Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
08/04/1991
Votacao
04/06/1991
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 04/06/1991
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1-20
Quarta-feira, 10 de Abril de 1991 II Série-A — Número 37 DIÁRIO da Assembleia da República V LEGISLATURA 4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991) SUPLEMENTO SUMÁRIO Proposta de resolução n.° 48/V: Aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa............................ 990-(2)
Requerimento — DAR II série A — 1240-1242
1240 II SÉRIE-A — NÚMERO 51 dores de cheques que oferecem risco, nos casos em que aquelas entidades tenham sido objecto de duas ou mais rescisões da convenção de cheque ou continuem a emitir ou a subscrever cheques depois de notificados da decisão de rescisão; g) Obrigar as instituições de crédito a não confiarem impressos de cheques às entidades que integrem a listagem referida na alínea anterior e a rescindirem qualquer convenção de cheque que mantenham com as mesmas entidades na data em que tomarem conhecimento da referida listagem; h) Prever a possibilidade da aplicação da sanção de multa nos termos dos artigos 89.° a 98.° do Decreto-Lei n.° 42 641, de 12 de Novembro de 1959, do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 47 413, de 23 de Dezembro de 1966, e dos Decretos--Leis n.os 205/70, de 12 de Maio, e 301/75, de 20 de Junho, às instituições de crédito que violem as injunções contidas nas alíneas anteriores. Art. 3.° — 1 — Fica igualmente o Governo autorizado a considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem: a) Emitir e entregar a outra pessoa cheque de montante superior a 5000$ que não seja integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque; b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral; c) Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue, com isso causando prejuízo patrimonial à mesma pessoa ou a terceiro; e a punir este tipo de crime com as penas previstas no Código Penal para o crime de burla, de acordo com as circunstâncias. 2 — Fica ainda o Governo autorizado a legislar no sentido de considerar: a) Aplicáveis a quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a sua falta de provisão e causando com isso a outra pessoa um prejuízo patrimonial, as penas referidas no número anterior; 6) Aplicável a quem não respeitar a determinação constante de sentença de restituir às instituições de crédito todos os módulos de cheques em seu poder ou em poder dos seus mandatários a pena do crime de desobediência; c) Aplicável a quem, enquanto durar a interdição temporária do uso do cheque fixada em sentença, emitir cheques a pena do crime de desobediência qualificada; d) Aplicável a quem, na qualidade de sacado e para justificar a recusa de pagamento de um cheque, declarar provisão inferior à existente e disponível a pena de multa de 100 a 360 dias; e) Aplicável a quem emitir cheques sobre instituição de crédito que hajam rescindido a respectiva convenção de cheque a pena de crime de desobediência qualificada. 3 — A legislação a publicar ao abrigo do artigo 1.° da presente autorização legislativa poderá ainda prever que a quem for condenado por crime de emissão de cheque sem provisão possam os tribunais aplicar as seguintes sanções acessórias: a) Interdição temporária do uso de cheque; b) Publicidade da sanção condenatória. 4 — A autorização constante do número anterior tem a extensão e os limites seguintes: a) A interdição temporária do uso de cheque terá a duração mínima de seis meses e a máxima de três anos; b) A publicidade da decisão condenatória far-se--á, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, a sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, podendo, em casos particularmente graves, o tribunal, também a expensas do condenado, ordenar que a publicidade seja feita no Diário da República ou através de qualquer meio de comunicação social; b) A sentença que condenar em interdição temporária do uso de cheque deverá ordenar ao condenado que restitua às instituições de crédito que lhos forneceram todos os módulos de cheques em seu poder ou em poder dos seus mandatários e será comunicada ao Banco de Portugal para os efeitos legalmente previstos; d) O condenado em interdição do uso de cheque poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprida a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes da mesma natureza, devendo a sentença da reabilitação ser igualmente comunicada ao Banco de Portugal para os efeitos legalmente previstos. 5 — O tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão será o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento. Art. 4.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 48/V aprova, para ratificação, 0 acordo ortográfico da língua portuguesa Requerimento Considerando a extrema relevância e rigor técnico de que se reveste o conjunto de observações analíticas do
Apreciação — DAR I série
I Série - Número 84 Quarta-feira, 29 de Maio de 1991 DIÁRIO Da Assembleia da República V LEGISLATURA 4.ªSESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991) REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 de MAIO DE 1991 Presidente: Ex.mo. Sr. Vítor Pereira Crespo Secretários: Ex.mos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes Vítor Manuel Caio Roque Apolónia Maria Pereira Teixeira Daniel Abílio Ferreira Bastos SUMÁRIO O Sr Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas, dos requerimentos e das respostas a alguns outros. Em declaração política, o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) teceu considerações sobre o termo da presente legislatura, criticando o PSD pela posição tomada nesta matéria. Em declaração política, o Sr. Deputado Lino de Carvalho (PCP) criticou a política do Governo e abordou também questões relativas ao termo da legislatura. No final respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca (Indep.). Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado José Pacheco Pereira (PSD) condenou a actuação do PS no que se refere às próximas eleições legislativas, tendo depois respondido a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Narana Coissoró (CDS). Ordem do dia. - Foi rejeitado o recurso interposto por deputados do PS, do PCP, do PRD, do CDS e de deputados independentes, pela não admissão do inquérito parlamentar n." 22/V, relativo à constituição de nova comissão eventual de inquérito a actos administrativos na érea do Ministério da Saúde, tendo intervindo os Srs. Deputados António Guterres (PS), Carlos Brito (PCP), Narana Coissoró (CDS) e Fernando Amaral (PSD). Foi aprovado um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre substituição de um deputado do PCP. Após ter sido rejeitado um recurso, interposto pelos Srs. Deputados Jorge Lemos e José Magalhães (Indep.), da decisão do Presidente da Assembleia relativa ao agendamento para debate não separado da petição n." 195/V, e da leitura do relatório da Comissão de Petições sobre a referida petição, procedeu-se à discussão conjunta da petição n." 195/V (iniciativa do Grémio Literário e do Movimento contra o Acordo Ortográfico) - Solicita a promoção e publicação urgentes do novo texto do projecto de acordo ortográfico, para que se inicie um amplo debate a nível nacional, da proposta de resolução n." 48/V - Aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa e do projecto de lei n.º 737/V (deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães) - Determina a renegociação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Cultura (Pedro Santana Lopes), os Srs. Deputados José Manuel Mendes (PCP), Raul Castro e José Magalhães (Indep.), Vítor Costa (PCP), Edite Estrela (PS), Miguel Urbano Rodrigues (PCP), Jorge Lemos (Indep.), Rui Gomes da Silva (PSD), Adriano Moreira (CDS), Natália Correia (PRD), Sottomayor Cárdia (PS) e Carlos Lélis Gonçalves (PSD). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 40 minutos.
Votação final global — DAR I série
I Série - Número 87 Quarta-feira, 5 de Junho de 1991 DIÁRIO da Assembleia da República V LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991) REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE JUNHO DE 1991 Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes Vítor Manuel Caio Roque Apolónia Maria Pereira Teixeira Daniel Abílio Ferreira Bastos SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas.Foram aprovados os n.º 67 a 73 do Diário. Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 190/V (Lei de bases da organização das Forcas Armadas), que baixou à Comissão de Defesa Nacional, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional (Eugénio Ramos), os Srs Deputados João Corregedor da Fonseca (Indep.), José Lello (PS), João Amaral (PCP), Fernando Cardoso Ferreira (PSD), Eduardo Pereira (PS), Nogueira de Brito (CDS), José Angelo Correia (PSD), Carias Lilaia (PRD) e Miranda Calha (PS). A Câmara não aceitou o requerimento, apresentado peto PCP, de recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio - Aprova o Regime Jurídico de Direcção, Administração e Gestão Escolar (ratificação n.º 185/V). Foram aprovadas, na generalidade, as propostas de lei n.º 182/V - Autoriza o Governo a regulamentar a actividade cinematográfica -; 191/V - Alteração à Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor) -, 192/V - Altera diversa legislação faça e estabelece novos benefícios fiscais -; 194/V - Autoriza o Governo a aprovar um novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas -, sobre a qual viria a produzir uma declaração de voto o Sr. Deputado Nogueira de Brito (CDS); 196/V - Permite a redução da taxa do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (/SP) incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola -, e 200/V - Autoriza o Governo a estabelecer o regime de indemnizações às vítimas de crimes. Também, na generalidade, foram rejeitados os projectos de lei n.º 770/V (PCP) - Aprova medidas tendentes a reforçar a protecção legal devida aos cidadãos vítimas de crimes - e 561/V (CDS) - Estabelece o regime de indemnizações a atribuir aos ex-titulares de acções e outras partes sociais das empresas nacionalizadas e expropriadas após o 25 de Abril -, relativamente ao qual produziu uma declaração de voto o Sr. Deputado Nogueira de Brito (CDS). Em votação final global, foram aprovadas as propostas de resolução n.º s 33/V - Aprova o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau - e 37/V - Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde -, o texto alternativo elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano relativo à proposta de lei n.º 173/V - Lei-quadro do planeamento - e ainda a proposta de resolução n.º 48/V - Aprova, para ratificação, o acordo ortográfico da língua portuguesa -, sobre a qual produziram declaração de voto os Srs. Deputados José Manuel Mendes (PCP), Jorge Lemos (Indep.) e Edite Estrela (PS). Por último, a Câmara aprovou, na especialidade e em votação final global, o texto alternativo elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente relativo aos projectos de lei n.º 547/V (PS) e 555/V (PSD) - Criação das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto -, tendo produzido declarações de voto os Srs. Deputados Jorge Loção (PS), Manuel Moreira (PSD) e Ilda Figueiredo (PCP). A Sr.ª Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 55 minutos.