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Publicação — DAR II série A — 7-17
28 DE JUNHO DE 2024 7 substancialmente os níveis de emissões de CO2 por passageiro transportado por quilómetro. Artigo 4.º Fiscalização 1 – Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, na sua redação atual, as entidades gestoras aeroportuárias devem comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil a ocorrência de quaisquer factos ou condutas que consubstanciem uma violação ao regime previsto na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil, no exercício das funções previstas nos artigos 33.º e 34.º do anexo do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, assegurar a adoção dos procedimentos que garantam o cumprimento do regime previsto na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º. Artigo 5.º Regime contraordenacional Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, a violação do disposto no regime previsto na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º constitui contraordenação muito grave. Artigo 6.º Avaliação de impacto Para efeitos de acompanhamento do impacto do presente regime e tendo em vista a introdução de eventuais ajustamentos ao presente regime, decorridos 3 anos desde a entrada em vigor da presente lei o Governo e a Autoridade Nacional da Aviação Civil apresentam à Assembleia da República e à Comissão Europeia relatórios de avaliação do impacto da limitação de voos em rotas aéreas nacionais com ligação ferroviária alternativa satisfatória na mitigação das alterações climáticas, na competitividade do turismo nacional e na economia. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025 e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2030, sem prejuízo do reexame previsto no artigo 6.º. Assembleia da República, 27 de junho de 2024. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 7/XVI/1.ªSIMPLIFICA O MODELO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE A RESIDENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DOSAÇORES Exposição de motivos A Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 225.º, salienta a importância do «reforço da
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 1 PROPOSTA DE LEI N.º 7/XVI/1.ª SIMPLIFICA O MODELO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE A RESIDENTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 225.º, salienta a importância do «reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses». O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagra o princípio da continuidade territorial, prescrevendo, no n.º 1 do artigo 13.º, que «Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder». Não obstante, à luz do direito europeu, o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere à Região Autónoma dos Açores caráter de região ultraperiférica. Considerando que, de acordo com o TFUE, são compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º, que refere expressamente «Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social.» ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 2 Considerando que o artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, consagra certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, prevendo que os auxílios ao transporte aéreo de passageiros estão isentos da obrigação de notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, prevista no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE, desde que cumpram determinados requisitos; Considerando que o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, veio regular a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos residentes na Região Autónoma dos Açores, na finalidade de prosseguir os objetivos de coesão social e territorial; Considerando que todo o processo de atribuição do subsídio social de mobilidade pressupõe que o beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio; Considerando o forte impacto e sobrecarga financeira que recai sobre os açorianos, que são obrigados ao pagamento, na íntegra, no ato da compra da passagem aérea e sujeitos a uma profunda burocracia de entrega de documentos para efeitos de comprovação da elegibilidade. Nestes termos, é necessária uma simplificação no procedimento da compra, onde competiria à Direção Geral do Tesouro e Finanças o reembolso às transportadoras aéreas, evitando que os beneficiários se desloquem à atual entidade prestadora do serviço de pagamento. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 3 Artigo 1.º Objeto A presente lei visa a simplificação e a desburocratização do regime do subsídio social de mobilidade, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] […] a) […] b) «Custo elegível», o preço do bilhete e de reemissão de bilhete, podendo ser one- way (OW) ou round -trip (RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, a segunda e subsequentes alterações de reserva, bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete; c) [Revogada.] d) […] e) […] ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 4 i) […] ii) […] f) […] i) […] ii) […] iii) […] g) […] i) […] ii) […] iii) […] h) […] Artigo 4.º […] 1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do bilhete e corresponde à diferença entre o valor do bilhete e o montante único pago pelo beneficiário nos termos do número seguinte. 2 - O beneficiário efetua, perante as transportadoras aéreas ou agências autorizadas para emissão de bilhetes de passagens aéreas, o pagamento do montante único nos seguintes termos: a) Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o custo para os passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde ao valor máximo de 134,00 €, por viagem de ida e volta; b) Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o custo para os passageiros estudantes corresponde ao valor máximo de 99,00 €, por viagem de ida e volta; c) Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o custo para os passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde ao valor máximo de 119,00 €, por viagem de ida e volta; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 5 d) Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o custo para os passageiros estudantes corresponde ao valor máximo de 89,00 €, por viagem de ida e volta. 3 - No ato da compra, as transportadoras aéreas ou agências autorizadas para emissão de bilhete são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente com base em documentação incompleta ou incorreta. 4 - [ Revogado.] Artigo 5.º Entidade responsável pelo pagamento 1 - O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela Direção Geral do Tesouro e Finanças às transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas. 2 - [ Revogado.] Artigo 6.º […] 1 - As transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas devem requerer junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças o reembolso, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido nos termos da portaria a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 - O pagamento deverá ser efetuado às transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas no prazo máximo de 10 dias úteis após o requerimento do pagamento. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 6 a) [Revogada.] b) [Revogada.] 4 - Os valores máximos da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, são os seguintes: a) 35,00 € para os bilhetes de ida (OW); b) 70,00 € para os bilhetes de ida e volta (RT). 5 - [ Revogado.] 6 - [ Revogado.] 7 - [ Revogado.] Artigo 7.º […] 1 - O beneficiário deve apresentar às transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas, sempre que solicitado, ou oficiosamente, o original e entregar cópia dos seguintes documentos no prazo máximo de 10 dias úteis: a) Cartões de embarque ou cartão de embarque; b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 9.º […] ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 7 1 - […] 2 - A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem como à prestação do serviço de pagamento. 3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados no prazo máximo de 10 dias úteis entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e as transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas. Artigo 10.º […] [Revogado.] Artigo 11.º […] 1 - Compete à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei pelas transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas, que ficam sujeitas ao regime do presente diploma. 2 - A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pelas transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, sendo a mesma realizada trimestralmente, sem prejuízo de verificações periódicas, caso seja considerado necessário. 3 - […] 4 - As entidades que emitem os bilhetes de passagens aéreas devem prestar à IGF toda a informação necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e pagamento. Artigo 13.º […] ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 8 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é avaliado anualmente, mediante audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários. 2 - Para efeitos da audição prevista no número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 março É aditado ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 11º-A Dados do registo de identificação dos passageiros 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a IGF tem acesso aos dados de registo de identificação dos passageiros (dados PNR) mantidos pelo Gabinete de Informações de Passageiros, nos termos da Lei n.º 21/2019, de 21 de fevereiro. 2 - O acesso aos dados previsto no número anterior é limitado aos registos de identificação de passageiros nos percursos estabelecidos no n.º 2 do artigo 4º.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogados a alínea c) do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, as alíneas a) e b) do n.º 3 e os n.º s 5 a 7 do artigo 6.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 9 Artigo 5.º Republicação É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, na sua nova redação. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de junho de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Luís Carlos Correia Garcia ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 10 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos regulares abrangidos pelo presente decreto-lei; b) «Custo elegível», o preço do bilhete e de reemissão de bilhete, podendo ser one- way (OW) ou round -trip (RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, a segunda e subsequentes alterações de reserva, bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 11 c) (Revogada.) d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado; e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que, à data da realização da viagem, tenham idade igual ou inferior a 26 anos, e se encontrem numa das seguintes situações: i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região Autónoma da Madeira, noutro Estado membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas; ou ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região Autónoma da Madeira, noutro Estado membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos Açores; f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem: i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 12 tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma dos Açores; ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma dos Açores; iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma dos Açores. g) «Passageiros residentes equiparados»: i) Os membros do Governo Regional dos Açores ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço do Governo Regional dos Açores, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma dos Açores; ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma dos Açores, ainda que nesta residam há menos de seis meses; iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na Região Autónoma; h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 13 Artigo 3.º Beneficiários 1 - O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparado que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto- lei. 2 - Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários. Artigo 4.º Subsídio social de mobilidade 1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do bilhete e corresponde à diferença entre o valor do bilhete e o montante único pago pelo beneficiário nos termos do número seguinte. 2 - O beneficiário efetua, perante as transportadoras aéreas ou agências autorizadas para emissão de bilhetes de passagens aéreas, o pagamento do montante único nos seguintes termos: a) Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o custo para os passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde ao valor máximo de 134,00 €, por viagem de ida e volta; b) Nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, o custo para os passageiros estudantes corresponde ao valor máximo de 99,00 €, por viagem de ida e volta; c) Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o custo para os passageiros residentes e passageiros residentes equiparados corresponde ao valor máximo de 119,00 €, por viagem de ida e volta; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 14 d) Nas ligações entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o custo para os passageiros estudantes corresponde ao valor máximo de 89,00 €, por viagem de ida e volta. 3 - No ato da compra, as transportadoras aéreas ou agências autorizadas para emissão de bilhete são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente com base em documentação incompleta ou incorreta. 4 - ( Revogado.) Artigo 5.º Entidade responsável pelo pagamento 1 - O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela Direção Geral do Tesouro e Finanças às transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas. 2 - ( Revogado.) Artigo 6.º Condições de atribuição e pagamento 1 - As transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas devem requerer junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças o reembolso, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido nos termos da portaria a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 - O pagamento deverá ser efetuado às transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas no prazo máximo de 10 dias úteis após o requerimento do pagamento. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 15 a) ( Revogada.) b) ( Revogada.) 4 - Os valores máximos da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, são os seguintes: a) 35,00 € para os bilhetes de ida (OW); b) 70,00 € para os bilhetes de ida e volta (RT). 5 - ( Revogado.) 6 - ( Revogado.) 7 - ( Revogado.) Artigo 7.º Documentos comprovativos da elegibilidade 1 - O beneficiário deve apresentar às transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas, sempre que solicitado, ou oficiosamente, o original e entregar cópia dos seguintes documentos no prazo máximo de 10 dias úteis: a) Cartões de embarque ou cartão de embarque; b) Fatura comprovativa de compra do bilhete, devendo conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível; c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável; d) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte; e) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma dos Açores, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações; f) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 16 g) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto. 2 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea c) do número anterior. 3 - Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino. 4 - Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos n.º s 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional. Artigo 8.º Restituição do subsídio social de mobilidade A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei. Artigo 9.º Dotação orçamental ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 17 1 - Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito. 2 - A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem como à prestação do serviço de pagamento. 3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados no prazo máximo de 10 dias úteis entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e as transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas. Artigo 10.º Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos (Revogado.) Artigo 11.º Fiscalização 1 - Compete à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei pelas transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas, que ficam sujeitas ao regime do presente diploma. 2 - A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pelas transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, sendo a mesma realizada trimestralmente, sem prejuízo de verificações periódicas, caso seja considerado necessário. 3 - No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas que operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 18 4 - As entidades que emitem os bilhetes de passagens aéreas devem prestar à IGF toda a informação necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e pagamento. Artigo 11º-A Dados do registo de identificação dos passageiros 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a IGF tem acesso aos dados de registo de identificação dos passageiros (dados PNR) mantidos pelo Gabinete de Informações de Passageiros, nos termos da Lei n.º 21/2019, de 21 de fevereiro. 2 - O acesso aos dados previsto no número anterior é limitado aos registos de identificação de passageiros nos percursos estabelecidos no n.º 2 do artigo 4º. Artigo 12.º Monitorização do custo elegível 1 - As transportadoras aéreas devem, sempre que for solicitado, informar o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), sobre: a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação; b) A distribuição tarifária; c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos. 2 - O INAC, I. P., deve proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos no âmbito do presente decreto-lei. Artigo 13.º Revisão anual do subsídio social de mobilidade ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 19 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é avaliado anualmente, mediante audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários. 2 - Para efeitos da audição prevista no número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Artigo 14.º Disposição final 1 - À data da entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as obrigações de serviço público impostas para os serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto, fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro. 2 - As transportadoras aéreas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, deixam de estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração apresentados no âmbito das obrigações de serviço público referidas no número anterior. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º