Admissão — Nota de Admissibilidade — 11/07/2024
Assembleia da República, 9 de julho de 2024
O Assessor Parlamentar
Ricardo Saúde Fernandes
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 203/XVI/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro)».
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Parecer do Governo da RAA — Parecer — 13/09/2024
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
GABINETE DO PRESIDENTE
Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000
Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt
Exmo. Senhor
Chefe do Gabinete de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República
Tenente-General Rui Manuel Carlos Clero
Palácio de S. Bento
Praça da Constituição de 1976
1249 – 068 LISBOA
Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data
e-mail 2024-09-05 SAI-GAPS/2024/752 2024-09-11
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 203/XVI/1.ª - ELIMINA AS DESIGUALDADES NA
ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO CORPO DA
GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio
eletrónico de V. Exas., datada de 5 de setembro último, encarrega-me Sua Excelência o Presidente
do Governo Regional de acusar a receção do Projeto de Lei, supra referenciado, informando que,
atendendo ao teor do mesmo, nada há a opor, relativamente aos direitos e interesses da Região
Autónoma dos Açores.
Com os melhores cumprimentos,
O Diretor do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos da Presidência do Governo Regional dos
Açores,
Carlos Pinto Lopes
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Parecer da ALRAM — Parecer — 17/09/2024
$fu
a
Região Autónoma da Madeira
Assembleia Legislativa
7.4 Comissão Especializada Permanente da lnclusão Social e Juventude
PARECER
Projeto de Lei n,0 203/XVl/í.a. PCP
Elimina as destgualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda
Prisional em funções nas Regíões Autónomas
CAPíTULO I
lntrodução
A 7.4 Comissão Especializada Permanente da lnclusão Social e Juventude da Assembleia
Legislativa da Madeira, por solicitação da Assembleia da República, reuniu presencialmente, no dia 16 de
setembro de2024, pelas'15 horas para analisaro diploma em epígrafe no âmbito da audição dos orgãos de
governo proprio das Regioes Autónomas, nos termos do disposto no n,o 2 do artigo 229.o da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 6,0 da Lei n.0 40/96, de 31 de agosto,
CAPÍTULO II
Enquadramento Legal e antecedentes
A apreciação do Projeto de Lei, da autoria do PCP, que "Elimina as desrgua/dades na atribuição do
suplemento de fixação ao pessoa/ do Corpo da Guarda Prisional em funçoes nas Regroes Autonomas",
enquadra-se no disposto no n.0 2 do artigo 229.0 da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.0
1 do artigo 36.0 e nos artigos 89,0 e 90.0 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autonoma da Madeira,
aprovado pela Lei n,0 13/91 , de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 1212000,
de 21 de junho, e coaduna-se, igualmente, com o estipulado na alínea i) do artigo 44,0 do Regimento da
Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira.
A emissão de parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente em razão
da matéria, nos termos do artigo 43,0 do Regimento, sendo competente, no caso em apreço, a 7.a Comissão
Especializada Permanente da lnclusão Social e Juventude.
Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 Funchal - Telef. 291 21 0 500 . Fax 291 140 9'1 1
::1-
Região Autónoma da Madeira
Assembleia Legislativa
7.'Comissão Especializada Permanente da lnclusão Social e Juventude
CAPÍTULO III
Apreciação da iniciativa
Pretende-se analisar o Projeto de Lei, da autoria do PCP, que "Elimina as desigualdades na atribuição
do suplemento de fixação ao pessoa/ do Corpo da Guarda Prisional em funções nas Regioes Autonomas",
enquadrado no disposto no n.o 2 do artigo 229.0 da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.0 1
do artigo 36.0 e nos artigos 89.0 e 90.0 do Estatuto PolÍtico-Administrativo da Região Autonoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 1212000,
de 21 de junho, e, igualmente, em consonância com o estipulado na alínea i) do artigo 44,0 do Regimento da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Face ao exposto e dada a importância da matéria em causa, esta Comissão Especializada nada tem a
opor à presente iniciativa legislativa, reforçando que é de elementar justiça que não haja discriminação salarial
entre os trabalhadores da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a prestar serviço nas Regiões
Autónomas,
Este parecer foi aprovado por unanimidade,
Funchal, 16 de setembro de 2024
0 r,
Bruno Macedo
A Presidente da Comissã0,
Rubina M Branco Leal Vargas
-
Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 Funchal - Telef. 291 21 0 500 . Fax 291 140 91 1
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Parecer da ALRAA — Parecer — 26/09/2024
RELATÓRIO E PARECER
AUDIÇÃO N.º 13/XIII‐ AR
PROJETO DE LEI N.º 203/XVI/1.ª (PCP) ‐ ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE
FIXAÇÃO AO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA
DOS AÇORES
COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE DE
POLÍTICA GERAL
25 DE SETEMBRO DE 2024
I/654/2024 registado no webdoc a 26/09/2024 V0
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 2
INTRODUÇÃO
A Comissão Especializada Permanen te de Política Geral analisou e emitiu parecer, no dia 20 de
setembro de 2024, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 13/XIII‐AR – Projeto de Lei n.º
203/XVI/1.ª ‐ Elimina as desigua ldades na atribuição do supleme nto de fixação ao pessoal do
Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas.
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O P r o j e t o d e L e i e m a p r e c i a ç ã o f o i e n v i a d o à A s s e m b l e i a L e g i s l ativa da Região Autónoma dos
Açores para audição, por despacho de Sua Excelência o President e da Assembleia da República,
com pedido de parecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da
República Portuguesa.
A apreciação do presente Projeto de Lei enquadra‐se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 116.º e no
artigo 118.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira alteração ao Estatuto
Político‐Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Considerando a matéria da presente iniciativa incide sobre administração pública, constata‐se que
a competência para emitir parecer é da Comissão de Política Ger al, nos termos do artigo 3.º da
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açor es n.º 1/2024/A, de 8 de abril,
que aprova as competências das comissões especializadas permanentes.
CAPÍTULO II
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
A presente iniciativa legislativa, conforme plasmado no seu arti g o 1 . º , v i s a p r o c e d e r à q u a r t a
alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao do Decreto‐
Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2 de março,
do Decreto‐Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro e do Decreto‐Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação da presen te iniciativa, o proponente
refere que “O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação
aos elementos do Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.
Até ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a
exercer funções nas regiões autónomas.
Contudo, a partir de 2001, a então Direção Geral dos Serviços P risionais cessou o pagamento aos
guardas prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde em que se encontra
sediado o estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os
demais.
Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi
agravada quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção Geral do s Serviços Prisionais com o
Instituto de Reinserção Social com a criação da Direção Geral d a Reinserção e Serviços Prisionais,
dado que todos os trabalhadores do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas
regiões autónomas recebiam e continuaram justamente a receber o subsídio de insularidade,
ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do Corpo da Guarda Prisional.
Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando da revisão do Estatuto
do Corpo da Guarda Prisional ocorrida em 2014. No entanto não foi e a discriminação manteve‐se.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações
salariais entre os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas dado que os
custos da insularidade se refletem igualmente nas condições de vida de todos eles e nesse sentido
propõe a alteração do artigo 55.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para que o subsídio de
fixação seja pago a todos os guardas prisionais a prestar servi ço nas regiões autónomas
independentemente da sua origem.
Apresentado na XV Legislatura, discutido e votado na 1.ª sessão legislativa, o Projeto de Lei n.º
350/XV, foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e da IL, novamente
apresentado na 2.ª sessão tendo caducado por ter finalizado a Legislatura, considerando a justeza
da atribuição deste suplemento de fixação nas Regiões Autónomas , o PCP atribuí a maior
importância a sua reapresentação na presente Legislatura.”.
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CAPÍTULO III
APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
CAPÍTULO IV
SÍNTESE DA POSIÇÃO
Do Partido Social Democrata (PSD):
Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa.
Do Partido Socialista (PS):
Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa.
Do Partido CHEGA (CH):
Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa.
Do Centro Democrático Social ‐ Partido Popular (CDS ‐ PP):
Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa.
Da Iniciativa Liberal (IL)
Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão deu conhecimento da
presente iniciativa legislativa às Representações Parlamentares do BE, PAN e do PPM já que os
mesmos não integram esta Comissão, que se pronunciaram da seguinte forma:
‐ A Representação Parlamentar do PAN emite parecer favorável à presente iniciativa.
‐ A Representação Parlamentar do PPM emite parecer de abstenção à presente iniciativa.
‐ A Representação Parlamentar do BE emite parecer favorável à presente iniciativa.
CAPÍTULO V
VOTAÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PSD vota abstenção relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PS vota a favor relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CH vota abstenção relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS‐PP vota abstenção relativamente à presente iniciativa.
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A Representação Parlamentar do IL vota abstenção relativamente à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do PPM vota abstenção relativamente à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do BE vota a favor relativamente à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do PAN vota a favor relativamente à presente iniciativa.
CAPÍTULO VI
CONCLUSÕES E PARECER
A comissão da Comissão Especializ ada Permanente de Política Ger al, deliberou, por maioria, dar
parecer favorável à presente iniciativa.
Velas, 25 de setembro de 2024
A Relatora
(Maria Isabel Góis Teixeira)
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente
(José Gabriel Freitas Eduardo)
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Votação na especialidade — Guião de Votações Suplementar III — 14/03/2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
VOTAÇÕES A EFETUAR EM 2025-03-14
Guião Suplementar III
Projeto de Lei n.º 203/XVI/1.ª (PCP) - Elimina as desigualdades na atribuição do
suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas
regiões autónomas (4.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro ) e
Projeto de Lei n.º 447/XVI/1.ª (BE) - Corrige as desigualdades no suplemento de
fixação dos Guardas Prisionais das regiões autónomas (4.ª Alteração ao Decreto -
Lei nº 3/2014, de 9 de janeiro)
VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Artigo 1.º
Artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, constante
do artigo 2.º do texto de substituição
Corpo do artigo 2.º
Artigo 3.º
Aprovados
(Voltar ao Guião Regimental)
N.º 3 ART. 94.º RAR
PSD
PS
CH
IL
BE
PCP
L
CDS-PP
PAN
Ninsc
FAVOR X X X X X X
CONTRA X X X
ABSTENÇÃO
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