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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
19/06/2024
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Pendente
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série B — 28-29
II SÉRIE-B — NÚMERO 16 28 Lage — Gonçalo Valente — Hugo Carneiro — Hugo Patrício Oliveira — Inês Barroso — Isabel Fernandes — Isaura Morais — João Antunes dos Santos — João Vale e Azevedo — Jorge Paulo Oliveira — José Pedro Aguiar-Branco — Liliana Reis — Marco Claudino — Margarida Saavedra — Martim Syder — Maurício Marques — Miguel Guimarães — Miguel Santos — Nuno Jorge Gonçalves — Ofélia Ramos — Olga Freire — Paula Cardoso — Paula Margarido — Paulo Cavaleiro — Paulo Edson Cunha — Paulo Moniz — Paulo Neves — Pedro Alves — Pedro Coelho — Pedro Neves de Sousa — Pedro Roque — Regina Bastos — Ricardo Araújo — Ricardo Carvalho — Salvador Malheiro — Sandra Pereira — Silvério Regalado — Sofia Carreira — Sónia dos Reis — Sónia Ramos — Telmo Faria — Teresa Morais. ——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 1/XVI/1.ª DECRETO-LEI N.º 37-A/2024, DE 3 DE JUNHO, QUE ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTES EM MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE O Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, veio alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, diploma que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Este diploma foi aprovado no âmbito do Plano de Ação para as Migrações, apresentado pelo Governo no dia 3 de junho, e foi aprovado em Conselho de Ministros, promulgado pelo Presidente da República e publicado no próprio dia 3 de junho. O Decreto-Lei n.º 37-A/2024 veio revogar os n.os 6 e 7 do artigo 81.º, os n.os 2 e 6 do artigo 88.º e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação dada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março. Estes preceitos preveem a figura da «manifestação de interesse», mecanismo que permite conceder autorizações de residência para o exercício de atividade profissional subordinada (artigo 88.º) e para o exercício de atividade profissional independente (artigo 89.º) a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social, desde que tenham entrado legalmente no território nacional, sendo que tal se presume quando o requerente trabalhe no nosso país e tenha a situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses. Esta solução legal visou criar um modo de regularização de imigrantes que cumpram os requisitos legais, designadamente, trabalharem e descontarem para a segurança social em Portugal há pelo menos 12 meses. Trata-se de pessoas totalmente inseridas na sociedade portuguesa, que contribuem para o sistema de segurança social e cujo trabalho é essencial para a economia nacional. Por isso, é preciso que a lei preveja uma forma de regularização que, além do mais, proteja estes imigrantes da vulnerabilidade a que estão sujeitos se estiverem ilegais, designadamente ao nível dos seus direitos laborais, acesso à habitação e acesso à saúde e a outros serviços públicos. A revogação total dos preceitos que previam a «manifestação de interesse», operada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, sem que este regime tivesse sido substituído por qualquer outro, cria um vazio legal que não tem como ser colmatado. De facto, a alternativa a este modelo é uma de duas: ou nunca legalizar estas pessoas, com todas as consequências nefastas e injustas para a sua vida ou fazer regularizações discricionárias e excecionais quando o Governo entenda, como acontecia antes de 2017 e como o Plano de Ação para as Migrações refere expressamente. Estes modelos não são humanistas e não permitem a estabilidade que a sociedade e a economia necessitam. Ao contrário do que é dito no Plano do Governo, isto, sim, contribui para a imigração ilegal e para a criminalidade associada. Acresce que a rede consular não permite dar resposta atempada aos pedidos de visto que são apresentados, o que dificulta a entrada legal em Portugal, com grande prejuízo para os nacionais de terceiros Estados que pretendam vir trabalhar para o nosso País, mas também para a economia nacional que precisa dessas pessoas.
Documento integral
Apreciação Parlamentar n.º 1/XVI/1.ª Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, publicado no Diário da República n.º 106/2024, I série, de 3 de junho de 2024 O Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, veio alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, diploma que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Este diploma foi aprovado no âmbito do Plano de Ação para as Migrações, apresentado pelo Governo no dia 3 de junho, e foi aprovado em Conselho de Ministros, promulgado pelo Presidente da República e publicado no próprio dia 3 de junho. O Decreto-Lei n.º 37-A/2024 veio revogar os números 6 e 7 do artigo 81.º, os números 2 e 6 do artigo 88.º e os números 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação dada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março. Estes preceitos preveem a figura da “manifestação de interesse”, mecanismo que permite conceder autorizações de residência para o exercício de atividade profissional subordinada (artigo 88.º) e para o exercício de atividade profissional independente (artigo 89.º) a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social, desde que tenham entrado legalmente no território nacional, sendo que tal se presume quando o requerente trabalhe no nosso país e tenha a situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses. Esta solução legal visou criar um modo de regularização de imigrantes que cumpram os requisitos legais, designadamente, trabalharem e descontarem para a segurança social em Portugal há pelo menos 12 meses. Trata-se de pessoas totalmente inseridas na sociedade portuguesa, que contribuem para o sistema de segurança social e cujo trabalho é essencial para a economia nacional. Por isso, é preciso que a lei preveja uma forma de regularização que, além do mais, proteja estes imigrantes da vulnerabilidade a que estão sujeitos se estiverem ilegais, designadamente ao nível dos seus direitos laborais, acesso à habitação e acesso à saúde e a outros serviços públicos. A revogação total dos preceitos que previam a “manifestação de interesse”, operada pelo Decreto-Lei n. 37-A/2024, sem que este regime tivesse sido substituído por qualquer outro, cria um vazio legal que não tem como ser colmatado. De facto, a alternativa a este modelo é uma de duas: ou nunca legalizar estas pessoas, com todas as consequências nefastas e injustas para a sua vida ou fazer regularizações discricionárias e excecionais quando o Governo entenda, como acontecia antes de 2017 e como o Plano de Ação para as Migrações refere expressamente. Estes modelos não são humanistas e não permitem a estabilidade que a sociedade e a economia necessitam. Ao contrário do que é dito no Plano do Governo, isto sim contribui para a imigração ilegal e para a criminalidade associada. Acresce que a rede consular não permite dar resposta atempada aos pedidos de visto que são apresentados, o que dificulta a entrada legal em Portugal, com grande prejuízo para os nacionais de terceiros Estados que pretendam vir trabalhar para o nosso país, mas também para a economia nacional que precisa dessas pessoas. Além do mais, a norma de “ entrada em vigor e produção de efeitos” não tutela a confiança legítima dos imigrantes que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 37-A/2024 (no dia seguinte ao da sua publicação), já estavam no território nacional e preenchiam os requisitos dos artigos 88.º ou 89.º, mas ainda não tinham iniciado o respetivo procedimento de legalização. Impunha-se, no mínimo, uma norma transitória que acautelasse estas situações, em obediência ao princípio da proteção da confiança e dos direitos e interesses legítimos. Não surpreende, por tudo isto, que o Presidente da República, apesar de ter promulgado o diploma no próprio dia da sua aprovação em Conselho de Ministros, tenha dito publicamente que o fim da manifestação de interesse deveria ser uma solução temporária até que estivesse resolvido o problema dos processos pendentes. O Governo já veio, contudo, afastar esta hipótese. Assim, mesmo admitindo que as normas contidas nos preceitos que são revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024 podem e devem ser aperfeiçoadas no sentido de combater uma eventual utilização excessiva e sistemática do mecanismo da “manifestação de interesse” e melhorar o sistema de regularização de cidadãos estrangeiros, a sua eliminação pura e simples afigura-se uma solução errada que cria um vazio legal e desprotege os imigrantes. Refira-se, finalmente, que o Decreto-Lei n.º 37-A/2024 trata de matéria relativa a direitos, liberdades e garantias, pelo que se integra na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Por todas estas razões, o Decreto-Lei n.º 37-A/2024 deve ser sujeito a apreciação parlamentar, ao abrigo do disposto no artigo 169.º da CRP. Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados vêm requerer, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da CRP e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho (altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse), publicado no Diário da República n.º 106/2024, I série, de 3 de junho de 2024 Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024 As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Alexandra Leitão Ana Paula Bernardo António Mendonça Mendes Elza Pais Hugo Costa Isabel Ferreira Isabel Moreira João Paulo Rebelo João Torres Maria Begonha Marina Gonçalves Mariana Vieira da Silva Miguel Costa Matos Pedro Delgado Alves