PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
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Projeto de Lei n.º 161/XVI/1.ª
Criação de uma rede pública de creches
Exposição de Motivos
As crianças, as famílias e o país precisam de uma rede pública de creches, que assegure que todas
crianças têm acesso a equipamentos de qualidade, que as famílias têm vaga garan?da e que seja
parte das estratégias para a Educação e para o combate ao défice demográfico.
Por proposta do PCP , a gratui?dade das creches começou em 2020 a ser aplicada às crianças das
famílias mais carenciadas, abrangendo cerca de 30 mil crianças. Em outubro de 2021, o Projeto de
Lei n.º 371/XIV do PCP -Propõe medidas para o alargamento da gratui?dade das creches e soluções
equiparadas, o qual previa a criação de uma rede pública de creches e a gratui?dade para todas as
crianças, foi aprovado na Assembleia da República, embora com limitações quanto à sua aplicação.
Em resultado da inicia?va do PCP , a medida da gratui?da de abrangeu em 2023 cerca de 85 mil
crianças. É um importante passo num caminho que tem de se fazer mais rapidamente.
A proposta da gratui?dade das creches e do alargamento das vagas para todas as crianças não
constava do programa do PS e só a insistência do PCP impôs. Esta necessidade das crianças e das
famílias encontrou sempre por parte do Governo e do PS adiamentos, protelamentos e pretextos
para limitar o número de crianças abrangidas.
Apesar da medida da gratui?dade ter sido numa primeira fase definida por escalões de rendimento
e numa segunda fase, definida pela idade da criança, esta é claramente insuficiente, ora porque não
abrange no imediato as crianças de 2 e 3 anos, mas também porque não há vagas su ficientes para
todos as crianças.
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A par da defesa da gratuitidade da creche, o PCP tem igualmente defendido que as creches não
devem apenas dar uma resposta social, mas também uma resposta educativa de qualidade, capaz
de garantir a todas as crianças, independentemente das suas circunstâncias e contextos familiares e
sociais, a melhor educação desde a mais tenra idade.
Esta visão não é a que tem sido seguida pelos diversos Governos, aliás o que tem ocorrido é uma
degradação da qualidade da resposta em creche: aumento do número de crianças por grupo sem o
correspondente aumento do rácio de trabalhadores; abertura das creches em período noturno e
fins de semana; instalação de creches em construções modulares; etc. Ou seja, a opção não tem sido
a de garantir a qualidade, fundamentada no supremo interesse da criança, mas sim a abertura de
vagas, sem qualquer critério pedagógico. Mas mesmo com estas alterações, metade do universo das
crianças até aos três anos, cerca de 100 mil crianças, acaba por não ter vaga. De acordo com os
dados da PlanApp, em 2020, as vagas existentes no país em OIPSS e no sector privado eram de 120
mil. Assim para garantir vaga a todas as crianças dos 0 aos 3 anos, ou seja, cerca de 250 mil, seria
necessário duplicar o número de vagas hoje disponível.
O PCP defende que só a criação de uma rede pública será capaz de suprir a carência de vagas que
hoje se verifica em Portugal e que constitui, na prática, a negação do direito à creche e da sua
gratuitidade para milhares de crianças e respetivas famílias.
O Conselho Nacional de Educação 1 assume há muitos anos a creche como um direito da criança.
Conceção semelhante foi unanimemente assumida pelos participantes da Conferência “Uma Política
para a Infância” realizada a 30 de maio de 2023 pelas Comissões Parlamentares de Educação e
Ciência e de Trabalho, Segurança Social e Inclusão no âmbito da Assembleia da República.
1Educação das Crianças dos 0 aos 3 anos - Conselho Nacional de Educação (cnedu.pt)
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Estando Portugal confrontado com um grave défice demográfico, essa medida assume particular
relevância nas possibilidades reais de inverter a situação pelo que constitui de estímulo à natalidade.
Não é difícil compreender o impacto positivo que tem na vida de família a segurança de saber que,
tomando a decisão de ter um filho, tem assegurada a resposta de creche e que a mesma é gratuita.
Sobretudo quando vários estudos demonstram que os portugueses em idade fértil gostariam de ter
mais filhos do que efetivamente têm.
O PCP entende que as medidas que têm de ser adotadas para combater o défice demográfico que
atinge o País devem ter transversais, mas tendo especialmente em conta duas dimensões: por um
lado, o combate ao desemprego e à precariedade, criação de emprego com direitos, valorização dos
salários e redução do horário de trabalho para todos os trabalhadores que assegure o direito de
articulação entre a vida profissional e o acompanhamento das crianças desde o seu nascimento e,
por outro lado, o acesso a equipamentos de apoio à infância, nomeadamente através da
implementação da gratuitidade de acesso às creches para todas as crianças, entre outras medidas
de promoção dos direitos das crianças.
De acordo com a nota rápida da PLANAPP de fevereiro de 2023, relativamente à “Gratuitidade das
creches”, a medida abrange potencialmente, todas as crianças nascidas após 1 de setembro de 2021.
Contudo, “limitações na oferta de lugares nos equipamentos públicos e IPSS restringem a
universalização” dos equipamentos, sendo necessário para alcançar a universalização a duplicação
da capacidade instalada.
Por isso o PCP tem defendido a criação de uma rede pública que assegurar a universalidade da
resposta de creche em Portugal, assegurando a cobertura de todo o território nacional e garantindo
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condições de igualdade a todas as crianças no acesso a uma resposta de qualidade nesse âmbito,
independentemente das suas condições socioeconómicas.
Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP vai mais longe na sua proposta, propondo um
novo paradigma no que respeita à resposta de creche, atendendo às necessidades da criança e
colocando a criança no centro do problema.
As creches, tendo uma componente social, devem contribuir para o bem-estar e desenvolvimento
integral da criança, respeitando a sua individualidade e necessidades especificas, tal como
promovendo as suas competências pessoais e social, reconhecendo o seu direito de acesso a
serviços públicos independentemente da sua condição económica e social. Deste modo, o PCP
propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, e legislação conexa, integrando as idades
dos 0 aos 3 anos no sistema educativo, sob tutela do Ministério da Educação, competindo ao Estado
a garantia da universalidade e gratuitidade da oferta pública.
O PCP apresenta ainda um conjunto de propostas significativas relativas ao funcionamento das
creches, garantindo a gratuitidade de todas as componentes da creche, reconhecendo o direito dos
pais à participação nas rotinas dos seus filhos, diminuindo o número de crianças por grupo e
aumentando o número de trabalhadores adstrito a cada grupo. Defende também que o horário do
estabelecimento deve ser flexível e ter em conta as necessidades das famílias, mas respeitando
sempre o superior interesse da criança. Defende, ainda, que o tempo de serviço prestado pelos
educadores de infância nas creches deverá relevar para os efeitos e natureza socioprofissional.
A faixa etária dos até aos 3 anos é atualmente a única que não tem uma resposta pública, facto que
urge ultrapassar, garantindo que o Estado assume as suas responsabilidades em todas as fases do
crescimento das crianças e jovens.
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Deste modo, insistindo na necessidade de se avançar de forma mais firme e decidida no sentido da
gratuitidade da creche para todas as crianças, o PCP propõe, com esta iniciativa legislativa, critérios,
prazos e objetivos para a criação de uma rede pública de creches que garanta essa resposta com
caráter universal, considerando o necessário faseamento. Propõe-se que a criação da rede pública
assuma o objetivo de disponibilização de 100 mil vagas até 2028, e de mais 148 mil até 2030.
Propõe-se ainda que, sem prejuízo desse prazo, o Ministério da Educação assuma desde já a
responsabilidade pela definição de orientações pedagógicas universais para as creches, a forma de
organização interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos, condições de matrícula
e frequência, integração dos trabalhadores e contabilização de todo o tempo de serviço para efeitos
de progressão na carreira.
O presente projeto de lei não pode ser lido de forma isolada, sem ter em conta o projeto político
que o PCP defende para os trabalhadores e para o país, nomeadamente na “garantia efetiva dos
direitos dos trabalhadores, no direito ao trabalho e à sua justa remuneração, em dignas condições
de vida e de trabalho para todos os cidadãos, e no acesso generalizado e em condições de igualdade
aos serviços e benefícios sociais, designadamente no domínio da saúde, educação, habitação,
segurança social, cultura física e desporto e tempos livres.”
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
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Capítulo I
Educação em creche
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra:
a) O ordenamento jurídico da educação em creche, na sequência dos princípios definidos da
Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), reconhecendo o direito à educação desde o
nascimento;
b) a universalidade da educação em creche a todas as crianças desde o fim da licença parental
até aos três anos de idade.
Artigo 2.º
Princípio geral
1. A educação em creche é a primeira etapa na educação de infância no processo de educação ao
longo da vida, tendo como intuito o bem-estar e o desenvolvimento físico, sensorial, motor,
social, emocional, cognitivo, comunicacional, criativo, intelectual e estético da criança.
2. A educação em creche é complementar da ação educativa da família, com a qual deve
estabelecer estreita cooperação, tendo em vista a o seu desenvolvimento integral e plena
integração na sociedade.
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Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos da educação em creche:
a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu
desenvolvimento integral, reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos que de
forma articulada respondam às suas necessidades específicas, independentemente da sua
condição económica e social;
b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem;
c) Envolver as famílias em todo processo educativo fomentando a sua participação ativa e
adequada às suas especificidades;
d) Reconhecer e respeitar a especificidade dos primeiros anos de vida da criança, focalizando
na qualidade das relações entre os adultos de referência e a criança;
e) Proceder à referenciação das crianças, nomeadamente, em casos de doença orgânica,
necessidades educativas específicas, no âmbito da intervenção precoce e/ou em situação de
risco e perigo, promovendo a melhor orientação, encaminhamento e acompanhamento da
criança;
f) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no
âmbito da saúde individual e coletiva, promovendo estilos de vida saudáveis;
g) Assegurar as necessidades básicas individuais da criança, nomeadamente, alimentação,
higiene e repouso;
h) Desenvolver e respeitar a individualidade de acordo com o ritmo e estádio de
desenvolvimento da criança;
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i) Desenvolver competências sócio emocionais, através de relações seguras e estáveis,
promovendo a autoestima, a confiança e a autonomia, respeitando o seu contexto familiar,
cultural e social;
j) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das
culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da
sociedade;
k) Desenvolver a curiosidade, necessidade de exploração e experimentação diversificada;
l) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses
e a sua individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento em todas as suas
áreas, designadamente, sensorial, físico, motor, cognitivo, criativo, comunicacional,
emocional, intelectual, estético e social;
m) Incentivar ao conhecimento de si próprio, dos outros e ambiente ao seu redor;
n) Desenvolver a expressão e a comunicação verbais e não verbais através da utilização de
linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de
compreensão do mundo.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1. A educação em creche destina-se às crianças a partir do fim da licença de parental e os 3 anos
de idade.
2. A educação em creche é ministrada prioritariamente em estabelecimentos de creche,
considerando-se este o equipamento de natureza socioeducativa vocacionado para o bem-
estar, a aprendizagem e o desenvolvimento da criança, nomeadamente através do brincar, de
aprendizagens e experiências ativas e significativas, nos termos previstos na presente lei.
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3. A frequência de creche é facultativa, competindo ao Estado a garantia da universalização da
oferta, nos termos da presente lei.
Artigo 5.º
Gratuitidade
A frequência na rede pública de creches é gratuita em todas as suas componentes, designadamente:
a) Componente educativa;
b) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;
c) Nutrição e alimentação adequadas, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem
prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica ou outras situações que
correspondam a necessidades específicas da criança ou da família;
d) Cuidados de higiene pessoal;
e) Atendimento individualizado, de acordo com as necessidades e competências das crianças,
incluindo ao nível da Intervenção Precoce;
f) Atividades pedagógicas, lúdicas, nomeadamente através da exploração lúdica, otimizando
aspetos motores e sensoriais da autonomia e raciocínio, em função do desenvolvimento,
interesses e necessidades específicas das crianças;
g) Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da creche e
desenvolvimento da criança;
h) Transporte escolar.
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Artigo 6.º
Participação da família
Os pais e encarregados de educação, enquanto parceiros ativos, têm direito a:
a) Que o contexto educativo da família seja respeitado e valorizado, garantindo a continuidade
educativa, de uma forma articulada e em cooperação;
b) Serem representados através de representantes eleitos para o efeito ou de associações
representativas;
c) Cooperar com os profissionais de educação;
d) Participar, em todas as fases educativas e sociais, nomeadamente nas rotinas das crianças,
entre outras, na amamentação e no aleitamento;
e) Ser frequentemente informados da evolução e desenvolvimento da criança;
f) Participar nas atividades educativas e de animação desenvolvidas, nomeadamente em
projetos de sensibilização e formação, que reforcem as competências das famílias, criando
uma relação de proximidade que facilite o conhecimento de referências culturais, a
comunicação, a cooperação e a criação de sentimentos de pertença a uma comunidade.
Artigo 7.º
Tutela pedagógica e técnica
1. Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, a definição das orientações gerais da
educação em creche, nomeadamente sobre aspetos pedagógico e técnico, respeitando o previsto
na presente lei, incluindo nomeadamente:
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a) Orientações pedagógicas, relativas ao conteúdo, organização e apoios pedagógicos
adequados à educação dos zero aos três anos, tendo em conta o previsto na Lei de Bases do
Sistema Educativo;
b) Assegurar a formação dos trabalhadores de educação, nomeadamente direcionada para o
desenvolvimento, a ação pedagógica e a intervenção socioeducativas nesta faixa etária;
c) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;
d) Realizar atividades de fiscalização e inspeção.
2. As orientações previstas na alínea a) do número anterior assumem carácter universal,
aplicando-se a todos os estabelecimentos que assegurem a resposta de creche
independentemente da sua natureza pública, particular ou social.
Artigo 8.º
Projeto Educativo e Projeto de Curricular de grupo
1. Em cada estabelecimento de creche, integrado ou não em agrupamento de escolas, deve ser
aprovado um projeto educativo, tendo em conta as orientações pedagógicas emanadas pela
tutela bem como as definidas pelos órgãos de gestão dos agrupamentos.
2. O projeto educativo constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pela creche, de acordo com as características e necessidades das crianças e deve
incluir:
a) O plano de atividades socioeducativas que contempla as ações educativas promotoras do
desenvolvimento integral das crianças, de acordo com os objetivos elencados na presente
lei;
b) O plano de informação que integra um conjunto de ações com as famílias.
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3. O projeto curricular, dirigido a cada grupo de crianças, com diferenciação pedagógica em função
das necessidades pedagógicas de cada criança, é elaborado pela equipa técnica, com a
participação das famílias, devendo ser avaliado semestralmente e revisto quando necessário.
Artigo 9.º
Horário de funcionamento
1. O horário de funcionamento das creches deve ser adequado às necessidades da criança, nunca
ultrapassando as cinco horas letivas, mais complemento.
2. O tempo máximo de permanência na creche deve ser de sete horas, podendo o horário ser
flexível, a tempo parcial diário ou semanal, respeitando as necessidades e interesses da criança
e da família.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário de funcionamento das creches deve
também ter em conta as necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades
parentais.
Artigo 10.º
Número de crianças por sala
1. Na sala do berçário até à aquisição de marcha os grupos são constituídos por um máximo de
oito crianças.
2. Na sala da aquisição de marcha e até aos 24 meses os grupos são constituídos por um máximo
10 crianças.
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3. Na sala das crianças entre os 24 e os 36 meses os grupos são constituídos por um máximo de
12 crianças.
4. A distribuição dos grupos pode ser flexível, atendendo à fase de desenvolvimento da criança e
o respetivo plano de atividade sociopedagógico.
5. São permitidas salas heterogéneas após a aquisição da marcha, sendo cada grupo constituído
no máximo por 12 crianças.
6. Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 por
criança.
7. Nos casos em que os grupos integrem crianças apoiadas com plano individual de intervenção
precoce, os grupos reduzem em dois, não podendo incluir mais de duas crianças nestas
condições.
8. Tendo em conta as condições físicas de cada estabelecimento e o projeto educativo de cada
estabelecimento, as salas previstas nos números anteriores podem funcionar em espaço amplo,
com atividades ligadas ente si, excluindo as salas com funções específicas.
9. A transição da educação em creche para a educação pré-escolar não é automática, devendo ter-
se em conta o desenvolvimento da criança e as suas necessidades específicas.
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Artigo 11.º
Áreas e espaços específicos do estabelecimento
O estabelecimento deve garantir um conjunto de equipamentos que permitam o desenvolvimento
de atividades que correspondam aos objetivos preconizados na presente lei, nomeadamente:
a) Espaços que permitam atividades que permitam a motricidade, tal como rampas, degraus,
pontes, plataformas e obstáculos;
b) Atividades que permitam explorar e estimular a curiosidade e os sentidos, tal como estantes
com diferente materiais, texturas e brinquedos;
c) Espaços para jogos específico para desenvolver a criatividade e o imitar;
d) Espaços específicos para o repouso, alimentação e higiene;
e) Espaços exteriores.
Artigo 12.º
Rácio de trabalhadores por grupo
1. Cada grupo de crianças é assegurado por uma equipa educativa constituída por um educador
de infância e no mínimo dois auxiliares de educação de apoio.
2. Nos casos em que os grupos de crianças incluam crianças com necessidades educativas
específicas, acresce ao previsto no número anterior, um técnico de intervenção precoce.
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3. As equipas educativas podem ainda alocar outros profissionais que se considerem necessários
aos objetivos específicos de cada grupo, designadamente médicos pediatras com experiência
em neuro-desenvolvimento.
Artigo 13.º
Rede pública de creches
1. A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, que deve garantir o
investimento necessário à disponibilização de vagas em creche, incluindo a construção ou
reabilitação de imóveis para esse efeito.
2. É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches
considerando, ente outros, os seguintes critérios e objetivos:
a) Assegurar até 2030 a disponibilização das vagas em rede pública, correspondentes ao
número de crianças até aos três anos, nos seguintes termos:
i) Até 2028 assegurar 100 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças até aos dois
anos de idade;
ii) Até 2030 assegurar 148 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças entre os
dois anos e três anos de idade.
b) Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das
zonas mais carenciadas de resposta às necessidades das famílias;
c) Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no
Orçamento do Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos
provenientes de financiamento comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de
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garantir a contrapartida nacional por via do Orçamento do Estado, não sendo contabilizado
este investimento no endividamento público;
d) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o
efeito, bem como a necessidade de construção de novos equipamentos;
e) Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e
gratuito, incluindo a possibilidade de creches e pré-escolar itinerantes em zonas de baixa
densidade populacional.
3. A forma de participação das autarquias locais, incluindo a transferência dos correspondentes
meios financeiros, é definida por decreto-lei.
Artigo 14.º
Reconhecimento do tempo de serviço em creche
1. O tempo de serviço prestado em creche é reconhecido para todos os efeitos previstos no
Estatuto da Carreira Docente (ECD).
2. O tempo de serviço previsto no número anterior conta-se desde a primeira contratação em
estabelecimento de creche com ou sem educação pré-escolar.
Artigo 15.º
Formação inicial dos educadores de infância
As instituições do Ensino Superior devem promover as alterações necessárias aos currículos de
formação inicial dos cursos de educação de infância de modo a incluir nos mesmos as matérias
correspondentes ao cumprimento dos objetivos de natureza educativa previstos na presente lei.
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Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 16.º
5.ª alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
Os artigos 4.º, 5.º, 28.º, 33.º e 43.ºda Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis nºs 115/97,
de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto e 16/2023, de 10 de abril,
que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(Organização geral do sistema educativo)
1. O sistema educativo compreende a educação em creche, a educação pré-escolar, a educação
escolar e a educação extra-escolar.
2. A educação em creche e a educação pré-escolar, no aspeto formativo, são complementares ou
supletivas da ação educativa da família, com a qual estabelecem estreita cooperação.
3. (…).
4. (...).
5. (…).
Secção I
Educação em creche e educação pré-escolar
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Artigo 5.º
(Educação em creche e educação pré-escolar)
1 – (NOVO) São objetivos para a educação em creche:
a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu
desenvolvimento integral;
b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem,
ouvindo e respeitando os seus interesses e necessidades;
c) Envolver e fomentar a participação das famílias em todo o processo educativo;
d) Proporcionar a cada criança as condições de bem-estar e de segurança necessárias,
incluindo as necessidades básicas individuais;
e) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses
e individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento integral;
f) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade
das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da
sociedade.
2 – (Anterior n. º1).
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (NOVO) A educação em creche destina-se às crianças com idades compreendidas entre o fim
da licença de parental e os 3 anos de idade.
5 – (Anterior n.º 3).
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6 - Compete ao Governo assegurar o investimento necessário para a existência de uma rede
pública de educação em creche e de educação pré-escolar.
7– Sem prejuízo do previsto no número anterior, são complementares e supletivas da rede pública
de educação em creche e de educação pré-escolar as instituições próprias, de iniciativa do poder
central, regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente
associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e
de empresa e instituições de solidariedade social.
8 – O Estado apoia as instituições de educação em creche eeducação pré-escolar integradas na rede
pública, subvencionando os seus custos de funcionamento.
9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas
gerais da educação em creche e educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico
e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
10 – A frequência da educação em creche e educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento
de que à família cabe um papel essencial no processo da educação em creche e da educação pré-
escolar.
Artigo 28.º
Apoio a alunos com necessidades educativas específicas
É garantido a todas os alunos com necessidades educativas específicas a existência, no
estabelecimento que frequentem, de atividades de acompanhamento e complemento
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pedagógico necessárias e adequadas às suas necessidades específicas, respeitando a
diferenciação pedagógica.
Artigo 33.º
(…)
1 – (…).
2 - A orientação e as atividades pedagógicas na educação em creche e educação pré-escolar são
asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino
assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica
com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 43.º
Estabelecimentos de educação e de ensino
1 – (NOVO) A educação em creche realiza-se privilegiadamente em unidades incluídas em
unidades escolares onde também seja ministrada a educação pré-escolar, sem prejuízo de se
poder realizar em unidades distintas.
2 – (anterior n.º 1).
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
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8 – (anterior n.º 7).”
Artigo 17.º
Alteração à Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro
Os artigos 9.º, 16.º e 18.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação
Pré-Escolar, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
Rede de educação pré-escolar
1 – Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a
criação, funcionamento e manutenção de uma rede de jardins de infância que cubra as
necessidades de toda a população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3
aos 5 anos.
2 – A rede de educação pré-escolar é pública, podendo em complemento, existir rede privada,
social e cooperativa.
Artigo 16.º
Gratuitidade
A educação pré-escolar é gratuita em todas as suas componentes.
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Artigo 18.º
2.ª alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 03 de
julho, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se
encontram em idade escolar, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
(…)
1 – (…).
2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação em creche e educação pré-escolar
para todas as crianças.
Artigo 4.º
Educação em creche e educação pré-escolar
1 - A educação em creche e a educação pré-escolar é universal para todas as crianças, a partir do
fim da licença parentalidade e o ingresso no 1.º ciclo.
2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a
existência de uma rede pública de educação em creche e educação pré-escolar que permita a
inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em
regime de gratuitidade de todas as suas componentes.”
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Capítulo III
Disposições finais
Artigo 19.º
Financiamento
O previsto na presente lei é financiado através de verbas do Orçamento do Estado, sem prejuízo do
recurso a financiamento comunitário.
Artigo 20.º
Legisla�o complementar
Compete ao Governo aprovar a legislação complementar necessária à execução da presente lei,
incluindo nomeadamente:
a) A criação da rede pública de estabelecimentos para educação em creche e educação pré-
escolar, tendo em conta nos critérios de construção e adaptação:
i) a criação de creches em espaços onde exista pré-escolar e 1.º ciclo;
ii) a construção de estabelecimentos de educação e ensino novos, que assegurem os
espaços correspondentes à creche e pré-escolar.
b) As formas de organização interna dos estabelecimentos e órgãos de gestão dos mesmos;
c) As condições de matrícula e frequência para as crianças desde o fim da licença de parental e
os 3 anos de idade;
d) A adequada integração dos trabalhadores nas respetivas carreiras, tanto ao nível dos
educadores de infância como dos auxiliares de ação educativa, incluindo a contagem do
tempo de serviço e a progressão na carreira;
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e) A criação do grupo de recrutamento de Intervenção Precoce;
f) A calendarização dos procedimentos necessários em termos legais, regulamentares e de
negociação coletiva.
Artigo 21.º
Norma transitória
Os estabelecimentos que à data da entrada em vigor da presente lei possuam valência de creche
devem, no prazo de um ano, proceder às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na
presente lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2024
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; ALFREDO MAIA
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Publicação — DAR II série A — 3-13 — 03/06/2024
3 DE JUNHO DE 2024
PROJETO DE LEI N.º 161/XVI/1.ª
CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES
Exposição de motivos
As crianças, as famílias e o País precisam de uma rede pública de creches que assegure que todas crianças
têm acesso a equipamentos de qualidade, que as famílias têm vaga garantida e que seja parte das estratégias
para a educação e para o combate ao défice demográfico.
Por proposta do PCP, a gratuitidade das creches começou em 2020 a ser aplicada às crianças das famílias
mais carenciadas, abrangendo cerca de 30 mil crianças. Em outubro de 2021, o Projeto de Lei n.º 371/XIV, do
PCP – Propõe medidas para o alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas, o qual previa
a criação de uma rede pública de creches e a gratuitidade para todas as crianças, foi aprovado na Assembleia
da República, embora com limitações quanto à sua aplicação. Em resultado da iniciativa do PCP, a medida da
gratuitidade abrangeu, em 2023, cerca de 85 mil crianças. É um importante passo num caminho que tem de se
fazer mais rapidamente.
A proposta da gratuitidade das creches e do alargamento das vagas para todas as crianças não constava do
programa do PS e só a insistência do PCP impôs. Esta necessidade das crianças e das famílias encontrou
sempre por parte do Governo e do PS adiamentos, protelamentos e pretextos para limitar o número de crianças
abrangidas.
Apesar da medida da gratuitidade ter sido, numa primeira fase, definida por escalões de rendimento e, numa
segunda fase, definida pela idade da criança, esta é claramente insuficiente, ora porque não abrange no imediato
as crianças de dois e três anos, mas também porque não há vagas suficientes para todas as crianças.
A par da defesa da gratuitidade da creche, o PCP tem igualmente defendido que as creches não devem
apenas dar uma resposta social, mas também uma resposta educativa de qualidade, capaz de garantir a todas
as crianças, independentemente das suas circunstâncias e contextos familiares e sociais, a melhor educação
desde a mais tenra idade.
Esta visão não é a que tem sido seguida pelos diversos Governos, aliás o que tem ocorrido é uma degradação
da qualidade da resposta em creche: aumento do número de crianças por grupo sem o correspondente aumento
do rácio de trabalhadores; abertura das creches em período noturno e fins de semana; instalação de creches
em construções modulares; etc. Ou seja, a opção não tem sido a de garantir a qualidade, fundamentada no
supremo interesse da criança mas, sim, a abertura de vagas, sem qualquer critério pedagógico. Mas mesmo
com estas alterações, metade do universo das crianças até aos três anos, cerca de 100 mil crianças, acaba por
não ter vaga. De acordo com os dados da PlanApp, em 2020, as vagas existentes no País em OIPSS e no
sector privado eram de 120 mil. Assim, para garantir vaga a todas as crianças dos 0 aos 3 anos, ou seja, cerca
de 250 mil, seria necessário duplicar o número de vagas hoje disponível.
O PCP defende que só a criação de uma rede pública será capaz de suprir a carência de vagas que hoje se
verifica em Portugal e que constitui, na prática, a negação do direito à creche e da sua gratuitidade para milhares
de crianças e respetivas famílias.
O Conselho Nacional de Educação1 assume há muitos anos a creche como um direito da criança. Conceção
semelhante foi unanimemente assumida pelos participantes da Conferência «Uma Política para a Infância»
realizada a 30 de maio de 2023 pelas Comissões Parlamentares de Educação e Ciência e de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão no âmbito da Assembleia da República.
Estando Portugal confrontado com um grave défice demográfico, essa medida assume particular relevância
nas possibilidades reais de inverter a situação pelo que constitui de estímulo à natalidade. Não é difícil
compreender o impacto positivo que tem na vida de família a segurança de saber que, tomando a decisão de
ter um filho, tem assegurada a resposta de creche e que a mesma é gratuita. Sobretudo quando vários estudos
demonstram que os portugueses em idade fértil gostariam de ter mais filhos do que efetivamente têm.
O PCP entende que as medidas que têm de ser adotadas para combater o défice demográfico que atinge o
País devem ter transversais, mas tendo especialmente em conta duas dimensões: por um lado, o combate ao
1 Educação das Crianças dos 0 aos 3 anos – Conselho Nacional de Educação (cnedu.pt)
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 5-5 — 04/07/2024
4 DE JULHO DE 2024
PROJETO DE LEI N.º 161/XVI/1.ª
(CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES)
Relatório da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob
proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar a
elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da
iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II. 1. Opinião da Deputada relatora
A relatora do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de
Lei n.º 161/XVI/1.ª (PCP), com o título «Criação de uma rede pública de creches», reservando o seu Grupo
Parlamentar a sua posição para debate posterior.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 161/XVI/1.ª (PCP), com o título «Criação de uma rede pública de creches», parece reunir
todas as condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia
da República, sem prejuízo de serem tidas em consideração, em sede de especialidade, as questões referidas
no Ponto II – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais da nota técnica.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2024.
A Deputada relatora, Cidália Abreu — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 3 de julho de 2024.
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Discussão generalidade — DAR I série — 77-95 — 26/09/2024
26 DE SETEMBRO DE 2024
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Sr. Deputado Hugo Carneiro, está a pedir a palavra para que efeito?
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, acho muito útil este pedido que a Sr.ª Deputada Joana Mortágua acabou de fazer para perceber que se Portugal estava em infração na transposição da diretiva era na
vigência do Governo anterior, e foi este que transpôs essa diretiva.
Aplausos de Deputados do PSD.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Isso é uma interpelação à Mesa?
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Sr. Deputado, está tomada a nota. Espero que tenham acabado as interpelações à Mesa para podermos passar ao ponto seguinte da ordem de
trabalhos, mas não sem antes o Sr. Secretário da Mesa proclamar os resultados das eleições respeitantes ao
nosso ponto 1.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Jorge Paulo Oliveira): — Sr. Presidente, passo a ler a ata: «Aos vinte e cinco dias do mês de setembro de 2024 procedeu-se à eleição de um membro para o Conselho
Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o resultado obtido foi o seguinte:
Votantes — 181
Votos a favor — 141
Votos brancos — 32
Votos nulos — 8
Nos termos legais aplicáveis e face ao resultado obtido, declara-se eleita Helena Maria Matias Pereira de
Melo, indicada pelo Partido Socialista.»
É tudo, muito obrigado, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Muito obrigado, Sr. Deputado. Vamos dar início ao ponto 6 da nossa ordem do dia, que consiste no debate, na generalidade, dos Projetos
de Lei n.os 161/XVI/1.ª (PCP) — Criação de uma rede pública de creches, 169/XVI/1.ª (BE) — Cria o programa
rede pública de creches e 250/XVI/1.ª (L) — Estabelece o dever de o Governo proceder ao levantamento e
divulgação anual e atempada dos dados referentes a creches e a amas do Instituto de Segurança Social, e dos
Projetos de Resolução n.os 237/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que altere as regras de inscrição nas
creches aderentes ao programa Creche Feliz dando prioridade a crianças com pais trabalhadores e 283/XVI/1.ª
(PAN) — Pelo aumento da capacidade da oferta pública de creches.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 161/XVI/1.ª (PCP), tem a palavra o Sr. Deputado Alfredo Maia, do Partido
Comunista Português.
O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Saúdo a CGTP (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses), a FENPROF (Federação Nacional dos Professores) e a ProChild, presentes nas
galerias.
Srs. Deputados, a aprovação do projeto de lei para a criação de uma rede pública de creches impõe-se por
um imperativo de urgência e inadiável opção, que cabe ao Estado responder a um tempo, a uma necessidade
social e a um avanço na estruturação do sistema educativo.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Srs. Deputados, criem por favor as condições para que o Sr. Deputado Alfredo Maia possa falar em paz e ser ouvido.
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 28/09/2024
28 DE SETEMBRO DE 2024
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, em relação a este Projeto de Resolução, vamos apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 290/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo
que proceda à conclusão do processo de regulamentação das disposições legais que permitem o acesso à
gestação de substituição.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PCP e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, da IL, do BE, do L e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 291/XVI/1.ª (PCP) — Reforço da resposta dos
centros públicos de procriação medicamente assistida.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do
PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 81/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que
acompanhe consensos internacionais relativos à tributação de grandes fortunas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do BE, do L e do PAN e a abstenção do PCP.
O Sr. Deputado António Rodrigues pediu a palavra para que efeito?
O Sr. António Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PSD apresentará uma declaração de voto sobre esta iniciativa, bem como sobre as duas seguintes, os Projetos de Resolução n.os 199 e
282/XVI/1.ª.
O Sr. Presidente: — Fica registado. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 199/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo que apoie iniciativas internacionais de justiça fiscal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 282/XVI/1.ª (PAN) — Pela justa
tributação das grandes fortunas e combate à fuga de capitais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN.
Continuamos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 161/XVI/1.ª (PCP) — Criação de uma
rede pública de creches.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do CH e da IL.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 169/XVI/1.ª (BE) — Cria o programa rede pública de
creches.
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