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17/05/2024
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07/02/2025
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Votação em 07/02/2025
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Publicação — DAR II série A — 19-21
17 DE MAIO DE 2024 19 Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de maio de 2024. As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Marisa Matias. ——— PROJETO DE LEI N.º 139/XVI/1.ª CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO) Exposição de motivos O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de vida dignas. O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim, com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de 25 dias úteis de férias para todos os trabalhadores. O Governo PSD/CDS-PP em 2012 introduziu alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas, com possibilidade alargar o tempo de trabalho para 12 horas por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; e ataque e liquidação da contratação coletiva. Tais opções políticas nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, precariedade, cortes nos salários e pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um imenso retrocesso social e civilizacional. Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico e social do País. Até 2012, aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis, aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou de ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios-dias de faltas; dois dias de férias, até dois dias ou quatro meios-dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios-dias de faltas. Com as alterações do Governo PSD/CDS-PP, o período anual de férias foi efetivamente fixado em 22 dias úteis, que os Governos do PS mantiveram. Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima
Publicação — DAR II série A — 2-4
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 2 PROJETO DE LEI N.º 139/XVI/1.ª (*) CONSAGRA O DIREITO A UM MÍNIMO DE 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS ANUAIS PARA TODOS OS TRABALHADORES Exposição de motivos O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de vida dignas. O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim, com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de 25 dias úteis de férias para todos os trabalhadores. O Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015 desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de privatização dos serviços públicos. No que respeita ao setor privado, o mesmo Governo, em 2012 introduziu alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas, com possibilidade alargar o tempo de trabalho para 12 horas por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; e ataque e liquidação da contratação coletiva. Tais opções políticas nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, com a generalização do contrato de trabalho em funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação, com precariedade, cortes nos salários e pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um imenso retrocesso social e civilizacional. Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico e social do País. Até 2014, quando se iniciam todas estas alterações, o regime de férias na função pública previa 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até perfazer 49 anos de idade; 27 dias úteis até atingir 59 anos de idade; e 28 dias úteis após os 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado. No setor privado, o regime em vigor até 2012 tinha a duração mínima de 22 dias úteis, aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou de ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios-dias de faltas; dois dias de férias, até dois dias ou quatro meios- dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios-dias de faltas. Com as alterações do Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi efetivamente fixado em 22 dias úteis, que os Governos do PS mantiveram. Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima de 25 dias úteis para todos os trabalhadores, acrescendo para os trabalhadores em funções públicas o direito a 25, 26, 27 e 28 dias úteis de férias até o trabalhador completar, respetivamente, 39, 49 e 59 e partir dos 59 anos de idade. Para além disto, é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado. A proposta do PCP não faz depender o direito a férias dos trabalhadores de quaisquer condições para a sua aquisição. A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a estabilidade e a segurança; combater a desregulação dos horários; eliminar a precariedade; e reduzir os horários
Discussão generalidade — DAR I série — 5-53
23 DE MAIO DE 2024 5 férias, à verificação das condições de trabalho de quem está em teletrabalho, bem como o direito a férias pagas de quem esteja a realizar estágio profissional extracurricular; Projeto de Resolução n.º 110/XVI/1.ª (PCP) — Travar a especulação, garantir e proteger o direito à habitação; e Projeto de Resolução n.º 113/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que fomente e apoie a implementação voluntária da semana de quatro dias, aproveitando a capacidade instalada com o programa-piloto, e que o aplique na Administração Pública. Pedia o favor de darem condições para a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, do Bloco de Esquerda, fazer a sua intervenção, e pedia silêncio aos Srs. Deputados para a ouvirmos. Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em toda a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), entre 38 países, só há 8 países onde se trabalha mais horas do que em Portugal. Por curiosidade, um deles é a Turquia, mas, para saber isto, é preciso dar-se ao trabalho de investigar alguma coisa… Na União Europeia, somos o 3.º país onde se trabalha mais, e trabalha-se por tão pouco salário. Horas de trabalho sem fim não significam mais produtividade, muito pelo contrário. Longas jornadas laborais causam desgaste, exaustão, tornam impossível conciliar o emprego com a família, com as tarefas domésticas, com o lazer, com a cultura, colonizam a vida pessoal e familiar, sem que nenhum ganho seja tirado disso, e sem falar nos enormes custos ambientais. A obsessão da direita em cortar feriados, dias de férias não aumentou a produtividade em Portugal. Na verdade, representa uma forma mesquinha de ver a economia, porque, em vez de apostar em processos tecnológicos mais eficientes, em métodos de trabalho mais qualificados, amarra Portugal a um modelo de mão- de-obra barata, em setores com pouco valor acrescentado, com pouco potencial produtivo, com pouco potencial modernizador. É uma forma mesquinha também de ver o trabalho, porque se apropria dos ganhos de produtividade que o País vai tendo, sem aumentar os salários à medida que a produtividade aumenta. Em Portugal, produz-se cada vez mais em troca de cada vez menos salário e de mais horas de trabalho. E a verdade é que produzimos o suficiente para nos organizarmos de outra forma. Pergunto a qualquer pessoa, a qualquer pessoa que trabalha e que tem dificuldade em conciliar o trabalho com a sua vida, em ter um momento de descanso, em cuidar dos seus filhos, como é que seria a sua vida se pudesse trabalhar quatro dias por semana, se pudesse voltar aos 25 dias de férias, se pudesse ter uma licença para acompanhar os filhos crianças sem ter de pedir autorização, sem ter de justificar, apenas porque sabemos que quem tem crianças tem de ter mais tempo para as acompanhar. Onde isto foi feito a produtividade melhorou, o cansaço diminuiu, as pessoas são mais felizes, mais inteiras, mais capazes de viver a sua vida. Trabalhar menos horas é o futuro, e Portugal pode e deve sair do topo da lista dos que mais trabalham para dar este exemplo de futuro. Um exemplo que também devíamos dar é na área da habitação, porque ninguém pode ter uma vida descansada, ninguém pode ter uma vida boa, quando não consegue pagar a renda ao fim do mês ou a prestação ao banco. Ninguém está seguro sob a ameaça de um contrato que acaba no ano que vem ou daqui a dois anos ou com a ameaça dos juros que aumentam, sem saber se o salário vai chegar para pagar a prestação da casa. Num país em que a casa vale mais que o salário, ninguém consegue pensar em família, ninguém consegue pensar em emancipação, ninguém consegue pensar em futuro. E esta, Srs. Deputados, é a razão pela qual os jovens emigram: porque não conseguem imaginar o seu futuro num país onde não conseguem pagar uma casa. Mas não são apenas os jovens, são todas as pessoas com a vida adiada, com medo de não terem uma casa onde morar, que são obrigadas a mudar-se para fora das cidades. Isto porque as cidades deixaram de ser para quem vive e trabalha em Portugal, são para o turismo, para os mais ricos, são para o luxo, servido por um exército de trabalhadores, muitos deles imigrantes, que trabalham longas horas, horas de trabalho essas que não servem para pagar uma casa na cidade onde moram, no turismo que estão a ajudar a alimentar. E não tem de ser assim. A lei da selva que impera na habitação em Portugal é uma escolha, é uma escolha política que vai privilegiando o negócio, o lucro fácil dos bancos, a especulação, mas que abandona todos os outros à sua sorte.
Publicação em Separata — Separata
Quarta-feira, 29 de maio de 2024 Número 8 XVI LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 129, 130, 136, 139 e 146/XVI/1.ª): N.º 129/XVI/1.ª (BE) — Estabelece o direito a 25 dias de férias no setor privado e na Administração Pública e reconhece ao trabalhador o direito a faltar no dia de aniversário. N.º 130/XVI/1.ª (BE) — Garante uma maior conciliação entre a vida familiar e profissional através da criação de uma licença para fruição e cuidado de filhos menores. N.º 136/XVI/1.ª (PAN) — Assegura mais tempo de descanso e lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado. N.º 139/XVI/1.ª (PCP) — Consagra o direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias anuais para todos os trabalhadores. N.º 146/XVI/1.ª (L) — Altera o Código do Trabalho e legislação relacionada, consagrando o direito ao horário de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais e 25 dias úteis como período mínimo de férias; à verificação das condições de trabalho de quem está em teletrabalho, bem como o direito a férias pagas de quem esteja a realizar estágio profissional extracurricular.
Votação na generalidade — DAR I série — 48-49
I SÉRIE — NÚMERO 86 48 Vozes do PSD: — Muito bem! A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Quando forem projetos de lei é que vai ser! O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Este projeto baixa também à 2.ª Comissão. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, relativo ao Projeto de Resolução n.º 437/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo português o não reconhecimento dos resultados eleitorais em Moçambique e a adoção de uma postura firme em defesa da democracia. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L, do CDS- PP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e o voto contra do PCP. O Sr. Deputado Almiro Moreira pede a palavra. Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Almiro Moreira (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que iremos apresentar uma declaração de voto sobre esta iniciativa. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 258/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a criação do acesso direto à autoestrada A24 a partir do Núcleo Extrativo da Falperra. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do BE, do PCP e do L. Agora, passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 320/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a criação de um nó de acesso direto à A24 a partir do Núcleo Extrativo da Serra da Falperra. Deve ser em sentido contrário, do outro lado da autoestrada. Risos do Deputado do PSD Hugo Soares. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este foi aprovado por unanimidade, portanto deve ter alguma nuance. O Sr. Jorge Pinto (L): — Queria saber qual é a nuance… O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Seguimos agora para a votação do Projeto de Resolução n.º 355/XVI/1.ª (PSD) — Criação de nó de acesso à A24 na Serra da Falperra e requalificação da ligação até à EN212. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 564/XVI/1.ª (CDS-PP) — Pela criação de um nó de acesso à A24 na Serra da Falperra. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 139/XVI/1.ª (PCP) — Consagra o direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias anuais para todos os trabalhadores.
Documento integral
P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS Grupo P arlamentar Projeto de Lei n.º 139/XVI/1.ª Consagra o direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias anuais para todos os trabalhadores Exposição de Motivos O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de vida dignas. O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a articulação da vida profissional, familiar e pessoal.Assim, com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de 25 dias úteis de férias para todos os trabalhadores. O Governo PSD/CDSentre 2011 e 2015 desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de privatização dos serviços públicos. No que respeita ao setor privado, o mesmo Governo, em 2012 introduziu alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas, com possibilidade alargar o tempo de trabalho para 12 horas por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; e ataque e liquidação da contratação coletiva. Tais opções políticas nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, com a generalização do contrato de trabalho em funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação, com precariedade, cortes nos salários e pensões, mais horas de 2 trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um imenso retrocesso social e civilizacional. Ao ar repio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico e social do país. Até 2014, quando se iniciam todas estas alterações, o regime de férias na função pública previa 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até perfazer 49 anos de idade; 27 dias úteis até atingir 59 anos de idade; e 28 dias úteis após os 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado. No setor privado, o regime em vigor até 2012 tinha a duração mínima de 22 dias úteis, aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou de ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios-dias de faltas; dois dias de férias, até dois dias ou quatro meios-dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios-dias de faltas. Com as alterações do Governo PSD/CDS, operíodo anual de férias foi efetivamente fixado em 22 dias úteis, que os governos do PS mantiveram. Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima de 25 dias úteis para todos os trabalhadores, acrescendo para os trabalhadores em funções públicas o direito a 25, 26, 27 e 28 dias úteis de férias até o trabalhador completar , respetivamente, 39, 49 e 59 e partir dos 59 anos de idade. Para além disto, é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado. A proposta do PCP não faz depender o direito a férias dos trabalhadores de quaisquer condições para a sua aquisição. A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e condição do desenvolvimento e do p rogresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção 3 no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a estabilidade e a segurança; combater a desregulação dos horários; eliminar a precariedade; e reduzir os horários de trabalho. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto Com vista à atribuição de um mínimo de 25 dias úteis anuais de férias a todos os trabalhadores, a presente lei procede à alteração do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e à alteração do artigo126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: [ ] Artigo 238.º ( ) 1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis. 2 ( ). 3 ( ). 4 ( ). 5 ( ). 6 ( ). [ ] 4 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: [ ] Artigo 126.º ( ) 1 - O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração: a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos deidade; c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. 2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem. 3 - Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho. 4 ( ). 5 ( ). 6 ( ). 7 [Novo] A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação do contrato no direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a presente lei não disponha, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho. [ ] Artigo 4.º Garantia de Direitos Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar, para os trabalhadores, a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e dos direitos adquiridos. 5 Artigo 5.º Comunicação Todas as alter ações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadore s envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de dez dias relativamente ao início da sua aplicação. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 17 de maio de 2024 Os Deputados, ALFREDO MAIA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; PAULO RAIMUNDO