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02/07/2024
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Publicação — DAR II série A — 5-12
2 DE JULHO DE 2024 5 2 – O abono do suplemento remuneratório criado pela presente lei retroage à data prevista no n.º 1 do artigo 4.º. Palácio de São Bento, 2 de julho de 2024. Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha — Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias — José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa — Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto — Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia Monteiro — Vanessa Barata. (*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituídos, a pedido do autor, o título e o texto em 1 de abril de 2024 [DAR II Série-A n.º 3 (2024.04.02)], o texto em 4 de abril de 2024 [DAR II Série-A n.º 5 (2024.04.04)], o título e texto em 26 de junho de 2024 [DAR II Série-A n.º 51 (2024.06.25)] e o texto em 2 de julho de 2024. –——– PROJETO DE LEI N.º 198/XVI/1.ª LEI DOS ESPORTS (Texto inicial) Os esports têm cada vez mais adeptos em Portugal, mas não se encontram atualmente previstos em lei. Esta ausência de enquadramento legal tem levantado obstáculos aos seus praticantes junto do Estado e de outras entidades. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de novembro de 2022, intitulada Desporto eletrónico e videojogos, sublinhando que o desporto e o desporto eletrónico são setores distintos, considerou que poderão promover valores semelhantes, como o desportivismo, a não discriminação, o trabalho em equipa e a inclusão social, tendo instado os Estados-Membros a criar um visto associado aos desportos eletrónicos. Note-se que, em França, através da Loi pour une République numérique de 2016 – que serve de referência ao presente projeto de lei – foi consagrada legalmente a figura da «competição de videojogos», assim como do «jogador profissional de videojogos de competição». Na Alemanha, a lei das apostas em corridas e lotarias de 2021 reconheceu as «competições entre pessoas com o auxílio de jogos de computador, tais como o chamado desporto eletrónico», para efeitos de apostas desportivas, tendo também procedido, em 2020, à criação de um visto específico para jogadores profissionais de esports. De acordo com dados do Statista, é esperado que o mercado global de esports venha a gerar receitas de 3,9 mil milhões de euros. No caso de Portugal, é previsto um crescimento anual do mercado dos esports na ordem dos 6,54 % entre 2024 e 2028, alcançando um valor de mercado de 21,7 milhões de euros em 2028. A atual falta de enquadramento jurídico da atividade dos esports configura uma desvantagem competitiva para Portugal face às medidas já adotadas por outros países da União Europeia. A ausência de regulamentação acarreta a perda de valor para a nossa economia, devido, nomeadamente, à impossibilidade das apostas online em esports, levando também a riscos acrescidos, decorrentes da falta de supervisão nesta área. Note-se que, em Portugal, através do enquadramento decorrente do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, encontra- se já atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva a entidades federativas de modalidades que não
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Projeto de Lei n.º 198/ XVI/ 1.ª Lei dos Esports Os esports têm cada vez mais adeptos em Portugal, mas não se encontram atualmente previstos em lei. Esta ausência de enquadramento legal tem levantado obstáculos aos seus praticantes junto do Estado e de outras entidades. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de novembro de 2 022, intitulada “sobre o desporto eletrónico e os videojogos”, sublinhando que o desporto e o desporto eletrónico são setores distintos, considerou que poderão promover valores semelhantes, como o desportivismo, a não discriminação, o trabalho em equipa e a inclusão social, tendo instado os Estados-Membros a criar um visto associado aos desportos eletrónicos. Note-se que, em França, através da Loi pour une République numérique de 2016 - que serve de referência ao presente Projeto de Lei - foi consagrada legalmente a figura da “competição de videojogos”, assim como do “jogador profissional de videojogos de competição”. Na Alemanha, a Lei das Apostas em Corridas e Lotarias de 2021 reconheceu as “competições entre pessoas com o auxílio de jogos de computador, tais como o chamado desporto eletrónico”, para efeitos de apostas desportivas, tendo também procedido, em 2020, à criação de um visto específico para jogadores profissionais de esports. De acordo com dados do Statista, é esperado que o mercado global de esports venha a gerar receitas de 3,9 mil milhões de euros. No caso de Portugal, é previsto um crescimento anual do mercado dos esports na ordem dos 6,54% entre 2024 e 2028, alcançando um valor de mercado de 21,7 milhões de euros em 2028. A atual falta de enquadramento jurídico da atividade dos esports configura uma desvantagem competitiva para Portugal face às medidas já adotadas por outros países da União Europeia. A ausência de regulamentação acarreta a perda de valor para a nossa economia, devido, nomeadamente, à impossibilidade das apostas online em esports, levando também a riscos acrescidos, decorrentes da falta de supervisão nesta área. Note-se que em Portugal, através do enquadramento decorrente do Decreto-Lei n.º 248- B/2008, encontra-se já atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva a entidades federativas de modalidades que não integram o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, como é o caso do bridge ou do xadrez. Face ao exposto, entendemos que o crescimento dos esports em Portugal deve ser acompanhado por um esforço do legislador em permitir a expansão e profissionalização da atividade - em moldes semelhantes ao já efetuado noutras jurisdições da União Europeia - identificando e eliminando obstáculos desproporcionais à sua prossecução, e equiparando, sempre que relevante e adequado, os esports (doravante “desportos eletrónicos”) aos desportos tradicionais. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 1 – A presente lei estabelece medidas com os seguintes objetivos: a) Criação da figura da competição de desportos eletrónicos. b) Criação da figura do jogador profissional de desportos eletrónicos. c) Criação do visto de estada temporária para jogadores profissionais de desportos eletrónicos. d) Equiparação das competições de desportos eletrónicos a competições desportivas, para efeitos do regime jurídico dos jogos e apostas online. e) Consagra a possibilidade de atribuição de estatuto de utilidade pública a entidade federativa de desportos eletrónicos, mediante a verificação de relevante interesse desportivo nacional. 2 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede: a) À alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. b) À alteração do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril. c) À alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro. Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos da presente lei entende-se por: a) «Competição de desportos eletrónicos», uma competição de videojogos que coloca pelo menos dois jogadores ou duas equipas de jogadores em confronto para obter um resultado ou uma vitória. b) «Jogador profissional de desportos eletrónicos», qualquer pessoa cuja atividade remunerada consista em participar em competições de videojogos, através de relação de subordinação jurídica ou de contrato de prestação de serviços. Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho O artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 54.º Visto de estada temporária 1 - (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) (...) k) (...) l) (novo) Exercício em território nacional de atividade profissional de desportos eletrónicos. 2 - (...) 3 - (...) 4 - (...)” Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2015 de 29 de abril O artigo 5.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015 de 29 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 5.º Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados 1 - (...) a) (...) b) (...) c) (...) i) (...) ii) (...) iii) (...) iv) (...) v) (...) vi) (...) vii) (...) viii) (...) ix) (...) x) (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) 5 - (...) 6 - (...) 7 - (...) 8- (...) 9 - (...) 10 - (...) 11 - (...) 12 (novo) - Para efeitos do disposto no n.º 5 do presente artigo, as competições de desportos eletrónicos consideram-se equiparadas a competições desportivas.” Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 19.º (...) 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, são consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade integre o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos: a) Possuam um grau de suficiente implantação a nível nacional, demonstrando possuir um número de praticantes inscritos, com adequada distribuição geográfica no território nacional, igual ou superior a 500; b) Prossigam uma atividade desportiva que contribua para o desenvolvimento desportivo do País, ou de algumas das suas regiões, através da organização de provas, eventos desportivos ou manifestações desportivas suscetíveis de projetar internacionalmente a imagem de Portugal. 2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a realização de competições de desportos eletrónicos, que contribuam para o desenvolvimento turístico do País, nos termos da alínea b) do número 1 do presente artigo, considera-se equiparada à realização de competições desportivas.” Artigo 6.º Regulamentação No prazo de 1 ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação das condições de realização de competições de desportos eletrónicos, nomeadamente, quanto à salvaguarda de participantes menores de idade, regulamentação de prémios de jogo, salvaguarda da ética e integridade desportiva, procedendo igualmente à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias para a regulamentação da prática dos desportos eletrónicos. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 2 de julho de 2024 Os Deputados da Iniciativa Liberal; Bernardo Blanco Carlos Guimarães Pinto Joana Cordeiro Mariana Leitão Mário Amorim Lopes Patrícia Gilvaz Rodrigo Saraiva Rui Rocha