P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS
Grupo P arlamentar
Projeto de Lei n.º 140/XVI/1.ª
Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias úteis de
férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 19.ª alteração
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Exposição de Motivos
O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria
significativa das condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do
princípio da dignidade na relação de trabalho depende em grande medida na valorização social
e económica do trabalho, assegurando condições de vida dignas.
O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso,
assegurando a articulação da vida profissional, familiar e pessoal.
O anterior Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 desenvolveu uma brutal ofensiva contra os
trabalhadores da Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções
sociais do Estado e de privatização dos serviços públicos.
A alteração ao Regime de Trabalho em Funções Públicas pelo anterior Governo PSD/CDS entre
2011 e 2015 traduziu -se na degradação profunda das condições de vida e de trabalho:
generalização do contrato de trabalho em funções públicas em detrimento do vínculo público de
nomeação; aumento do horário de trabalho e sua desregulação através das adaptabilidades e
dos bancos de horas; requalificação (antecâmara do despedimento); ataque ao movimento
sindical (diminuição do número de delegados sindicais); cortes salariais (redução do valor pago
por trabalho suplementar); redução dos dias de férias; agravamento da precariedade (alargando
para três renovações dos contratos a termo e não permitindo a sua conversão em contratos sem
termo).
A política de exploração e empobrecimento imposta ao país durante esse período , resultou
numa perda muito acentuada do emprego, na aplicação de medidas de redução massiva dos
rendimentos do trabalho, de que são exemplo cortes salariais, congelamento dos salários e das
progressões profissionais, redução do pagamento das horas extraordinárias, no aumento da
duração semanal de trabalho na Administração Pública, redução de dias de férias e feriados, na
generalização da precariedade e representa uma grave regressão laboral e social.
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa,
objeto e condição do desenvolvimento e do progresso social.
A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua d estruição e combater os
despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários;
acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos postos em causa pela
legislação laboral da Administração Pública; assegurar a estabilidade e a segurança, combater a
desregulação dos horários e eliminar a precariedade; e reduzir os horários de trabalho.
O regime de férias na Administração Pública em vigor até 2014 previa 25 dias úteis até o
trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até perfazer 49 anos de idade; 27 dias
úteis até atingir 59 anos de idade; e 28 dias úteis após os 59 anos de idade. Previa -se ainda o
acréscimo de um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado.
Em 2014, coma entrada em vigor das alterações impostas pelo anterior Governo PSD/CDS foram
retirados três dias de férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis, acrescidos de um
dia útil por cada dez anos de serviço efetivamente prestado.
Com a presente iniciativa legislativa, o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, com o
direito a 25, 26, 27 e 28 dias úteis de férias até o trabalhador completar, respetivamente, 39, 49
e 59 e partir dos 59 anos de idade. Para além disto, é garantido o acréscim o de um dia útil de
férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado.
Esta medida representa um sinal claro de valorização do trabalho e dos trabalhadores da
Administração Pública, dos serviços públicos de qualidade e das funções sociais do Estado.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à reposição do direito a férias para os trabalhadores em funções públicas,
designadamente os referentes ao período mínimo anual de férias e à majoração em função da
idade, a presente lei procede à alteração do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[ ]
Artigo 126.º
( )
1 - O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador
completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do
disposto no Código do Trabalho.
4 ( )
5 ( )
6 ( )
7 [Novo] A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação
do contrato no direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a
presente lei não disponha, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do
Trabalho.
[ ]
Artigo 3.º
Garantia de Direitos
Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar para os
trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das
condições de trabalho.
Artigo 4.º
Comunicação
Todas as alterações na organiza ção do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao
previsto na presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na
sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível,
com a antecedência mínima de dez dias relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 17 de maio de 2024
Os Deputados,
ALFREDO MAIA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; PAULO RAIMUNDO
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Publicação — DAR II série A — 21-23 — 17/05/2024
17 DE MAIO DE 2024
presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos
representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em
local bem visível, com a antecedência mínima de dez dias relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 17 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.
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PROJETO DE LEI N.º 140/XVI/1.ª
REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS
ÚTEIS DE FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE,
PROCEDENDO À DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das
condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de
trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de
vida dignas.
O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a
articulação da vida profissional, familiar e pessoal.
O anterior Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores
da Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de
privatização dos serviços públicos.
A alteração ao regime de trabalho em funções públicas, pelo anterior Governo PSD/CDS, entre 2011 e 2015,
traduziu-se na degradação profunda das condições de vida e de trabalho: generalização do contrato de trabalho
em funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação; aumento do horário de trabalho e sua
desregulação através das adaptabilidades e dos bancos de horas; requalificação (antecâmara do
despedimento); ataque ao movimento sindical (diminuição do número de delegados sindicais); cortes salariais
(redução do valor pago por trabalho suplementar); redução dos dias de férias; agravamento da precariedade
(alargando para três renovações dos contratos a termo e não permitindo a sua conversão em contratos sem
termo).
A política de exploração e empobrecimento imposta ao País durante esse período resultou numa perda muito
acentuada do emprego, na aplicação de medidas de redução massiva dos rendimentos do trabalho, de que são
exemplo cortes salariais, congelamento dos salários e das progressões profissionais, redução do pagamento
das horas extraordinárias, aumento da duração semanal de trabalho na Administração Pública, redução de dias
de férias e feriados, generalização da precariedade, e representa uma grave regressão laboral e social.
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e
condição do desenvolvimento e do progresso social.
A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos;
assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à
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Publicação em Separata — Separata — 19/06/2024
Quarta-feira, 19 de junho de 2024 Número 12
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 140/XVI/1.ª (PCP): Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias úteis de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 4-6 — 11/10/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 111
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1 – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,
reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º
123/XVI/1.ª – Isenta de tributação em sede de IRS, o trabalho suplementar realizado por profissionais de saúde
do Serviço Nacional de Saúde (SNS) – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em Plenário.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2024.
O Deputado relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,
do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 25 de setembro de 2024.
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PROJETO DE LEI N.º 140/XVI/1.ª
(REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS
ÚTEIS DE FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE,
PROCEDENDO À DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
Parte I – Considerandos
a) Apresentação sumária da iniciativa
b) Análise jurídica complementar à nota técnica
c) Pareceres e contributos
Parte II – Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares
a) Opinião do Deputado relator
b) Posição de outro(a)s Deputado(a)s
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