Projeto de Lei n.º 197/XVI/1.ª (Cidadãos)
Proposta de alteração ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais – Pelo Encerramento do Comércio aos Domingos e Feriados e Pela Redução
do Período de Funcionamento até as 22h
Portugal é no contexto europeu o país onde se praticam, desde há muito, os horários de abertura dos
estabelecimentos comerciais mais liberais. É necessário combater a liberalização dos horários de
abertura que tem implicações directas na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores do
sector do Comércio.
Horários regulados, com amplitude razoável, que, por um lado, respondam às necessidades dos
consumidores e por outro, assegurem um equilíbrio concorrencial aceitável entre formatos, que permita
a sobrevivência dos formatos mais pequenos e tradicionais do comércio e a continuidade das lojas no
centro das cidades e vilas.
Estas condições são essenciais para garantir emprego de qualidade, com direitos e horários
humanizados, que permitam aos trabalhadores ter condições de trabalho que harmonizem a vida
profissional, com a vida familiar e social.
No sector do comércio, um sector tradicionalmente feminino e jovem, são, especialmente as mães
trabalhadoras que se vêm confrontadas com a preocupação de encontrar lugar para os filhos à noite,
sábados, domingos e feriados, quando as escolas, creches e amas não estão abertas ou disponíveis.
A Constituição da República Portuguesa garante a todos os trabalhadores o direito à organização do
trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a
conciliação da actividade profissional com a vida familiar, assim como o direito ao repouso e aos
lazeres, a um limite máximo da jornada e ao descanso semanal.
Fundamentação da iniciativa
A definição dos horários do comércio é uma questão complexa e polémica em diferentes contextos
históricos, devendo ser sempre equacionada tendo em conta as condições culturais, sociais e
económicas de cada país.
Até 1977 o horário de funcionamento dos estabelecimentos estava apenas regulamentado pela
legislação laboral. Posteriormente os horários de funcionamento dos estabelecimentos comercias
foram estabelecidos por diplomas legais verificando-se a tendência para o seu alargamento bem como
a supressão da obrigatoriedade de encerramento de um dia por semana.
Com efeito, o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais está consagrado
no Decreto-Lei n.º 48/96 de 15 de Maio, alterado pelos diplomas legais Decreto Lei n.º 126/96 de 10 de
Agosto, Decreto –Lei n.º 216/96 de 20 de Novembro, Decreto-lei n.º 111/2010 de 15 de Outubro,
Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril e o Decreto –Lei n.º 10/2015 de 16 de Janeiro.
Este regime estipula que os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços,
incluindo os localizados em Centros Comercias, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas todos os
dias da semana. E, a partir de 16 de Outubro de 2010 também deixou de existir os limites para as
grandes superfícies contínuas que poderiam estar abertas entre as 6 horas e as 24 horas todos os dias
da semana, excepto entre os meses de Janeiro e Outubro, aos domingos e feriados, em que só
poderiam abrir entre as 8 e as 13 horas.
Nos termos da legislação em vigor compete às Camaras Municipais a regulamentação do regime do
período de funcionamento, nos limites constantes da Lei. Permitindo, no entanto, a Lei uma amplitude
tão abrangente quanto ao período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que, quer os
Centros Comerciais, quer as grandes superfícies contínuas podem estar abertos todos os dias da
semana, todos os dias do ano, das 06h00 às 24h00, o que tem implicado uma desregulação enorme
dos horários de trabalho e a consequente desorganização da vida familiar dos trabalhadores deste
sector.
Considerando a dificuldade em conciliar a vida profissional com a vida familiar;
Considerando o respeito pelo tempo de lazer dos trabalhadores;
Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio concorrencial entre Comércio Tradicional e os
Centros Comerciais e as Grandes Superfícies.
É proposta a seguinte alteração ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais estatuído no Decreto-Lei n.º 48/96 de 15 de Maio, alterado pelos diplomas legais Decreto
Lei n.º 126/96 de 10 de Agosto, Decreto –Lei n.º 216/96 de 20 de Novembro, Decreto-lei n.º 111/2010
de 15 de Outubro, Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril e o Decreto–Lei n.º 10/2015 de 16 de Janeiro:
Artigo Único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96 de 15 de maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96 de 15 de maio, que aprova o regime dos horários de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterado pelos Decretos-Leis n. os 126/96, de 10 de
agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de
16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 – Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos
centros comerciais podem estar abertos entre as 6 e as 22 horas, de segunda a sábado, e encerram
aos domingos e feriados.»
A comissão representativa,
Márcia Carina Faria Barbosa
Carla Andreia Lopes Nascimento
Carmen Alice Carvalho da Silva
Inês de Freitas Branco
Sérgio Alexandre Oliveira Branco Cheta
Maria Cristina Escarduça Faria Monteiro
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Publicação — DAR II série A — 4-5 — 01/07/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
2 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024, com o pagamento dos
suplementos definidos nos termos do artigo anterior, é determinada pelo Governo, tendo em conta as
disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.
Assembleia da República, 1 de julho de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 1 de julho de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 197/XVI/1.ª
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGIME DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – PELO ENCERRAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E
FERIADOS E PELA REDUÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO ATÉ AS 22H
Portugal é no contexto europeu o país onde se praticam, desde há muito, os horários de abertura dos
estabelecimentos comerciais mais liberais. É necessário combater a liberalização dos horários de abertura que
tem implicações diretas na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores do sector do comércio.
Horários regulados, com amplitude razoável, que, por um lado, respondam às necessidades dos
consumidores e, por outro, assegurem um equilíbrio concorrencial aceitável entre formatos, que permita a
sobrevivência dos formatos mais pequenos e tradicionais do comércio e a continuidade das lojas no centro das
cidades e vilas.
Estas condições são essenciais para garantir emprego de qualidade, com direitos e horários humanizados,
que permitam aos trabalhadores ter condições de trabalho que harmonizem a vida profissional, com a vida
familiar e social.
No sector do comércio, um sector tradicionalmente feminino e jovem, são especialmente as mães
trabalhadoras que se vêm confrontadas com a preocupação de encontrar lugar para os filhos à noite, sábados,
domingos e feriados, quando as escolas, creches e amas não estão abertas ou disponíveis.
A Constituição da República Portuguesa garante a todos os trabalhadores o direito à organização do trabalho
em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da
atividade profissional com a vida familiar, assim como o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da
jornada e ao descanso semanal.
Fundamentação da iniciativa
A definição dos horários do comércio é uma questão complexa e polémica em diferentes contextos históricos,
devendo ser sempre equacionada tendo em conta as condições culturais, sociais e económicas de cada país.
Até 1977 o horário de funcionamento dos estabelecimentos estava apenas regulamentado pela legislação
laboral. Posteriormente, os horários de funcionamento dos estabelecimentos comercias foram estabelecidos por
diplomas legais verificando-se a tendência para o seu alargamento bem como a supressão da obrigatoriedade
de encerramento de um dia por semana.
Com efeito, o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais está consagrado no
Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20
de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro. Este regime
estipula que os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em
centros comercias, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas todos os dias da semana. E, a partir de 16 de
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-4 — 05/03/2025
5 DE MARÇO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 197/XVI/1.ª
(PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO REGIME DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – PELO ENCERRAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E
FERIADOS E PELA REDUÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO ATÉ AS 22H)
Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 197/XVI/1.ª, apresentado por um grupo de 23 038 cidadãos, visa a alteração do Decreto-
Lei n.º 48/96, de 15 de maio, no sentido de regular os horários de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, especialmente o encerramento obrigatório aos domingos e feriados, bem como a redução do horário
nos restantes dias da semana, estabelecendo o encerramento às 22h.
A iniciativa legislativa, subscrita por mais de 20 000 cidadãos, foi apresentada à Assembleia da República no
dia 10 de setembro de 2024, em conformidade com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP) e o artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que regulam o direito de iniciativa
legislativa por parte dos cidadãos. O projeto foi admitido no dia 14 de setembro de 2024 e remetido, na
generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª).
Apresentação sumária da iniciativa
O projeto de lei visa promover alterações ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que regula os horários de
funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, prevendo que os
estabelecimentos comerciais deverão encerrar aos domingos e feriados e nos restantes dias da semana a partir
das 22h, ao invés das 24h, como atualmente permitido.
Os proponentes justificam a necessidade da presente alteração com base nos seguintes argumentos:
● Melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores do setor, permitindo-lhes maior equilíbrio entre a vida
profissional e familiar;
● Corrigir o impacto negativo da liberalização dos horários, que afeta principalmente trabalhadores de sexo
feminino e jovens;
● Proteger o comércio tradicional da concorrência das grandes superfícies comerciais, promovendo uma
concorrência mais justa.
Esta proposta aplica-se tanto a estabelecimentos de venda ao público como a serviços, incluindo aqueles
situados em centros comerciais.
Requisitos constitucionais, regimentais e formais
Nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, o
presente projeto de lei cumpre os requisitos formais para a sua tramitação, tendo sido validado a 14 de setembro
de 2024. A iniciativa foi subscrita por um número de cidadãos superior ao mínimo exigido (20 000), cumprindo
assim as disposições do artigo 167.º da CRP e do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula o
exercício do direito de iniciativa legislativa por cidadãos.
A redação do projeto segue o formato de articulado exigido pelo artigo 124.º do RAR e foi devidamente
acompanhada de uma exposição de motivos.
No demais, e para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações e ressalvas feitas na nota
técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório
e é dele parte integrante.
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Discussão generalidade — DAR I série — 18-29 — 27/06/2025
I SÉRIE — NÚMERO 5
O Sr. Deputado Hugo Soares está a pedir a palavra? Presumo que seja para uma interpelação à Mesa sobre
a condução dos trabalhos.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Com certeza, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Espero que seja mesmo sobre isso. Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, creio que deve haver algum equívoco. Não precisa o Sr. Presidente de me fazer chegar o Regimento, porque conheço-o bem, e não precisa o Sr.
Deputado Pedro Vaz de lhe fazer esse pedido. O que me incomoda é que creio que o Governo não tomou posse
sequer há 30 dias, portanto, deve haver algum equívoco na cabeça do Sr. Deputado quanto à interpretação da
norma e quanto ao Regimento.
Assim, devolvo-lhe o pedido sugerindo que, naquelas sacolas que se entregam aos Deputados no início de
cada Legislatura, façam um bold nas questões regimentais para o Sr. Deputado Pedro Vaz.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, já uma vez a Sr.ª Vice-Presidente Teresa Morais, a propósito de documentos que são de natureza pública, fez uma referência doutrinária, que devia ser seguida pela Assembleia,
sobre a desnecessidade de estarmos a fazer a distribuição de documentos que são de acesso público. Além
disso, na Mesa, percebemos que se trata de um expediente, digamos, ínvio para usar uma figura regimental e,
na lógica da lealdade institucional parlamentar, se impedirem. Peço, por isso, contenção no uso dessa figura
regimental para esses efeitos, uma vez que só no final é que podemos averiguar sobre se a figura da interpelação
à Mesa está ou não a ser usada corretamente.
Posto isto, vamos entrar no ponto 2 da nossa ordem do dia, que consta na discussão conjunta dos Projetos
de Lei n.os 197/XVI/1.ª (Cidadãos) — Proposta de alteração ao regime dos horários de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais – Pelo encerramento do comércio aos domingos e feriados e pela redução do
período de funcionamento até às 22 horas e 38/XVII/1.ª (BE) — Determina o encerramento das grandes
superfícies comerciais aos domingos e feriados com a exceção dos cinemas e estabelecimentos de restauração.
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua,
que dispõe de 2 minutos para o efeito.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — E já é muito!
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Se hoje estamos a debater este projeto é porque mais de 20 000 cidadãos se juntaram para trazer este tema à Assembleia da República e essa
é razão suficiente para que o discutamos com muita seriedade e compreensão das razões que motivam esta
proposta.
Dizem-nos os cidadãos que escreveram este projeto que Portugal é, no contexto europeu, o País onde se
praticam, desde há muito, os horários de abertura dos estabelecimentos comerciais mais liberais e que estes
horários desregulados têm consequências.
Em primeiro lugar, afetam a vida dos trabalhadores das superfícies comerciais, uma vez que é muito difícil
conciliar estes horários de trabalho — os turnos, o horário noturno — com a sua vida familiar, com a sua vida
privada, com o tempo livre, com as suas famílias, sendo essa uma preocupação a que devemos dar resposta.
Na verdade, não deveria haver trabalho por turnos, a não ser quando é estritamente necessário, porque estamos
a prejudicar a vida dessas pessoas.
Em segundo lugar, as grandes superfícies têm um efeito de concorrência desleal com o pequeno comércio,
pois esvaziaram os centros das cidades, das vilas, e competem de forma muito pouco concorrencial e com
condições injustas com pequenos supermercados, pequenas lojas familiares que, em muitos casos, não
resistiram à abertura de grandes superfícies comerciais, como assistimos em várias cidades do País.
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 28/06/2025
28 DE JUNHO DE 2025
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 53/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo
a revisão do calendário de escolha das especialidades médicas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e
as abstenções do PSD, do PS, do L e do CDS-PP.
Agora votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 57/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo
que crie uma bolsa de formação específica destinada a médicos internos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP, o
voto contra da IL e as abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
Baixa à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 40/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo a implementação de um regime de comparticipação especial dos medicamentos, materiais e
dispositivos médicos utilizados no tratamento da epidermólise bolhosa.
Submetido à votação, foi aprovado,com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP e do CDS-PP.
Aplausos do CH.
Procedemos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 44/XVII/1.ª (CH) — Recomenda
ao Governo a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios (vacinas
antialérgicas).
Submetido à votação, foi aprovado,com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP e do CDS-PP.
Baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 48/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que
garanta os cuidados de saúde aos doentes com epidermólise bolhosa.
Submetido à votação, foi aprovado,com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstençãodaIL.
Baixa à 9.ª Comissão.
Seguimos para a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 51/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo a comparticipação integral dos tratamentos de imunoterapia específica com alergénios.
Submetido à votação, foi rejeitado,com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e daIL.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 59/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo
a reposição da comparticipação do tratamento de imunoterapia específica com alergénios.
Submetido à votação, foi aprovado,com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstençõesdo PSD e do CDS-PP.
Baixa à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 60/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo medidas de apoio aos doentes com epidermólise bolhosa.
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