Publicação — DAR II série A — 34-42 — 19/10/1990
II SÉRIE-A — NÚMERO 3
do n.° 1 do artigo 20." do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho; l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da câmara municipal.
Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 100/84, de
29 de Março, o seguinte artigo 53.°-A:
Artigo 53.°-A Competência excepcional do presidente da câmara
1 — O presidente da câmara pode praticar quaisquer actos da competência desta sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reuni-la extraordinariamente, ficando os actos praticados sujeitos a ratificação na primeira reunião da câmara realizada após a prática dos mesmos.
2 — A não submissão a ratificação dos actos previstos no número anterior é considerada ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.
Art. 3.° Os artigos 11.° e 12.° da Lei n.° 29/87, de
30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.° Ajudas de custo
Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direitos a ajudas de custo, a abonar nos termos e no quantitativo fixado para o pessoal dirigente da função pública, quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.
Artigo 12.° Subsídio de transporte
Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município e não utilizem viaturas municipais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 41/V
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÃUA.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a Re-
pública Portuguesa e a Austrália, assinado em Lisboa, a 4 de Julho de 1989, cuja versão autêntica, nas línguas portuguesa e inglesa, segue em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Manuel Filipe Correia de Jesus, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA
A República Portuguesa e a Austrália:
Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os dois países no combate ao crime, pela extensão à outra Parte do mais amplo auxílio mútuo em matéria penal,
acordaram no seguinte:
Artigo 1.° Âmbito de aplicação
1 — As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte Requerente no momento em que o auxílio for solicitado.
2 — 0 presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.
Artigo 2.° Dupla incriminação
1 — O auxílio pode ser concedido mesmo quando o facto não seja punível pela lei da Parte Requerida, salvo tratando-se de buscas ou apreensões de bens. Neste caso é necessário que a infracção em relação à qual o auxílio é pedido seja também punível pela lei da Parte Requerida.
2 — No que respeita às infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se o facto constituir uma infracção da mesma natureza segundo a lei da Parte Requerida. O auxílio não pode ser recusado pelo facto de a lei da Parte Requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte Requerente.
3 — Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.
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Votação global — DAR I série — 21/06/1991
I Série - Número 96
Sexta-Feira, 21 de Junho de 1991
DIÁRIO da Assembleia da Republica
V LEGISLATURA 4.º SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE JUNHO DE 1991
Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo
Secretários: Exmos. Srs.
Reinaldo Alberto Ramos Gomes
José Carlos P. Basto da Mota Torres
Apolónia Maria Pereira Teixeira
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMARIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 30 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de deliberação n.º 137/V.
Foram aprovados três pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos sobre concessão de autorização a vários deputados para deporem em tribunal como testemunhas.
A Câmara aprovou também um requerimento do PS no sentido de proceder-se à votação em Plenário do projecto de lei n. º 268/V - criação do Museu Nacional Ferroviário no Entroncamento.
Procedeu-se à discussão das Contas Gerais do Estado relativas ao período de 1976 a 1988. que foram aprovadas por resolução da Assembleia, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Belarmino Correia e João Maria Oliveira Martins (PSD), Octávio Teixeira (PCP), Manuel dos Santos (PS), Rui Alvarez Carp (PSD), Carlos Lilaia (PRD), Nogueira de Brito (CDS) e Cuido Rodrigues (PSD).
Foi discutido e aprovado, na generalidade, o projecto de lei n.º 779/V (PSD, PS, PCP, PRD e CDS) - amnistia diversas infracções e concede outras medidas de clemência.
No processo de discussão e votação na especialidade, foi aprovado um requerimento, do PS e do PCP, solicitando a votação, por escrutínio secreto, de duas propostas de aditamento de um novo artigo l.º, que foram rejeitadas. Na sequência, e após votação de outras propostas, o projecto de lei foi aprovado em votação final global.
Intervieram, nas diversas fases do debate e a diverso título, os Srs. Deputados Rui Silva (PRD), Carlos Candal (PS), Odeie Santos (PCP), Guilherme Silva (PSD), Narana Coissoró (CDS), Natália Correia (PRD), Carlos Brito (PCP), Mário Montalvão Machado (PSD), Sottomayor Cárdia, António Barreto -que interpôs recurso da decisão da Mesa de não conceder tempo de intervenção autónomo ao Sr. Deputado Manuel Coelho dos Santos (PSD), subscritor de um projecto de lei sobre a mesma matéria, o qual foi rejeitado- e António Guterres (PS), José Magalhães (Indep.), Alberto Martins (PS), Manuel Coelho dos Santos (PSD), Nogueira de Brito (CDS), Raul Castro (Indep.), Manuel Alegre (PS) e Basílio Horta (CDS).
As propostas de resolução n.º 41/V -aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a Republica Portuguesa e a Austrália -, 51/V - aprova o Acordo por Troca de Notas entre o Governo Português e o Governo da República Popular da China Relativo à Abertura em Macau de Uma Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China -, S2/V - aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas- e S3/V -aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para o Reconhecimento de Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais - foram aprovadas.
Na generalidade, na especialidade e em votação final global, foram também aprovados os projectos de lei n.º 26S/V (PRD)
- criação do Museu Ferroviário do Entroncamento - e 787/V (PSD, PS, PCP, PRD e CDS) -tempo de antena nas rádios locais -, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 182/V -autoriza o Governo a regular a actividade . cinematográfica - e, em votação final global, a proposta de lei n.º 180/V - autoriza o Governo a estabelecer um novo regime sancionaria das infracções à legislação reguladora da actividade de mediação de seguros.
Foram aprovados, na generalidade, na especialidade e em votação final global, os projectos de lei relativos à elevação das vilas de Cantanhede, de Pombal, de Gondomar, de Paredes, do Entroncamento, de Almeirim, de Ourem e de Santiago do Cacem à categoria de cidade, a que correspondem, respectivamente, os projectos de lei n.º 594/V (PSD), 626/V (PSD), 765/V (PS), 122/V (PS), 375/V (PCP), 583/V (PSD), 585/V (PS), 601/V (PS), 676/V (PSD), 511/V (PS) e 514/V (PCP).
Foram igualmente aprovados, na generalidade, na especialidade e em votação final global, os projectos de lei relativos à