Projeto de Lei n.º 199/XVI
Procede à criação do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e
Palácios Nacionais
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, procedeu à criação da entidade pública
empresarial Museus e Monumentos de Portugal (Museus e Monumentos de Portugal,
E. P. E.), sucedendo à Direção -Geral do Património Cultural (DGPC) na missão, nas
atribuições, no património e nos recursos humanos nos domínios da conservação,
restauro, proteção, valorização e divu lgação das coleções nacionais e do património
cultural móvel, gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais , e execução da
política museológica nacional.
A reorganização introduzida pelo referido Decreto -Lei visou fomentar a introdução de
práticas de gestão inovadoras que agilizem o cumprimento da missão dos museus,
monumentos e palácios, conferindo -lhes maior autonomia funcional, possibilitando a
renovação das equipas, a eficiente gestão dos recursos e do respetivo património, bem
como a valorização do seu elevado potencial cultural, educativo, científico e turístico.
Nos artigos 9.º e 14.º do citado Decreto-Lei estabeleceu-se que seria criado por diploma
próprio um Fundo para a aquisição de bens culturais, passível de angariar mecenato e
presidido pelo presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de
Portugal, E. P. E..
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo -assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais para os
Museus e Palácios Nacionais, abreviadamente designado por Fundo para a Aquisição de
Bens Culturais, no âmbito do Ministério da Cultura.
Artigo 2.º
Natureza
O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, tem a natureza de património autónomo,
sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º
Objeto e finalidade do Fundo
1 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais destina -se à aquisição de obras de arte
pelo Estado, com o objetivo de intensificar e valorizar as coleções dos Museus e Palácios
nacionais.
2 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais pode estabelecer mecanismos de
articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objeto a
aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação.
Artigo 4.º
Capital inicial
O capital inicial é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 5.º
Fontes de financiamento
1 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais dispõe das seguintes receitas:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos;
c) O produto das heranças, legados, doações ou donativos, em dinheiro ou em
espécie, ou outras contribuições mecenáticas;
d) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou
consignados por lei ou por negócio jurídico.
2 - A afetação dos impostos constante da alínea b) do número anterior está sujeita aos
limites constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
3 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico tr ansitam para
o ano seguinte.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais as que resultem dos
encargos decorrentes da prossecução da sua atividade.
Artigo 7.º
Comissão diretiva
1 - O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais é gerido por uma comissão diretiva, à
qual compete efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à
realização do seu objeto.
2 - A comissão diretiva é composta por três membros, presidida pelo presidente do
conselho de administr ação da Museus e Monumentos de Portugal, E.P.E., com dois
vogais, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da
cultura para um mandato de três anos, à qual compete efetuar, em nome e por conta
do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objeto.
3 - Os membros da comissão diretiva não auferem qualquer remuneração pelo exercício
das suas funções.
4 - A comissão diretiva funciona junto da Museus e Monumentos de Portugal, E.P.E.,
que presta apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
Artigo 8.º
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e
a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pelo Inspeção-Geral das
Atividades Culturais.
Artigo 9.º
Regulamentação
O modo de realização do capital e de funcionamento da comissão diretiva, bem como o
regulamento de gestão do Fundo são definidos por portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura no prazo de 60 dias a contar
da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Palácio de São Bento, 2 de julho de 2024
As Deputadas e os Deputados
Alexandra Leitão
Edite Estrela
Mara Lagriminha Coelho
Maria Begonha
Marina Gonçalves
Pedro Delgado Alves
Clarisse Campos
João Azevedo
Luís Dias
Miguel Matos
José Carlos Barbosa
José Costa
Luis Graça
Paulo Pisco
Pedro Sousa
Rosário Gambôa
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Publicação — DAR II série A — 7-9 — 03/07/2024
3 DE JULHO DE 2024
A Deputada relatora, Inês de Sousa Real — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, da IL, do L
e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 3 de julho de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 199/XVI/1.ª
PROCEDE À CRIAÇÃO DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS CULTURAIS PARA OS MUSEUS E
PALÁCIOS NACIONAIS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, procedeu à criação da entidade pública empresarial Museus
e Monumentos de Portugal (Museus e Monumentos de Portugal, EPE), sucedendo à Direção-Geral do
Património Cultural (DGPC) na missão, nas atribuições, no património e nos recursos humanos nos domínios
da conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação das coleções nacionais e do património cultural
móvel, gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais, e execução da política museológica nacional.
A reorganização introduzida pelo referido decreto-lei visou fomentar a introdução de práticas de gestão
inovadoras que agilizem o cumprimento da missão dos museus, monumentos e palácios, conferindo-lhes
maior autonomia funcional, possibilitando a renovação das equipas, a eficiente gestão dos recursos e do
respetivo património, bem como a valorização do seu elevado potencial cultural, educativo, científico e
turístico.
Nos artigos 9.º e 14.º do citado decreto-lei estabeleceu-se que seria criado por diploma próprio um Fundo
para a Aquisição de Bens Culturais, passível de angariar mecenato e presidido pelo presidente do conselho de
administração da Museus e Monumentos de Portugal, EPE.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação do Fundo para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios
Nacionais, abreviadamente designado por Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, no âmbito do Ministério
da Cultura.
Artigo 2.º
Natureza
O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais, tem a natureza de património autónomo, sem personalidade
jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º
Objeto e finalidade do Fundo
1 – O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais destina-se à aquisição de obras de arte pelo Estado, com
o objetivo de intensificar e valorizar as coleções dos museus e palácios nacionais.
2 – O Fundo para a Aquisição de Bens Culturais pode estabelecer mecanismos de articulação com outros
fundos públicos ou privados que tenham como objeto a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias
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