Projeto de Lei n.º 194/XV/1.ª
Aplicação do processo sumário ao julgamento dos crimes de resistência e coação sobre
funcionário
Exposição de motivos
São órgãos de polícia criminal as entidades policiais cujas competências são pautadas pelo
desencadeamento de atos ordenados por determinada autoridade judiciária e pela lei
processual e substantiva , perspetivando o cumprimento d os objetivos inscritos n a lei de
investigação criminal.
Deslinda, nesta senda, o artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto , “ A investigação
criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se
destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua
responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.”
Esclarecendo, nos preceitos que se lhe seguem, que são órgãos de polícia criminal, v.g., a
Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Púbica, a quem compete, conforme
estatui o mesmo referido diploma, o empenhamento de ações de prevenção e investigação
fundamentais a uma sociedade segura e invulnerável.1
A condição policial, confo rme preconiza o artigo 4.º do DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ,
que consagra o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da polícia de segurança
pública, regendo -se pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos
direitos fu ndamentais dos cidadãos, nos termos da Constituição 2 e da lei e pela
disponibilidade permanente para o serviço , subordinada, por sua vez, ao interesse público e
a um regulamento ético e deontológico próprio, encontra -se legitimada à restrição do
exercício de determinados direitos dos cidadãos, quando aos mesmos se sobreponham outros
1 Cfr. Artigo 3.º do DL n.º 243/2015.
2 Vide Art. 272.º CRP.
hierarquicamente superiores, atuando, por isso, sempre, investidos do poder de autoridade
que lhes é conferido nos termos constitucionalmente definidos.
Do mesmo modo, tem a G uarda Nacional Republicana por missão assegurar a legalidade
democrática e garantir a segurança interna do cidadão, nomeadamente através das
atribuições que lhe são conferidas pela respetiva Lei Orgânica 3, sendo elas, num elenco
meramente exemplificativo:
“a) Garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o
respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições
democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;
b) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos
bens;
c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de
segurança;
d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;”4
Ora, porque dispõem dos poderes, incumbências e deveres referidos supra, presumir -se-ia,
julga-se, que a tais autoridades estivesse intimamente ligado o dever de respeito pela sua
atuação e respetivo acatamento de ordens, regras e indicações por si dirigidas e, bem assim,
se mantivesse a valorização e gratidão visto o zelo que, no dia a dia, empenham pela
prossecução de uma sociedade segura.
A contrario , todavia, vem -se assistindo, no decorrer dos últimos anos, a um a manifesta
inversão dos valores sociais no que tange às relações com a autoridade e a respetiva revência
pelas funções por si desempenhadas.
Com efeito, nos primeiros oito meses do ano de 2023, comparativamente ao mesmo referido
período no ano de 2022, r egistou-se o aumento de 38% da prática de ilícitos contra a
3 Lei n.º 63/2007, de 06 de novembro, na atual redação.
4 Cfr. Artigo 3.º da Lei Orgânica da GNR.
autoridade, contabilizando-se, por outro lado , três ocorrências diárias e um total de 168
militares feridos5.
Até ao dia 31 de agosto de 2023, acrescente-se, contabilizaram-se, assim, cerca de838 crimes,
mais 234 do que em igual período do ano passado 6, ocorrências que não só não se aceitam,
como fazem urgir a cabal necessidade de colocar fim a tais condutas.
O processo penal português pode surgir sob uma de três formas especiais ou, inversam ente,
sob a forma de processo comum, subsidiária às restantes. As formas especiais de processo
têm a particularidade, face ao processo comum, de introduzir ou eliminar determinados
momentos ou fases processuais, consubstanciando uma simplificação de todo o processo,
uma vez reunidos os requisitos para que o processo tramite sob uma das formas especiais
previstas.
No direito processual penal português, são admitidas três formas especiais de processo, (i) a
forma sumária, (ii) a forma abreviada e (iii) a forma sumaríssima.
Contrariamente à forma de processo comum, composta por mais fases e com uma tramitação
mais extensa do po nto de vista jurídico-processual, mais complexa e - pela própria natureza
densa - tendencialmente morosa, não obstante parte da doutrina , v.g., Frederico Lacerda
Costa Pinto entender que a duração do caso depende mais da sua complexidade concreta e
não tanto já forma processual seguida, a forma de proces so sumário assume -se como um
procedimento mais simples que, por consequência, promove com maior celeridade o objetivo
da cominação pela prática do crime.
Prevista e regulada entre os artigos 381º e 391º, a forma sumária de processo resulta, sempre,
de uma circunstância fático social em que o agente é encontrado a praticar um crime e é
detido em flagrante delito.
5Vide https://observador.pt/2023/10/13/crimes-contra-gnr-aumentaram-38-nos-oito-primeiros-meses-do-
ano/.
6 Cfr. Crimes contra GNR aumentaram 38% nos oito primeiros meses do ano – Observador.
Não carecendo, por esse motivo, de inquérito, o arguido é notificado para comparecer em
julgamento, cumprida a fase instrutória anterior a essa fa se, apresentando-se assim como
uma forma de processo mais singela do que o processo comum.
Por outro lado, estatui o art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal “ Quem empregar violência,
incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das
Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo
ao exercício das suas funções, ou para o constrange r a que pratique ato relativo ao exercício
das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco
anos.” [sublinhado nosso]
Neste âmbito, releva a doutrina de Fernanda Palma , que define que tal conduta é,
precisamente, “(…) tipificada como crime contra o Estado de Direito e a incriminação pretende
proteger o valor da autoridade pública – quando esta, claro está, age a coberto da lei e sem
extravasar as suas competências.”
Com efeito, salienta também a autora , “ Segundo a jurisprudência dominante, o bem ou
interesse protegido só coincide circunstancialmente com a pessoa do próprio funcionário. Isso
significa que a gravidade da ofensa no plano físico é pouco relevante, até porque o agente
pode ser punido em concurso por um ( outro) crime contra a pessoa do funcionário. No crime
contra o Estado, o que releva é a atividade deliberada tendente a impedir, pela violência, o
funcionário de exercer as suas funções, mesmo que não seja bem-sucedida. Neste sentido, está
em causa um crime contra a autoridade pública e não contra os funcionários”7.
Por sua vez, define o artigo 1.º do Código de Processo Penal, na alínea j) , que constituem
“«Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a
integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade
pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;”.
Resulta, assim, manifesto que não releva a maior ou menor gravidade da conduta para que se
entenda estar perante um crime de resistência e, ou, coação contra autoridade.
7 https://www.cmjornal.pt/opiniao/detalhe/resistencia-e-coacao
A todo o exposto acrescem os índices e dados estatísticos constantes do Relatório Anual de
Segurança Interna 2023, os quais destacam, no que tange à categoria de crimes contra o
estado, um especial enfoque nos crimes de desobediência e coação sobre funcionário.8
Com efeito, com a escalada, relativamente ao ano de 2022, da prática de tais incriminações
de resistência e coação sobre funcionário, porquanto os dados registados em tal ano
apontavam para a sinalização de cerca de 1650 crimes, registando-se, por sua vez, no período
em epígrafe no referido RASI 2023, a ocorrência de 1868 condutas, verifica-se um aumento
de 13,3% face aos anteriores anos.
Tais números, saliente -se, revelam não só uma interrupção da tendência decrescente da
prática das referidas incriminações, contanto que os dados apresentavam, em média, nos
anos de 2012 a 2015, a prática de1.800 crimes anuais, valores que paulatinamente reduziram
até ao ano de 2019 , onde foi atingido o número mínimo de 1.384 , como um significativo
aumento, porquanto, a partir de 2020, apresentou-se um acentuado aclive para os 1.557 ,
escalando até aos atuais 1868 já referidos.
Em rigor, a grande maioria dos crimes registados são integram a categoria de crimes contra o
Estado de Direito, personificados na pessoa do agente de autoridade, quando este pretende,
tão só, aplicar uma lei restritiva das liberdades do cidadão em nome de valores que ao Estado
incumbe assegurar.
Como resulta evidente, em tais incriminações, sempre se dirá assumir fator preponderante a
rapidez do julgamento pelos tribunais , essencial a criar nos cidadãos a convicção de que
resistir à autoridade do Estado ou coagir os seus agentes é culminará na aplicação de uma
pena com a moldura que pode variar entre 1 a 5 anos de prisão.
Também o elenco estratégico patente no RASI 2023, respeitante ao ano de 2024, assume o
compromisso de valorização das forças de segurança, entendendo, no eixo da prevenção e
combate à criminalidade org anizada, mediante a execução da “(…) Lei de política criminal
2023-2025, assegurando a prevenção, repressão e redução da criminalidade violenta,
especialmente violenta ou altamente organizada, da criminalidade grupal, da violência juvenil,
8 Vide Relatório Anual de Segurança Interna 2023, p.39.
da fraude de identidade, da criminalidade económico -financeira, do branqueamento, da
corrupção e tráfico de influência, do terrorismo, seu financiamento e criminalidade conexa, da
violência doméstica, da violência de género, dos crimes contra a liberdade e a
autodeterminação sexual, dos crimes de auxílio à imigração ilegal, dos crimes de tráfico de
armas, dos crimes contra a autoridade pública (…)”.9
Em coerência, vimos propor que este tipo de crime seja julgado em processo sumário,
naturalmente, sempre quereunidos os pressupostos para a aplicação desta forma de processo
especial.
Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra a utilização obrigatória do processo a breviado para julgamento do
crime previsto no artigo 347.º do Código Penal, procedendo à 47.ª alteração ao Código de
Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 381.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 381º
[…]
1 – […]:
a) […];
9 Relatório Anual de Segurança Interna 2023, p.188.
b) […].
2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em
flagrante delito pela prática:
a) Do crime previsto no artigo 347.º do Código Penal:
b) De crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em
caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender
que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2024
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura – Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Rodrigo Alves Taxa – Vanessa Barata –
Manuel Magno
---
Publicação — DAR II série A — 7-11 — 24/06/2024
24 DE JUNHO DE 2024
Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de
dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de
novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de
julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei
n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º
4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º
60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º
30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de
24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de
março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei
n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º
102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto e pela Lei n.º
58/2020, de 31 de agosto, Lei 40/2020 de 18 agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16
de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, Lei n.º 2/2023, de 16 de
janeiro, Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, Lei n.º
45/2023, de 17 de agosto, Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, e Lei n.º 15/2024,
de 29 de janeiro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 347.º
[…]
1 – Quem incitar ao ódio, empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra
funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato
relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas
funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de junho de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rodrigo Alves Taxa — Vanessa
Barata — Manuel Magno.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 194/XVI/1.ª
APLICAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO AO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E
COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
Exposição de motivos
São órgãos de polícia criminal as entidades policiais cujas competências são pautadas pelo
desencadeamento de atos ordenados por determinada autoridade judiciária e pela lei processual e substantiva,
perspetivando o cumprimento dos objetivos inscritos na lei de investigação criminal.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 8-65 — 05/07/2024
I SÉRIE — NÚMERO 33
O Sr. Bruno Nunes (CH): — Há mais de 1 hora que estão lá fora!
O Sr. André Ventura (CH): — Estão há 2 horas lá fora!
O Sr. Carlos Reis (PSD): — Sejam sérios!
O Sr. Presidente: — A informação que me foi dada agora mesmo pela polícia é a de que estão a fazer a
entrada normal, ao ritmo das credenciações normais. Portanto, não há nenhuma situação especial por isso,
como não podia haver.
A Sr.ª Patrícia Carvalho (CH): — Mentira!
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos. Vamos fazer o debate com a
naturalidade com que se debate em democracia e com o ânimo com que se tratam todos os temas — este
também, que não é diferente de muitos outros que tratamos aqui, na Assembleia.
A ordem do dia foi fixada pelo Chega, com o debate, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 11/XVI/1.ª
(CH) — Determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-
C/2023, de 29 de dezembro, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e ao Corpo da
Guarda Prisional, 192/XVI/1.ª (CH) — Procede à integração plena do pessoal da carreira de guarda-florestal na
carreira militar da Guarda Nacional Republicana, 193/XVI/1.ª (CH) — Criminaliza o incitamento ao ódio contra
os membros dos órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais e 194/XVI/1.ª (CH) — Aplicação do processo
sumário ao julgamento dos crimes de resistência e coação sobre funcionário, juntamente com os Projetos de
Resolução n.os 172/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a revisão da tabela de gratificados da PSP e
173/XVI/1.ª (CH) — Pela prevenção do suicídio nas forças de segurança, com, na generalidade, os Projetos de
Lei n.os 7/XVI/1.ª (PCP) — Atribui um suplemento de missão aos profissionais das forças e serviços de segurança
e 48/XVI/1.ª (PAN) — Garante a atribuição de um suplemento de missão aos profissionais da PSP, da GNR, do
SEPNA, do Corpo da Guarda Prisional, da Polícia Marítima e da ASAE, alterando diversos diplomas, e com os
Projetos de Resolução n.os 182/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas de prevenção do
suicídio nas forças de segurança, 183/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que tome as medidas legislativas
e administrativas necessárias à aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo Decreto-
Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, a várias categorias de agentes públicos, 184/XVI/1.ª (BE) —
Recomenda ao Governo que proceda à revisão e valorização das carreiras e tabelas remuneratórias da PSP,
GNR e Corpo da Guarda Prisional, 185/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que garanta condições de bem-
estar, salubridade e segurança no local de trabalho aos profissionais da PSP e da GNR e 188/XVI/1.ª (PS) —
Recomenda ao Governo o desenvolvimento, implementação e reforço de políticas relativas à condição das
forças de segurança em matéria de alojamento e habitação, saúde mental e formação, em diálogo com as
associações representativas dos seus profissionais.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado André Ventura para uma intervenção, sendo que dispõe, para o efeito, de
26 minutos.
Eu tenho de dizer o tempo em cada um dos momentos, que é para ficar registado em relação ao momento
em que, depois, é cortado o som do microfone.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente e Srs. Deputados: Se hoje estamos aqui reunidos, é por uma
razão. A razão é simples e fácil de compreender: é que o anterior Governo socialista criou nos polícias, nos
guardas prisionais, nas nossas forças de segurança uma injustiça histórica, a injustiça de que a uns atribuiria
um suplemento que negaria a outros, a outras polícias, a outras forças de segurança.
Por isso, há que começar este debate recordando o Secretário-Geral do Partido Socialista, que apontou o
fracasso das negociações com os polícias. É preciso não ter nenhuma vergonha daquilo que aconteceu em
Portugal nos últimos anos, é preciso não ter nenhum pingo de decência em relação a este tema.
Aplausos do CH.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 69-69 — 05/07/2024
5 DE JULHO DE 2024
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, do BE e do PAN e as abstenções da IL, do PCP e do L.
Elementos do público presentes nas galerias levantaram-se e saíram.
Aplausos do CH.
Continuando, Srs. Deputados,…
Continuação de aplausos do CH.
Srs. Deputados, estamos a meio da votação.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 192/XVI/1.ª (CH) — Procede à integração plena do pessoal
da carreira de guarda-florestal na carreira militar da Guarda Nacional Republicana.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, do BE e do PAN e as abstenções da IL, do PCP e do L.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 193/XVI/1.ª (CH) — Criminaliza o incitamento
ao ódio contra os membros dos órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-
PP e do PAN e o voto a favor do CH.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 194/XVI/1.ª (CH) — Aplicação do processo
sumário ao julgamento dos crimes de resistência e coação sobre funcionário.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-
PP e do PAN e o voto a favor do CH.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Tudo contra o Chega!
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 172/XVI/1.ª (CH) —
Recomenda ao Governo a revisão da tabela de gratificados da PSP.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do BE e do PAN e as abstenções do PSD,
do PS, da IL, do PCP, do L e do CDS-PP.
Baixa à 1.ª Comissão.
Seguimos com a votação, também na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 173/XVI/1.ª (CH) — Pela
prevenção do suicídio nas forças de segurança.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL, do BE e do PAN e as abstenções do
PSD, do PS, do PCP, do L e do CDS-PP.
Baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 7/XVI/1.ª (PCP) — Atribui um suplemento de missão
aos profissionais das forças e serviços de segurança.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do CH e da IL.
Abrir texto oficial