Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
15/04/1986
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 1960-1961
1960 II SÉRIE — NÚMERO 53 tudo se questiona, através da presente impugnação, sem prejuízo de outras das soluções aventadas do articulado a autorizar oferecerem dificuldades de compatibilização com a Constituição (é o caso de certos poderes atribuídos ao Ministério Público, que, a serem assumidos nos seus precisos termos, representariam um regresso ao sistema do Decreto-Lei n." 35 007, de triste memória). A Assembleia da República não pode aceitar e deve assegurar a expurgação, por inconstitucionalidade, de normativos como os tendentes a: a) Consagrar a possibilidade de revistas e buscas sem autorização judicial, mediante mera alegação policial de que a demora representaria «grave perigo para bens jurídicos de grande valor constitucional» (artigos 174.° e 177." do articulado que o Coverno visa emanar); b) Liberalizar apreensões com regime similar ao já referido (artigo 178.°); c) Estabelecer as chamadas «medidas cautelares e de polícia» que excedem os limites constitucionais (artigos 250." c 251."); d) Institucionalizar medidas privativas da liberdade e segurança dos cidadãos, contra o que dispõe a Constituição no seu artigo 27." (artigos 257.° e 281."'); e) Policializar e administrativizar a instrução criminal, deferindo ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal a competência para efectuar alguns ínlerrogatórios dos arguidos (artigos 143." c 144."); /) Diminuir as garantias de defesa do arguido no que toca ao direito à assistência do defensor em todos os actos do processo [alínea e) do n." 1 do artigo 61 .u e n." 4 do artigo 143."J. A proposta de lei n." 21/IV, ao pretender dotar o Coverno com instrumentos de repressão como os descritos, viola a Constituição, devendo ser devolvida ao Governo para expurgação dos normativos inconstitucionais. Assembleia da República, 10 de Março de 1986. — Os Deputados do PCP: Odeie Santos — fosé Muga-Ihães — José Manuel Mendes — João Amaral. Recurso da decisão de admissão da proposta de lei n.* 21 /IV (concede ao Governo autorização para legislar em matéria de processo penal). Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República: Os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) abaixo assinados vêm, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 134." do Regimento da Assembleia da República, interpor recurso de admissibilidade da proposta dc lei n.° 21/ IV, por a mesma violar princípios e artigos da Constituição, designadamente os expressos nos artigos 18.", n." 2, 34.", 27.° e 32.", n.° 4. Dispondo o artigo 127.", n.° 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República que não devem ser admitidas propostas dc lei que infrinjam a Cons- tituição ou os princípios nela consignados, vem impugnar a admissão da referida proposta de lei, requerendo a V. Ex.a o respectivo agendamento. Palácio dc São Bento, 10 de Abril de 1986.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengarri-nha — Raul Castro — João Corregedor da Vonseca. PROJECTO DE LEI N.° 178/IV ELEVAÇÃO DE VILAR FORMOSO A CATEGORIA DE VILA Povoação bastante antiga, sede de freguesia, Vilar Formoso é actualmente o centro mais populoso do concelho dc Almeida. Vilar Formoso é a fronteira terrestre portuguesa com o maior movimento dc pessoas e bens. A futura via rápida que ligará Vilar Formoso a Aveiro dará nova dimensão a este importante centro urbano. Vilar Formoso possui vários cafés, restaurantes e residenciais e tem uma actividade comercial importante, favorecida com a proximidade da fronteira. Possui ainda: Corporação dc bombeiros; Farmácias; Escolas pré-primárias; Escolas primárias; Externato liceal, com cerca de 800 alunos; Clubes desportivos e recreativos; Escola de música; Posto médico; Delegação da Cruz Vermelha; Várias agências bancárias; Posto da Guarda Nacional Republicana; Sede da Companhia da Guarda Fiscal do Distrito da Guarda; Duas bombas dc gasolina; Estação dos CTT; Despachantes oficiais; Estação de caminhos de ferro; Praça de táxis; Padarias; jardins. Nestes lermos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei: ARTIGO ÜNICO A povoação de Vilar Formoso, no concelho dc Almeida, é elevada à categoria de vila. Assembleia da República, I0 de Abril dc 1986.— O Deputado do PS, Carlos Manuel Luís. Ratificação n.° 69/IV — Decreto-lei n." 57/86, de 20 de Março fregulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República: Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 57/86, de