Projeto de Lei n.º 155/XVI/1.ª
Clarifica, autonomiza e aumenta o direito de consignação fiscal em sede de IRS a
favor de associações zoófilas, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e a Lei
n.º 35/98, de 18 de julho
Exposição de motivos
As associações zoófilas, seja em parceria com as autarquias locais ou por si só, desenvolvem
um papel fundamental, assumindo, muitas vezes, uma missão que compete ao Estado, no
acolhimento, tratamento e recuperação de animais abandonados, promovendo a adoção ou
o controlo da sobrepopulação através das campanhas de esterilização.
Na última década, muito por ação do PAN e por impulso da sociedade civil, este papel
fundamental tem sido reconhecido por via de lei, seja pela consagração na Lei n.º 92/95, de
12 de setembro, dos direitos de participação procedimental e ação popular e de requerer a
todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas
para evitar violações da legislação de proteção animal, seja pela previsão de apoi os
específicos para a proteção e bem -estar animal destinados a estas associações em todas as
Leis de Orçamento do Estado desde de 2020.
Outro dos momentos -chave para o reconhecimento do papel das associações zoófilas foi a
aprovação da lei -quadro do estatu to de utilidade pública, por via Lei n.º 36/2021, de 14 de
junho, que passou a prever expressamente na alínea o), do número 3, do artigo 4.º, que o
estatuto de utilidade pública poderia ser atribuído a pessoas coletivas que que na
prossecução dos seus finsatuem no setor da proteção e bem-estar animal. Com esta alteração
autonomizou-se as associações zoófilas do leque de pessoas coletivas com possibilidade de
terem o estatuto de utilidade pública, algo que até essa altura só era possível por via do
enquadramento dos fins prosseguidos por uma associação zoófila no âmbito da proteção da
proteção do meio ambiente (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de
Novembro) e da equiparação legal às organizações não governamentais de ambiente (10 .º,
n.º 2, da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro). Era e é essa equiparação legal às organizações
não governamentais de ambiente, aprovada em 2014, que possibilitava e possibilita aos
contribuintes destinarem às poucas associações zoófilas com estatuto de ut ilidade pública
uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
liquidado com base nas declarações anuais.
Atendendo à autonomização do sector da proteção e bem -estar animal no âmbito da nova
lei-quadro do estatuto de utilidade pública, é essencial transpor tal autonomização para a
consignação fiscal em sede de IRS, não só para afastar uma equiparação jurídica artificial às
organizações não governamentais de ambiente (que se revela desajustada face ao
reconhecimento aos animais de um estatuto jurídico próprio no âmbito do artigo 201.º -B do
Código Civil), mas também para clarificar junto das associações e dos contribuintes este
direito de consignação fiscal pode beneficiar associações zoófilas legalmente constituídas.
Desta forma e procurando prosseguir o percurso de reconhecimento legal da importância das
associações zoófilas, com a presente iniciativa o PAN pretende alterar a Lei n.º 92/95, de 12
de setembro, tendo a vista a consagração de um regime específico de cons ignação fiscal a
favor de associações zoófilas legalmente constituídas a quem seja reconhecido o estatuto de
utilidade pública e o aumento da atual consignação de 0,5% para 1% - por forma a possibilitar
um aumento de recursos disponíveis destas associações , tão necessário no contexto de
inflação persistente que estamos a viver. Naturalmente, que tal consignação não é cumulável
com outras consignações de objetivo similar previstas noutros diplomas legais.
Com o novo regime que agora se propõe aumentasse ainda a transparência relativamente às
associações potencialmente beneficiárias, passando a ter de haver um registo de todas
associações zoófilas potencialmente beneficiárias desta consignação a elaborar (e atualizar)
pela Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e a ser divulgada pela
Autoridade Tributária e Aduaneira na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia
do prazo de entrega da respetiva entrega declarações.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede:
a) à quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de
proteção aos animais, alterada pelas Leis n.ºs 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de
29 de agosto, 39/2020, de 18 de agosto, e 6/2022, de 7 de janeiro; e
b) à terceira alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das
organizações não governamentais de ambiente, alterada pelas Leis n.ºs 82 -D/2014,
de 31 de dezembro, e 36/2021, de 14 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
É aditado ao capítulo IV da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, o artigo 10.º -A com a seguinte
redação:
«Artigo 10.º-A
Consignação fiscal a favor de associações zoófilas com estatuto de utilidade pública
1 - Uma quota equivalente a 1% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares,
liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins
de proteção e bem-estar animal, a uma associação zoófila legalmente constituída à qual tenha
sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na
declaração de rendimentos, e desde que essa entidadetenha requerido o respetivo benefício
fiscal.
2 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às associações zoófilas são
entregues pelo Tesouro às mesmas, que apresentam à Autoridade Tributária e Aduaneira um
relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
3 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 1 pode fazer uma consignação fiscal
equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública que na prossecução dos seus
fins atue no setor da proteção e bem -estar anima l, que indica na sua declaração de
rendimentos.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3, o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I.P., deve proceder à criação e manutenção de um registo do qual constem as
entidades beneficiárias.
5 - A informação constante do referido registo deve ser comunicada anualmente à Autoridade
Tributária e Aduaneira, para efeitos de verificação da possibilidade de consignação prevista
nos n.ºs 1 e 3.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, na página dasdeclarações eletrónicas, até ao
primeiro dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, todas as entidades que se encontram
em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista nos n.ºs 1 e 3.
7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.ºs 1 e 3 devem ser inscritas em rubrica
própria no Orçamento do Estado.
8 - Da nota demonstrativa da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante
consignado nos termos dos n.ºs 1 e 3.
9 - As verbas referidas nos n.ºs 1 e 3, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos e ntregues dentro do prazo
legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte
ao da entrega da referida declaração.
10 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal
prevista no artigo 152.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares, no artigo 14.º da
Lei n.º 35/98, de 18 de julho, e no artigo 32.º na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo
alternativa face a essas consignações.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não
governamentais de ambiente, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Uma quota equivalente a 1% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares,
liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins
ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de
utilidade pública, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde
que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 - […].
7 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 5 pode fazer uma consignação fiscal
equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais, que indica
na sua declaração de rendimentos.
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal
prevista na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro e na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo
alternativa face a essas consignações»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas por a presente Lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2024 e
seguintes.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2024.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 24 de maio de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 52-65 — 21/06/2024
I SÉRIE — NÚMERO 27
Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos
Fiscais.
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais (Cláudia Reis Duarte): — Sr.ª Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: Dirijo-me a esta Assembleia para apresentar a proposta de lei, hoje em debate, que pretende
aumentar, duplicando de 0,5 % para 1 %, a possibilidade de os sujeitos passivos de IRS consignarem uma parte
do seu imposto em benefício de instituições particulares de solidariedade social, pessoas coletivas de utilidade
pública, que prosseguem fins sociais de assistência humanitários, religiosos, culturais, desportivos, ambientais,
incluindo os de proteção animal.
Importa salientar que estas entidades desenvolvem um trabalho muito meritório e são chamadas a cumprir
uma missão de relevante interesse público, suprindo, em muitos casos, e complementando, noutros, funções
sociais cometidas ao Estado, sendo que muitas destas entidades fazem verdadeira diferença na vida de muitos
milhares de portugueses.
Por outro lado, a consignação de IRS constitui, não raras vezes, uma fonte de financiamento muito relevante
e que marca a diferença na manutenção e na subsistência de boa parte destas entidades.
Lembremo-nos, a título de exemplo, das instituições particulares de solidariedade social e de inúmeras
entidades com fins sociais que possuem uma vasta experiência e têm uma especial proximidade às
comunidades junto das quais atuam, permitindo-lhes identificar situações de exclusão social e exercer atividade
relevante junto dos grupos mais vulneráveis, como são as crianças e jovens, os idosos, as pessoas com
deficiência, os imigrantes, os migrantes refugiados ou as vítimas do flagelo da violência doméstica.
Estas entidades dirigem as suas ações e iniciativas para as situações de maior carência, constituindo, por
isso, um aliado essencial no combate à pobreza e à exclusão social e, muitas vezes, a primeira linha de resposta
a situações urgentes e prementes. Lembremo-nos, por exemplo, do papel essencial que várias destas entidades
tiveram e assumiram durante o período da pandemia.
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais: — Além das entidades com fins sociais e humanitários,
o aumento da consignação de IRS irá beneficiar muitas outras instituições com fins culturais, desportivos,
ambientais ou de proteção animal, que têm intervenções muito relevantes e que fazem diferença nas respetivas
áreas de atuação.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, as entidades elegíveis para este efeito são muitas em número, sendo
que a lista destas entidades para o ano fiscal de 2023, ou seja, aquelas entidades a quem todos nós contribuintes
podemos consignar o nosso IRS nas declarações a apresentar até ao final deste mês de junho, ascende, este
ano, a 5046 entidades, nas diversas áreas de atuação.
Dos últimos dados que dispomos, que são relativos a 2022, ou seja, no IRS apresentado no ano passado,
em 2023, os contribuintes pessoas singulares afetaram, nas suas declarações relativas a esse ano, um montante
de IRS consignado a estas entidades próximo dos 33 milhões de euros, que beneficiou mais de 4700 entidades.
O reconhecimento público da atividade destas entidades, atestado pela sociedade nas diversas áreas de
intervenção, justifica a presente iniciativa do Governo.
Reconhecendo o papel essencial que parte considerável destas instituições desempenha junto da população
mais carenciada, não esquecendo o papel das entidades que prosseguem atividades nos domínios da saúde,
do apoio à velhice, da promoção da educação, do acesso à cultura, do ambiente ou da proteção animal, tendo
muito presente os constrangimentos financeiros que sabemos serem sentidos por boa parte destas entidades
do setor não lucrativo, que dependem em regra da filantropia e para as quais esta consignação se reveste de
enorme relevância enquanto fonte e forma de financiamento, e, porque entende este Governo que o setor não
lucrativo merece e que as pessoas a quem estas entidades acorrem merecem, o Governo visa, com esta medida,
aumentar de forma significativa os meios ao dispor destas entidades, simultaneamente concedendo a cada
contribuinte um maior poder de escolha sobre o destino dos impostos que é chamado a pagar.
Aplausos do PSD.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 82-82 — 22/06/2024
I SÉRIE — NÚMERO 28
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Sr. Deputado Pedro Pinto, por favor.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr.ª Presidente, é para anunciar uma declaração de voto escrita e individual dos
Deputados Francisco Gomes e Miguel Arruda.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Certo, Sr. Deputado, fica registado.
O projeto de resolução que foi aprovado baixa à 6.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 185/XVI/1.ª (BE) — Simplifica e previne
eventuais fraudes na atribuição do subsídio social de mobilidade atribuído a residentes nas Regiões Autónomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 156/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo a criação de um grupo de trabalho que vise a avaliação e a revisão do modelo do subsídio social de
mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do L e do PAN, os votos contra
do PSD e do CDS-PP e as abstenções do CH, da IL e do PCP.
A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes está a pedir a palavra para que efeito?
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que irei entregar uma declaração de
voto escrita relativamente à votação dos Projetos de Resolução n.os 65/XVI/1.ª (PSD) e 156/XVI/1.ª (PAN).
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Certo, fica registado.
Sr. Deputado Pedro Pinto, faça favor.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que vamos apresentar uma declaração de voto
sobre o projeto que acabou de ser votado.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Fica registado também.
O projeto de resolução que acabámos de votar baixa à 6.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 2/XVI/1.ª (GOV) — Altera o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Lei da Liberdade Religiosa, e a Lei que define o estatuto das
organizações não governamentais de ambiente, no sentido de aumentar para 1 % o limite da consignação pelos
contribuintes de receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Votamos, de seguida, um requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 155/XVI/1.ª (PAN)
— Clarifica, autonomiza e aumenta o direito de consignação fiscal em sede de IRS a favor de associações
zoófilas, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e a Lei n.º 35/98, de 18 de julho.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo CH, solicitando a baixa à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 156/XVI/1.ª (CH)
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Publicação — DAR I série — 5-7 — 05/07/2024
5 DE JULHO DE 2024
O Sr. Presidente: — Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Hugo Soares. É também para uma interpelação à
Mesa?
Faça favor.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, é no mesmo sentido, para uma
interpelação à Mesa.
Com franqueza, quando o Sr. Deputado Pedro Pinto começou a usar da palavra, eu não imaginava sequer
o que é que ia estar em causa. A coisa parecia-me de uma gravidade tal, que eu julguei, sinceramente, que me
tivesse passado ao lado alguma coisa que tinha acontecido no País de verdadeiramente importante.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o que eu sugeria era que não perdêssemos tempo, hoje, com uma
discussão que foi feita na Conferência de Líderes, onde não me lembro, nem me recordo, de ter visto oposição
ao novo sistema.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Está enganado!
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Posso estar mais ou menos de acordo, está em teste, teremos tempo para o
podermos avaliar.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não é verdade o que estás a dizer!
O Sr. Hugo Soares (PSD): — O que eu não acho, Sr. Presidente, é que, num dia como o de hoje, em que
tanto está em causa, se deva perder tempo com coisas que são absolutamente laterais àquilo que
verdadeiramente importa à vida das pessoas.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, é para uma interpelação à Mesa?
Faça favor.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sim, Sr. Presidente.
Cumprimento as Sr.as e os Srs. Deputados, bem como o Sr. Presidente.
De acordo com o Regimento, é ao Sr. Presidente que compete a direção dos trabalhos da Assembleia da
República, não é a um automatismo. O PAN já teve oportunidade de demonstrar a sua oposição ao corte da
palavra em Conferência de Líderes, e deixo aqui um reforço.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — O uso da palavra não é algo de lateral, é um direito constitucionalmente
consagrado, que, nos 50 anos do 25 de Abril, não deveria ser posto em causa nesta Casa.
Aplausos de Deputados do CH.
Sr. Presidente, dou-lhe um exemplo muito claro: eu ontem estava mesmo a terminar a minha intervenção…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Exatamente!
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — … quando me enganei naquilo que estava a dizer, e não tive
oportunidade de retificar e concluir o meu raciocínio…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Agora o PSD não tem nada para dizer ao País, isso é outra coisa!
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Votação na generalidade — DAR I série — 70-70 — 07/10/2024
I SÉRIE — NÚMERO 45
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 292/XVI/1.ª (PS) — Elevação da vila de
Almancil à categoria de cidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Estes projetos de lei baixam todos à 13.ª Comissão.
Vamos proceder agora à votação da Conta de Gerência da Assembleia da República de 2023.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos agora a votar o Orçamento da Assembleia da República para 2025.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do
CDS-PP e do PAN e a abstenção do CH.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — O Chega vai devolver aquilo que recebe!
O Sr. Presidente: — Portanto, temos aqui um consenso alargado no Orçamento da Assembleia da
República.
Seguimos com a votação do Projeto de Resolução n.o 337/XVI/1.ª (PAR) — Designação de fiscal único para
a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-
PP e do PAN e a abstenção do CH.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Para o Chega não devia haver fiscal único!
O Sr. Presidente: — Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.o 338/XVI/1.ª (PAR) —
Designação de fiscal único para a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-
PP e do PAN e a abstenção do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 155/XVI/1.ª (PAN) — Clarifica, autonomiza e
aumenta o direito de consignação fiscal em sede de IRS a favor de associações zoófilas, alterando a Lei
n.º 92/95, de 12 de setembro, e a Lei n.º 35/98, de 18 de julho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL,
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
Por fim, votamos o Projeto de Resolução n.º 257/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo português que
apele à libertação de Boris Kagarlitsky e que manifeste a disponibilidade de Portugal para o acolher enquanto
exilado político.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
da IL, do BE, do L e do PAN e a abstenção do PCP.
O Sr. Deputado Carlos Reis pede a palavra para que efeito?
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