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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 158/XVI/1.ª
EXCLUI AS ENTIDADES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DO ÂMBITO
DA APLICAÇÃO DA LEI DOS COMPROMISSOS
(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, QUARTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 127/2012, DE 21 DE JUNHO E QUINTA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 12 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conhecida como Lei dos Compromissos e
Pagamentos em Atraso (LCPA), tem manietado o Serviço Nacional de Saúde e tem criado
uma perversão: secundarizou o direito à saúde, tendo-o subordinado a regras de
tesouraria.
São vários os exemplos de como a aplicação da Lei dos Compromissos compromete o
investimento no SNS e, até mais grave do que isso, compromete a prestação de cuidados
aos utentes. O exemplo mais recente é a recusa de visto prévio à aquisição de
medicamentos por parte do Instituto Português de Oncologia de Coimbra.
Este último exemplo soma-se a dezenas de outros nos últimos anos, entre os quais o
Hospital da Nossa Senhora da Oliveira, em Guimarães, que foi impedido de adquirir
medicamentos para patologias como a artrite reumatóide, a espondilite anquilosante ou
a psoríase ou medicamentos para combater a doença de Fabry, uma doença genética
rara, ou o Centro Hospitalar de Lisboa Norte que foi impedido de adquirir fármacos
utilizados para o tratamento do cancro da medula.
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O Tribunal de Contas tem assinalado constantemente a necessidade de alterações
legislativas para que estas situações não se continuem a repetir. São vários os acórdãos
deste tribunal que apontam a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e a Lei
de Enquadramento Orçamental como fonte do problema.
Ao exigir a demonstração de fundos próprios disponíveis e de saldo positivo por parte
das instituições do SNS na altura em que são assumidos os compromissos, e sabendo de
antemão o subfinanciamento do SNS e a existência de necessidade de aquisição de
terapêuticas caras ou de assunção de compromissos de investimento que são também de
monta, a Lei dos Compromissos está deliberadamente a impedir o investimento no SNS e
a aquisição de bens e serviços essenciais para os utentes.
O Bloco de Esquerda opôs-se sempre à chamada Lei dos Compromisso criada pelo PSD e
pelo CDS por entendermos que a mesma não tinha como objetivo combater qualquer
tipo de despesismo, mas sim combater as próprias funções sociais do Estado, ao impor
constrangimentos inultrapassáveis em áreas tão sensíveis como a Saúde. Há vários anos
que temos vindo a propor que o SNS seja excecionado da aplicação desta Lei para que o
direito à saúde constitucionalmente consagrado não fique diminuído e prejudicado,
como tem sido. No entanto, uma aliança entre PS e o PSD têm mantido esta lei e,
consequentemente, têm mantido o SNS manietado.
É cada vez mais evidente que esta situação não se pode manter, sob prejuízo de
continuarmos a ter hospitais impedidos de adquirir medicamentos e de contratar
serviços e terapêuticas. Por isso, voltamos a apresentar uma proposta que coloca o
direito à saúde como prioridade e a construção de um SNS mais forte como objetivo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual e à quinta alteração à Lei n.º 151/2015, de 12 de setembro.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs
20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e
22/2015 de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1. A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de
enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e
republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do
Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das
competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter
eletivo.
2. (…)
3. (…)
4. [NOVO] Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas
do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 4.º
(…)
1. (…)
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando
envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou
indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) (…)
c) (…)
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2. (…)
3. (…)
Artigo 6.º
(…)
1. (…)
a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da
administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas
do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos
plurianuais legalmente aprovados;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
2. (…)
3. (…)
Artigo 15.º
(…)
1. (…)
a) (…)
b) (…)
2.(…)
a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam
entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e
segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) (…)
c) (…)
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3. (…)
4. (…)»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 12 de setembro
O artigo 52.º da Lei n.º 151/2015, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 52.º
(…)
1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
2. (…)
3. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. [NOVO] Excluem-se do âmbito de aplicação do número as entidades públicas
do Serviço Nacional de Saúde.»
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Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c), do n.º 5, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2024
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Marisa Matias; Fabian Figueiredo; Joana Mortágua;
José Soeiro; Mariana Mortágua
---
Publicação — DAR II série A — 2-5 — 29/05/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 36
PROJETO DE LEI N.º 158/XVI/1.ª
EXCLUI AS ENTIDADES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DA LEI
DOS COMPROMISSOS (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, QUARTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 127/2012, DE 21 DE JUNHO, E QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º
151/2015, DE 12 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conhecida como Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso
(LCPA), tem manietado o Serviço Nacional de Saúde e tem criado uma perversão: secundarizou o direito à
saúde, tendo-o subordinado a regras de tesouraria.
São vários os exemplos de como a aplicação da Lei dos Compromissos compromete o investimento no
SNS e, até mais grave do que isso, compromete a prestação de cuidados aos utentes. O exemplo mais
recente é a recusa de visto prévio à aquisição de medicamentos por parte do Instituto Português de Oncologia
de Coimbra.
Este último exemplo soma-se a dezenas de outros nos últimos anos, entre os quais o Hospital da Nossa
Senhora da Oliveira, em Guimarães, que foi impedido de adquirir medicamentos para patologias como a artrite
reumatoide, a espondilite anquilosante ou a psoríase ou medicamentos para combater a doença de Fabry,
uma doença genética rara, ou o Centro Hospitalar de Lisboa Norte que foi impedido de adquirir fármacos
utilizados para o tratamento do cancro da medula.
O Tribunal de Contas tem assinalado constantemente a necessidade de alterações legislativas para que
estas situações não se continuem a repetir. São vários os acórdãos deste tribunal que apontam a Lei dos
Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e a Lei de Enquadramento Orçamental como fonte do problema.
Ao exigir a demonstração de fundos próprios disponíveis e de saldo positivo por parte das instituições do
SNS na altura em que são assumidos os compromissos, e sabendo de antemão o subfinanciamento do SNS e
a existência de necessidade de aquisição de terapêuticas caras ou de assunção de compromissos de
investimento que são também de monta, a Lei dos Compromissos está deliberadamente a impedir o
investimento no SNS e a aquisição de bens e serviços essenciais para os utentes.
O Bloco de Esquerda opôs-se sempre à chamada Lei dos Compromissos, criada pelo PSD e pelo CDS, por
entendermos que a mesma não tinha como objetivo combater qualquer tipo de despesismo, mas sim combater
as próprias funções sociais do Estado, ao impor constrangimentos inultrapassáveis em áreas tão sensíveis
como a saúde. Há vários anos que temos vindo a propor que o SNS seja excecionado da aplicação desta lei
para que o direito à saúde constitucionalmente consagrado não fique diminuído e prejudicado, como tem sido.
No entanto, uma aliança entre PS e PSD têm mantido esta lei e, consequentemente, têm mantido o SNS
manietado.
É cada vez mais evidente que esta situação não se pode manter, sob prejuízo de continuarmos a ter
hospitais impedidos de adquirir medicamentos e de contratar serviços e terapêuticas. Por isso, voltamos a
apresentar uma proposta que coloca o direito à saúde como prioridade e a construção de um SNS mais forte
como objetivo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, à
quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e à quinta alteração à Lei
n.º 151/2015, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14