Projeto de Resolução nº 193/XVI/1.ª
Recomenda ao Governo que promova o estudo e análise sobre as profissões que devem ser
consideradas de desgaste rápido, para que se proceda à alteração do respetivo
enquadramento legal
Exposição de motivos
Em Portugal, para 2024, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é
aos 66 anos e 4 meses (66 anos e 7 meses para 2025), porém, estão previstos alguns regimes
especiais de antecipação associados ao exercício de determinadas profissões que, por estarem
sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico ou a condições de trabalho consideradas
adversas, são consideradas de desgaste rápido e gozam do respetivo estatuto. Reconhecido o
considerável esforço exigido por tais profissões, os trabalhadores que nelas atuam têm,
atualmente, direito a regimes especiais que permitem a antecipação da idade para aceder à pensão
de velhice. As antecipações previstas podem variar entre os 45 e os 65 anos, dependendo dos seus
respectivos enquadramentos como a idade, a atividade e a carreira contributiva.
Atualmente o enquadramento legal das profissões de desgaste rápido encontra-se estagnado na
sua realidade temporal, carecendo de uma análise e visão atualizada e, bem assim, de uma
reestruturação no que diz respeito ao regime jurídico aplicável a essa lista de atividades
profissionais.
Ora, por um lado, temos um enquadramento dado pelo Decreto-Lei n.º 82-E/2014, no Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) que, no seu artigo 27.º, permite
deduções especiais aos rendimentos de profissões de desgaste rápido, identificando como tal, e
para os efeitos expressos no preceito legal, “as de praticantes desportivos, definidos como tal no
competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.”
Por outro, temos um vasto leque de diplomas legais enquadrados ao abrigo da Segurança Social
constituído por diversas categorias de atos (lei, decretos-lei, portarias, decretos-regulamentares)
amparados, nomeadamente, ao abrigo dos seguintes: Decreto-Lei n.º 329/93 de 25 de Setembro
que permite a possibilidade de determinadas profissões terem direito a reformar-se mais cedo do
que as demais e sem penalização; Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio que aprova o regime
de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança
social na sua versão consolidada que, no artigo 20.º, n.º 1, alínea c), consagra a possibilidade de
antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou
desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei, sem referir
diretamente, e o que efetivamente são, “profissão de desgaste rápido”; Decreto-Lei n.º 70/2020,
de 16 de setembro com versão consolidada que atualiza da idade de acesso às pensões e elimina o
fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime
geral de segurança social, e os respetivos diplomas avulsos que existem em vigor no âmbito de cada
uma das atividades atualmente reconhecidas como “profissão de desgaste rápido”.
Ora, não se compreende esta nítida separação de regimes: se uma atividade é considerada de
desgaste rápido no âmbito da proteção social da Segurança Social, por que não o é perante o
âmbito fiscal? Que critérios estão definidos para cada um dos regimes e que razões objetivas as
segregam?
O ritmo da sociedade, nos últimos tempos, nomeadamente no que diz respeito à gestão e
conciliação das diversas esferas do trabalhador, às situações de pressão, de assédios morais, do
recurso ao trabalho extraordinário (como se fosse normal, e, em especial, o “informal”), a falta de
mão-de-obra e a sobrecarga que essa impõe aos ativos, à falta de capacidade dos Empregadores
em promover políticas de saúde e bem estar adequado às funções e às características laborais,
assim como à ausência da vertente compensatória pecuniária (como trabalho penoso, por turnos,
descanso rotativos, etc.), além das próprias responsabilidades e estilo de vida inerentes a
determinadas profissões de vida, leva a que o panorama legislativo nesta matéria esteja
desatualizado e, até, desequilibrado entre atividades profissionais.
Acresce, ainda, o cuidado e a obrigação que o Estado deve ter com a sua população, em concreto
à massa trabalhadora e à gestão da mão de obra qualificada que existe, tendo em consideração a
pirâmide etária, o investimento na educação e no desperdício dos qualificados que emigram por
falta de condições no nosso País.
Assim, e por onde se poderá começar, naquela que é uma evidência de reconhecimento, e
considerando alguma falta de mão de obra, devem ser tomadas medidas de incentivo, motivação
e de valorização às profissões, de forma a, além de recuperar emigrantes, incentivar os jovens a
enveredar por essas atividades que se evidenciam como mais desgastantes e, consequentemente,
e sem o respetivo reconhecimento salarial, menos atrativas - mas tão importantes e essenciais
para o desenvolvimento do País, tanto a nível económico como laboral.
Desta forma, visa-se também a não “martirização” dos profissionais já antigos em que, sem
prejuízo da sua experiência, o cansaço e o desânimo, proporcionam o aumento do risco de erro,
de responsabilidade (desde a disciplinar, civil e, até, penal), de eventuais danos irreversíveis, falta
de assistência, falta de acompanhamento, negligência por cansaço, etc.
Há, pois, que apostar na renovação da mão-de-obra dos nossos profissionais nas diversas
profissões, especialmente daquelas que são de desgaste rápido e não desgastar, ainda mais, os
ativos que se arrastam pelas precárias condições de trabalho e de remuneração, sendo que é
essencial atribuir, aos mais antigos, a responsabilidade de ministração de formação profissional
(que é obrigatória por lei) aos mais jovens / recém-profissionais, passando o testemunho de uma
verdadeira experiência, reciclando-se o conhecimento e as competências, aproveitando os
recursos humanos qualificados que dispomos e torná-los numa (ainda) mais-valia.
Respeitando o sistema contributivo e valorizando aquela que é uma carreira profissional dos
diversos profissionais, e sem prejuízo de incrementos salariais que devam ser considerados,
enquadrados como subsídios de penosidade/esforço/responsabilidade, há, pelo menos, que
atender a um retorno mínimo decorrente da natureza dessas profissões que devem ser
consideradas de desgaste rápido, uma vez que estão sujeitas a diversos fatores de deperecimento
e em que parecem ser subsumíveis aos critérios de pressão e stress, desgaste emocional e/ou
físico e condições de trabalho, devendo esses ser ponderados, também, com o nível de
responsabilidade e de suscetibilidade e alcance dos danos que podem suceder da sua atividade,
nomeadamente a desvalorizada e a já cansada dos anos de trabalho.
Materializando-se, igualmente, numa medida de prevenção, de segurança e saúde, tanto no
trabalho como na qualidade da vida dos trabalhadores, e da população, na medida em que se
mitiga a probabilidade de ocorrência de condutas negligentes (promovidas pelo cansaço), erros,
responsabilidades disciplinares, civis e, até, penais.
É, pois, imperativo e urgente proceder-se a uma avaliação transversal do quadro legal aplicável às
profissões de desgaste rápido e partir das respetivas conclusões, devidamente estudadas, para se
criar um enquadramento legal mais transparente, objetivo, coerente e mais unificado, motivo pelo
qual se devem iniciar os trabalhos.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1. Promova o levantamento de todas as profissões que deverão ser consideradas de desgaste
rápido, tornando públicas as respectivas conclusões do estudo.
2. Identifique os critérios para a atribuição da qualificação de “profissão de desgaste rápido”.
3. Promova a intervenção da medicina do trabalho durante a carreira profissional desses
profissionais através da obrigatoriedade da realização de exame médico periódico em
regime anual.
4. Defina o enquadramento legal das profissões de desgaste rápido e, se não forem
equiparadas em âmbito de IRS e SS, que a destrinça seja fundamentada.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2024
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
Pedro Pinto - Felicidade Vital - Vanessa Barata - João Ribeiro - Armando Grave
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Publicação — DAR II série A — 16-18 — 01/07/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
Chega recomendam ao Governo que:
1) Proceda a um levantamento das entidades e das áreas de investigação que podem ser cruzadas, de modo
que se possa articular a investigação empírica/prática dos Laboratórios do Estado com a investigação teórica,
que é realizada nas universidades, no sentido de tornar o trabalho mais eficaz e produtivo entre uns e outros,
assim como a gestão mais profícua de recursos do Estado.
2) Averigue as razões que têm conduzido à manutenção das disparidades existentes entre as carreiras dos
investigadores dos diferentes Laboratórios do Estado, e tome as diligências necessárias para que estas
discrepâncias possam ser mitigadas, conforme solicitado por estes técnicos.
Palácio de São Bento, 1 de julho de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Ribeiro — Manuel Tender — José Carvalho — Luísa Areosa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 193/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O ESTUDO E ANÁLISE SOBRE AS PROFISSÕES QUE
DEVEM SER CONSIDERADAS DE DESGASTE RÁPIDO, PARA QUE SE PROCEDA À ALTERAÇÃO DO
RESPETIVO ENQUADRAMENTO LEGAL
Exposição de motivos
Em Portugal, para 2024, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos 66
anos e 4 meses (66 anos e 7 meses para 2025), porém, estão previstos alguns regimes especiais de antecipação
associados ao exercício de determinadas profissões que, por estarem sujeitas a forte pressão, desgaste
emocional ou físico ou a condições de trabalho consideradas adversas, são consideradas de desgaste rápido e
gozam do respetivo estatuto. Reconhecido o considerável esforço exigido por tais profissões, os trabalhadores
que nelas atuam têm, atualmente, direito a regimes especiais que permitem a antecipação da idade para aceder
à pensão de velhice. As antecipações previstas podem variar entre os 45 e os 65 anos, dependendo dos seus
respetivos enquadramentos como a idade, a atividade e a carreira contributiva.
Atualmente o enquadramento legal das profissões de desgaste rápido encontra-se estagnado na sua
realidade temporal, carecendo de uma análise e visão atualizada e, bem assim, de uma reestruturação no que
diz respeito ao regime jurídico aplicável a essa lista de atividades profissionais.
Ora, por um lado, temos um enquadramento dado pelo Decreto-Lei n.º 82-E/2014, no Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que, no seu artigo 27.º, permite deduções especiais aos
rendimentos de profissões de desgaste rápido, identificando como tal, e para os efeitos expressos no preceito
legal, «as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e
as de pescadores».
Por outro lado, temos um vasto leque de diplomas legais enquadrados ao abrigo da segurança social
constituído por diversas categorias de atos (leis, decretos-lei, portarias ou decretos-regulamentares) amparados,
nomeadamente, ao abrigo dos seguintes: Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, que permite a possibilidade
de determinadas profissões terem direito a reformar-se mais cedo do que as demais e sem penalização; Decreto-
Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos
beneficiários do regime geral de segurança social na sua versão consolidada que, no artigo 20.º, n.º 1, alínea
c), consagra a possibilidade de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza
especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei,
sem referir diretamente, e o que efetivamente são, «profissão de desgaste rápido»; Decreto-Lei n.º 70/2020, de
16 de setembro, com versão consolidada que atualiza da idade de acesso às pensões e elimina o fator de