Publicação — DAR II série A — 1290-1293 — 09/05/1990
II SÉRIE-A — NÚMERO 39
rar que estudos em curso sobre o regime de prestação do serviço militar obrigatório sejam acompanhados pelas organizações de juventude, às quais deve ser facultada toda a informação que lhe permita uma intervenção esclarecida nesse processo e pronunciar-se de forma informada e em tempo útil sobre as soluções a adoptar.
Assembleia da República, 4 de Maio de 1990. — Os Deputados do PCP: António Filipe -r Paula Coelho.
PROPOSTA OE RESOLUÇÃO N.° 25/V
APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO n.°7 A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.° É aprovado, para ratificação, o Protocolo n.° 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 22 de Novembro de 1984, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.
Art. 2.° Ao texto do Protocolo é formulada a seguinte reserva: por «infracção penal» e «infracção», no sentido dos artigos 2.° e 4.° do Protocolo, Portugal só compreende os factos que constituam infracção penal segundo o seu direito.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1990. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.
ANEXO 1
Protocole n° 7 à la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales
Les Etats membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole, résolus à prendre de nouvelles mesures propres à assurer la garantie colective de certains droits et libertés par la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»), son convenus de ce qui suit:
ARTICLE PREMIER
1 — Un étranger résidant régulièrement sur le territoire d'un Etat ne peut en être expulsé qu'en exécution d'une décision prise conformément à la loi et doit pouvoir:
a) Faire valoir les raisons qui militent contre son expulsion;
b) Faire examiner son cas; et
c) Se faire représenter à ces fins devant l'autorité compétente ou une ou plusieurs personnes désignées par cette autorité.
2 — Un étranger peut être expulsé avant l'exercice des droits énumérés au paragraphe l.a, b et c de cet article lorsque cette expulsion est nécessaire dans l'intérêt de l'ordre public ou est basée sur des motifs de sécurité nationale.
ARTICLE 2
1 — Toute personne déclarée coupable d'une infraction pénale par un tribunal a le droit de faire examiner par une juridiction supérieure la déclaration de culpabilité ou la condamnation. L'exercice de ce droit, y compris les motifs pour lesquels il peut être exercé, sont régis par la loi.
2 — Ce droit peut faire l'objet d'exceptions pour des infractions mineures telles qu'elles sont définies par la loi ou lorsque l'intéressé a été jugé em première instance par la plus haute juridiction ou a été déclaré coupable et condamné à la suite d'un recours contre son acquittement.
ARTICLE 3
Lorsqu'une condamnation pénale définitive est ultérieurement annulée, ou lorsque la grâce est accordée, parce qu'un fait nouveau ou nouvellement révélé prouve qu'il s'est produit une erreur judiciaire, la personne qui a subi une peine en raison de cette condamnation est indemisée, conformément à la loi ou à l'usage en vigueur dans l'Etat concerné, à moins qu'il ne soit prouvé que la non-révélation en temps utile du fait inconnu lui est imputable en tout ou en partie.
ARTICLE 4
1 — Nul ne peut être poursuivi ou puni pénalement par les juridictions du même Etat en raison d'une infraction pour laquelle il a déjà été acquitté ou condamné par un jugement définitif conformément à la loi et à la procédure pénale de cet Etat.
2 — Les dispositions du paragraphe précédent n'empêchent pas la réouverture du procès, conformément à la loi et à la procédure pénale de l'Etat concerné, si des faits nouveaux ou nouvellement révélés ou un vice fondamental dans la procédure précédente sont de nature à affecter le jugement intervenu.
3 — Aucune dérogation n'est autorisée au présent article au titre de l'article 15 de la Convention.
ARTICLE 5
Les époux jouissent de l'égalité de droits et de responsabilité de caractère civil entre eux et dans leurs relations avec leurs enfants au regard du mariage, durant le mariage et lors de sa dissolution. Le présent article n'empêche pas les Etats de prendre les mesures nécessaires dans l'ntérêt des enfants.
ARTICLE 6
1 — Tout Etat peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, -
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Apreciação — DAR I série — 3600-3604 — 14/07/1990
3600 I SÉRIE - NÚMERO 101
Em terceiro lugar, também há que dizer que esta é uma Carta extremamente cautelosa, nada deixando fora do âmbito da lei nacional interna ou da Constituição. Em cada artigo, chama-se à atenção para que esta autonomia seja sempre dependente de regulamentação feita por cada Estado, na respectiva lei interna e com respeito pela sua Constituição.
Portanto, esta autonomia local tem de ser enquadrada, primeiro, dentro da legislação interna, para a qual esta Carta remete.
Finalmente, devemos dizer que o problema da autonomia local aqui colocado é corripletamente diferente contrariamente ao que ouvimos dizer em algumas das intervenções-do problema da descentralização e do da desconcentração dos poderes. Neste diploma, a própria autonomia é definida, no artigo 3.º e no 4.?, n.º? 4.e 5, em que trata, claramente, da distinção da autonomia relativamente ao poder de delegação, de desconcentração e de descentralização.
A autonomia é um conceito conhecido. Sabemos que a autonomia dos municípios é de tradição portuguesa, desde o início da nacionalidade. Para nós portugueses, cada município é uma pequena república que gere os seus próprios interesses e, por isso mesmo, pareceu-nos corripletamente despropositado servirem-se do debate sobre este diploma para virem a esta sede cantara nossa ao patriotismo, ao nacionalismo, à integridade à independência e à identidade cultural do nosso país, como se elas estivessem hoje ameaçadas por algum inimigo externo.
Pessoalmente, acho que nesta Carta nada disso existe. Entendo que se trata de uma Carta «deslavada», na medida em que marca as baias até onde pode ir a autonomia a autonomia tem de ser regulada através da lei o que é uma função desta Assembleia da República a autonomia tem de ser contida dentro dos preceitos constitucionais, o que já fizemos, tendo ido tão longe quanto podíamos na última revisão do texto fundamental.
No entanto, o facto de esta autonomia poder vir a ser bem ou mal gerida pelos próprios municípios, bem ou mal interpretada pelo poder central é um outro problema, que não podemos trazer, hoje, a esta discussão, dado tratar-se de problemas diferentes relativamente à execução de uma lei.
É que não podemos confundir o próprio .articulado de uma lei com a sua má execução ou com o abuso da sua execução. Por isso mesmo, não faremos críticas à boa ou má execução a respeito do articulado, que nos agrada Por outro lado, também, não cantaremos hinos à autonomia para, depois, todos os dias, praticarmos actos, e interferências. graves contra esta mesma autonomia.
Assim, serenamente, entendemos que, ,para nós, portugueses, este diploma não traz muita novidade, embora consideremos ser sempre bom que as pessoas estejam convencidas de que estão a fazer uma boa obra em prol do municipalismo e de que as nossas leis são as melhores, como, aliás, verificamos, pela análise do articulado que nos é proposto pelo Conselho da Europa.
Pelas razões expostas, o CDS votará a favor desta proposta de resolução.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, está encerrado o debate.
Vamos passar à votação deste diploma; que será feita, simultaneamente, na generalidade, na especialidade e votação final global.
Vamos, então, votar a proposta de resolução n.º 23/V (aprova, para ratificação, a Carta Europeia da Autonomia Local.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se- a ausência de Os, Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.
Srs. Deputados, vamos dar início ao debate da proposta de resolução n.º 25/V (aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) e, também, da proposta de resolução n.º 32/V (aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A apresentação, pelo Governo, da presente proposta de resolução, que aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reveste-se de particular significado, já que os princípios aí contidos ou reflectidos constituem princípios gerais de direito internacional e projectasse não só nos Estados membros do Conselho da Europa, como em. todos os Estados do mundo.
O Estado Português, que assinou a Convenção, em 22 de Novembro de 1976, está consciente de que a protecção e o desenvolvimento dos direitos do homem, e das liberdades fundamentais são os meios de realizar uma união mais estreita entre os membros do Conselho da Europa e, constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo, cuja preservação repousa num regime político verdadeiramente democrático e numa concepção comum de respeito, pelos direitos do homem.
O fundamento das diversas categorias dos direitos do homem, tanto dos direitos civis e políticos como dos económicos, sociais e culturais - empregando a terminologia dos pactos internacionais vigentes -, corresponde à substância da dignidade do homem em toda a sua projecção e não reduzido a uma só dimensão. Referem-se à satisfação das necessidades essenciais do homem, ao exercício das suas liberdades, às relações com outras pessoas, mas referem-se, sempre e em toda a parte, ao homem, à plena dimensão humana.
A ratificação, por Portugal, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem è das Liberdades Fundamentais visa assegurar a protecção, de alguns novos direitos e liberdades ainda não cobertos pela (Convenção, especialmente nas suas primeiras disposições.
Estabelece o artigo 1.º as garantias mínimas de que deverão beneficiar os estrangeiros regularmente residentes no território do Estado, em caso de expulsão. Em princípio, os estrangeiros que se encontrem nessas condições só poderão ser expulsos em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei.
Convém referir que, no feito português e por imposição constitucional, a expulsão só pode ser decidida por autoridade, judicial, o que nem sequer é exigido pelo Protocolo.
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Votação global — DAR I série — 3605-3605 — 14/07/1990
14 DE JULHO DE 1990 3605
O Sr. Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, quero anunciar à Câmara que vou apresentar na Mesa um requerimento, contendo 50 assinaturas, exigidas pelo Regimento da Assembleia, tendente ao inquérito parlamentar relativo aos actos do Governo e da Comissão Consultiva da Radiodifusão, relacionados com a atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de âmbito regional.
Solicito, ao mesmo tempo, ao Sr. Presidente da Assembleia da República que agende, ainda hoje, a possibilidade de se constituir imediatamente a comissão, de forma a que este inquérito possa iniciar-se brevemente.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa toma conhecimento do requerimento e vai recebê-lo, mas, quanto ao agendamento, terá de ser analisado em conferência de líderes.
Srs. Deputados, se houver consenso, submeterei imediatamente às votações na generalidade, na especialidade e final global as propostas de resolução n.ºs 25/V e 32/V (aprovam, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Pausa.
Como há consenso, vamos votá-las.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro.
São as seguintes:
Proposta de resolução n.º 25/V Artigo 1.º
É aprovado, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em 22 de Novembro de 1984, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.
Artigo 2.º
Ao texto do Protocolo é formulada a seguinte reserva: por «infracção penal» e «infracção», no sentido dos artigos 2." e 4.º do Protocolo, Portugal só compreende os factos que constituam infracção penal segundo o seu direito.
Proposta de resolução n.º 32/V Artigo único
É aprovado, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, com vista à abolição da
pena de morte, assinado em Nova Iorque, em 13 de Fevereiro de 1990, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português são publicados em anexo à presente resolução.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação de uma proposta de aditamento de um artigo 3.º, apresentada pelo PSD, pelo PS, pelo PCP, pelo CDS, pelo PRD e por Os Verdes.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro.
É a seguinte:
Artigo 3.º
1 - Fica o Governo autorizado a, nos termos do artigo 7.º do presente Protocolo:
a) Declarar o reconhecimento da competência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, de acordo com o previsto no artigo 25.º da Convenção;
b) Declarar o reconhecimento da jurisdição obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 46.º da Convenção.
2 - As declarações serão válidas pelo prazo de dois anos, renovável automaticamente, salvo notificação de denúncia deste reconhecimento.
Srs. Deputados, está em discussão a proposta de resolução n.º 27/V - Aprova, para ratificação, o Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Finanças.
O Sn Secretário de Estado das Finanças (Elias da Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pouco haverá a acrescentar à proposta de lei que está, neste momento, em apreciação.
Trata-se de conferir ao Governo autorização necessária para proceder a um empréstimo à República da Guiné-Bissau, empréstimo de Estado a Estado, no valor de 1,6 milhões de contos e que se destina, fundamentalmente, a permitir uma reconstituição, digamos assim, das reservas cambiais da Guiné-Bissau que possa conferir estabilidade às suas relações e trocas comerciais com o exterior. No fundo, procura-se garantir, através deste empréstimo, deste arranjo monetário, uma paridade controlada do peso com o escudo.
Este empréstimo destina-se a suportar as flutuações sazonais das exportações da Guiné-Bissau, sem pôr em causa a sua estabilidade cambial. Este arranjo monetário tem não só esta componente financeira, como também uma componente subjacente a este empréstimo de apoio técnico, controle e fiscalização, bem como de verificação das relações comerciais e da balança de pagamentos da Guiné-Bissau.
Encontra-se, desde já, a funcionar na Guiné-Bissau uma unidade técnica de acompanhamento, constituída por elementos do Banco de Portugal, que se destina a dar corpo a este mesmo arranjo monetário e aos seus objectivos.
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Votação Propostas de Alteração — DAR I série — 3605-3605 — 14/07/1990
14 DE JULHO DE 1990 3605
O Sr. Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, quero anunciar à Câmara que vou apresentar na Mesa um requerimento, contendo 50 assinaturas, exigidas pelo Regimento da Assembleia, tendente ao inquérito parlamentar relativo aos actos do Governo e da Comissão Consultiva da Radiodifusão, relacionados com a atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora de âmbito regional.
Solicito, ao mesmo tempo, ao Sr. Presidente da Assembleia da República que agende, ainda hoje, a possibilidade de se constituir imediatamente a comissão, de forma a que este inquérito possa iniciar-se brevemente.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa toma conhecimento do requerimento e vai recebê-lo, mas, quanto ao agendamento, terá de ser analisado em conferência de líderes.
Srs. Deputados, se houver consenso, submeterei imediatamente às votações na generalidade, na especialidade e final global as propostas de resolução n.ºs 25/V e 32/V (aprovam, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Pausa.
Como há consenso, vamos votá-las.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro.
São as seguintes:
Proposta de resolução n.º 25/V Artigo 1.º
É aprovado, para ratificação, o Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em 22 de Novembro de 1984, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.
Artigo 2.º
Ao texto do Protocolo é formulada a seguinte reserva: por «infracção penal» e «infracção», no sentido dos artigos 2." e 4.º do Protocolo, Portugal só compreende os factos que constituam infracção penal segundo o seu direito.
Proposta de resolução n.º 32/V Artigo único
É aprovado, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, com vista à abolição da
pena de morte, assinado em Nova Iorque, em 13 de Fevereiro de 1990, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português são publicados em anexo à presente resolução.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação de uma proposta de aditamento de um artigo 3.º, apresentada pelo PSD, pelo PS, pelo PCP, pelo CDS, pelo PRD e por Os Verdes.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro.
É a seguinte:
Artigo 3.º
1 - Fica o Governo autorizado a, nos termos do artigo 7.º do presente Protocolo:
a) Declarar o reconhecimento da competência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, de acordo com o previsto no artigo 25.º da Convenção;
b) Declarar o reconhecimento da jurisdição obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 46.º da Convenção.
2 - As declarações serão válidas pelo prazo de dois anos, renovável automaticamente, salvo notificação de denúncia deste reconhecimento.
Srs. Deputados, está em discussão a proposta de resolução n.º 27/V - Aprova, para ratificação, o Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Finanças.
O Sn Secretário de Estado das Finanças (Elias da Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pouco haverá a acrescentar à proposta de lei que está, neste momento, em apreciação.
Trata-se de conferir ao Governo autorização necessária para proceder a um empréstimo à República da Guiné-Bissau, empréstimo de Estado a Estado, no valor de 1,6 milhões de contos e que se destina, fundamentalmente, a permitir uma reconstituição, digamos assim, das reservas cambiais da Guiné-Bissau que possa conferir estabilidade às suas relações e trocas comerciais com o exterior. No fundo, procura-se garantir, através deste empréstimo, deste arranjo monetário, uma paridade controlada do peso com o escudo.
Este empréstimo destina-se a suportar as flutuações sazonais das exportações da Guiné-Bissau, sem pôr em causa a sua estabilidade cambial. Este arranjo monetário tem não só esta componente financeira, como também uma componente subjacente a este empréstimo de apoio técnico, controle e fiscalização, bem como de verificação das relações comerciais e da balança de pagamentos da Guiné-Bissau.
Encontra-se, desde já, a funcionar na Guiné-Bissau uma unidade técnica de acompanhamento, constituída por elementos do Banco de Portugal, que se destina a dar corpo a este mesmo arranjo monetário e aos seus objectivos.