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12/07/2024
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Projeto de Lei nº 210/XVI/1ª Assegura aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução a faculdade de escolher o seu regime contributivo Exposição de motivos Os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, profissionais essenciais na nossa sociedade, há um largo período que apelam à escolha do seu regime contributivo, o qual predominante consideram mais desvantajoso. Em 2012, com o Decreto-Lei n.º26/2012, de 6 de fevereiro, foi extinto, por fusão no Instituto da Segurança Social, I. P., de um conjunto de Caixas de Previdência, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das obrigações constituídas, tendo sido mantidos os direitos relativos à proteção social nos termos definidos pelos regulamentos respetivos. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não foi incluída neste conjunto, cujo Novo Regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, revogando o Regulamento original, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril. A CPAS constituiu-se como um sistema de solidariedade entre gerações que tinha como objetivo assegurar a atribuição das reformas aos advogados através da gestão de um fundo de pensões dependentes das contribuições dos advogados no ativo. Assim, é um sistema com matriz primordialmente assistencial, contrário à matriz previdencial. No que toca ao funcionamento desta Caixa de Previdência e modo como se processam os respetivos descontos e se apuram as obrigações contributivas, importa citar o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do Processo n.º 247/18.3BECBR, no qual se decidiu que as normas previstas nos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.os 1 e 2, al. e) do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29.06, na sua redacção inicial, ao estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de uma base de incidência cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório para todos os Advogados a partir do 4.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior para os beneficiários que, por alguma eventualidade, aufiram rendimentos mais baixos, violam o princípio constitucional da igualdade, de per si, bem como na vertente da capacidade contributiva que deriva do principio da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental. O Tribunal assenta esta decisão no facto de ser inegável que as contribuições para a CPAS devem obedecer ao bloco de princípios previstos na denominada “Constituição Fiscal”, defendendo o Tribunal Constitucional que o princípio da Tributação segundo a capacidade contributiva, ainda que não esteja expressamente consagrado na Constituição da República Portuguesa, deriva do Princípio da igualdade tributaria, na medida em que é por este exigido como parâmetro que permite aferir a comparabilidade ou incomparabilidade da situação dos sujeitos passivos. Ora, de acordo com o princípio da capacidade contributiva, o qual constitui o pressuposto e o critério de tributação, é de concluir que deve ser exigido igual imposto a quem dispõe de igual capacidade contributiva, e diferente imposto a quem tem diferente capacidade contributiva, na medida da respetiva diferença, sendo que para aferir a capacidade contributiva de cada contribuinte o ponto de partida deve ser o respetivo rendimento coletável. Em consequência, entende o Tribunal Constitucional que este princípio de igualdade na vertente da capacidade contributiva pressupõe a proibição de qualquer presunção absoluta ou ficção de rendimentos que não tenha qualquer relação com o rendimento efectivamente auferido pelo contribuinte, pese embora não seja de todo afastada pelo legislador constitucional a possibilidade de fixar tais presunções ou rendimentos ficcionados com base no “rendimento normal”, exigindo-se, porém, nestes casos, que as referidas presunções sejam ilidíveis e que tal ficção não leve a “soluções de intolerável iniquidade”, conforme mencionado no Acórdão n.º 84/2003, de 12.02.2003. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou, assim, que, apesar da CPAS assumir especificidades relativamente ao regime da Segurança Social, estas não justificam o afastamento do principio da capacidade contributiva, devendo reger-se por ele, até porque as contribuições da CPAS se aproximam da lógica de imposto, na medida em que constituem prestações às quais não corresponde um benefício específico e individualizado, sendo devidas a uma entidade pública e destinada ao financiamento da mesma. Importa, ainda, acrescentar que a existência deste valor contributivo mínimo permite tão só uma igualdade formal, pois todos os beneficiários encontram-se adstritos ao pagamento de uma contribuição mínima a partir do 4.º ano civil posterior à sua inscrição na respectiva Ordem Profissional. Contudo, tal igualdade abstrai-se totalmente das circunstâncias concretas de cada um desses beneficiários, tratando de forma igual o que exige um tratamento diferenciado, situação que é agravada pelo facto de não estar prevista qualquer cláusula de salvaguarda nem a possibilidade desta ficção de rendimento ser afastada pelos beneficiários, o que justifica, no entender do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a inconstitucionalidades das normas que o preveem. Como bem defende Nazaré Costa Cabral “a natureza ambivalente das contribuições sociais está na ambivalência do pressuposto que lhe dá origem. O facto de, imediatamente, o pressuposto das contribuições ser o da atribuição de uma prestação como contrapartida por aquilo que se pagou e de se saber o que se vai receber se e quando, não pode fazer esquecer que, mediatamente, esse pressuposto é a capacidade contributiva do próprio sujeito.” Adicionalmente, importa mencionar que o Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de Dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, veio alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito de Indexante Contributivo, atualizado com base no Índice de Preços no Consumidor. O artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei fixou em € 581,90 o valor do Indexante Contributivo, ajustado no ano de 2020, por um factor de correcção de menos 10%, conforme a Portaria n.º 409/2019, de 27 de Dezembro. Atualmente, em 2024, o fator de correção cifra-se no mesmo valor, por deliberação do Governo em prorrogar o mesmo valor fixado pela Portaria nº 30/2023, de 13 de Janeiro. Contudo, o fator de correcção tem vindo a ser fixado bem aquém do que seria necessário para fazer face à diminuição dos rendimentos que estes profissionais sofreram, dado que o atual valor mínimo das contribuições, que se cifra nos 277,77€, é insustentável para a maioria dos profissionais. Lamentavelmente, isso não aconteceu apesar dos vários apelos, o que demonstra a pouca preocupação da CPAS em relação à difícil situação em que se encontram os Advogados e Solicitadores. A crise económica e social pelo COVID-19 foi um momento bastante fraturante para a sociedade, sendo que na sua maior parte, devido a todas as limitações, houve quem ficasse privado total ou parcialmente dos seus rendimentos. Ora, entre os vários profissionais, os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, sofreram uma redução profunda dos seus rendimentos devido principalmente à suspensão dos prazos judiciais, por força da Lei.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que ocasionou uma paragem no exercício das suas atividades laborais e uma consequente diminuição, em alguns casos até mesmo cessação, das fontes de rendimento que proviam para o sustento e demais despesas inerentes à vida, seja do próprio, como das suas famílias. Se os restantes trabalhadores independentes beneficiariam de medidas extraordinárias de apoio, os Advogados e Solicitadores foram praticamente esquecidos e abandonados, apesar de terem apelado e dos alertas, inclusive da Assembleia da República, para a situação destes. Desta forma, estes profissionais viram-se numa situação profundamente injusta comparativamente com outros trabalhadores. Acresce que, a Ministra da Justiça da anterior legislatura, referiu que, se tais profissionais eram beneficiários de uma Caixa de Previdência própria, deveriam voltar-se para esta e não para o Estado, à procura de tais apoios financeiros. Por sua vez, a CPAS não contribuiu com uma ajuda eficiente e necessitada, limitando-se exclusivamente a oferecer aos beneficiários o temporário diferimento do pagamento das contribuições ou providenciado a escolha da alteração do escalão contributivo, que, no caso de muitos profissionais, era já o escalão mínimo. Na verdade, muitas têm sido as críticas dos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução sobre o modo de funcionamento e a sustentabilidade da CPAS, preocupações que acompanhamos integralmente. Os profissionais do sector têm-se, deste modo, mobilizado, apelando a que seja encontrada uma solução que resolva a evidente falta de protecção social, particularmente evidente no contexto atual, sendo apresentadas soluções que passam pela extinção da CPAS e integração dos seus beneficiários no ISS., I.P., à semelhança do que aconteceu com as restantes Caixas de Previdência, ou que seja garantida aos profissionais a possibilidade de escolherem entre a CPAS e a Segurança Social. Damos como exemplo a Petição n.º 78/XIV/1, com o título “Pela integração da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores na Segurança Social”, que contou com 7893 assinaturas, e a Petição n.º 79/XIV/1, com o título “Nacionalização da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores por integração na Segurança Social”, com 5074 assinaturas. As petições destacam a clara falta de apoio da CPAS na saúde e doença, em situações de carência económica, bem como para fazer face a encargos de cariz assistencial. Fazem, ainda, referência à extinção de direitos adquiridos, tais como a possibilidade de resgate de contribuições. Por último, criticam, ainda, o facto das contribuições atualmente pagas não terem como base os rendimentos efetivamente auferidos por cada um, baseando-se antes na mera presunção de rendimentos, que não é possível ilidir. Ora, face ao exposto, foi crescendo na maioria destes profissionais um sentimento de profunda injustiça pelo que se tornou urgente a necessidade de mudança no paradigma de funcionamento da CPAS, que numa altura de maior dificuldade, não serviu quem para ela contribui regularmente. Por conseguinte, em Outubro de 2020, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) realizou uma assembleia-geral que aprovou a possibilidade de os associados escolherem entregar as suas contribuições à CPAS ou à Segurança Social. O consenso foi claro, sendo que se contabilizou 708 votos a favor, 7 contra e 36 abstenções. Por outro lado a Ordem dos Advogados, e de acordo com uma deliberação tomada na Assembleia Geral de 26 de Março de 2021, aprovou a realização de um referendo sobre o sistema de previdência dos advogados com a seguinte questão: “Deve o Conselho Geral da Ordem dos Advogados no exercício das suas competências, previstas no artigo 46.º, al. c) do E.O.A., propor a alteração legislativa do artigo 4.º do E.O.A. para que este passe a ter a seguinte redação: “A Previdência Social dos advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores?”. A maioria votou sim, tendo como resultado uma percentagem de 53%. A maioria dos advogados manifesta-se assim a favor de a CPAS passar a um sistema facultativo, em que cada profissional pode escolher se a previdência social, no seu caso, é assegurada pela Segurança Social ou pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Sucede que, depois do resultado do referendo, só a via legislativa permitirá à Ordem dos Advogados transpor este resultado para a prática, cabendo esse procedimento à Assembleia da República. O Chega apresenta a presente iniciativa tendo como objetivo cumprir a decisão referendária que ficou pendente, num exercício basilar de democracia e respeito pelos profissionais em causa, possibilitando aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução escolherem o regime de contribuições entre a CPAS, atualmente em regime exclusivo, e a Segurança Social. Estando em causa o desempenho de funções de interesse público e sendo a existência de proteção social fundamental para todos os cidadãos, a presente iniciativa também será importante para garantir maior estabilidade aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede às seguintes alterações legislativas: 4.ª alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e pela Lei n.º Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro; 2.ª alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e pela Lei n.º7/2024, de 19 de Janeiro; 2.ª alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro; 20.ª alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 23/2015, de 17 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 93/2017, de 1 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro e pelas Leis n.ºs 71/2018, de 31 de dezembro, 93/2019, de 4 de setembro, 100/2019, de 6 de setembro, 2/2020, de 31 de março, 24-D/2022, de 30 de dezembro e 13/2023, de 3 de abril. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados É alterado o artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º […] A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou pelo 6 Instituto da Segurança Social, I.P., cabendo ao Advogado a escolha do seu regime de contribuições.” Artigo 3.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução É alterado o artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 5.º […] A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou pelo Instituto da Segurança Social, I.P., cabendo ao associado a escolha do seu regime de contribuições.” Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro É alterado o artigo 51.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 51.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução podem optar pelo sistema previdencial previsto no presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos Estatutos profissionais.” Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 139.º […] 1 – […]: Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º e que não tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social, nos termos previstos nos respetivos Estatutos Profissionais. b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] i) […] i) […] g) […] 2 – […] 3 – […].” Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2024 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata – Rodrigo Taxa – Manuel Magno
Admissão — Nota de admissibilidade
Assembleia da República, 12 de julho de 2024 A Assessora Parlamentar, Sónia Milhano Forma da iniciativa: Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 210/XVI/1.ª Proponente(s): Título: | «Assegura aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução a faculdade de escolher o seu regime contributivo» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | NÃO A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.