Projeto de Lei n.º 137/XVI/1.ª
Combate a pobreza energética por via do alargamento dos beneficiários das
tarifas sociais de electricidade e de fornecimento de gás natural, alterando o
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30
de Setembro
Exposição de motivos
Em Portugal estima-se que entre 1 .8 a 3 milhões de pessoas estejam em situação de pobreza
energética, das quais entre 609 mil e 660 mil se encontram em pobreza energética severa.Uma
das formas de combater este flagelo, com garantia de equilíbrio entre justiça social e
sustentabilidade ambiental, passa por assegurar o alargamento progressivo dos beneficiários
das tarifas sociais de electricidade e de fornecimento de gás natural , algo pelo qual o PAN se
tem batido nos últimos anos.
No âmbito do Orçamento do Estado para 2020, Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, o PAN conseguiu
consagrar o alargamento das tarifas sociais do fornecimento de electricidade e de gás natural a
todos os benefic iários de prestações de desemprego e aos beneficiários de pensão social de
invalidez do regime especial de protecção na invalidez ou do complemento da prestação social
para a inclusão(artigo 293.º). Com este alargamento foi possívelaumentar o número de famílias
abrangidas pela tarifa social da energia de 800 mil para 1 milhão e, de acordo com a ERSE, o
alargamento do número de clientes beneficiários da tarifa social de gás natural na ordem dos
50 mil – visto que nem todas as habitações têm gás natural no nosso país.
Mais recentemente no Orçamento do Estado de 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30
de Dezembro, o PAN conseguiu aumentar para 6272,64 euros o referencial para que um
consumidor seja considerado um consumidor economicamente vulnerável.
Contudo e apesar dos avanços dados pela mão do PAN nos últimos anos, existem insuficiências
no enquadramento legal das tarifas sociais de electricidade e de fornecimento de gás natural ,
que deverão ser objecto de alteração para que este mecanismo de apoio possa chegar a mais
famílias.
No que concerne à tarifa social de electricidade, constata -se que a tarifa social de energia não
chega a todas as famílias que vivem abaixo do limiar da pobreza, dado o referencial para que
um consumidor seja qualificado como economicamente vulnerável está 1287 euros abaixo do
limiar da pobreza(fixado nos seus valores mais recentes, divulgados em Novembro de 2023, nos
7 095 euros).
No que concerne à tarifa social d o gás natural, neste momento e não obstante as similitudes,
verifica-se que o elenco dos consumidores classificados como economicamente vulneráveis é
mais alargada no âmbito da tarifa social da electricidade do que n esta tarifa social do
fornecimento do gás natural. Em concreto, no âmbito da tarifa social do fornecime nto do gás
natural não estão abrangidos os agregados familiares “cujo rendimento total anual seja igual ou
inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não
aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um m áximo de 10”, nem os beneficiários
de pensão social de velhice ou do abono de família (para além do primeiro escalão). Esta
diferenciação mais do que injustificada representa uma injustiça que tem de ser corrigida o
quanto antes, especialmente num contexto de crise social como o que estamos a viver.
Face ao exposto com a presente proposta o PAN, procurando combater o flagelo da pobreza
energética, propõe:
Que seja garantido o acesso às tarifas sociais de electricidade e de fornecimento de gás
natural por todas as famílias que tenham um rendimento igual ou inferior ao do limiar
da pobreza, fixado nos dados mais recentes do INE , referentes a Novembro de 2023,
nos 7 095 euros anuais; e
Que seja garantido oacesso à tarifa social de fornecimento do gás natural pelas mesmas
famílias a quem hoje já é reconhecido o direito de acesso à tarifa social da energia .
Propondo-se que passem a ser incluído no âmbito dos potenciais beneficiários da tarifa
social de fornecimento do gás natural osbeneficiários de pensão social de velhice ou do
abono de família (para além do primeiro escalão) e os agregados familiares de baixos
rendimentos – cujo valor colocamos no valor do limiar da pobreza, que os dados mais
recentes do INE fixam nos 7 095 euros anuais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de Janeiro, alterado pela
Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de
Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 104/2023 , de 17 de Novembro, rectificado
pela Declaração de Rectificação n.º 33/2023, que estabelece a organização e o
funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional; e
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro, alterado
pela Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26
de Novembro, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a
clientes finais economicamente vulneráveis.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
O artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de Janeiro, na sua redacção actual, passa a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 196.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...].
4 - Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar
cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 7 095, acrescido de 50 % por cada
elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um
máximo de 10.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro
O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro, na sua redacção actual, passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Beneficiários do abono de família;
e) [...].
f) Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 7 095, acrescidos
de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer
rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e
g) Os beneficiários da pensão social de velhice.
3 - [...].
4 - Para os efeitos do disposto na alínea f) do número 2, o apuramento do rendimento anual é
feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311 -D/2011, de 27 de Dezembro, na sua
redacção actual, considerando-se agregado familiar, em cada ano, o co njunto de pessoas nos
termos definidos no artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, na sua redacção
actual.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a respectiva publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 15-18 — 17/05/2024
17 DE MAIO DE 2024
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]».
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.º
[…]
1 – […]
2 – O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 137/XVI/1.ª
COMBATE A POBREZA ENERGÉTICA POR VIA DO ALARGAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DAS
TARIFAS SOCIAIS DE ELETRICIDADE E DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL, ALTERANDO O
DECRETO-LEI N.º 15/2022, DE 14 DE JANEIRO, E O DECRETO-LEI N.º 101/2011, DE 30 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
Em Portugal estima-se que entre 1,8 e 3 milhões de pessoas estejam em situação de pobreza energética,
das quais entre 609 mil e 660 mil se encontram em pobreza energética severa. Uma das formas de combater
este flagelo, com garantia de equilíbrio entre justiça social e sustentabilidade ambiental, passa por assegurar o
alargamento progressivo dos beneficiários das tarifas sociais de eletricidade e de fornecimento de gás natural,
algo pelo qual o PAN se tem batido nos últimos anos.
No âmbito do Orçamento do Estado para 2020, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o PAN conseguiu consagrar
o alargamento das tarifas sociais do fornecimento de eletricidade e de gás natural a todos os beneficiários de
prestações de desemprego e aos beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na
invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão (artigo 293.º). Com este alargamento foi
possível aumentar o número de famílias abrangidas pela tarifa social da energia de 800 mil para 1 milhão e, de
acordo com a ERSE, o alargamento do número de clientes beneficiários da tarifa social de gás natural na ordem
dos 50 mil – visto que nem todas as habitações têm gás natural no nosso País.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-46 — 25/05/2024
25 DE MAIO DE 2024
O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, muito bom dia, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 1 minuto.
Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias, por favor.
Pausa.
O Sr. Secretário indica-me que não há expediente para leitura.
Creio que os grupos parlamentares estão todos presentes e, portanto, estamos em condições de começar
os nossos trabalhos.
A nossa ordem do dia, fixada pelo Partido Socialista, tem no primeiro ponto a discussão da redução do IVA
(imposto sobre o valor acrescentado) da eletricidade como medida de combate à pobreza energética, seguindo-
se um segundo ponto com as votações regimentais.
Pausa.
Para uma intervenção, vou começar por dar a palavra à Sr.ª Deputada Alexandra Leitão, do Partido Socialista.
A Sr.ª Alexandra Leitão (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Entre os mais nobres objetivos da
política está a construção de soluções que contribuam para melhorar a vida dos cidadãos, enquanto membros
de uma comunidade que se quer solidária.
O projeto de lei que o Partido Socialista apresenta hoje terá um impacto direto no orçamento das pessoas,
beneficiando mais de 3 milhões de famílias com a descida do IVA da eletricidade para 6 %.
O custo da energia é, ainda hoje, uma limitação na vida de muitos agregados familiares, com um impacto
significativo não só nos seus rendimentos, mas também no conforto e até na dignidade das casas onde vivem.
Por isso, para o Partido Socialista, o combate à pobreza energética deve ser uma das prioridades das políticas
públicas.
Fruto da ação dos Governos do Partido Socialista, a taxa reduzida de 6 % já é hoje aplicada ao fornecimento
de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, e foi também introduzida uma redução
transitória do IVA para os níveis de consumo mais baixos, que abrange 300 000 famílias.
Agora propomos que a taxa reduzida de IVA se torne permanente e se aplique a consumos superiores,
passando, assim, a abranger mais de 3 milhões de famílias.
Aplausos do PS.
Esta é uma iniciativa equilibrada, porque é financeiramente responsável — as contas estão feitas e constam
do cenário macroeconómico do Partido Socialista —; é socialmente justa, focada em proporcionar alívio
económico a famílias de forma direcionada e equitativa; e mantém também o princípio de que se deve continuar
a fomentar um uso eficiente da energia elétrica, sendo por isso que não estendemos o IVA de 6 % para
consumos mais elevados.
Com a aprovação deste projeto de lei, para o qual esperamos poder contar com os votos favoráveis de todas
as bancadas, estarão asseguradas as cinco medidas com as quais o Partido Socialista se comprometeu no
início desta Legislatura e que aproveito para recordar: o aumento de 800 € na dedução das rendas em sede de
IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares); a não contabilização dos rendimentos dos filhos para
o acesso ao complemento solidário para idosos, uma medida inicialmente agendada pelo PS e posteriormente
aprovada pelo Governo — já está até publicada em Diário da República e consideramo-la cumprida —; a
eliminação das portagens nas ex-SCUT (sem custo para o utilizador), uma iniciativa que se encontra em
discussão na especialidade e que é de enorme importância ao nível da coesão territorial; e o alargamento do
apoio ao alojamento estudantil até ao 6.º escalão. Esta última medida foi, aliás, a única medida aprovada nesta
Assembleia na passada quarta-feira, tendo, apesar de tudo, contado com os votos contra da bancada do PSD
e do CDS, o que é curioso, tendo em conta que o Governo a aprovou no dia seguinte em Conselho de Ministros.
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