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Em debate
Apresentacao
10/07/2024
Votacao
27/09/2024
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 27/09/2024
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 10-18
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 10 PROJETO DE LEI N.º 206/XVI/1.ª APROVA O ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA E ALTERA A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO Exposição de motivos Instituído pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) é uma autoridade reguladora e independente que tem a importante missão de regulamentar, disciplinar e acompanhar a prática da procriação medicamente assistida (PMA) em Portugal. A lei atribui especialmente ao CNPMA a responsabilidade de garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de células reprodutivas e de células estaminais embrionárias humanas. Para além de uma competência genérica de pronúncia sobre questões éticas, sociais e legais da PMA, a legislação comete ainda ao CNPMA responsabilidades sobre os centros de utilização das técnicas de PMA, desde o estabelecimento das suas condições de autorização e emissão de parecer sobre a sua entrada em funcionamento, até ao acompanhamento, avaliação e inspeção das respetivas atividades. Sucede que, apesar das importantes responsabilidades e funções que as legislações nacional e europeia foram sucessivamente confiando ao CNPMA e das crescentes necessidades e solicitações dos centros de PMA, facto é que a estrutura organizativa e o estatuto jurídico daquela autoridade nunca foram devidamente adaptadas, desse modo gerando consideráveis constrangimentos ao seu bom funcionamento. Agora, volvidos precisamente 18 anos desde a sua criação, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera que não pode ser adiada por mais tempo a tão necessária adequação do estatuto jurídico e da estrutura orgânica do CNPMA às suas vastas competências e responsabilidades de regulação, avaliação e fiscalização da atividade da PMA em Portugal. Assim, A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova os estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. Artigo 2.º Aprovação São aprovados os estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que constam do anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante. Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho O anterior n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: «É criado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que abreviadamente se designa por CNPMA». Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os artigos 30.º, n.os 2 e 3, 31.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Publicação em Separata — Separata — 2-11
SEPARATA — NÚMERO 19 2 ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 18 de setembro a 18 de outubro de 2024, as iniciativas seguintes: Projetos de Lei n.os 206/XVI/1.ª (PSD)— Aprova o estatuto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,229/XVI/1.ª (PAN)— Assegura o reposicionamento na categoria de enfermeiro especialista das enfermeiras que por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, licença de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não tenham transitado para essa categoria nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio e230/XVI/1.ª (BE)— Reposição de direitos a enfermeiras discriminadas por terem sido mães. As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 9CS@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Saúde, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa. Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Saúde, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Discussão generalidade — DAR I série — 41-52
26 DE SETEMBRO DE 2024 41 Entramos agora no quarto ponto, que consiste na discussão, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 206/XVI/1.ª (PSD) — Aprova o estatuto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, do Projeto de Resolução n.º 207/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço da acessibilidade das pessoas com diagnóstico de infertilidade às técnicas de procriação medicamente assistida, do Projeto de Lei n.º 259/XVI/1.ª (CH) — Assegura que a procriação medicamente assistida é comparticipada pelo SNS até aos 49 anos de idade e dos Projetos de Resolução n.os 277/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação de um plano nacional de apoio à fertilidade, 281/XVI/1.ª (PAN) — Pelo aumento da idade máxima de acesso para o início de procedimentos de técnicas de procriação medicamente assistida no SNS e criação de um centro público de procriação medicamente assistida na zona sul do País, 288/XVI/1.ª (BE) — Desbloquear o acesso à procriação medicamente assistida, 290/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda à conclusão do processo de regulamentação das disposições legais que permitem o acesso à gestação de substituição e 291/XVI/1.ª (PCP) — Reforço da resposta dos Centros Públicos de Procriação Medicamente Assistida. Tem a palavra, para a apresentação do projeto de lei e do projeto de resolução do PSD, o Sr. Deputado Miguel Guimarães. Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Miguel Guimarães (PSD): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: A infertilidade humana constitui um problema de saúde pública global, segundo a Organização Mundial da Saúde, afetando cerca de 17,5 % da população adulta mundial. Em Portugal, apesar do aumento dos nascimentos com as técnicas da procriação medicamente assistida (PMA), entre 2013 e 2022, a tendência decrescente do número total de nascimentos nas últimas décadas é bastante preocupante. Estamos a falar, em 1980, por exemplo, de 158 309 nascimentos, para cerca de 80 000 nascimentos em 2021. Estima-se que existam em Portugal cerca de 300 000 casais com problemas de fertilidade. A PMA tem de ser uma prioridade nas políticas de saúde. É fundamental aumentar a natalidade e melhorar os índices de felicidade e realização pessoal de milhares de famílias portuguesas. Através das presentes iniciativas, o projeto de lei e o projeto de resolução, o Grupo Parlamentar do PSD dá o seu contributo para a concretização do importante desígnio nacional de aumentar a natalidade, propondo que se garanta a igualdade de acesso aos tratamentos de PMA, investindo nos centros públicos onde esses tratamentos são efetuados. De facto, segundo os dados mais recentes do Conselho Nacional de PMA, o número de centros públicos de PMA é claramente inferior ao número de centros privados de PMA — estamos a falar de 10 centros públicos para 18 centros privados — e a percentagem de tratamentos de PMA nos centros públicos registou uma quebra acentuada na última década em comparação com a atividade realizada pelos centros privados. Os centros públicos, em 2014, realizavam 46,3 % do total de tratamentos de PMA e, em 2022, apenas 30 %. Embora a ordem jurídica nacional permita o acesso de mulheres à PMA até aos 50 anos de idade, o Serviço Nacional de Saúde apenas assegura essa possibilidade até aos 42 anos, nos casos de tratamento por indução da ovulação ou da inseminação artificial, ou até aos 40 anos, nos casos de fertilização in vitro e de injeção intracitoplasmática, os tratamentos mais complexos, mas também os tratamentos mais frequentes. Esta discrepância etária não contribui para uma verdadeira igualdade de acesso. O número de mulheres que recorrem à PMA tem aumentado de forma muito significativa e, em especial, no caso de mulheres com 45 ou mais anos de idade. Para lá do já referido, o acesso aos centros públicos de PMA está também limitado pelos elevados tempos médios de espera no Serviço Nacional de Saúde, mais de um ano para a primeira consulta, podendo atingir mais de um ano e meio para o início dos tratamentos. Estes tempos de espera acabam muitas vezes por comprometer o acesso aos ciclos de tratamento, por as mulheres, entretanto, atingirem o limite de idade. Finalmente, a falta de recursos no banco público de gâmetas agrava ainda mais a situação já referida. Existem também importantes desigualdades territoriais que têm de ser, obviamente, corrigidas, como, por exemplo, na região sul. O insuficiente investimento e atenção a esta área durante vários anos deixou-nos numa situação frágil e que temos de resolver com brevidade.
Votação na generalidade — DAR I série — 48-48
I SÉRIE — NÚMERO 42 48 O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar que a bancada do Bloco de Esquerda pretende fazer uma declaração de voto oral referente às votações que acabámos de efetuar. O Sr. Presidente: — Fica registado. A Sr. Deputada Isabel Mendes Lopes também está a pedir a palavra. É para o mesmo efeito? A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sim, é para o mesmo efeito. O Sr. Presidente: — Muito bem. Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 206/XVI/1.ª (PSD) — Aprova o estatuto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do CDS-PP e do PAN e as abstenções do PS, do PCP e do L. O projeto de lei baixa à 9.ª Comissão. Votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 207/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço da acessibilidade das pessoas com diagnóstico de infertilidade às técnicas de procriação medicamente assistida. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 259/XVI/1.ª (CH) — Assegura que a procriação medicamente assistida é comparticipada pelo SNS até aos 49 anos de idade. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor do CH e da IL e as abstenções do BE, do L e do PAN. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 277/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação de um plano nacional de apoio à fertilidade. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP. O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 281/XVI/1.ª (PAN) — Pelo aumento da idade máxima de acesso para o início de procedimentos de técnicas de procriação medicamente assistida no SNS e criação de um centro público de procriação medicamente assistida na zona Sul do País. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 288/XVI/1.ª (BE) — Desbloquear o acesso à procriação medicamente assistida. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN. O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
Documento integral
1 PROJETO DE LEI N.º 206/XVI/1.ª Aprova o estatuto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho Exposição de Motivos Instituído pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida ( CNPMA) é uma autoridade reguladora e independente que tem a importante missão de regulamentar, disciplinar e acompanhar a prática da Procriação Medicamente Assistida (PMA) em Portugal. A lei atribui especialmente ao CNPMA a responsabilidade de garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de células reprodutivas e de células estaminais embrionárias humanas. Para além d e uma competência genérica de pronúncia sobre questões éticas, sociais e legais da PMA , a legislação comete ainda ao CNPMA responsabilidades sobre os centros de utilização das técnicas de PMA, desde o estabelecimento das suas condições de autorização e emissão de parecer sobre a sua entrada em funcionamento , até ao acompanhamento, avaliação e inspeção das respetivas atividades. Sucede que, apesar das importantes responsabilidades e funções queas legislações nacional e europeia foram sucessivamente confiando ao CNPMA e das crescentes necessidades e solicitações dos centros de PMA, facto é que que a estrutura organizativa e o estatuto jurídico daquela 2 autoridade nunca foram devidamente adaptadas, desse modo gerando consideráveis constrangimentos ao seu bom funcionamento. Agora, volvidos precisamente 18 anos desde a sua criação, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera que não pode ser adiada por mais tempo a tão necessária adequação do estatuto jurídico e da estrutura orgânica d o CNPMA às suas vastas competências e responsabilidades de regulação, avaliação e fiscalização da atividade da PMA em Portugal. Assim, A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova os estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e altera a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. Artigo 2.º Aprovação São aprovados os estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que constam do anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante. Artigo 3º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho 3 O anterior n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação: “É criado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que abreviadamente se designa por CNPMA”. Artigo 4º Norma revogatória São revogados os artigos 30.º, n.os 2 e 3, 31.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação. 4 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Âmbito e finalidade O presente diploma regula a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida , adiante designado por CNPMA, bem como o estatuto dos seus membros e pessoal. Artigo 2.o Natureza, atribuições e competências 1 - O CNPMA é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República, com as atribuições e competências definidas na presente lei. 2 - O CNPMA tem personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa. 3 - O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida tem por missão pronunciar -se sobre as questões éticas, sociais e legais da procriação medicamente assistida. 4 - São competências do CNPMA, designadamente: 5 a) Atualizar a informação científica sobre a procriação medicamente assistida e sobre as técnicas reguladas na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho; b) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os Centros onde são ministradas as técnicas de procriação medicamente assistida , bem como os Centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões; c) Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea an terior, fiscalizando o cumprimento da lei, em articulação com as entidades públicas competentes; d) Dar parecer vinculativo sobre a autorização de novos centros, bem como propor a suspensão ou revogação dessa autorização; e) Dar parecer vinculativo sobre a const ituição de bancos de células estaminais embrionárias, bem como sobre o destino do material biológico resultante do seu encerramento; f) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os pedidos de autorização para a realização de ciclos de PMA com recurso a testes genéti cos pré- implantação; g) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projetos de investigação que envolvam embriões, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho; h) Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu consentimento; i) Aprovar os modelos e formulários para o procedimento de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição e o respetivo contrato tipo; j) Realizar o procedimento relativo ao pedido de autorização prévia para a celebra ção do contrato de gestação de substituição, deliberando sobre o pedido de autorização prévia; k) Exercer demais competências previstas por lei e necessárias à concretização da regulamentação do regime jurídico aplicável à gestação de substituição; 6 l) Prestar as informações relacionadas com os dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho; m)Pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde; n) Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, efetuando o seu tratamento científico e avaliando os resultados médico -sanitários e psicossociológicos da prática da procriação medicamente assistida; o) Centralizar o registo da atividade anual dos ce ntros de procriação medicamente assistida; p) Analisar os resultados do registo previsto na alínea anterior e elaborar os relatórios anuais da atividade em procriação medicamente assistida de Centros públicos e privados; q) Elaborar os relatórios da atividade do CNPMA e apresentá -los à Assembleia da República e aos Ministérios que nomeiam membros para o Conselho; r) Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades; s) Promover a formação, bem como a sensibilização da população em geral sobre a procriação medicamente assistida, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, sociais ou privadas, nomeadamente através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das questões ma is importantes que tenham sido submetidas à sua análise; t) Centralizar e assegurar a gestão de toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida, nomeadamente registo de dadores, gestantes de substituição, beneficiários e crianças nascidas; u) Deliberar caso a caso sobre a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida para seleção de grupo HLA compatível para efeitos de tratamento de doença grave; 7 v) Proceder à comunicação de incidentes adversos graves notificados nos termos da legislação europeia em vigor; w) Acompanhar e atualizar a informação no âmbito do Sistema Europeu de Alerta Rápido sobre tecidos e células de origem humana; x) Monitorizar e assegurar a aplicação do Código Único Europeu, nos termos da Diretiva 2015/565UE, de 8 de abril de 2015; y) Participar nas reuniões das autoridades competentes em matéria de tecidos e células de origem humana e desenvolver as atividades necessárias para o cumprimento de objetivos traçados na sequência das conclusões retiradas desses encontros; z) Garantir a atualização dos dados que constam do “Compêndio de Serviços Manipuladores de Tecidos da UE”, nos termos da legislação europeia em vigor; aa) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins, bem como as experiências estr angeiras de regulação da procriação medicamente assistida , e estabelecer relações com entidades reguladoras congéneres e com os organismos nacionais, comunitários e internacionais relevantes, nomeadamente através da celebração de protocolos de cooperação; bb) Emitir instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação e supervisão; cc) Contribuir para o acesso equitativo e não discriminatório aos Centros e técnicas de procriação medicamente assistida; dd) Colaborar na elaboração de dip lomas legais nos setores da procriação medicamente assistida, bem como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições; ee) Apoiar o Governo e a Assembleia da República na implementação e avaliação das políticas referida s na alínea anterior, incluindo com a elaboração de pareceres, estudos e informações; 8 ff) Promover a investigação na área da procriação medicamente assistida; gg) Exercer as demais atribuições que se mostrem necessárias ao cumprimento da sua missão, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação nacional ou comunitária aplicável. Artigo 3.º Capacidade jurídica 1 - A capacidade jurídica do CNPMA abrange a prática de todos os atos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução dos respetivos fins e atribuições. 2 - O CNPMA goza de capacidade judiciária ativa e passiva. Artigo 4.º Princípio da independência O CNPMA é funcional e tecnicamente independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeito a superintendência ou tutela no âmbito desse exercício. Artigo 5.º Princípio da cooperação e coadjuvação de outras entidades 1 - O CNPMA pode estabelecer formas de cooperação e associação com outras entidades de direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível da União Europeia ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições. 2 - O CNPMA dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário ao desempenho das suas competências e atribuições, designadamente da Entidade Reguladora da 9 Saúde, da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, da Direção-Geral da Saúde e da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. CAPÍTULO II Organização do CNPMA Artigo 6.º Composição e designação 1 - O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da PMA. 2 - Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma: a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República; b) Quatro personalidades nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a saúde e a ciência. 3 - Cada uma das entidades acima previstas, Assembleia da República e Governo, designam um suplente que tomará posse caso ocorra algum impedimento ou renúncia de um membro efetivo, cumprindo o restante mandato. 4 - Os membros do Conselho elegem de entre si um presidente e um vice- presidente. Artigo 7.º Posse e mandato 1 - Os membros do CNPMA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República. 10 2 - O mandato dos membros do Conselho é d e cinco anos e é independente das entidades que os nomeiam. 3 - Cada membro do Conselho pode cumprir um ou mais mandatos. 4 - Após o termo do mandato, os membros do CNPMA mantêm -se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros. Artigo 8.º Representação O CNPMA é representado em juízo ou na prática de atos jurídicos pelo presidente do CNPMA ou por mandatários especialmente designados para o efeito. Artigo 9.º Competências e coadjuvação do Presidente 1 - Compete ao presidente: a) Representar o CNPMA; b) Superintender o gabinete e os demais serviços de apoio; c) Convocar as sessões plenárias e fixar a ordem de trabalhos; d) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites compreendidos no orçamento legalmente aprovado; e) Submeter à aprovação do Conselho o plano de atividades, o orçamento e o regulamento interno do CNPMA; f) Designar o encarregado de proteção de dados do CNPMA; g) Promover a reorganização funcional dos serviços de apoio do CNPMA e propor ao conselho a eliminação ou criação de novas estruturas orgânicas. 2 - O presidente é coadjuvado nas suas funções pelo vice-presidente. 11 3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice- presidente. Artigo 10.º Estatuto do Presidente O presidente do CNPMA exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial e tem direito a retribuição, nos termos do artigo 14.º. Artigo 11.º Inamovibilidade 1 - Os membros dos órgãos do CNPMA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos: a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato; b) Renúncia ao mandato. 2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de membro suplente. 3 - O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui. Artigo 12.º Renúncia 1 - Os membros do Conselho podem renun ciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao presidente. 12 2 - A renúncia torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Artigo 13.º Deveres Constituem deveres dos membros do CNPMA: a) Exercer o respetivo cargo com isenção, rigor e independência; b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos; c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que sejam objeto da sua apreciação. Artigo 14.º Estatuto remuneratório dos membros 1 - O presidente do CNPMA é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de diretor-geral. 2 - O presidente do CNPMA tem direito a um abono mensal para despesas de representação de montante igual ao atribuído aos diretores-gerais. 3 - Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, e a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral. Artigo 15.º Direitos e garantias Todos os membros do CNPMA são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, quando se encontrem no exercício efetivo de funções nesta entidade. 13 CAPÍTULO III Funcionamento do CNPMA Artigo 16.º Funcionamento O CNPMA estabelece em regulamento interno a disciplina da sua organização e do seu funcionamento, incluindo a eventual criação e composição de uma Comissão Coordenadora e de Subcomissões para laborar em assuntos específicos. CAPÍTULO IV Regime financeiro Artigo 17.º Apoio administrativo e financeiro 1 - O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNPMA, bem como a sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da Assembleia da República. 2 - Para assegurar o exercício das suas competências, o CNPMA será dotado de serviços de apoio próprios. 3 - Quando, em razão da matéria, não se mostre necessária a existência de serviços próprios no CNPMA, a Assembleia da República assegurará 14 a colaboração que ao caso se mostre adequada, podendo inclusive ceder colaboradores. Artigo 18.º Regime de receitas e despesas 1 - As receitas e despesas do CNPMA constam do seu orçamento anual. 2 - O CNPMA dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assem bleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado. 3 - O CNPMA dispõe ainda das receitas previstas no artigo seguinte. 4 - Constituem despesas do CNPMA as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições. 5 - Constituem ainda encargos do CNPMA, o pagamento integral de despesas realizadas pelos seus membros, pessoal ou outros colaboradores no desempenho de funções do CNPMA, nomeadament e com deslocações, hospedagem e alimentação. 6 - Para efeito do disposto no número anterior, as verbas têm de ser previamente adiantadas ou, em casos excecionais de impossibilidade, serem reembolsadas logo que seja apresentado o respetivo comprovativo. Artigo 19.º Receitas Constituem receitas do CNPMA: 15 a) Taxas pela emissão de pareceres; b) Taxas pela emissão de certificados, certidões ou declarações; c) Taxas pelos pedidos de alteração ou recuperação de palavras - chave; d) Taxas pelos pedidos de autorização prévia para celebração de contratos de gestação de substituição; e) A parte que lhe cabe no produto das coimas, nos termos previstos na lei; f) Os subsídios, subvenções, e comparticipações concedidos por entidades públicas, nacionais, comunitárias ou internacionais; g) O produto da prestação de serviços e outras atividades; h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei. CAPÍTULO V Serviços e Pessoal Artigo 20.º Serviços O CNPMA dispõe dos serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno. Artigo 21.º Regime de pessoal e recrutamento 1 - O CNPMA dispõe de um quadro de pessoal próprio e permanente. 2 - Aos trabalhadores do CNPMA aplica -se o Regime Geral do Trabalhador em Funções Públicas e o Estatuto dos Funcionários Parlamentares. 16 3 - A promoção e progressão na carreira dos trabalhadores do CNPMA rege-se pelo disposto no Estatuto dos Funcionários Parlamentares, nos seguintes termos: a) Aos técnicos superiores, aplica -se a carreira equiparada à de assessor parlamentar; b) Aos assistentes técnicos, aplica -se a carreira equiparada à de técnico de apoio parlamentar. 4 - Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a remuneração suplementar , nos termos previstos no Estatuto dos Funcionários Parlamentares e na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República. 5 - A remuneração suplementar prevista no número anterior é abonada em 14 mensalidades e releva para efeitos de cálculo da pensão de reforma. 6 - Aos trabalhadores do CNPMA aplica-se o regime de férias previsto no Estatuto dos Funcionários Parlamentares. Artigo 22.º Pessoal atualmente ao serviço do CNPMA 1 - Os trabalhadores técnicos superiores que prestam atualmente serviço no CNPMA passam a integrar o quadro em termos de vínculo permanente e efetivo, sendo equiparados à carreira especial de assessor parlamentar. 2 - Os trabalhadores técnicos superiores que prestam atualmente serviço no CNPMA são reposicionados na segunda posição remuneratória da tabela única da carreira de assessor parlamentar seguinte à que atualmente detêm enquanto técnicos superiores. 17 3 - Não havendo correspondência na posição remuneratória da tabela única da carreira de asses sor, cria-se automaticamente para este efeito uma posição, aplicando-se a reposição prevista no número anterior. 4 - Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a remuneração suplementar, nos termos previstos no Estatuto dos Funcionários Parlamentares e na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República. 5 - A remuneração suplementar prevista no número anterior é abonada em 14 mensalidades e releva para efeitos de cálculo da pensão de reforma. 6 - Aos trabalhadores referidos nos números anteriores aplica-se o regime de férias previsto no Estatuto dos Funcionários Parlamentares 7 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e regalias adquiridos pelos trabalhadores, nomeadamente quanto ao regime de proteção social aplicável e ao sistema de proteção na doença. Artigo 23.º Teletrabalho Os trabalhadores do CNPMA podem exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, nos termos definidos no regulamento interno previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea e) e artigo 20.º. Artigo 24.º Diligência e sigilo Os trabalhadores do CNPMA estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados nos termos da lei. 18 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 25.º Página eletrónica O CNPMA disponibiliza uma página eletrónica com os dados relevantes relativos às suas atribuições, nomeadamente: a) Os diplomas legislativos que regulam a sua atividade; b) Os relatórios e planos de atividades; c) Informação referente à sua atividade regulatória, fiscalizadora e sancionatória; d) As deliberações, os pareceres, as recomendações e as atas das suas reuniões. Artigo 26.º Legislação subsidiária Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se as disposições relativas ao procedimento administrativo. Anexo Mapa I - Quadro de pessoal [a que se refere o artigo 21.º] 19 Quatro Técnicos Superiores/Assessores Parlamentares, sendo um designado Chefe do Gabinete Dois Técnicos Superiores (informático, análise de dados) / Assessores Parlamentares Um Assistente Técnico/Técnico de Apoio Parlamentar (atual técnico de apoio parlamentar coordenador) Assembleia da República, 10 de julho de 2024. As/Os Deputadas/os, Hugo Lopes Soares Miguel Guimarães Francisco Sousa Vieira Alberto Machado Ana Oliveira Andreia Bernardo Isabel Fernandes Sandra Pereira Ana Gabriela Cabilhas Bruno Vitorino Dulcineia Catarina Moura Germana Rocha Miguel Santos Sofia Carreira