Publicação — DAR II série — 1566-1566 — 17/01/1987
II SÉRIE — NÚMERO 31
b) Regime de apoio às entidades que sem fins lucrativos se dediquem à informação e protecção jurídicas;
c) Regime de indemnização dos lesados por privação de liberdade contra o disposto na Constituição e na lei;
d) Protecção das vítimas de crimes;
e) Direitos das vítimas de erros judiciários;
/) Direito dos detidos e outros cidadãos sujeitos a tratamento penitenciário.
Artigo 50.° Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.
2 — Sem prejuízo da continuidade das acções piloto em curso em matéria de promoção do acesso ao direito, serão adoptadas as medidas necessárias ao seu progressivo alargamento territorial e à instituição de formas de patrocínio oficioso remunerado em processo penal, nos termos do número anterior e da presente lei.
Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Maria Odete Santos — João Amarai
Ratificação n." 131/fV — Decreto-Lei n.° 405/86, de 5 de Dezembro, que regula o processo de profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário e revoga a Portaria n.° 750/85, de 2 de Outubro.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Deoreto-Lei n." 405/86, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.° 280, que «regula o processo de profissionalização dos professares dos ensinos preparatório e secundário. Revoga a Portaria n.° 750/85, de 2 de Outubro».
Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Osório— António Mota — José Manuel Mendes — Octávio Teixeira — Custódio Gingão — Carlos Manafaia — Maia Nunes de Almeida — Anselmo Aníbal — Rogério Moreira.
Ratificação n.° 132/1V — Decreto-lei n." 3/87, de 3 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura e revoga o Decreto-Lei n." 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados reque-
rem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 3/87, de 3 de Janeiro, publicado no Diário da República, n.° 2, que «aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro e demais legislação orgânica que lhe é complementar».
Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987. — Os Deputados: Jorge Lemos (PCP)—José Manuel Mendes (PCP)—José Manuel Tengarrinha (MDP/CDE) — Maria Santos (lndep.) — Vidigal Amaro (PCP) — João Amaral (PCP) — Carlos Manafaia (PCP) — Raul Castro (MDP/CDE) — Rogério Moreira (PCP) — José Cruz (PCP).
Ratificação n.° 133/IV
Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados vêm requerer, nos termos do artigo 172.° da Constituição e artigo 192.° do Regimento, a apreciação do Decreto-Lei n.° 3/87, de 3 de Janeiro, que contém a Lei Orgânica do Ministério da Educação.
Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987.— Os Deputados do PRD: Bartolo Paiva Campos — Eurico Lemos Pires — Armando Fernandes — Agostinho Sousa — Maria Glória Padrão — Vitorino da Silva Costa — Rui José Silva — Jaime Coutinho — Tiago Bastos — Ana Gonçalves.
Requerimento n.° 1154/1V (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Portaria n.° 751/86, de 17 de Dezembro, do Ministro da Educação e Cultura, assinada pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, regula o acesso, funcionamento e atribuição dos diplomas de estudos superiores especializados em Auditoria, Controle Financeiro, Secretariado de -Gestão e Administração e Técnica Aduaneiras, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, estabelece, no n.° 5 do artigo 13.°, que «têm acesso aos cursos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado».
A portaria acima referenciada estabelece que o acesso aos diplomas de estudos especializados em causa está ainda aberto a indivíduos portadores de outras habilitações que não são explicitamente referidas como equivalentes, pelo menos, ao grau de bacharel.
Estão nessa situação as habilitações referidas nas alíneas b) a f) do n.° 1 do n.° 2.°, na alínea b) do n.° 2 do n.° 2.° e na alínea b) do n.° 3 do n.° 2.°
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Ministro da Educação e Cultura o seguinte:
1) São as habilitações referidas nas alíneas acima referidas de facto equiparadas ou equivalentes a um grau de bacharel, como deixa entrever,