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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 184/XVI/1.ª
REGULA OS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
(SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO E
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/2023 DE 6 DE OUTUBRO)
Exposição de Motivos
Portugal vive uma crise de acesso à habitação. A oferta pública é insuficiente; o
arrendamento cada vez mais precário e sustentado em contratos de curta duração, que
não oferecem estabilidade, com preços que os salários não acompanham; a aquisição de
casa própria é vedada à generalidade das pessoas.
Nos centros das cidades e nos bairros históricos, o fenómeno da gentrificação assumiu
enormes proporções. A coberto da atual lei de Arrendamento Urbano foram promovidos
despejos e aumentos desproporcionais de rendas, com a consequente expulsão para as
periferias de moradores habituais, frequentemente idosos e geralmente com níveis de
rendimento incapazes de enfrentar o aumento dos preços, para dar lugar ao avanço do
turismo e, em particular, das diversas modalidades de Alojamento Local (AL) previstas no
Decreto-Lei n.º 128/2014.
Esta turistificação das cidades trouxe consigo consequências graves, quer a nível
urbanístico como social. Tende a transformar os centros urbanos numa espécie de
“parques temáticos”, submersos pelas atividades turísticas, despojados de conteúdo
histórico, cultural e social, rarefeitos de moradores, em prejuízo da cidade diversa e
inclusiva. No limite, a heterogeneidade e as características culturais dos territórios, as
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marcas da sua evolução ao longo dos tempos, que constituem o principal atrativo dos
visitantes, acabam por desaparecer.
O AL, com as vantagens da informalidade e de uma fiscalidade mais suave, expandiu-se
em várias cidades do país, como destaque para Lisboa, Porto, para vários concelhos no
Algarve e para o Funchal, até se tornar num real impedimento ao direito à habitação.
Mesmo considerando outros fatores, a expansão dos AL não pode ser dissociada da perda
de alojamentos, em particular na última década, onde Lisboa e Porto perderam 3,2 mil
casas e 3,8 mil casa respetivamente, invertendo a tendência das décadas anteriores.
São várias as cidades do mundo que impuseram restrições para travar a expansão
descontrolada do AL. Estas restrições são de vários tipos. Cidades como Viena, Paris,
Barcelona, Berlim, Munique, Amesterdão, Londres, Nova Iorque, São Francisco, Montreal
e Vancouver adotaram uma restrição qualitativa onde limitam o número de dias por ano
que as propriedades podem ser alugadas ou o número máximo de hóspedes simultâneos.
Algumas cidades optaram por restrições de localização ou densidade, ou seja, limitam o
alojamento local a áreas específicas ou a partir de determinado limiar de pressão, é o que
acontece em Florença e Roma e está em discussão o seu alargamento a outras cidades de
Itália.
Com este projeto, o Bloco de Esquerda pretende introduzir uma regulação que
compatibilize o AL com o direito à habitação. Nesse sentido, pretende-se limitar a
proliferação de alojamentos locais em imóveis destinados à habitação através da criação
de zonas de contenção, com limites bem definidos e regras para a caducidade das
respetivas licenças.
Tendo em conta a diversidade regional no que respeita aos impactes do turismo,
considera-se a importância de uma maior participação das autarquias na regulação do AL.
Do mesmo modo, são os municípios que podem definir uma política coerente de cidade
relativamente à pressão do turismo sobre o direito à habitação, principalmente dos
setores populacionais de menor rendimento, mas igualmente sobre as infraestruturas, a
rede de mobilidade e os espaços verdes.
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Os municípios devem poder aprovar regulamentos municipais relativos à instalação de
estabelecimentos de alojamento local, fixando nomeadamente quotas por freguesia, por
zona de intervenção ou por coroa urbana, em proporção dos imóveis disponíveis para
habitação e tendo em conta a pressão sobre transportes, equipamentos de saúde, espaços
verdes e infraestruturas diversas.
Os órgãos autárquicos competentes devem ter o poder de suspender as autorizações de
abertura de estabelecimentos de alojamento local sempre que a densidade de AL esteja a
atingir limites considerados desadequados, como já está a acontecer nalgumas freguesias
de Lisboa e do Porto.
Estas medidas devem ser entendidas como urgentes e preventivas. Urgentes, porque a
desregulação do AL, juntamente com a falta de investimento na oferta de habitação
pública, a liberalização do arrendamento urbano e movimentos especulativos
estimulados por situações como a dos residentes não habituais, estão a criar uma crise
habitacional que já chega a setores da população com rendimentos médios. Preventivas,
porque pretende-se salvaguardar os aspetos positivos do turismo e evitar que tenham de
ser tomadas medidas drásticas contra a turistificação, como já acontece em várias cidades
do mundo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local, alterando o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto e a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
(…)
1 – O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de dois anos,
renovável por iguais períodos.
2 – (…).
3 – (…).
4 – As renovações do registo obedecem ao cumprimento dos limites máximos das
zonas de contenção, não podendo ser renovados registos que resultem na violação
dos limites estabelecidos.
5 – No cumprimento do disposto no n.º 3, e em respeito pelo limite estabelecido no
número anterior, o Presidente da Câmara Municipal dá preferência, na renovação,
aos titulares que apenas possuam um registo de alojamento.
6 – Os titulares que explorem, direta ou indiretamente, mais do que 5 licenças de
alojamento local apenas podem obter a renovação de um desses registos.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
É alterado o artigo 20.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
(…)
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1 – Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei
são reapreciados, no prazo de 2 anos , nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-
Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 – Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação,
renováveis por dois anos, desde que respeitado o disposto nos números 4, 5 e 6 do
artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e o artigo 18.º-A.
3 – (…).”.
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Zonas de Contenção
1 - Cada Município cumpre um rácio máximo entre estabelecimentos de alojamento
local e número de fogos de habitação igual ou inferior a 5 % em cada freguesia.
2 - No prazo de 180 dias, os Municípios podem estabelecer zonas de contenção de
alojamento local com rácios superiores ao definido no número anterior até um
limite de 15 % por zona de contenção.”.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, 12 de junho de 2024
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Marisa Matias; Fabian Figueiredo;
Joana Mortágua; José Soeiro Mariana Mortágua;
---
Publicação — DAR II série A — 37-39 — 14/06/2024
14 DE JUNHO DE 2024
n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e
afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa
duração.
Artigo 3.º
Norma repristinatória
São repristinados os n.os 6 e 7 do artigo 81.º, os nos 2 e 6 do artigo 88.º e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação originária.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 184/XVI/1.ª
REGULA OS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Exposição de motivos
Portugal vive uma crise de acesso à habitação. A oferta pública é insuficiente; o arrendamento cada vez
mais precário e sustentado em contratos de curta duração, que não oferecem estabilidade, com preços que os
salários não acompanham; a aquisição de casa própria é vedada à generalidade das pessoas.
Nos centros das cidades e nos bairros históricos, o fenómeno da gentrificação assumiu enormes
proporções. A coberto da atual lei de arrendamento urbano foram promovidos despejos e aumentos
desproporcionais de rendas, com a consequente expulsão para as periferias de moradores habituais,
frequentemente idosos e geralmente com níveis de rendimento incapazes de enfrentar o aumento dos preços,
para dar lugar ao avanço do turismo e, em particular, das diversas modalidades de alojamento local (AL),
previstas no Decreto-Lei n.º 128/2014.
Esta turistificação das cidades trouxe consigo consequências graves, quer a nível urbanístico como social.
Tende a transformar os centros urbanos numa espécie de «parques temáticos», submersos pelas atividades
turísticas, despojados de conteúdo histórico, cultural e social, rarefeitos de moradores, em prejuízo da cidade
diversa e inclusiva. No limite, a heterogeneidade e as características culturais dos territórios, as marcas da sua
evolução ao longo dos tempos, que constituem o principal atrativo dos visitantes, acabam por desaparecer.
O AL, com as vantagens da informalidade e de uma fiscalidade mais suave, expandiu-se em várias cidades
do País, com destaque para Lisboa, Porto, para vários concelhos no Algarve e para o Funchal, até se tornar
num real impedimento ao direito à habitação. Mesmo considerando outros fatores, a expansão dos AL não
pode ser dissociada da perda de alojamentos, em particular na última década, onde Lisboa e Porto perderam
3,2 mil casas e 3,8 mil casas, respetivamente, invertendo a tendência das décadas anteriores.
São várias as cidades do mundo que impuseram restrições para travar a expansão descontrolada do AL.
Estas restrições são de vários tipos. Cidades como Viena, Paris, Barcelona, Berlim, Munique, Amesterdão,
Londres, Nova Iorque, São Francisco, Montreal e Vancouver adotaram uma restrição qualitativa onde limitam o
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série E — 2-2 — 28/06/2024
II SÉRIE-E — NÚMERO 14
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DESPACHO N.º 31/XVI
NÃO ADMISSÃO DO PROJETO DE LEI N.º 184/XVI/1.ª
O Projeto de Lei n.º 184/XVI/1.ª (BE) – Regula os estabelecimentos de alojamento local – deu entrada no
passado dia 14 de junho de 2024.
Nos termos do n.º 4 do artigo 167.º da Constituição, «os projetos e as propostas de lei e de referendo
definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da
Assembleia da República1», sendo que idêntica disposição consta do n.º 3 do artigo 120.º do Regimento da
Assembleia da República.
Na atual Sessão Legislativa, em 22 de maio de 2024, foi rejeitado o Projeto de Lei n.º 112/XVI/1.ª (BE), de
conteúdo praticamente coincidente com o do agora apresentado. Com efeito, as normas da iniciativa
definitivamente rejeitada são replicadas no texto do projeto de lei em análise, sendo que a única diferença é a
redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que consta da primeira iniciativa, mas não
da iniciativa agora apresentada.
Assim, entre estas duas iniciativas existe não apenas identidade de matérias, mas também de «identidade
de sentidos prescritivos», ou seja, «de normas que se propõem sucessivamente (conquanto haja aparentes
variações verbais)», considerado por Jorge Miranda e Rui Medeiros2 critério fundamental para efeitos de
aplicação da referida norma constitucional.
Segundo estes autores, «o que a Constituição proíbe é que a Assembleia venha a deliberar sobre um projeto
ou uma proposta de lei com certo conteúdo normativo depois de já ter rejeitado, na mesma sessão legislativa,
projeto ou proposta de lei de idêntico conteúdo», sendo «irrelevantes para o efeito diferenças de simples
pormenor, sem significado bastante para se poder afirmar que não há identidade intelectual, de sentido
prescritivo, entre o diploma já rejeitado e o reposto, sem a indispensável mediação temporal estabelecida
(Parecer n.º 916/80, da Comissão Constitucional)».
Conclui-se ser o caso do Projeto de Lei n.º 184/XVI/1.ª (BE), conforme assinalado na nota de admissibilidade
elaborada pelos Serviços da Assembleia da República no âmbito do processo de admissão desta iniciativa, que
conclui estar em causa a violação do limite de não renovação, na mesma sessão legislativa, previsto na
Constituição e no Regimento, com os fundamentos descritos na referida nota.
Com este enquadramento, e tendo em consideração o exposto, decide-se não admitir o Projeto de Lei
n.º 184/XVI/1.ª (BE), que «Regula os estabelecimentos de alojamento local», por violação do disposto no n.º 4
do artigo 167.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 18 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
1 De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, «há-de tratar-se de um projeto ou proposta idêntico (absoluta ou substancialmente) mesmo que não haja identidade subjetiva de iniciativa, não bastando para os tornar diferentes o facto de o segundo ser de âmbito menor do que o primeiro (cf. Par. CC n.º 16/80)» – Gomes Canotilho, JJ/Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2010, anotação ao artigo 167.º. 2 Miranda, Jorge/Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Volume II, Universidade Católica Editora, 2018. Págs. 568 e 569.
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