enquadramento jurídico internacional
6. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 212/XVI/1.ª, que altera a competência para a instrução de processos relativos ao não pagamento de taxas
de portagem.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 17 de julho de 2024, tendo sido admitida e
baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), por despacho do
Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 18 do mesmo mês.
A presente iniciativa pretende a reforma do modelo de instrução de processos relativos ao não pagamento
de portagens, promovendo para o efeito a décima alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
Mais concretamente, o objetivo prosseguido é o de desonerar a Autoridade Tributária – designadamente, o
serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação – da competência para a instrução
destes processos, antes a depositando nas entidades elencadas no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 25/2006 – a
saber, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as
entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens.
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e nos termos da
alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) bem como da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),
que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob
a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento.
Observa, igualmente, os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
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