Publicação — DAR II série A — 1038-1046 — 24/03/1990
II SÉRIE-A — NÚMERO 28
Art. 2.° Os valores das prestações previstas no artigo anterior serão determinados em função do diferencial das taxas de inflação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.
Art. 3.° Sempre que a inflação na Região Autónoma da Madeira seja inferior à verificada no continente ou, sendo superior, não ultrapasse a diferença de 5%, será este valor a considerar para o cálculo do respectivo acréscimo.
Art. 4.° Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 48/V
ORGANIZAÇÃO DE UM FÓRUM NACIONAL SOBRE A PROSTITUIÇÃO EM PORTUGAL
A prostituição é a mais antiga escravatura do mundo.
«Questão tabu» ou «tema pouco digno de abordagens institucionais», é fenómeno com entrada recusada nas estatísticas, problema tão velho quanto os valores morais que o produzem. Filha da fome, do desemprego, da violação, da solidariedade esquecida, a prostituição é um daqueles silêncios que gritam e que desde que o mundo é mundo tiveram apenas o eco por resposta.
Admitamos que as sociedades que nos precederam, estruturadas sobre valores eternos, que guardavam no fatalismo do destino os problemas a que não queriam ou não podiam dar resposta, tivessem ignorado ou simplesmente reproduzido o fenómeno da prostituição em razão das limitadas capacidades de compreensão, por parte dos seus agentes políticos, dos valores a que as sociedades modernas conferem hoje estatuto de estruturadoras do tecido social — a liberdade, a igualdade, a solidariedade, o direito à diferença, o respeito pela individualidade, o direito de participação política...
Mas hoje, a nossa sociedade, que a si própria se intitula de moderna, que teve o privilégio de construir e viver um tempo de paz, compreendidas que estão de novo as leis da natureza, recuperada que está a dignidade da pessoa humana, não pode, em nome dos valores que a informam, continuar a ignorar a chaga da prostituição, refugiando-se nos mesmos álibis de sempre; não pode deixar a nossa sociedade de assumir a responsabilidade não só de se reconhecer como responsável pela reprodução do fenómeno, como sobretudo responsável por encontrar as soluções que conduzam à sua total erradicação.
Sendo certo que a prostituição não é apenas um fenómeno nacional, não pode Portugal escudar-se na universalidade do problema para fugir às suas responsabilidades próprias.
O conhecimento profundo das causas objectivas e das condições que propiciam o aumento da prostituição é factor fundamental para equacionar o problema tendo em vista encontrar soluções.
A Assembleia da República, com a dignidade que lhe confere o facto de ser a casa da democracia, voz real de todos os portugueses, disfruta de uma posição de privilégio para acolher o primeiro grande fórum de debate sobre a questão cuja existência nos envergonha e desmente a modernidade do nosso viver social.
Nestes termos, e recuperado o desafio já por diversas vezes lançado na Assembleia da República, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de resolução:
Artigo único. A Assembleia da República Portuguesa resolve promover e organizar um fórum nacional sobre a prostituição em Portugal com vista a encontrar as soluções que conduzam à total erradicação desta forma de escravatura.
Os Deputados de Os Verdes: Herculano Pombo — André Martins.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 23/V
APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA EUROPEIA 0A AUTONOMIA LOCAL
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Carta Europeia da Autonomia Local, concluída em Estrasburgo a 15 de Outubro de 1985, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português vão anexos à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
CARTA EUROPEIA DA AUTONOMIA LOCAL
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Carta:
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a de alcançar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que são seu património comum;
Considerando que um dos meios pelos quais esta finalidade será alcançada é através da conclusão de acordos no domínio administrativo;
Considerando que as autarquias locais são um dos principais fundamentos de todo o regime democrático;
Considerando que o direito dos cidadãos de participar na gestão dos assuntos públicos faz parte dos princípios democráticos comuns a todos os Estados membros do Conselho da Europa;
Convencidos de que é ao nível local que este direito pode ser mais directamente exercido;
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Apreciação — DAR I série — 3595-3600 — 14/07/1990
14 DE JULHO DE 1990 3595
O voto a que há pouco fez referência o Sr. Deputado Carlos Brito é o voto n.º 169/V, de protesto, que foi distribuído ontem às 18 horas e 35 minutos.
Srs. Deputados, estão em aprovação os n.ºs 87 e 88, do Diário.
Se não houver objecções, consideram-se aprovados.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Brito.
O Sr. Carlos Brito (PCP): - Sr. Presidente, como ainda estamos à espera de reunir as condições necessárias para iniciar os nossos trabalhos, sugiro que, se houver dificuldade em aceitar o título do voto apresentado (voto de protesto) por ser demasiado forte, que ele se passe a intitular voto de pesar.
O Sr. Presidente: - Portanto, o Sr. Deputado faz uma emenda verbal à epígrafe do voto, que em vez de «protesto» passará a ser de «pesar».
Pausa.
Ainda enquanto nos organizamos, gostaria de informar que a resolução da questão relativa às comissões que carecem de ser instaladas será apreciada, tal como aconteceu ontem, às 15 horas no meu gabinete.
Também há um aditamento a fazer na ordem do dia de hoje, concretamente no caso do ponto 1.º. Aquando da discussão da proposta de resolução n.º 28/V (aprova para aceitação os Estatutos do Grupo Internacional do Cobre), dever-se-á incluir a proposta de resolução n.º 2/V, relativa ao estanho. Aliás, são dois elementos químicos muito pobres e muito semelhantes e que por vezes entram em ligas metálicas.
Pausa.
Srs. Deputados, a primeira questão a considerar é o voto n.º 169/V, proposto pelo PCP, que tinha por título «voto de protesto» e foi alterado para «voto de pesar».
Vamos proceder à sua votação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.
Era o seguinte:
Voto n.º 169/V
Considerando que no ano lectivo que agora finda foi aplicado pela segunda vez o sistema de acesso ao ensino superior decorrente do Decreto-lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, apesar da contestação generalizada de que foi alvo e de inúmeros e insistentes apelos para a sua não aplicação;
Considerando as injustiças geradas por semelhante sistema, que expulsa do sistema educativo milhares de jovens com estudos secundários concluídos, em muitos casos com classificações elevadas;
Considerando a monstruosidade pedagógica que representa fazer depender o acesso ao ensino superior da realização de uma prova como a P. G. A., de conteúdo aleatório e avaliação arbitrária, que semeia a incerteza e a angústia entre dezenas de milhares de jovens candidatos ao ensino superior;
Considerando ainda o facto de, atempadamente, terem sido apresentadas na Assembleia da República pelo PCP, bem como por outros partidos da oposição, alternativas reais ao actual sistema que - a terem sido aprovadas-permitiriam corrigir as suas maiores deficiências:
A Assembleia da República reprova a aplicação de um sistema de acesso ao ensino superior injusto, selectivo e contrário aos interesses dos jovens e do País, no presente ano lectivo.
O segundo ponto a considerar é um requerimento apresentado pelo Partido Socialista, que vem anexo a uma proposta que foi distribuída esta manhã. Este requerimento foi apreciado em conferência de líderes ontem após o jantar.
Srs. Deputados, o requerimento está devidamente identificado. Vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raúl Castro.
Era o seguinte:
Requerimento
Ao abrigo do artigo 152.º do Regimento, vários projectos de lei, apresentados pelo Grupo Parlamentar do PS, baixaram às comissões competentes em razão da matéria, após apreciação na generalidade mas sem votação.
Expiraram, entretanto, os prazos pelos quais tais diplomas haviam baixado às comissões, pelo que se suscita a votação, na generalidade, dos seguintes diplomas:
Projecto de lei n.º 361/V - Redução da duração normal de trabalho;
Projecto de lei n.º 423/V - Promoção do fomento florestal com espécies de lento e médio crescimento;
Projecto de lei n.º 465/V - Exercício do direito de acção popular,
Projecto de lei n.º 478/V - Bases das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais.
Quanto à segunda parte da ordem do dia, o primeiro ponto que lemos a apreciar é a proposta de resolução n.º 23/V, que aprova, para ratificação, a Carta Europeia de Autonomia Local. Embora fossem concedidos dez minutos para essa apreciação, temos a ideia de que ela se pode fazer em cinco minutos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (Nunes Liberato): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Carta Europeia de Autonomia Local foi adoptada sob a forma de convenção pelo Conselho da Europa em 1985 e é aberta à assinatura dos Estados membros em Outubro desse ano. O seu objectivo é o de levar as partes a aplicar regras fundamentais que garantam a independência política, admi-
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Votação global — DAR I série — 3600-3600 — 14/07/1990
3600 I SÉRIE - NÚMERO 101
Em terceiro lugar, também há que dizer que esta é uma Carta extremamente cautelosa, nada deixando fora do âmbito da lei nacional interna ou da Constituição. Em cada artigo, chama-se à atenção para que esta autonomia seja sempre dependente de regulamentação feita por cada Estado, na respectiva lei interna e com respeito pela sua Constituição.
Portanto, esta autonomia local tem de ser enquadrada, primeiro, dentro da legislação interna, para a qual esta Carta remete.
Finalmente, devemos dizer que o problema da autonomia local aqui colocado é corripletamente diferente contrariamente ao que ouvimos dizer em algumas das intervenções-do problema da descentralização e do da desconcentração dos poderes. Neste diploma, a própria autonomia é definida, no artigo 3.º e no 4.?, n.º? 4.e 5, em que trata, claramente, da distinção da autonomia relativamente ao poder de delegação, de desconcentração e de descentralização.
A autonomia é um conceito conhecido. Sabemos que a autonomia dos municípios é de tradição portuguesa, desde o início da nacionalidade. Para nós portugueses, cada município é uma pequena república que gere os seus próprios interesses e, por isso mesmo, pareceu-nos corripletamente despropositado servirem-se do debate sobre este diploma para virem a esta sede cantara nossa ao patriotismo, ao nacionalismo, à integridade à independência e à identidade cultural do nosso país, como se elas estivessem hoje ameaçadas por algum inimigo externo.
Pessoalmente, acho que nesta Carta nada disso existe. Entendo que se trata de uma Carta «deslavada», na medida em que marca as baias até onde pode ir a autonomia a autonomia tem de ser regulada através da lei o que é uma função desta Assembleia da República a autonomia tem de ser contida dentro dos preceitos constitucionais, o que já fizemos, tendo ido tão longe quanto podíamos na última revisão do texto fundamental.
No entanto, o facto de esta autonomia poder vir a ser bem ou mal gerida pelos próprios municípios, bem ou mal interpretada pelo poder central é um outro problema, que não podemos trazer, hoje, a esta discussão, dado tratar-se de problemas diferentes relativamente à execução de uma lei.
É que não podemos confundir o próprio .articulado de uma lei com a sua má execução ou com o abuso da sua execução. Por isso mesmo, não faremos críticas à boa ou má execução a respeito do articulado, que nos agrada Por outro lado, também, não cantaremos hinos à autonomia para, depois, todos os dias, praticarmos actos, e interferências. graves contra esta mesma autonomia.
Assim, serenamente, entendemos que, ,para nós, portugueses, este diploma não traz muita novidade, embora consideremos ser sempre bom que as pessoas estejam convencidas de que estão a fazer uma boa obra em prol do municipalismo e de que as nossas leis são as melhores, como, aliás, verificamos, pela análise do articulado que nos é proposto pelo Conselho da Europa.
Pelas razões expostas, o CDS votará a favor desta proposta de resolução.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, está encerrado o debate.
Vamos passar à votação deste diploma; que será feita, simultaneamente, na generalidade, na especialidade e votação final global.
Vamos, então, votar a proposta de resolução n.º 23/V (aprova, para ratificação, a Carta Europeia da Autonomia Local.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se- a ausência de Os, Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.
Srs. Deputados, vamos dar início ao debate da proposta de resolução n.º 25/V (aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) e, também, da proposta de resolução n.º 32/V (aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A apresentação, pelo Governo, da presente proposta de resolução, que aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reveste-se de particular significado, já que os princípios aí contidos ou reflectidos constituem princípios gerais de direito internacional e projectasse não só nos Estados membros do Conselho da Europa, como em. todos os Estados do mundo.
O Estado Português, que assinou a Convenção, em 22 de Novembro de 1976, está consciente de que a protecção e o desenvolvimento dos direitos do homem, e das liberdades fundamentais são os meios de realizar uma união mais estreita entre os membros do Conselho da Europa e, constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo, cuja preservação repousa num regime político verdadeiramente democrático e numa concepção comum de respeito, pelos direitos do homem.
O fundamento das diversas categorias dos direitos do homem, tanto dos direitos civis e políticos como dos económicos, sociais e culturais - empregando a terminologia dos pactos internacionais vigentes -, corresponde à substância da dignidade do homem em toda a sua projecção e não reduzido a uma só dimensão. Referem-se à satisfação das necessidades essenciais do homem, ao exercício das suas liberdades, às relações com outras pessoas, mas referem-se, sempre e em toda a parte, ao homem, à plena dimensão humana.
A ratificação, por Portugal, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem è das Liberdades Fundamentais visa assegurar a protecção, de alguns novos direitos e liberdades ainda não cobertos pela (Convenção, especialmente nas suas primeiras disposições.
Estabelece o artigo 1.º as garantias mínimas de que deverão beneficiar os estrangeiros regularmente residentes no território do Estado, em caso de expulsão. Em princípio, os estrangeiros que se encontrem nessas condições só poderão ser expulsos em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei.
Convém referir que, no feito português e por imposição constitucional, a expulsão só pode ser decidida por autoridade, judicial, o que nem sequer é exigido pelo Protocolo.