Projeto de Lei n.º 142/XVI/1.ª
Cria a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, para fazer face à
escalada inflacionista de preços no setor da habitação
Exposição de motivos
Portugal vive a crise da habitação, a construção das novas casas não é suficiente para
acompanhar a procura que se assiste no mercado imobiliário, principalmente o residencial,
no que concerne à primeira habitação.
O custo da habitação continua a aumentar. Resultado de vários circunstancialismos, entre os
quais, a guerra na europa entre a Ucrânia e a Rússia, a qual muito tem contribuído para a
escassez de matéria prima usada na construção, que gere o aumento do preço e a dificuldade
de acesso a tais materiais indispensáveis, bem como a falta de mão de obra que é conhecida
neste sector, outro factor importante para a crise da habitação é o fluxo imigratório a que
Portugal tem vindo assistir.
Muitas famílias vêm a experienciar sérias dificuldades em encontrar imóveis disponíveis para
arrendamento, ou conseguir obter crédito para a respetiva aquisição, a um preço suportável
pelos respectivos orçamentos familiares.
Portugal continua a ser um país atractivo para viver, bem como investir, apesar do contexto
económico e político incerto, a procura de casa por parte das famílias jovens portugueses
acrescidos do grande fluxo imigratório a que temos assistido nos últimos anos fazem com que
a habitação seja um problema estrutural. Pois apesar do acesso ao crédito de habitação se
tornar mais difícil acesso e ter sido muito menor, a verdade é que o preço no sector imobiliário
não parou de aumentar, face á procura existente.
De acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE), “[…] em 2022, o Índice de Preços da
Habitação (IPHab) aumentou 12,6%, 3,2 pontos percentuais ( p.p.) acima da variação
observada em 2021. O aumento médio anual dos preços das habitações existentes (13,9%)
superou o das habitações novas (8,7%) […].”1
1 Vide
https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=539426799&DEST
AQUESmodo=2
Segue-se que a tendência do mercado em Portugal é, na atualidade, para que este aumento
nos preços de compra de habitação se reflita num correspondente aumento no volume de
empréstimos destinados à compra de casas.
O aumento do volume de empréstimos para a compra de casas é uma resposta natural a esta
tendência de subida nos preços de aquisição de habitaç ão, já que mais pessoas recorrem ao
financiamento bancário para poderem suportar os custos de aquisição de uma casa.
O Banco de Portugal informa que, em março de 2023, as “novas operações de empréstimos à
habitação, concedidos por bancos (outras instituições financeiras monetárias) aos particulares
(famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias) residentes na área euro e
emigrantes portugueses fora da área euro” , ascendeu a 1795 M €, valor este que, no m ês de
fevereiro de 2023, correspondia somente a 1347 M€ (valores mensais em milhões de euros).
É importante fazer notar que este aumento dos preços das casas e do volume de empréstimos
tem implicações importantes para a economia e a sociedade portuguesas.
Já no arranque de 2024 os dados do relatório trimestral do idealista/crédito habitação
revelam que a compra da primeira habitação avançou por um preço 11,3% mais elevado face
ao início de 2023 e o montante de crédito habitação contratado subiu 12,7%.
Por um lado, o aumento dos pr eços das casas tem contribuído para a desigualdade social, já
que as pessoas com menores rendimentos enfrentam dificuldades crescentes para conseguir
comprar uma casa.
Por outro lado, o aumento do volume de empréstimos tem vindo a aumentar o endividamento
das famílias e a criar vulnerabilidades financeiras.
O desafio é, portanto, encontrar formas de assegurar que o mercado imobiliário continue a
funcionar eficientemente, enquanto ao mesmo tempo se minimizam os riscos associados ao
aumento dos preços das casas e do volume de empréstimos
O Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, aprovado a 6 de outubro de 2022, abriu
caminho para a adoção de impostos incidentes sobre os chamados lucros extraordinários ou
inesperados das empresas, vulgarmente denominados de windfall (profit) taxes.
Com a Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª, deu -se início a um processo que culminou com a
aprovação da Lei n.º 24 -B/2022, de 30 de dezembro (Regulamenta as contribuições de
solidariedade temporária sobre os setores da energia e da distribui ção alimentar), e da
Portaria n.º 312 -E/2022, também de 30 de dezembro (Regulamenta a contribuição de
solidariedade temporária aplicável à distribuição alimentar), instrumentos que estabeleceram
uma contribuição de solidariedade temporária que se aplica às áreas da energia e da
distribuição alimentar, setores de vital importância para a nossa economia, e para o bem-estar
da população.
Esta medida tem como objetivo garantir que aqueles operadores económicos que obtêm
lucros significativos em tempos de crise contribuam de maneira justa para os esforços de
recuperação, enquanto forma de garantir que todos sejam chamados a contribuir para o bem
comum, especialmente em momentos de necessidade.
Nesta linha estratégica de atuação, propõe -se, portanto, com o present e Projeto de Lei, a
ampliação desta medida e que, nesta lógica, seja criada uma contribuição solidária
temporária, a ser aplicada sobre estes lucros extraordinários no setor da banca, alterando-se,
em conformidade, a sobredita Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro.
A receita desta contribuição solidária temporária será direcionada exclusivamente para o
financiamento de programas de apoio à habitação, ajudando assim a aliviar o peso financeiro
que o custo da habitação representa para muitas famílias.
Acreditamos que esta medida é um meio eficaz e equitativo de garantir que todos os setores
da sociedade contribuam para a solução de um problema que afeta uma grande parte da
população.
Ao mesmo tempo, entendemos que a natureza temporária da contribuição é um
reconhecimento importante da necessidade de manter a viabilidade financeira das
instituições de crédito no longo prazo.
Estamos convencidos de que esta contribuição solidária temporária será um instrumento
valioso para ajudar a criar uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos têm acesso a uma
habitação digna e acessível, e que esta é uma medida necessária para enfrentar os desafios
que o nosso país enfrenta em relação ao acesso à habitação.
Por outro lado, a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de
solidariedade temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar, apenas dizia
respeito dos lucros dos anos 2022 e 2023, porém, ainda hoje os portugueses se vêem a braços
com condições económico -sociais adversas, pelo que continua a fazer sentido manter a
referida contribuição extraordinária.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto a criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o
setor da banca, para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação,
adiante designada por «CST Banca», alterando a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que
regulamenta as contribuições de solidariedade temporária sobre os setores da energia e da
distribuição alimentar.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro
São alterados os artigos 1.º, 3º, 8º e 15.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei tem por objeto:
a) […];
b) […];
c) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca,
promovendo uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista de
preços no setor da habitação, adiante designada por «CST Banca».
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A CST Energia é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação
para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2024 e 2025.
2 -[...]
3 - Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação
referidos no número anterior for negativa, considera -se que essa média é igual a zero,
incidindo a CST Energia sobre a totalidade do lucro tributável referente a os períodos de
tributação com início em 2024 e 2025.
4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 8.º
Incidência objetiva
1 - A CST Distribuição Alimentar é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos
de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2024 e 2025.
2 -[…]
3 - Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação
referido no número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo
a CST Distribuição Alimentar sobre a totalidade do lucro tributáv el referente aos períodos de
tributação com início em 2024 e 2025.
4 -[…]
5 -[…]
6 -[…]
Artigo 15.º
[…]
1 – [...]
2 - [...]
3 - A receita obtida com a «CST Banca» é afeta, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da habitação, a apoio à habitação e,
especificamente, a pelo menos um dos seguintes fins:
a) Subsídios para Pagamentos de Hipotecas, a fim de ajudar as famílias a fazerem os seus
pagamentos de hipotecas, e poderem cumprir os seus compromissos financeiros;
b) Medidas de apoio a Programas de Reestruturação de Dívidas, incluindo, designadamente,
mas sem limitar, a redução das taxas de juros e a extensão do prazo de reembolso;
c) Medidas de Apoio à Habitação Acessível, com vista a apoiar a construçãoou reabilitação de
habitações acessíveis.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro
São aditados os artigos 9.º -A, 9.º-B e 9.º -C, à Lei n.º 24 -B/2022, de 30 de dezembro , com a
seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
CST Banca
Artigo 9.º-A
Incidência subjetiva
1 - A «CST Banca» é devida, enquanto sujeitos passivos de IRC, pelas instituições de crédito ,
sociedades financeiras, e quaisquer outras entidades legalmente habilitadas para a concessão
de crédito, seja qual for a sua natureza, que estejam sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal.
2 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo número anterior devem proceder à liquidação e
pagamento da «CST Banca», nos termos dos artigos 10.º e 12.º, mesmo quando lhes seja
aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º
a 71.º do Código do IRC.
Artigo 9.º-B
Incidência objetiva
1 - A «CST Banca» é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação
para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2024 e 2025.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte
dos lucros tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse
período de tributação que exceda o corresp ondente a 25 % de aumento em relação à média
dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2019 a 2022.
3 - Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação
referido no número anterior for negativa,considera-se que essa média é igual a zero, incidindo
a «CST Banca» sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com
início em 2024 e 2025.
4 - Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação
dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável
relevante é o apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue
nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do Código do IRC.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro
tributável deve ser anualizado.
6 - Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender -se ao
seguinte:
a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que
se referem os n.ºs 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores
à cisão, deve ser a parte proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados,
correspondente ao sujeito passivo cindido;
b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a
que se referem os n.ºs 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos
anteriores à fusão, de ve ser a soma algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos
sujeitos passivos objeto de fusão.
Artigo 9.º-C
Taxa
A taxa da «CST Banca» aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 40
%.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2024.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
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Publicação — DAR II série A — 25-29 — 17/05/2024
17 DE MAIO DE 2024
preços finais de venda aos consumidores, sendo a fiscalização da competência das respetivas entidades
reguladoras.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.
b) As verbas 2.33 e 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 17 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — António Filipe —Paulo Raimundo.
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PROJETO DE LEI N.º 142/XVI/1.ª
ESTABELECE A CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIA SOBRE OS SETORES
BANCÁRIO, DA ENERGIA E DA DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR
Exposição de motivos
Portugal vive a crise da habitação, a construção das novas casas não é suficiente para acompanhar a procura
que se assiste no mercado imobiliário, principalmente o residencial, no que concerne à primeira habitação.
O custo da habitação continua a aumentar. Resultado de vários circunstancialismos, entre os quais, a guerra
na Europa entre a Ucrânia e a Rússia, a qual muito tem contribuído para a escassez de matéria prima usada na
construção, que gere o aumento do preço e a dificuldade de acesso a tais materiais indispensáveis, bem como
a falta de mão de obra que é conhecida neste setor, outro fator importante para a crise da habitação é o fluxo
imigratório a que Portugal tem vindo assistir.
Muitas famílias vêm a experienciar sérias dificuldades em encontrar imóveis disponíveis para arrendamento,
ou conseguir obter crédito para a respetiva aquisição, a um preço suportável pelos respetivos orçamentos
familiares.
Portugal continua a ser um País atrativo para viver, bem como investir, apesar do contexto económico e
político incerto, a procura de casa por parte das famílias jovens portugueses acrescidos do grande fluxo
imigratório a que temos assistido nos últimos anos fazem com que a habitação seja um problema estrutural.
Pois apesar do acesso ao crédito de habitação se tornar mais difícil e ter sido muito menor, a verdade é que o
preço no setor imobiliário não parou de aumentar, face à procura existente.
De acordo com o Instituto Nacional de Estatística (INE), «[…] em 2022, o Índice de Preços da Habitação
(IPHab) aumentou 12,6 %, 3,2 pontos percentuais (p.p.) acima da variação observada em 2021. O aumento
médio anual dos preços das habitações existentes (13,9 %) superou o das habitações novas (8,7 %) […]»1.
Segue-se que a tendência do mercado em Portugal é, na atualidade, para que este aumento nos preços de
compra de habitação se reflita num correspondente aumento no volume de empréstimos destinados à compra
1 Vide https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=539426799&DESTAQUESmodo=2.
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Publicação — DAR II série A — 4-9 — 20/05/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 29
no direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a presente lei não disponha,
aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho.»
Artigo 4.º
Garantia de Direitos
Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar, para os trabalhadores, a redução
do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e dos direitos adquiridos.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos
representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em
local bem visível, com a antecedência mínima de dez dias relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 20 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.
(*) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 28 (2024.05.17) e substituídos, a pedido do autor, em
20 de maio de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 142/XVI/1.ª (**)
CRIA A CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIA SOBRE O SETOR DA BANCA, PARA
FAZER FACE À ESCALADA INFLACIONISTA DE PREÇOS NO SETOR DA HABITAÇÃO
Portugal vive a crise da habitação, a construção das novas casas não é suficiente para acompanhar a procura
que se assiste no mercado imobiliário, principalmente o residencial, no que concerne à primeira habitação.
O custo da habitação continua a aumentar. Resultado de vários circunstancialismos, entre os quais, a guerra
na europa entre a Ucrânia e a Rússia, a qual muito tem contribuído para a escassez de matéria prima usada na
construção, que gere o aumento do preço e a dificuldade de acesso a tais materiais indispensáveis, bem como
a falta de mão de obra que é conhecida neste sector, outro fator importante para a crise da habitação é o fluxo
imigratório a que Portugal tem vindo assistir.
Muitas famílias vêm a experienciar sérias dificuldades em encontrar imóveis disponíveis para arrendamento,
ou conseguir obter crédito para a respetiva aquisição, a um preço suportável pelos respetivos orçamentos
familiares.
Portugal continua a ser um País atrativo para viver, bem como investir, apesar do contexto económico e
político incerto, a procura de casa por parte das famílias jovens portugueses acrescidos do grande fluxo
imigratório a que temos assistido nos últimos anos fazem com que a habitação seja um problema estrutural.
Pois apesar do acesso ao crédito de habitação se tornar mais difícil acesso e ter sido muito menor, a verdade é
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-30 — 18/10/2024
I SÉRIE — NÚMERO 51
o regime especial de proteção da habitação arrendada, 5/XVI/1.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção
da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação, 142/XVI/1.ª (CH) — Cria a
contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, para fazer face à escalada inflacionista de
preços no setor da habitação, 306/XVI/1.ª (PAN) — Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e
prevê a não-discriminação no acesso à habitação e 320/XVI/1.ª (L) — Alarga os apoios às famílias para
pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito e protege as pessoas em vulnerabilidade
habitacional, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 346/XVI/1.ª (PAN) — Pela inclusão dos contratos
celebrados após 31 de dezembro de 2011 no âmbito da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas
no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código
do IRS, 360/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que crie um mecanismo de controlo de rendas para
defender o direito à habitação e 372/XVI/1.ª (L) — Recomenda a regulamentação do Fundo de Emergência para
a Habitação.
Para a apresentação das iniciativas do Partido Comunista Português, tem a palavra o Sr. Deputado António
Filipe. Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O PCP traz hoje a esta Assembleia dois
projetos de lei que dizem respeito a um dos mais graves problemas sociais com que estamos confrontados: o
acesso à habitação.
Uma grande parte da população, particularmente os jovens, está hoje confrontada com a quase inexistente
oferta de habitação pública, com os aumentos especulativos dos valores das rendas e com taxas de juro e
prestações bancárias incomportáveis.
Sejamos claros: o problema do País não é a falta de casas no mercado, o problema é a falta de casas que
as pessoas possam pagar. Não faltam casas para os investimentos dos fundos imobiliários; não faltam casas
para os nómadas digitais e residentes não habituais com altos salários; não faltam casas para os vistos gold;
não faltam casas para transformar em alojamento turístico. Mas os idosos com baixas reformas são expulsos
das suas casas, os jovens são obrigados a permanecer em casa dos pais e os trabalhadores, portugueses ou
imigrantes, com baixos salários são obrigados a viver em condições habitacionais tantas vezes precárias, tantas
vezes partilhadas, tantas vezes degradadas, tantas vezes indignas, quantas vezes sem casas.
Protestos da Deputada do CH Marta Martins da Silva.
Os projetos do PCP que hoje debatemos assumem um objetivo essencial: proteger os arrendatários e
proteger os endividados pelo recurso ao crédito bancário, permitindo conciliar os seus encargos com os seus
rendimentos,…
A Sr.ª Marta Martins da Silva (CH): — É o PREC (Processo Revolucionário em Curso)!
O Sr. António Filipe (PCP): — … por forma a salvaguardar o mais possível o respetivo direito à habitação.
Assim, no que se refere aos arrendatários, o PCP propõe: a introdução de limitações ao aumento das rendas
de casa, mesmo no caso de novos contratos; a reposição da via judicial dos despejos, acabando com os
despejos sumários por via administrativa e com o famigerado balcão dos despejos; e a limitação das
possibilidades de não renovação de contratos de arrendamento contra a vontade do inquilino.
No que se refere aos titulares de créditos à habitação, o PCP propõe: travar a subida das prestações e pôr
os lucros dos bancos a compensar as famílias pelo aumento das taxas de juros, fazendo com que ao aumento
das taxas de juros corresponda uma redução das comissões e emolumentos a cobrar pelos bancos; fixar o limite
máximo da prestação em 35 % do rendimento mensal do agregado familiar, tornando obrigatória a renegociação
das dívidas, a pedido dos endividados, sempre que essa taxa de esforço seja ultrapassada, nomeadamente por
via da extensão da maturidade dos empréstimos; criar uma moratória sobre a amortização do capital, por um
máximo de dois anos, durante os quais a prestação incida apenas sobre o pagamento de juros a uma taxa igual
àquela a que os bancos se financiam; no caso de dação em pagamento, vincular o valor a considerar para
efeitos da amortização da dívida ao valor da avaliação do imóvel realizada aquando da concessão do crédito e
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Votação na generalidade — DAR I série — 52-52 — 19/10/2024
I SÉRIE — NÚMERO 52
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do L e do PAN, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 358/XVI/1.ª (BE) — Criação de respostas públicas
na área do envelhecimento, reconhecimento do direito ao cuidado e reforço dos direitos de cuidadores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do
BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 364/XVI/1.ª (PCP) — Pelo reforço da Rede de
Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos e valorização das associações de reformados, pensionistas e
idosos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 4/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o regime especial de proteção
da habitação arrendada.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-PP e os
votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 5/XVI/1.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção da
habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-PP e os
votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 142/XVI/1.ª (CH) — Cria a contribuição de solidariedade
temporária sobre o setor da banca, para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do CH e do BE e as abstenções do PCP, do L e do PAN.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Obras
Públicas e Habitação, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei n.º 306/XVI/1.ª (PAN) — Procede à alteração
ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não-discriminação no acesso à habitação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 320/XVI/1.ª (L) — Alarga os apoios às famílias para
pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito e protege as pessoas em vulnerabilidade
habitacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 346/XVI/1.ª (PAN) — Pela inclusão dos contratos
celebrados após 31 de dezembro de 2011 no âmbito da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas
no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código
do IRS.
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