Publicação — DAR II série A — 1237-1244 — 01/07/1989
1 DE JULHO DE 1989
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 167V
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS E DEGRADANTES
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 26 de Novembro de 1987, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português vão anexos à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
CONVENTION EUROPÉENNE POUR LA PRÉVENTION DE LA TORTURE ET DES PEINES OU TRAITEMENTS INHUMAINS OU DÉGRADANTS
Les États membres du Conseil de l'Europe signataires de la présente Convention:
Vu les dispositions de la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales;
Rappelant qu'aux termes de l'article 3 de la même Convention, «nul ne peut être soumis à la torture ni à des peines ou traitements inhumains ou dégradants»;
Constatant que les personnes qui se prétendent victimes de violations de l'article 3 peuvent se prévaloir du mécanisme prévu par cette Convention;
Convaincus que la protection des personnes privées de liberté contre la torture et les peines ou traitements inhumains ou dégradants pourrait être renforcée par un mécanisme non judiciaire, à caractère préventif, fondé sur des visites;
sont convenus de ce qui suit:
CHAPITRE I ARTICLE 1
Il est institué un comité européen pour la prévention de la torture et des peines ou traitements inhumains ou dégradants (ci-après dénommé: «le Comité»). Par le moyen de visites, le Comité examine le traitement des personnes privées de liberté en vue de renforcer, les cas échéant, leur protection contre la torture et les peines ou traitements inhumains ou dégradants.
ARTICLE 2
Chaque Partie autorise la visite, conformément à la présente Convention, de tout lieu relevant de sa juridiction ou des personnes sont privées de liberté par une autorité publique.
ARTICLE 3
Le Comité et les autorités nationales compétentes de la Partie concernée coopérant en vue de l'application de la présent Convention.
CHAPITRE II ARTICLE 4
1 — Le Comité se compose d'un nombre de membres égal à celui des Parties.
2 — Les membres du Comité sont choisis parmi des personnalités de haute moralité, connues pour leur compétence en matière de droits de l'homme ou ayant une expérience professionnelle dans les domaines dont traite la présente Convention.
3 — Le Comité ne peut comprendre plus d'un national du même État.
4 — Les membres siègent à titre individuel, sont indépendants et impartiaux dans l'exercice de leurs mandats et se rendent disponibles pour remplir leurs fonctions de manière effective.
ARTICLE 5
1 — Les membres du Comité sont élus par le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe à la majorité absolue des voix, sur une liste de noms dressée par le Bureau de l'Assemblée consultative du Conseil de l'Europe; la délégation nationale à l'Assemblée consultative de chaque Partie présente trois candidats dont deux au moins sont de sa nationalité.
2*— La même procédure est suivie pour pourvoir les sièges devenus vacants.
3 — Les membres du Comité sont élus pour une durée de quatre ans. Ils ne sont rééligibles qu'une fois. Toutefois, en ce qui concerne les membres désignés à la première élection, les founctions de trois membres prendront fin à l'issue d'une période de deux ans. Les membres dont les fonctions prendront fin au terme de la période initiale de deux ans sont désignés par tirage au sort effectué par le Secrétaire général du Conseil de l'Europe immédiatement après qu'il aura été procédé à la première élection.
ARTICLE 6
1 — Le Comité siège à huis clos. Le quorum est constitué par la majorité de ses membres. Les décisions du Comité sont prises à la majorité des membres présents, sous réserve des dispositions de l'article 10, paragraphe 2.
2 — Le Comité établit son règlement intérieur.
3 — Le Secrétariat du Comité est assuré par le Secrétaire général du Conseil de l'Europe.
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Apreciação — DAR I série — 721-726 — 06/12/1989
6 DE DEZEMBRO DE 1989
O Sr. Duarte Lima (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Duarte Lima (PSD): - Sr. Presidente, não diminuindo de forma alguma a importância e as preocupações das intervenções que os outros colegas aqui acabam de expressar, quero apenas lembrar à Câmara que não devemos ser precipitados na análise e no juízo que possamos formular sobre esta falta de quórum.
Por outro lado, devo dizer que o Conselho Superior de Defesa Nacional é composto por um número total de 20 membros - e o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares apenas aludiu à falta de três membros do Governo, pelas razões que acabou de explicar - e penso que não é muito correcto, sem se saber por que razões e qual terá sido a verdadeira falta da composição para o quórum, que a Câmara esteja a fazer aqui qualquer juízo que possa imputar responsabilidades - um juízo negativo -, falta de atenção ou de cuidado ao Governo. Era apenas para este facto que queria chamar a atenção.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr. Presidente, muito brevemente e apenas para que fique claro.
De facto, a quem é que interessa esta discussão, não digo a que estamos a fazer agora, mas a da instalação da estação electro-óptica? Porque se de facto tem vindo a ser adiada e protelada por diversas razões, não está claro a quem é que interessa esta instalação, e penso que fica muito claro que se o nosso Governo continuar a fazer política externa desta forma o País só perde credibilidade.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, creio que poderemos ultrapassar este ponto retirando-o da agenda de trabalhos e só será agendado novamente quando tivermos os elementos disponíveis para que a discussão se possa efectivamente realizar.
A única informação que a Mesa pode dar sobre esta matéria é a de que, sabendo que este ponto se encontrava agendado, fez diligências ontem no sentido de saber se o parecer já estaria ou não disponível; o parecer não estava ainda disponível e a Mesa não tem outra informação que possa dar aos os Srs. Deputados.
Srs. Deputados, vamos então passar à discussão da proposta de resolução n.º 18/V - Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (José Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A tortura é, como se sabe, uma prática lamentavelmente existente em muitos países, pese embora o seu carácter aberrante e atentatório da dignidade mais profunda do ser humano e as inúmeras declarações, as mais das vezes algo formais, no sentido da erradicação da sua prática sistemática ou ocasional.
Diremos, como Spinellis, que a prática da tortura não é nova nem exclusiva deste ou daquele sistema político, regime, cultura, religião ou lugar geográfico.
No entanto, é hoje pacificamente aceite o carácter indigno das práticas torcionárias, podendo afirmar-se que estamos imersos num período de luta contra a tortura.
Em Portugal, e à semelhança de outros Estados, devem ser previstas e adoptadas uma série de medidas para tornar efectiva a interdição da tortura. Estas medidas, desejáveis, podem assumir as mais variadas matrizes que vão da adopção de medidas legislativas até medidas administrativas e, sobretudo, a criação de um ambiente social e psicológico desfavorável a tais práticas, com larga soma de investimentos nos vectores deontológicos e propedêuticos e na formação de determinadas vertentes da vida em comunidade.
O Estado Português já aceitou, na sua ordem jurídica, normas de direito internacional que se inserem na mesma filosofia de valores da presente convenção. Assume particular relevo a consagração constitucional da interdição da tortura, enquanto consolidação firme de cada ordenamento, de um princípio universal. Assim, escreve-se no artigo 25.º, n.º 2, da Constituição: "Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas."
A ideia força da inviolabilidade da integridade moral e física da pessoa humana é, pode dizer-se, co-natural a um Estado que desde há mais de um século baniu da sua ordem jurídico-social a pena de morte. Aliás, este princípio encontra eco mesmo nos momentos mais críticos da vida da Nação, nomeadamente nas situações em que se admite a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
Veja-se, a título de exemplo, o que previne o artigo 19.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, na nova redacção: "A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional."
Na mesma preocupação se insere, sobre o direito à liberdade e à segurança, o artigo 27.Q; a disciplina da prisão, o artigo 28.º; a aplicação da lei criminal, o artigo 29.º; os limites das penas e das medidas de segurança, o artigo 30.º; o Habeas corpus, o artigo 31.º; e garantias de processo criminal, contidas no artigo 32.º, todos do diploma fundamental da Nação.
E ainda na esteira deste princípio, o Código de Processo Penal, de uma forma se possível ainda mais clara, consagra, no seu artigo 126.º: "São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensas da integridade física ou moral das pessoas." O n.º 2 deste mesmo artigo caracteriza em pormenor os meios de obtenção dessa prova passíveis de ofenderem a integridade física ou moral das pessoas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A matéria da convenção que ora o Governo submete à vossa, aliás, muita elevada consideração insere-se, pois, de pleno, nos princípios que iluminam já a nossa própria ordem jurídica.
Assim, a convenção ora em apreço situa-se no espaço político europeu e pretende instituir um mecanismo não judiciário de carácter preventivo que vise reforçar a protecção contra a tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. Por outro lado, é de notar que
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Votação global — DAR I série — 797-797 — 06/12/1989
6 DE DEZEMBRO DE 1989 797
Partido Renovador Democrático (PRD):
Hermínio Paiva Fernandes Martinho.
Deputados Independentes:
Carlos Matos Chaves de Macedo.
Raul Fernandes de Morais e Castro.
Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Adérito Manuel Soares Campos.
António Paulo Martins Pereira Coelho.
António da Silva Bacelar.
Armando Lopes Correia Costa.
Carlos Alberto Pinto.
Carlos Manuel Oliveira da Silva.
Cecília Pita Catarino.
Dinah Serrão Alhandra.
Domingos da Silva e Sousa.
Henrique Nascimento Rodrigues.
José de Almeida Cesário.
José Ângelo Ferreira Correia.
José Luís Bonifácio Ramos.
Luís António Martins.
Manuel da Costa Andrade.
Rui Alberto Limpo Salvada.
Partido Socialista (PS):
António Poppe Lopes Cardoso.
Carlos Cardoso Lage. Eduardo Ribeiro Pereira.
Jaime José Matos da Gama. João Barroso Soares.
José Luís do Amaral Nunes. Júlio Francisco
Miranda Calha.
Rui do Nascimento Rabaça Vieira.
Vítor Manuel Caio Roque.
Partido Comunista Português (PCP):
José Manuel Antunes Mendes.
Manuel Rogério Sousa Brito.
Maria Odete Santos.
Partido Renovador Democrático (PRD):
Francisco Barbosa da Costa.
Centro Democrático Social (CDS):
José Luís Nogueira de Brito.
Declaração de voto enviada à Mesa para publicação relativa à votação da proposta de resolução n.º 18/V
Tive oportunidade, no Parlamento Europeu, de fazer eco dos vários casos que, na época, em 1986, haviam sido do conhecimento público de espancamentos e de outras violências físicas e psíquicas praticadas sobre presos ou simples detidos em cadeias e esquadras da polícia em Portugal e de exaltar o papel de oportuna e corajosa denúncia pública que deles fizera o Provedor de Justiça. Na proposta de resolução que subscrevi recomendava a instituição de meios que permitissem «assegurar, em quaisquer circunstâncias, um tratamento dos presos conforme à sua dignidade humana, tendo como objectivo último do regime prisional a reintegração social dos presos».
É evidente que a presente Convenção não vem dar, só por si, solução imediata a todos os casos de tratamento degradante e desumano e de tortura, mas a instituição do Comité Europeu, no âmbito do Conselho da Europa, constitui um importante elemento dissuasor.
Por isso dou o meu inteiro apoio e o meu voto favorável à ratificação da presente Convenção.
O Deputado Independente, Pegado Lis.
Declaração de voto enviada à Mesa para publicação relativa à votação da proposta de lei n.º 120/V.
Considerando que:
A presente proposta culmina um processo longo e difícil de negociações travadas entre as estruturas representativas dos Magistrados (judiciais e do Ministério Público) e o Ministério da Justiça;
A pretensão dos magistrados de equiparação ou aproximação das suas remunerações ao vencimento dos Ministros e a alteração deste último, entretanto ocorrida, encontra-se desfasada do momento das negociações efectuadas.
O PRD considera que, apesar dos factos enunciados, esta proposta é politicamente razoável, sendo certo que só parcialmente corresponde aos interesses e pretensões dos seus destinatários, e nestes termos a votou favoravelmente.
Os Deputados do PRD: Vítor Ávila - Barbosa da Costa.
Declaração de voto enviada à Mesa para publicação relativa à votação do projecto de resolução n.º 39/V
Por iniciativa de deputados do PSD, a comissão de inquérito constituída com vista a apurar a actuação dos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, intervenientes no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças de um andar na torre 4 do Edifício das Amoreiras, aprovou oportunamente, por unanimidade, que todos os elementos constantes do respectivo processo - actas das reuniões, depoimentos efectuados, bem como toda a documentação recolhida- poderiam ser consultados por quem, fundamentadamente, o requeresse ao Presidente da Assembleia da República.
Com efeito, a comissão de inquérito ouviu os depoimentos de todas as personalidades que os deputados membros da Comissão entenderem que deviam ser ouvidas.
Também a todos os membros da comissão foi facultada toda a documentação que sobre as matérias em análise foi requerida.
O funcionamento da comissão de inquérito demonstrou que os deputados do PSD estiveram empenhados, desde o início, na apuramento da verdade e de toda a verdade.
Deste modo, o PSD vota favoravelmente o projecto de resolução n.º 39/V, proposto pelo CDS, porque se inscreve numa linha de transparência que o PSD desde o início defendeu.
Os Deputados do PSD: Vieira de Castro - Joaquim Marques - Duarte Lima.
As Redactoras: Maria Amélia Martins - Ana Marques da Cruz - Cacilda Nordeste - Maria Leonor Ferreira.