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17/07/2024
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Exposição de Motivos O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica o aproveitamento da revolução digital, que atravessamos à escala global, na transformação da nossa sociedade, seja pela digitalização, desmaterialização de processos, integração de novas ferramentas tecnológicas nos diversos setores ou no desenvolvimento tecnológico. Em especial no setor da justiça, a transformação digital é apresentada como um aliado no combate à sua morosidade, pretendendo responder aos entraves já há muito identificados na tramitação atual e que impedem, muitas vezes, os tribunais de dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas. A celeridade processual e a promoção de uma cultura de eficiência nos tribunais, nomeadamente através da adoção de medidas de gestão processual, sendo absolutas prioridades para o XXIV Governo Constitucional, encontram também solução na melhoria dos procedimentos para a citação e notificação de partes e intervenientes acidentais. Em especial, tendo em vista a remoção de entropias legais na fase de citação, revela-se absolutamente necessário agilizar a tramitação judicial dos processos, tornando, assim, o sistema judicial mais célere, eficaz e resiliente, em benefício dos cidadãos. Esse desiderato foi transposto para o «Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar Portugal, Construindo o Futuro» (PRR), na sua Componente 18, intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios». Neste âmbito, foram definidos objetivos que cumprem a revisão do quadro jurídico para a insolvência e resgate de empresas, «com vista a acelerar estes processos e adaptá-los ao paradigma «digital por definição»». Em realização desse objetivo, a presente proposta de lei tem em vista a concretização do projeto C18.3 do PRR (alínea g): a remoção de constrangimentos na fase de citação e a previsão, como regra, da citação das pessoas coletivas por via eletrónica, designadamente no processo de insolvência. Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para promover alterações aos regimes de citação e de notificação, com o objetivo de (i) ajustar a legislação à realidade atual, eliminando, desde logo, referências ao envio por telecópia e/ou telegrama, que, por serem sistemas datados, caíram em desuso, (ii) clarificar o regime aplicável à comunicação eletrónica e (iii) criar condições legais que permitam a citação eletrónica de pessoas singulares e coletivas, aplicando-se às primeiras como regime opcional e às últimas como regime regra. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º Objeto A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar: O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual; O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual; O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de novembro, na sua redação atual; O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão: Implementar a citação e notificação de partes processuais e intervenientes acidentais, no âmbito de processos judiciais, por via eletrónica, através da disponibilização das mesmas em área digital de acesso reservado ao destinatário, associada ao seu endereço de correio eletrónico; Determinar que a disponibilização da citação ou notificação na área digital de acesso reservado é sempre acompanhada do envio, para o endereço de correio eletrónico do destinatário a que aquela está associada, de aviso de que recebeu uma comunicação, indicando a forma de acesso à mesma; Determinar que o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais deve registar as datas de envio e consulta eletrónica na citação ou notificação; Remeter para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, a concretização da forma de registo do endereço de correio eletrónico, bem como das regras de acesso, segurança, controlo, utilização e funcionamento da referida área reservada de acesso digital e de eventual proteção de dados pessoais daí decorrente; Conceder às pessoas singulares a possibilidade de optarem por receber, por via eletrónica, as citações e notificações que lhe sejam dirigidas em processos judiciais; Determinar que a citação e notificação das pessoas coletivas são, em regra, efetuadas por via eletrónica; Determinar, que em caso de não consulta eletrónica da citação pelas pessoas singulares e coletivas, ao fim de prazo razoável, é enviado aviso ao destinatário, por via postal, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando a forma de acesso à área reservada do citando; Assegurar que, em caso de frustração da citação por via eletrónica das pessoas singulares, a mesma é efetuada por agente de execução; Prever que a citação por via eletrónica, no caso das pessoas singulares, só se considera feita na data da consulta eletrónica da mesma e que, no caso das pessoas coletivas, em caso de não consulta da citação por via eletrónica decorridos oito dias, se considera efetuada a citação e se presume que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados na área reservada, concedendo-se uma dilação do prazo para contestar; Criar o regime da convenção de citação por via eletrónica, como alternativa ao atual regime do domicílio convencionado, considerando-se a citação efetuada no oitavo dia posterior ao do envio da mesma e concedendo-se uma dilação do prazo para contestar; Aplicar às pessoas coletivas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória as regras de citação das pessoas singulares, sem prejuízo da possibilidade de implementação de interoperabilidade dos seus sistemas de informação com o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais; Garantir que, em caso de impossibilidade de citação por via eletrónica das pessoas coletivas, por não terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, o destinatário será citado por via postal; Remover a necessidade de homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, do protocolo previsto no n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil; Substituir a referência à ausência do citando que consta do n.º 8 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, pela referência à sua mudança de domicílio ou lugar de trabalho; Harmonizar as regras das notificações do Código de Processo Civil com o regime da citação eletrónica das pessoas singulares e coletivas acima descrito; Determinar que as notificações efetuadas por via eletrónica se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio; Prever a possibilidade de junção e registo, na área reservada, de procuração forense que permita aos mandatários judiciais a consulta das citações e notificações dirigidas às partes que representam; Harmonizar as regras constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sobre citações e notificações com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil; Harmonizar as regras do Código de Processo do Trabalho, que remetem para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil sobre citações e notificações, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil; Determinar o pagamento de uma taxa pela citação por via postal, para as pessoas coletivas que sejam citadas por esta via por não terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, para compensação pelos custos acrescidos do serviço prestado (custos materiais, humanos e ambientais); Alterar a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil de forma a que seja exigida a indicação pelo autor, na petição com que propõe a ação, do número de identificação fiscal ou do número de identificação de pessoa coletiva das partes; Eliminar da legislação processual a possibilidade de comunicação dos cidadãos e dos tribunais, Ministério Público, secretarias, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais e outros auxiliares da justiça, por telecópia ou telegrama. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2024 O Primeiro-Ministro O Ministro dos Assuntos Parlamentares A Ministra da Justiça Decreto-Lei autorizado Nas últimas décadas Portugal tem feito um caminho de desmaterialização dos processos judiciais, fazendo uso da informação estruturada constante de sistemas de informação que realizam, de forma automática, um conjunto cada vez maior de tarefas. Não obstante, a tramitação processual continua a enfrentar desafios e constrangimentos. Em especial, revela-se necessário prosseguir a desmaterialização e agilização da tramitação judicial dos processos, em benefício dos cidadãos, nomeadamente no que diz respeito à remoção de entropias legais na fase de citação. Esse desiderato foi transposto para o «Plano de Recuperação e Resiliência – Recuperar Portugal, Construindo o Futuro» (PRR). Especificamente na sua Componente 18, intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios», foi prevista a entrada em vigor de um «quadro jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas com vista a acelerar estes processos e adaptá-los ao paradigma digital por definição», o que inclui a alteração do Código de Processo Civil para a remoção de constrangimentos na fase de citação, estabelecendo, como regra, a citação eletrónica das pessoas coletivas. Assim, para concretização do projeto C18.3 do PRR (alínea g), o presente decreto-lei procede à implementação da citação eletrónica das pessoas coletivas como regra. Atualmente, as pessoas coletivas podem ser citadas eletronicamente, mas apenas através da interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação da citanda, o que se revela um verdadeiro constrangimento à universalização da desmaterialização da citação, uma vez que implica desenvolvimentos tecnológicos por ambas as partes. Para implementação da citação por via eletrónica como regra, a solução que agora se consagra consiste na disponibilização da citação numa área reservada de acesso gratuito para as pessoas coletivas. Atendendo a que se trata de uma solução inovadora e que, no tecido empresarial português, predominam as pequenas e médias empresas, a previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é acompanhada de um conjunto de salvaguardas para que não seja posto em causa o seu direito de defesa. Neste sentido, as pessoas coletivas que não associem um endereço de correio eletrónico à sua área reservada serão citadas por via postal. Contudo, enquanto atualmente se envia uma primeira carta e, em caso de não receção, se envia uma segunda carta, o regime que agora se implementa garante à pessoa coletiva que não registou um endereço de correio eletrónico o envio de uma única carta que, em caso de não receção, é depositada na caixa de correio. Neste caso, a pessoa coletiva deve pagar o serviço de citação por via postal, tal como atualmente os autores pagam o serviço de citação por contacto pessoal, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, visando esta taxa cobrir os custos financeiros, materiais, humanos e ambientais com a impressão, envelopagem e envio da citação. Relativamente às pessoas coletivas que associem um endereço de correio eletrónico à sua área reservada, determina-se que, quando a citação é disponibilizada nessa área, é enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico associado, dando conta dessa disponibilização. Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a citação se considera efetuada. Caso a citação não seja consultada no prazo de oito dias, é enviado novo aviso à citanda, mas agora por via postal, para a morada da sua sede. O envio do aviso por via postal assegura o conhecimento, pela pessoa coletiva, de que a citação se encontra disponível para consulta na área reservada, garantindo, ainda assim, que a citação continua a ser eletrónica, e assegurando que não se procede à impressão e envio de todos os elementos exigidos por lei, muitas vezes de elevadas dimensões. Para além disso, o envio deste aviso não interrompe nem suspende o prazo em que a pessoa coletiva se considera citada, sendo apenas um alerta para proteção adicional da citanda. Apesar de ser enviado novo aviso, no oitavo dia posterior ao do envio da citação, o sistema certifica a não consulta e a citação considera-se efetuada nessa data. Tal como a pessoa coletiva que atualmente é citada por depósito da carta na caixa do correio, com o regime que agora se implementa, aquela que não consulta a citação eletrónica depositada na sua área reservada digital durante oito dias e que, por isso, se considera citada, tem direito a uma dilação do seu prazo de defesa. Contudo, na medida em que a tecnologia nos permite saber exatamente quando é que houve consulta, determina-se que a dilação não tem uma duração fixa, sendo variável, com um máximo de 30 dias. Assim, o prazo normal de defesa começa a contar no dia em que a consulta é efetuada, com um máximo de 30 dias. Considerando que a solução tecnológica de citação em área reservada será desenvolvida e implementada, afigura-se adequado permitir também às pessoas singulares que o desejem a possibilidade de aderirem a esta via de citação. Trata-se, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas, de uma opção que se apresenta como alternativa à citação por via postal. Assim, as pessoas singulares que optem pela citação por via eletrónica, não receberão qualquer carta. Em caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de 30 dias, procede-se à citação por agente de execução, tal como atualmente acontece quando a carta não é recebida ou levantada. Também as pessoas singulares recebem um aviso no endereço de correio eletrónico quando a citação é disponibilizada na área reservada e um aviso postal se não houver consulta eletrónica nos oito dias seguintes. Procede-se ainda à previsão da possibilidade de as partes celebrarem uma convenção de citação por via eletrónica, como alternativa ao atual regime do domicílio convencionado. O presente decreto-lei mantém ainda a possibilidade, já atualmente prevista, de citação por via eletrónica através de interoperabilidade entre sistemas de informação, mas, na senda da remoção dos constrangimentos legais a todas as formas de citação eletrónica, dispensa a homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, do protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a pessoa coletiva pública ou privada. Para além do exposto, procede-se à clarificação de que a ausência do citando que determina a repetição da citação por via postal para novo endereço, no caso de, aquando da tentativa de entrega da carta, este ser indicado ao distribuidor postal, não se refere a uma ausência ocasional, mas apenas aos casos de mudança de domicílio ou local de trabalho. Perante o novo quadro legal relativo às citações, tornou-se necessário harmonizar as regras relativas às notificações, visto que não faz sentido que, nos casos em que a citação é feita por via eletrónica, as notificações continuem a ser feitas por via postal. Em consequência destas alterações, o presente diploma procede ainda à harmonização das regras sobre citações e notificações constantes no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do Código de Processo do Trabalho. Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça. Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º X/2024, de X de julho e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à alteração do: Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual; Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual; O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de novembro, na sua redação atual; O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Civil Os artigos 132.º, 172.º, 219.º, 225.º, 228.º, 231.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 251.º e 552.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 132.º […] […]. […]. […]. […]. A forma de realização das comunicações eletrónicas entre tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça é definida por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, e as comunicações entre estes e pessoas singulares e coletivas privadas e públicas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais são efetuadas de acordo com o artigo 249.º, com as necessárias adaptações. As comunicações dirigidas a pessoas coletivas públicas e privadas são, em regra, eletrónicas, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa. As pessoas singulares podem optar por receber comunicações eletrónicas nos termos previstos no número anterior. Nos casos em que o n.º 1 do artigo 229.º prevê a possibilidade de as partes convencionarem o local onde se têm por domiciliadas, para efeito da citação em caso de litígio, podem, alternativamente, as partes convencionar a citação e notificação por via eletrónica, nos termos previstos na portaria referida no n.º 6. [Anterior n.º 6]. Artigo 172.º […] […]. […]. […]. A solicitação de informações, de envio de documentos ou de realização de atos que não exijam, pela sua natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas cuja colaboração se requer, por ofício remetido nos termos do artigo 249.º, com as necessárias adaptações, sem prejuízo das situações de urgência previstas no número seguinte. O envio de quaisquer comunicações, incluindo a expedição ou devolução de cartas precatórias, pelos serviços judiciais é efetuado por via eletrónica, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou, quando tal não seja possível, por correio eletrónico ou por via postal, nos termos previstos em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, podendo ainda ser utilizada a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações, quando se trate de atos urgentes. […]. Artigo 219.º […] […]. […]. Com a citação e as notificações são sempre disponibilizados todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto, ainda que conste de outro suporte acessível ao citando ou notificando, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa. [Revogado]. [Revogado]. [Revogado]. Artigo 225.º […] […]. A citação pessoal é feita mediante: Envio por via eletrónica; Envio por via postal; […]. […]. A citação por via eletrónica previsto na alínea a) do n.º 2 considera-se efetuada pela consulta eletrónica da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º-A. A citação por via postal previsto na alínea b) do n.º 2 considera-se efetuada pela entrega de carta registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. [Anterior n.º 4]. [Anterior n.º 5]. [Anterior n.º 6]. Artigo 228.º […] […]. […]. […]. […]. […]. […]. […]. No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço. […]. […]. Artigo 231.º […] Frustrando-se a via postal ou a via eletrónica, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando. […]. […]. […]. […]. […]. […]. […]. […]. […]. […]. Artigo 245.º […] […]. […]. Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital, se verifique o caso do n.º 5 do artigo 229.º ou do n.º 2 do artigo 230.º-C, a dilação é de 30 dias, salvo o disposto no número seguinte. Nos casos do n.º 2 do artigo 230.º-C, se a citação for consultada eletronicamente nos 30 dias posteriores à data em que esta se considera efetuada, o prazo de defesa começa a contar a partir dessa consulta, considerando-se os dias já decorridos como a dilação desse prazo. [Anterior n.º 4]. Artigo 246.º […] […]. [Revogado]. [Revogado]. [Revogado]. Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 11 e 12. A citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 5 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B. Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, previsto no n.º 5 do artigo 230.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal. Se não for possível o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à não associação, pela citanda, do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A, a citação efetua-se por via postal, através do envio à citanda, da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 1 do artigo 228.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais. A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 5 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Aplica-se à citação das pessoas coletivas por via eletrónica o disposto no n.º 2 do artigo 230.º-C. O presente artigo não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º. O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela citanda, que depende de: Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa; Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.. Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo anterior. Artigo 247.º […] […]. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista para as notificações às partes que não constituíram mandatário, sendo enviado um aviso, indicando a data, o local e o fim da comparência. […]. Nos casos em que a notificação é efetuada por via postal, esta pode, considerando o número elevado de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, realizar-se através do envio por carta registada de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis. […]. A notificação efetuada nos termos do n.º 4 presume-se feita no oitavo dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. [Revogado]. Artigo 249.º […] Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas: Por via eletrónica, por meio de disponibilização da notificação em área digital de acesso reservado ao mesmo, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 230.º-A; Por via eletrónica, através de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda; Por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber. A alínea a) do número anterior aplica-se às pessoas coletivas, salvo as que não tenham associado o endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A, bem como às pessoas singulares que tenham optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 132.º, sendo a disponibilização acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando o processo e a forma de acesso à área reservada. A alínea b) do n.º 1 aplica-se quando estiver implementada, para efeitos de notificação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda, exigindo-se que estejam verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 12 do artigo 246.º. A alínea c) do n.º 1 aplica-se a todas as situações em que a notificação por via eletrónica não seja possível. A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. [Revogado]. [Anterior n.º 2]. Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 10. [Anterior n.º 4]. [Anterior n.º 5]. Artigo 251.º […] As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são efetuadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 247.º, indicando-se a data, o local e o fim da comparência. […]. Nos casos em que a notificação é efetuada por via postal, esta considera-se efetuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência. […]. Artigo 552.º […] […]: Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho; […]; […]; […]; […]; […]; […]. […]. Para efeito do disposto no número anterior, e visando garantir a identificação unívoca da parte, a secretaria, nos casos em que o autor tenha indicado não lhe ser possível obter a essa informação, pode efetuar, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, pesquisas nas bases de dados do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou da Autoridade Tributária e Aduaneira. […]. […]. […]. […]. […]. […]. […]. […]. […]. […]. […].» Artigo 3.º Alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Os artigos 37.º, 256.º e 261.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 37.º […] […]. […]. […]. […]. Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, sempre que não for possível o envio da citação por via eletrónica, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, a citação destas entidades faz-se apenas por carta registada. [Revogado]. […]. […]. Artigo 256.º […] […]. A notificação ao credor requerente da insolvência, se for o caso, e a citação dos demais credores são feitas nos termos e pelas formas previstos na lei processual para a citação, salvo os casos em que não seja possível o envio por via eletrónica, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, caso em que esta se efetua apenas por carta registada. A notificação e citação previstas no número anterior são acompanhadas dos documentos referidos no n.º 1, devendo do ato constar a indicação de que: […]; […]; […]. [Anterior n.º 3]. [Anterior n.º 4]. [Anterior n.º 5]. Artigo 261.º […] […]: […]; […]; Por virtude da titularidade de créditos não incluídos na relação, total ou parcialmente, e que não se devam ter por perdoados, nos termos do n.º 4 do artigo 256.º. […]. O disposto no número anterior aplica-se igualmente se o outro processo for instaurado por titular de crédito que o devedor tenha relacionado, contanto que, após o termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 256.º, subsista divergência quanto ao montante ou a outros elementos do respetivo crédito, mas a insolvência não será declarada neste processo sem que o requerente faça a prova da incorreção da identificação efetuada pelo devedor.» Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo do Trabalho O artigo 25.º do Código de Processo do Trabalho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º […] As citações e notificações que não devam ser feitas por via eletrónica, via postal ou por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas: […]; […]. […]. […].» Artigo 5.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais O artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º […] […]. Por cada citação ou notificação por via postal enviada pela secretaria a pessoa coletiva, em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 246.º e do n.º 4 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, é devida metade de 1 UC, salvo se a pessoa coletiva se encontrar abrangida pelo n.º 5 do artigo 246.º daquele código. [Anterior n.º 2]. [Anterior n.º 3]. [Anterior n.º 4]. [Anterior n.º 5]. [Anterior n.º 6]. [Anterior n.º 7].» Artigo 6.º Aditamento ao Código de Processo Civil São aditados ao Código de Processo Civil, os artigos 230.º-A, 230.º-B e 230.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 230.º-A Citação de pessoa singular por via eletrónica As pessoas singulares que tenham optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 132.º, são citadas por via eletrónica. A citação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso reservado ao citando, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, que regulamenta a forma de registo do endereço de correio eletrónico, bem como das regras de acesso, segurança, controlo, utilização e funcionamento da referida área reservada de acesso digital e de eventual proteção de dados pessoais daí decorrente. A disponibilização é acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada do citando. O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibilização da citação na área reservada e a data da consulta eletrónica da citação. Não sendo a citação consultada no oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é enviado para a residência ou local de trabalho do citando, por via postal simples, o aviso previsto no n.º 3. Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal, aplicando-se o disposto no n.º 8. No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete o envio do aviso por via postal para tal endereço. Em caso de não consulta até ao trigésimo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, inclusive, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, que se presume uma recusa de recebimento pelo citando, salvo demonstração em contrário, e a citação considera-se devolvida, procedendo-se nos termos previstos no artigo 231.º. O presente artigo não se aplica nos casos em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º. Artigo 230.º-B Data, valor e lugar da citação por via eletrónica A citação por via eletrónica efetuada ao abrigo do artigo anterior considera-se feita na data da consulta eletrónica na área digital de acesso reservado, registada nos termos do n.º 4 do artigo 230.º-A, e tem-se por efetuada na pessoa do citando. Para efeitos do disposto no artigo 245.º, uma pessoa singular ou coletiva que seja citada eletronicamente considera-se citada, respetivamente, no lugar do seu domicílio ou da sua sede. Artigo 230.º-C Convenção de citação por via eletrónica Se nas ações previstas no n.º 1 do artigo 229.º, as Partes tiverem convencionado a citação por via eletrónica em caso de litígio, a citação efetua-se nos termos do artigo 230.º-A, com exceção dos seus n.ºs 7 e 8. Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data.» Artigo 7.º Referências e remissões Todas as referências e remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil consideram-se feitas para o n.º 12 do artigo 246.º do mesmo diploma. Artigo 8.º Norma revogatória São revogados: Os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 219.º, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 246.º, o n.º 7 do artigo 247.º e o n.º 6 do artigo 249.º do Código de Processo Civil; O n.º 6 do artigo 37.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas; Artigo 9.º Produção de efeitos O presente decreto-lei aplica-se às citações e notificações a efetuar nos processos pendentes nos tribunais judiciais a partir da data da sua entrada em vigor. O presente decreto-lei aplica-se à citações e notificações a efetuar nos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais a partir de 30 de junho de 2025. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de outubro de 2024.
Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 17/07/2024 A Assessora Parlamentar, Carolina Caldeira (ext. 11656) Forma da iniciativa: | Proposta de Lei Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 13/XVI/1.ª Proponente(s): | Governo (GOV) Título: | «Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica» A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim, a Proposta de Lei foi enviada com pedido de prioridade e urgência. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.