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03/06/2024
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Publicada no Diário da República
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Projeto de Lei nº 165/XVI/1.ª Garante o direito à dignidade da pessoa humana na dimensão que lhe é conferida pela iminente necessidade de estabilidade na habitação, consagrando e impondo limites ao número de atestados de residência por habitação Exposição de motivos Institui o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (…)”. Com efeito, da consagração, no referido preceito, de que o Estado direito se alicerça na dignidade da pessoa humana, resulta presumível e convenientemente, para os cidadãos, o direito a um mínimo de existência condigna que não deve ser violado, seja pelo Estado, seja pelos particulares. Bem assim, do princípio fundamental alicerçado na dignidade da pessoa humana, resulta o reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna. No mais, esclarece o Tribunal Constitucional, sobre o direito fundamental constitucionalmente alicerçado no artigo 65.º da CRP, que: “O direito a habitação, ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, e um direito a prestação, que implica determinadas acções ou prestações do Estado.” No mesmo sentido, deslindando o escopo do direito à habitação, também Gomes Canotilho doutrina que o mesmo implica determinadas ações ou prestações do Estado, as quais, como vem sendo ratificado, são indicadas nos nºs 2 a 4 do artigo 65º da Constituição. Tal direito constitucionalmente consagrado, saliente-se, contém “uma componente nuclear ou essencial que passa pela garantia dos órgãos públicos, na sua dimensão mais concreta, em salvaguardar o direito a uma morada decente.” Atualmente, em Portugal, e em virtude da política de “portas abertas”, a população imigrante, derivado da dificuldade em encontrar habitação que possa pagar e da falta de meios em geral quando chegam ao nosso país, tem provocado a sobrelotação dos imóveis, comprometendo o bem-estar e a segurança dos moradores. Inexistem, em Portugal, atualmente, quaisquer limites ao número de residentes por habitação ou, de igual modo, dimensões mínimas que devem respeitar-se por forma a assegurar as condições de vida condignas de qualquer cidadão. Não obstante a Lei de Bases da Habitação estabeleça princípios, objetivos e critérios gerais que pretendem garantir condições dignas de habitação a todos os cidadãos, não delineia o diploma o modo como tais objetivos deverão ser cumpridos, Tanto mais que o artigo 9.º, único preceito do diploma em epígrafe que enfatiza o tema ora versado, acrescenta apenas que uma habitação se considera de dimensão adequada se a área, o número de divisões e as soluções de abastecimento e fornecimento de água e saneamento, forem suficientes de forma a não provocarem situações de insalubridade, sobrelotação, risco para a saúde, conforto e segurança dos seus residentes. Entretanto, uma vez mais fruto de uma política de imigração desajustada da realidade do nosso país, surgiram também notícias do elevado número de atestados de residência passados em várias freguesias, o que levantou suspeita de fraude na emissão dos referidos Atestados e motivou a abertura de um processo de investigação pelos órgãos de polícia criminal. Veja-se o caso da Rua da Bem Formosa, na freguesia de Arroios, relativamente à qual foi noticiado que a referida artéria “com pouco mais de 400 metros tem 10.000 habitantes “. O Governo da Catalunha, empenhando esforços para resolver a também alicerçada crise da habitação da comunidade autónoma, com efeito, conjeturou e instituiu um elenco normativo de regras nos termos do qual devem passar a existir limites ao número de habitantes por casa ou, outrossim, às dimensões mínimas de cada habitação. Fixou, assim, o referido Governo, ex vi do «Decreto 141/2012, de 30 de octubre, por el que se regulan las condiciones mínimas de habitabilidad de las viviendas y la cédula de habitabilidad (DOGC de 2 de noviembre de 2012)», que o número máximo de residentes por habitação dependerá dos metros quadrados de cada apartamento, evitando-se deste modo a sobrelotação de cidadãos sobre habitação, assegurando assim os direitos fundamentais, também constitucionalmente reconhecidos pelo país. Por todo o exposto, mantendo os já consagrados poderes de fiscalização das condições de habitabilidade sob a alçada dos Municípios, Autoridades de Saúde ou, a Proteção Civil, devem ainda ser revistas as condições de atribuição de Atestado de Residência. Nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma garante o direito à dignidade da pessoa humana na dimensão que lhe é conferida pela iminente necessidade de estabilidade na habitação, consagrando e impondo limites ao número de atestados de residência por habitação, para tanto alterando o DL n.º 135/99, de 22 de Abril, na sua redacção actual. Artigo 2.º Alterações ao DL n.º 135/99, de 22 de Abril É alterado o art. 34.º do DL n.º 135/99, de 22 de Abril, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 34.º (...) 1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral de três cidadãos eleitores recenseados na freguesia, em língua portuguesa, ou se o testemunho for escrito deve ser acompanhado do respectivo termo de autenticação, assim como deve ser acompanhado de outros documentos que comprovem a residência, nomeadamente o contrato de arrendamento e a contratação de serviços essenciais como água ou electricidade, pode ainda ser por testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo. 2 - (...) 3 - Revogado. 4 - (...) 5 - (...) 6 - (...) 7 - (...) 8 - (...) 9 - As Juntas de Freguesia devem manter um registo actualizado do número de atestados de residência emitidos por imóvel, por forma a não exceder: Dois atestados por imóvel de tipologia T0; Três atestados por imóvel de tipologia T1; Cinco atestados por imóvel de tipologia T2; Sete atestados por imóvel de tipologia T3; Nove atestados por imóvel de tipologia T4.” Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 3 de Junho de 2024, Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Manuel Magno – Rodrigo Taxa – Vanessa Barata
Admissão — Nota de admissibilidade
Assembleia da República, 4 de junho de 2024 O Assessor Parlamentar Ricardo Saúde Fernandes Divisão de Apoio ao Plenário Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 165/XVI/1.ª Proponente/s: Título: | «Garante o direito à dignidade da pessoa humana na dimensão que lhe é conferida pela iminente necessidade de estabilidade na habitação, consagrando e impondo limites ao número de atestados de residência por habitação» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.