Arquivo legislativo
Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
03/06/2024
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Sintese oficial
Iniciativa retirada a pedido do(s) autor(es) em 2024-10-10.
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 35-40
3 DE JUNHO DE 2024 35 respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses; b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais; c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira. 9 – (Anterior n.º 8.)» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados: a) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual; b) O n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI; c) A alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS; d) A Portaria n.º 455-E/2023, de 29 de dezembro. Artigo 4.º Produção de efeitos As alíneas a) e b) do artigo anterior produzem efeitos a 31 de dezembro de 2024. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […]. O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […]. –——– PROPOSTA DE LEI N.º 5/XVI/1.ª AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O IRS JOVEM PARA UMA TAXA MÁXIMA DE 15 %, PARA JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES Exposição de motivos A elevada carga fiscal em Portugal tem penalizado o trabalho e constituído um desincentivo ao esforço, mérito e inovação. No programa do XXIV Governo Constitucional, estabelece-se a necessidade de aprovar medidas de redução da carga fiscal, com impacto significativo e imediato para as pessoas, designadamente os mais jovens. Concretamente, prevê-se a adoção do «IRS Jovem de forma duradoura e estrutural, o que implica uma redução de dois terços nas taxas atualmente aplicáveis, com uma taxa máxima de apenas 15 %, dirigindo esta medida a todos os jovens até aos 35 anos, com exceção do último escalão de rendimentos», como medida para
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª Exposição de Motivos A elevada carga fiscal em Portugal tem penalizado o trabalho e constituído um desincentivo ao esforço, mérito e inovação. No programa do XXIV Governo Constitucional, estabelece-se a necessidade de aprovar medidas de redução da carga fiscal, com impacto significativo e imediato para as pessoas, designadamente os mais jovens. Concretamente, prevê-se a adoção do «IRS Jovem de forma duradoura e estrutural, o que implica uma redução de dois terços nas taxas atualmente aplicáveis, com uma taxa máxima de apenas 15%, dirigindo esta medida a todos os jovens até aos 35 anos, com exceção do último escalão de rendimentos», como medida para combater o drama da emigração jovem qualificada, que está a colocar em causa o futuro sustentável do País. Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para estabelecer uma redução da carga fiscal que incide sobre os rendimentos do trabalho dos jovens, através da acentuada redução das taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares nos rendimentos das categorias A e B, com exceção da taxa aplicável no último escalão. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 1.º Objeto Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Estabelecer uma redução de até dois terços das taxas do IRS aplicáveis aos rendimentos da categoria A e B auferidos, a partir do ano de 2025, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos; b) Prever que as taxas do IRS referidas na alínea anterior sejam aplicáveis mediante opção na declaração de rendimentos; c) Prever que a aplicação das taxas do IRS não seja cumulável com a aplicação do regime do residente não habitual, do regime do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, nem do regime fiscal aplicável a ex-residentes; d) Revogar o atual regime de isenção previsto no artigo 12.º-B, estabelecendo um regime transitório para os sujeitos passivos que dele beneficiem; e) Aumentar para € 81 199 o quantitativo do limiar do rendimento coletável sobre o qual incidem as taxas adicionais de solidariedade; f) Prever a aplicação de taxas de retenção na fonte específicas sobre os rendimentos da categoria A e B auferidos por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, bem como as demais adaptações ao Código do IRS que se mostrem necessárias; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS g) Estabelecer, como regime transitório, que os sujeitos passivos que, em 2024, beneficiem do regime previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, relativamente aos rendimentos da categoria A e B auferidos durante o primeiro ano após a conclusão de ciclo de estudos possam optar pela aplicação dessa isenção nos anos subsequentes, nos termos e condições previstos na redação desse artigo em vigor, não lhes sendo nesse caso aplicável as taxas de imposto previstas no artigo 68.º-B. Artigo 3.º Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024 O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e das Finanças O Ministro dos Assuntos Parlamentares PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei autorizado A elevada carga fiscal em Portugal tem penalizado o trabalho e constituído um desincentivo ao esforço, mérito e inovação. No programa do XXIV Governo Constitucional, estabelece-se a necessidade de aprovar medidas de redução da carga fiscal, com impacto significativo e imediato para as pessoas, designadamente os mais jovens. Concretamente, prevê-se a adoção do «IRS Jovem de forma duradoura e estrutural, o que implica uma redução de dois terços nas taxas atualmente aplicáveis, com uma taxa máxima de apenas 15%, dirigindo esta medida a todos os jovens até aos 35 anos, com exceção do último escalão de rendimentos», como medida para combater o drama da emigração jovem qualificada, que está a colocar em causa o futuro sustentável do País. Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece uma redução da carga fiscal que incide sobre os rendimentos do trabalho dos jovens, através da acentuada redução das taxas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares sobre os rendimentos das categorias A e B, com exceção da taxa aplicável no último escalão. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 68.º-A, 69.º, 99.º-F e 101.º do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 68.º-A […] 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.º e 68.º-B, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 81 199 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte: […] 2 - […]. 3 - […]. Artigo 69.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - O disposto no n.º 3 do presente artigo aplica-se igualmente às taxas fixadas no artigo 68.º-B, quando ambos os titulares exerçam a opção prevista no n.º 5 desse artigo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 99.º-F […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis a «casado, único titular» ou a «jovens até aos 35 anos», implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada. 4 - [ Revogado]. 5 - Às entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º-B é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras: a) A possibilidade de beneficiar das taxas previstas no artigo 68.º-B; e b) A não aplicação de qualquer dos regimes referidos no n.º 7 do artigo 68.º-B. Artigo 101.º […] 1 - […]. a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e) […]; f) Tratando-se de rendimentos da categoria B abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º-B, as taxas referidas nas alíneas a) a d) do presente número são reduzidas para um terço. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […].» Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares É aditado o artigo 68.º-B ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com a seguinte redação: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS «Artigo 68.º-B Taxas IRS Jovem 1 - As taxas do imposto que se aplicam aos rendimentos líquidos das categorias A e B, após a dedução de perdas nos termos do artigo 55.º e, quando aplicável, da parte proporcional do abatimento por mínimo de existência nos termos do artigo 70.º, auferidos por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade e não sejam considerados dependentes, são as constantes da tabela seguinte: Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem) Normal (A) Média (B) Até 7 703 4.42 4.417 De mais de 7 703 até 11 623 6.00 4.951 De mais de 11 623 até 16 472 7.67 5.750 De mais de 16 472 até 21 321 8.67 6.413 De mais de 21 321 até 27 146 10.92 7.380 De mais de 27 146 até 39 791 12.33 8.954 De mais de 39 791 até 51 997 14.50 10.256 De mais de 51 997 até 81 199 15.00 11.962 Superior a 81 199 48.00 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. 3 - Para efeitos de determinação da taxa aplicável nos termos previsto nos números anteriores, são obrigatoriamente englobados todos os rendimentos sujeitos a englobamento nos termos do artigo 22.º. 4 - Aos rendimentos não incluídos no n.º 1, auferidos pelos sujeitos passivos aí mencionados, após a dedução das respetivas perdas nos termos do artigo 55.º e, quando aplicável, da parte proporcional do abatimento por mínimo de existência nos termos do artigo 70.º, são aplicáveis as taxas determinadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 68.º, considerando-se, para efeitos de determinação da taxa, a totalidade do rendimento coletável. 5 - O regime previsto no presente artigo é aplicável mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º. 6 - Quando apenas um dos titulares exerça a opção prevista no número anterior, não se aplica a opção pela tributação conjunta. 7 - A aplicação das taxas previstas no presente artigo não é cumulável com a aplicação, relativamente ao mesmo ano, de qualquer dos seguintes regimes: a) Regime do residente não habitual, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 236.º da Lei 82/2023 de 29 de dezembro; b) Regime do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; ou c) Regime fiscal aplicável a ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A.» PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 4.º Norma transitória Os sujeitos passivos que, em 2024, beneficiem do regime previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, relativamente aos rendimentos da categoria A e B auferidos durante algum dos quatro primeiros anos após a conclusão de ciclo de estudos podem optar pela aplicação dessa isenção nos anos subsequentes, nos termos e condições previstos na redação desse artigo em vigor anteriormente ao presente decreto-lei, não lhes sendo nesse caso aplicável as taxas de imposto previstas no artigo 68.º-B. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados o artigo 12.º-B e o n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e das Finanças