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Estado oficial
Publicada
Apresentacao
28/04/1987
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Nao mapeada
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Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
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Fontes
Publicação — DAR II série — 2884-2884
2884 II SÉRIE — NÚMERO 71 3 — Fora dos casos previstos no número anterior, a execução será objecto, caso a caso, de despacho a publicar no Diário da República, proferido pelo membro do Governo da tutela e acompanhado, quando for caso disso, do regulamento do concurso a que se refere o número seguinte. 4 — 3 do artigo 4° da versão inicial do decreto--lei.) 5 — Para efeitos do número anterior, são equiparados a actos de alienação os actos de concessão ou cessão de exploração a qualquer dtulo. Art. 5.8 — 1 — O concurso público 6 precedido de audição dos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores da respectiva empresa pública, não só para emissão do parecer a que se refere o artigo 24.° da Lei n.9 46/79, de 12 de Setembro, mas também para efeitos de eventual exercício dos direitos consagrados no n.9 2 do artigo 83." da Constituição da República. 2 — A audição referida no número anterior será efectuada pelo respectivo membro do Governo da tutela mediante comunicação escrita, com aviso de recepção, que será acompanhada do projecto dc regulamento do aludido concurso. Ari. 6.9 —[...] Ari. 7.9—1 —[...] c) Garantia de não alienação, transacção ou cedência, gratuita ou onerosa, da participação ou bens adquiridos pelo concurso antes dc decorridos cinco anos sobre a celebração do contrato, salvo caso dc força maior, como lai reconhecido por despacho governamental. 2 —[...] Art. 8.9 —[...] Art. 9.9 —1 — [...] 2 — O prazo é de 45 dias quanto ao exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no artigo 83.9 da Constituição, considerando-se, no entanto, como não sc pretendendo exercê-los sc decorrido o prazo nenhuma decisão for presente ao membro do Governo da tutela. 3-[...] Art. IO.9 — [...] Ari. II.9 —[...) Art 12.9 — [...] Art. 13.°— [...] Palácio de São Bento, 22 dc Abril dc 1987.— O Relator, Jorge Lacão Costa. — O Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias, Amónio de Almeida Santos. Ratificação n.9155/IV — Decreto-Lei n.9138/87, de 20 de Março, que cria navios de treino de mar Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República: Ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Dccrcto-Lci n.B 138/87, dc 20 dc Março, publicado no Diário da RcpúJAica, n.9 66, que cria navios dc treino dc mar. Assembleia da República, 23 dc Abril dc 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Manafaia — Álvaro Brasileiro— Rogério Brito — Cláudio Pcrcheiro — Belchior Pereira — Bento Calado — Custódio Gingão — José Vitoriano — António Osório — João Airuirul — Octávio Teixeira — Rogério Moreira. Ratificação n.B 156/IV —Decreto-Lel n.B 79-A787, de 18 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.s 797/85, de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas. Revoga o Decreto-Lei n.9172-G/86, de 30 de Junho. Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimcniais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Dccrcto-Lci n.° 79-A/87, dc 18 dc Fevereiro, publicado no Diário da República, n.9 41, suplemento, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.9 797/85, dc 12 dc Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas. Revoga o Dccrcto-Lci n.9 172-G/86, dc 30 dc Junho. Assembleia da República, 23 dc Abril de 1987.— Os Deputados do PCP: Alvaro Brasileiro — Rogério Brito — Cláudio Pcrcheiro — Belchior Pereira — Bento Calado — Custódio Gingão — Rogério Moreira — Octávio Teixeira — José Vitoriano — António Osório. Ratificação n.9157/IV—Decreto-Lei n.9100/87, de 5 de Março, que harmoniza a legislação da Região Demarcada do Dão aos princípios e normas estabelecidos na Lei n.9 8/85, de 4 de Junho, que aprova a lei quadro das regiões demarcadas vttívinícoías. Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Dccrcto-Lci n.c 1C0/87, dc 5 dc Março, publicado no Diário da República, n.9 53, que harmoniza a legislação da Região Dcmarcadado Dão aos princípios c normas estabelecidos na Lei n.9 8/85, dc 4 dc Junho, que aprova a lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas. Assembleia da República, 23 dc Abril de 1987.— Os Dcpuutdos do PCP: Alvaro Brasileiro — Rogério Brito — Cláudio Pcrcheiro — Belclúor Pereira — Bento Calado Custódio Gingão — José Vitoriano — Octávio Teixeira — Rogério Moreira —António Osório. Ratificação n.9158/1V—Decreto-Lei n.9104/87, de 6 de Março, que reformula a legislação regulamentadora da Região Demarcada dos Vinhos Verdes. Ex.m" Sr. Prcsidcnic da Assembleia da República; Ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Punido Comunista Português, requerem a