Projeto de Lei n.º 146/XVI/1
Altera o Código do Trabalho e legislação relacionada, consagrando o
direito ao horário de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais e
25 dias úteis como período mínimo de férias; à verificação das
condições de trabalho de quem está em teletrabalho, bem como o
direito a férias pagas de quem esteja a realizar estágio profissional
extracurricular
Exposição de motivos
Diz o artigo 24.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia-
Geral das Nações Unidas em 1948, que “Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos
lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias
periódicas pagas.”
Pese embora a sua antiguidade, a verdade é que a Portugal, a consagração do d ireito a
férias pagas chegou apenas com a Constituição da República de 1976: a alínea d) do n.º
1 do artigo 59.º determina que “todos os trabalhadores sem distinção de idade, sexo, raça,
cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: ao
repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal
e a férias periódicas pagas.” A par dele, o direito ao subsídio de desemprego e à semana
de 5 dias, dentre outra, representam conquistas sociais importantíssimas, com impacto na
saúde e qualidade de vida das pessoas, na proteção social e no desenvolvimento
económico.
As lutas laborais, de que a sociedade portuguesa é herdeira, permitiram conquistar direitos
que não basta defender: há que alargá-los, indo ao encontro do conhecimento que hoje se
tem sobre os desafios das sociedades modernas, sejam eles entendidos de um ponto de
vista individual ou coletivo, bem como dos seus contextos. Foi aliás nesse espírito que o
LIVRE propôs - e o Plenário aprovou -, aquando da discussão da Proposta de Lei para o
orçamento de Estado para 2022, o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de
violência doméstica, a quem seja atribuído o estatuto de vítima nos termos da Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro.
O LIVRE defende e milita pelo não recuo na defesa do Estado Social clássico, que é o que
conhecemos, defendendo, a par, que se encontrem formas de continuar a construir o
Estado Social, de reforçar estes direitos e de os alargar na sua profundidade e na sua
abrangência - dado que uma agenda que promova o trabalho digno é um trabalho em
permanente construção. O LIVRE defende um Estado Social moderno, que priorize o bem-
estar e o tempo de todas as pessoas e que tenha como premissa que o ser humano não
existe apenas para nascer, estudar, trabalhar e morrer. É nesse espírito que procura lançar
e participar de debates como o da redução da semana de trabalho para uma semana de
4 dias, ou o da reforma 30/30: 30 horas de trabalho semanais, 30 dias de férias anuais -
de que este é um primeiro passo
Nesse sentido propõe:
● que a semana de trabalho, no setor privado, tenha a razoável e suficiente duração de
7 horas diárias e 35 semanais, assim se equivalendo à duração diaria e semanal do
trabalho em funções públicas;
● que o período mínimo anual de férias, seja no setor privado ou no setor público, seja
alargado até aos 25 dias, recordando a aprovação por unanimidade de iniciativa
legislativa por si apresentada - e entretanto caducada - com esse mesmo conteúdo,
na legislatura anterior1;
● a consagração do direito, de quem está em teletrabalho, à verificação das condições
em que ele é prestado - desde que sob solicitação da pessoa trabalhadora ou da
entidade responsável pelos serviços de segurança e saúde no trabalho;
● o alargamento, a quem se encontre a realizar estágio profissional, do direito a férias
pagas, na proporção do tempo de estágio.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede:
a) à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual, consagrando o direito à fiscalização das condições em que é
prestado o teletrabalho pelos serviços responsáveis pela segurança e saúde no trabalho;
limitando a 7 e a 35 horas o limite normal diário e semanal de trabalho e alargando a 25 o
número mínimo de dias úteis de férias pagas;
b) à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, alargando a 25 o número mínimo de
dias úteis de férias pagas;
c) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as
regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, consagrando o direito
a férias pagas, na proporção do tempo de estágio.
1 DetalheIniciativa (parlamento.pt)
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O n.º 9 do artigo 166.º, o n.º 1 do artigo 203.º e o n.º 1 do artigo 238.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 166.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
[NOVO] 9 - As condições de segurança e saúde do local de trabalho do trabalhador
que exerça a sua atividade em regime de teletrabalho podem ser avaliadas a seu
pedido ou a solicitação dos serviços responsáveis pela segurança e saúde no
trabalho.
10 - anterior n.º 9
«Artigo 203.º
(...)
1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco
horas por semana.
- (...)
- (...)
- (...)
- (...)
- (...)
«Artigo 238.º
(...)
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O n.º 2 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.º
(...)
1 - (...)
2 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho
É alterado o artigo 6.º e é aditado o artigo 8.º A ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho,
na sua versão actual, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de
estágios profissionais, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
(...)
Durante o estágio é aplicável o regime do período normal de trabalho, de descansos diário
e semanal, de feriados, de férias, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à
generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora.
[NOVO] Artigo 8.º - A
Férias
1 - Os estagiários têm direito a dois dias de férias remuneradas nos termos do artigo
8.º por cada mês de estágio realizado.
2 - As férias são calculadas com base na duração total do estágio e autorizadas por
acordo com a entidade promotora do estágio.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de maio de 2024.
A Deputada e os Deputados do Grupo Parlamentar do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Jorge Pinto
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Publicação — DAR II série A — 40-43 — 17/05/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 28
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus
Santos.
———
PROJETO DE LEI N.º 146/XVI/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO RELACIONADA, CONSAGRANDO O DIREITO
AO HORÁRIO DE TRABALHO DE 7 HORAS DIÁRIAS E 35 HORAS SEMANAIS E 25 DIAS ÚTEIS COMO
PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS; À VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DE QUEM ESTÁ EM
TELETRABALHO, BEM COMO O DIREITO A FÉRIAS PAGAS DE QUEM ESTEJA A REALIZAR ESTÁGIO
PROFISSIONAL EXTRACURRICULAR
Exposição de motivos
Diz o artigo 24.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia-Geral das Nações
Unidas em 1948, que «Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação
razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas».
Pese embora a sua antiguidade, a verdade é que a Portugal a consagração do direito a férias pagas chegou
apenas com a Constituição da República de 1976: a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º determina que «Todos os
trabalhadores sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas
ou ideológicas, têm direito: ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso
semanal e a férias periódicas pagas». A par dele, o direito ao subsídio de desemprego e à semana de 5 dias,
dentre outra, representam conquistas sociais importantíssimas, com impacto na saúde e qualidade de vida das
pessoas, na proteção social e no desenvolvimento económico.
As lutas laborais, de que a sociedade portuguesa é herdeira, permitiram conquistar direitos que não basta
defender: há que alargá-los, indo ao encontro do conhecimento que hoje se tem sobre os desafios das
sociedades modernas, sejam eles entendidos de um ponto de vista individual ou coletivo, bem como dos seus
contextos. Foi aliás nesse espírito que o Livre propôs – e o Plenário aprovou –, aquando da discussão da
proposta de lei de Orçamento do Estado para 2022, o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de
violência doméstica, a quem seja atribuído o estatuto de vítima nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro.
O Livre defende e milita pelo não recuo na defesa do Estado social clássico, que é o que conhecemos,
defendendo, a par, que se encontrem formas de continuar a construir o Estado social, de reforçar estes direitos
e de os alargar na sua profundidade e na sua abrangência – dado que uma agenda que promova o trabalho
digno é um trabalho em permanente construção. O Livre defende um Estado social moderno, que priorize o
bem-estar e o tempo de todas as pessoas e que tenha como premissa que o ser humano não existe apenas
para nascer, estudar, trabalhar e morrer. É nesse espírito que procura lançar e participar de debates como o da
redução da semana de trabalho para uma semana de 4 dias, ou o da reforma 30/30: 30 horas de trabalho
semanais, 30 dias de férias anuais – de que este é um primeiro passo.
Nesse sentido propõe:
● Que a semana de trabalho, no setor privado, tenha a razoável e suficiente duração de 7 horas diárias e
35 semanais, assim se equivalendo à duração diária e semanal do trabalho em funções públicas;
● Que o período mínimo anual de férias, seja no setor privado ou no setor público, seja alargado até aos 25
dias, recordando a aprovação por unanimidade de iniciativa legislativa por si apresentada – e, entretanto,
caducada – com esse mesmo conteúdo, na legislatura anterior1;
1 DetalheIniciativa (parlamento.pt)
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-53 — 23/05/2024
23 DE MAIO DE 2024
férias, à verificação das condições de trabalho de quem está em teletrabalho, bem como o direito a férias pagas
de quem esteja a realizar estágio profissional extracurricular;
Projeto de Resolução n.º 110/XVI/1.ª (PCP) — Travar a especulação, garantir e proteger o direito à habitação;
e
Projeto de Resolução n.º 113/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que fomente e apoie a implementação
voluntária da semana de quatro dias, aproveitando a capacidade instalada com o programa-piloto, e que o
aplique na Administração Pública.
Pedia o favor de darem condições para a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, do Bloco de Esquerda, fazer a
sua intervenção, e pedia silêncio aos Srs. Deputados para a ouvirmos.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em toda a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), entre 38 países, só há 8 países onde se trabalha mais
horas do que em Portugal. Por curiosidade, um deles é a Turquia, mas, para saber isto, é preciso dar-se ao
trabalho de investigar alguma coisa…
Na União Europeia, somos o 3.º país onde se trabalha mais, e trabalha-se por tão pouco salário. Horas de
trabalho sem fim não significam mais produtividade, muito pelo contrário. Longas jornadas laborais causam
desgaste, exaustão, tornam impossível conciliar o emprego com a família, com as tarefas domésticas, com o
lazer, com a cultura, colonizam a vida pessoal e familiar, sem que nenhum ganho seja tirado disso, e sem falar
nos enormes custos ambientais.
A obsessão da direita em cortar feriados, dias de férias não aumentou a produtividade em Portugal. Na
verdade, representa uma forma mesquinha de ver a economia, porque, em vez de apostar em processos
tecnológicos mais eficientes, em métodos de trabalho mais qualificados, amarra Portugal a um modelo de mão-
de-obra barata, em setores com pouco valor acrescentado, com pouco potencial produtivo, com pouco potencial
modernizador.
É uma forma mesquinha também de ver o trabalho, porque se apropria dos ganhos de produtividade que o
País vai tendo, sem aumentar os salários à medida que a produtividade aumenta. Em Portugal, produz-se cada
vez mais em troca de cada vez menos salário e de mais horas de trabalho. E a verdade é que produzimos o
suficiente para nos organizarmos de outra forma.
Pergunto a qualquer pessoa, a qualquer pessoa que trabalha e que tem dificuldade em conciliar o trabalho
com a sua vida, em ter um momento de descanso, em cuidar dos seus filhos, como é que seria a sua vida se
pudesse trabalhar quatro dias por semana, se pudesse voltar aos 25 dias de férias, se pudesse ter uma licença
para acompanhar os filhos crianças sem ter de pedir autorização, sem ter de justificar, apenas porque sabemos
que quem tem crianças tem de ter mais tempo para as acompanhar.
Onde isto foi feito a produtividade melhorou, o cansaço diminuiu, as pessoas são mais felizes, mais inteiras,
mais capazes de viver a sua vida. Trabalhar menos horas é o futuro, e Portugal pode e deve sair do topo da lista
dos que mais trabalham para dar este exemplo de futuro.
Um exemplo que também devíamos dar é na área da habitação, porque ninguém pode ter uma vida
descansada, ninguém pode ter uma vida boa, quando não consegue pagar a renda ao fim do mês ou a prestação
ao banco. Ninguém está seguro sob a ameaça de um contrato que acaba no ano que vem ou daqui a dois anos
ou com a ameaça dos juros que aumentam, sem saber se o salário vai chegar para pagar a prestação da casa.
Num país em que a casa vale mais que o salário, ninguém consegue pensar em família, ninguém consegue
pensar em emancipação, ninguém consegue pensar em futuro. E esta, Srs. Deputados, é a razão pela qual os
jovens emigram: porque não conseguem imaginar o seu futuro num país onde não conseguem pagar uma casa.
Mas não são apenas os jovens, são todas as pessoas com a vida adiada, com medo de não terem uma casa
onde morar, que são obrigadas a mudar-se para fora das cidades. Isto porque as cidades deixaram de ser para
quem vive e trabalha em Portugal, são para o turismo, para os mais ricos, são para o luxo, servido por um
exército de trabalhadores, muitos deles imigrantes, que trabalham longas horas, horas de trabalho essas que
não servem para pagar uma casa na cidade onde moram, no turismo que estão a ajudar a alimentar.
E não tem de ser assim. A lei da selva que impera na habitação em Portugal é uma escolha, é uma escolha
política que vai privilegiando o negócio, o lucro fácil dos bancos, a especulação, mas que abandona todos os
outros à sua sorte.
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Publicação em Separata — Separata — 29/05/2024
Quarta-feira, 29 de maio de 2024 Número 8
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 129, 130, 136, 139 e 146/XVI/1.ª): N.º 129/XVI/1.ª (BE) — Estabelece o direito a 25 dias de férias no setor privado e na Administração Pública e reconhece ao trabalhador o direito a faltar no dia de aniversário. N.º 130/XVI/1.ª (BE) — Garante uma maior conciliação entre a vida familiar e profissional através da criação de uma licença para fruição e cuidado de filhos menores. N.º 136/XVI/1.ª (PAN) — Assegura mais tempo de descanso e lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de
férias nos setores público e privado. N.º 139/XVI/1.ª (PCP) — Consagra o direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias anuais para todos os trabalhadores. N.º 146/XVI/1.ª (L) — Altera o Código do Trabalho e legislação relacionada, consagrando o direito ao horário de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais e 25 dias úteis como período mínimo de férias; à verificação das condições de trabalho de quem está em teletrabalho, bem como o direito a férias pagas de quem esteja a realizar estágio profissional extracurricular.
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 08/02/2025
I SÉRIE — NÚMERO 86
Passamos, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 136/XVI/1.ª (PAN) — Assegura
mais tempo de descanso e lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da
consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado
não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Isso é tempo a mais!
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Seguimos agora para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 146/XVI/1.ª (L) — Altera o Código do Trabalho e legislação relacionada, consagrando o direito ao horário
de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais e 25 dias úteis como período mínimo de férias; à verificação
das condições de trabalho de quem está em teletrabalho, bem como o direito a férias pagas de quem esteja a
realizar estágio profissional extracurricular.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado
não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
O Sr. Deputado Hugo Soares pede a palavra para que efeito?
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, é para uma interpelação à Mesa sobre a condução dos trabalhos.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, não percebi como é que o Partido Socialista votou a iniciativa da redução do horário de trabalho para 7 horas. Não percebi mesmo e queria perguntar.
Risos do CH.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Sr. Deputado, não ouviu, mas eu disse: o PS absteve-se. Segue-se, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 9/XVI/1.ª (GOV) — Procede à trigésima primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade
da sua proposta de alteração ao artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 44/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a
adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos
terroristas em linha.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Tendo o requerimento sido aprovado por unanimidade, temos de abrir um período de debate, em que são
concedidos 2 minutos a cada grupo parlamentar e 1 minuto ao Deputado único representante de partido.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, muito brevemente para apresentar os fundamentos do pedido de avocação.
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