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17/05/2024
Votacao
22/05/2024
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/05/2024
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 8-10
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 8 Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 135.º-A a 135.º-M do Código do IMI. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024. Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha. ——— PROJETO DE LEI N.º 134/XVI/1.ª ALTERA O CÓDIGO DO IMI, REVOGANDO O COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO E TORNA O COEFICIENTE DE VETUSTEZ AUTOMÁTICO Exposição de motivos O imposto municipal sobre imóveis (IMI) é um imposto sobre a propriedade que se faz variar por vários fatores, encarecendo a detenção da propriedade, mediante as condições de salubridade e qualidade do prédio urbano e sem incentivos à manutenção das próprias propriedades e devemos mudar estes fatores para combater o dirigismo e por uma melhoria das condições de habitação por parte dos proprietários, alinhando o incentivo à manutenção e melhoria das condições de vida com a cobrança do imposto. Atualmente, o IMI é um imposto essencial para os municípios realizarem os investimentos necessários para a prestação de serviços públicos e manutenção de infraestruturas, estando, corretamente, indexado à propriedade imóvel, permitindo que quem pague seja quem, à partida, poderá beneficiar desses mesmos serviços municipais. Contudo, a importância do IMI não pode significar uma aceitação de regras que distorcem o seu objetivo e que geram incentivos perversos, sem um racional aplicável, como é o caso do coeficiente de conforto e qualidade e a aplicação atual do coeficiente de vetustez. No caso do coeficiente de qualidade e conforto, a Iniciativa Liberal propõe a revogação do método de cálculo do valor patrimonial tributário (VPT), uma vez que se trata de um sistema dirigista com o objetivo de favorecer as construções com maiores debilidades infraestruturais e menor acesso a redes públicas, enquanto desfavorece infraestruturas que são apontadas como luxos, mas que se inserem como comodidades que em nada têm necessidade de intervenção do Estado e que são já comodidades com custos associados de consumo que deverão servir como dissuasores naturais de quem tome estas opções enquanto luxos pessoais, a título de exemplo, a existência de uma piscina tem custos de manutenção e custos de consumos que dissuade, naturalmente, qualquer proprietário, sem necessitar de um agravamento do IMI adicional para além da área de construção e custo médio de construção que serão sempre fatores a ter em conta, por outro lado, a ausência de uma cozinha é um fator minorativo do imposto, mas o que ganha o município por um edifício não ter cozinha? E os custos da instalação de uma cozinha não são também eles tributados o suficiente para que se penalize quem a tem face a quem não a tem? Voltamos aos fatores majorativos do coeficiente, ou seja, fatores que aumentam o valor do imposto cobrado, vemos fatores como garagens, qualidade construtiva e elevadores para edifícios com menos de quatro pisos, tudo isto, condições que permitem soluções de comodidade e acesso aos utilizadores do prédio urbano que não deveriam merecer uma penalização fiscal. Mesmo em relação à eficácia
Discussão generalidade — DAR I série — 5-53
23 DE MAIO DE 2024 5 férias, à verificação das condições de trabalho de quem está em teletrabalho, bem como o direito a férias pagas de quem esteja a realizar estágio profissional extracurricular; Projeto de Resolução n.º 110/XVI/1.ª (PCP) — Travar a especulação, garantir e proteger o direito à habitação; e Projeto de Resolução n.º 113/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que fomente e apoie a implementação voluntária da semana de quatro dias, aproveitando a capacidade instalada com o programa-piloto, e que o aplique na Administração Pública. Pedia o favor de darem condições para a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, do Bloco de Esquerda, fazer a sua intervenção, e pedia silêncio aos Srs. Deputados para a ouvirmos. Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em toda a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), entre 38 países, só há 8 países onde se trabalha mais horas do que em Portugal. Por curiosidade, um deles é a Turquia, mas, para saber isto, é preciso dar-se ao trabalho de investigar alguma coisa… Na União Europeia, somos o 3.º país onde se trabalha mais, e trabalha-se por tão pouco salário. Horas de trabalho sem fim não significam mais produtividade, muito pelo contrário. Longas jornadas laborais causam desgaste, exaustão, tornam impossível conciliar o emprego com a família, com as tarefas domésticas, com o lazer, com a cultura, colonizam a vida pessoal e familiar, sem que nenhum ganho seja tirado disso, e sem falar nos enormes custos ambientais. A obsessão da direita em cortar feriados, dias de férias não aumentou a produtividade em Portugal. Na verdade, representa uma forma mesquinha de ver a economia, porque, em vez de apostar em processos tecnológicos mais eficientes, em métodos de trabalho mais qualificados, amarra Portugal a um modelo de mão- de-obra barata, em setores com pouco valor acrescentado, com pouco potencial produtivo, com pouco potencial modernizador. É uma forma mesquinha também de ver o trabalho, porque se apropria dos ganhos de produtividade que o País vai tendo, sem aumentar os salários à medida que a produtividade aumenta. Em Portugal, produz-se cada vez mais em troca de cada vez menos salário e de mais horas de trabalho. E a verdade é que produzimos o suficiente para nos organizarmos de outra forma. Pergunto a qualquer pessoa, a qualquer pessoa que trabalha e que tem dificuldade em conciliar o trabalho com a sua vida, em ter um momento de descanso, em cuidar dos seus filhos, como é que seria a sua vida se pudesse trabalhar quatro dias por semana, se pudesse voltar aos 25 dias de férias, se pudesse ter uma licença para acompanhar os filhos crianças sem ter de pedir autorização, sem ter de justificar, apenas porque sabemos que quem tem crianças tem de ter mais tempo para as acompanhar. Onde isto foi feito a produtividade melhorou, o cansaço diminuiu, as pessoas são mais felizes, mais inteiras, mais capazes de viver a sua vida. Trabalhar menos horas é o futuro, e Portugal pode e deve sair do topo da lista dos que mais trabalham para dar este exemplo de futuro. Um exemplo que também devíamos dar é na área da habitação, porque ninguém pode ter uma vida descansada, ninguém pode ter uma vida boa, quando não consegue pagar a renda ao fim do mês ou a prestação ao banco. Ninguém está seguro sob a ameaça de um contrato que acaba no ano que vem ou daqui a dois anos ou com a ameaça dos juros que aumentam, sem saber se o salário vai chegar para pagar a prestação da casa. Num país em que a casa vale mais que o salário, ninguém consegue pensar em família, ninguém consegue pensar em emancipação, ninguém consegue pensar em futuro. E esta, Srs. Deputados, é a razão pela qual os jovens emigram: porque não conseguem imaginar o seu futuro num país onde não conseguem pagar uma casa. Mas não são apenas os jovens, são todas as pessoas com a vida adiada, com medo de não terem uma casa onde morar, que são obrigadas a mudar-se para fora das cidades. Isto porque as cidades deixaram de ser para quem vive e trabalha em Portugal, são para o turismo, para os mais ricos, são para o luxo, servido por um exército de trabalhadores, muitos deles imigrantes, que trabalham longas horas, horas de trabalho essas que não servem para pagar uma casa na cidade onde moram, no turismo que estão a ajudar a alimentar. E não tem de ser assim. A lei da selva que impera na habitação em Portugal é uma escolha, é uma escolha política que vai privilegiando o negócio, o lucro fácil dos bancos, a especulação, mas que abandona todos os outros à sua sorte.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 134/XVI/1.ª Altera o Código de IMI, revogando o coeficiente de qualidade e conforto e torna o coeficiente de vetustez automático Exposição de motivos O imposto municipal sobre imóveis (IMI) é um imposto sobre a propriedade que se faz variar por vários fatores, encarecendo a detenção da propriedade, mediante as condições de salubridade e qualidade do prédio urbano e sem incentivos à manutenção das próprias propriedades e devemos mudar estes fatores para combater o dirigismo e por um a melhoria das condições de habitação por parte dos proprietários, alinhando o incentivo à manutenção e melhoria das condições de vida, com a cobrança do imposto. Atualmente, o IMI é um imposto essencial para os municípios realizarem os investimentos necessários para a prestação de serviços públicos e manutenção de infraestruturas, estando, corretamente, indexada à propriedade imóvel, permitindo que quem pague seja quem à partida, poderá beneficiar desses mesmos serviços municipais. Contudo, a importância do IMI não pode significar uma aceitação de regras que distorcem o seu objetivo e que geram incentivos perversos, sem um racional aplicável, como é o caso do coeficiente de conforto e qualidade e a aplicação atual do coeficiente de vetustez. No caso do coeficiente de qualidade e conforto, a Iniciativa Liberal propõe a sua revogação do método de cálculo do Valor Patrimonial Tributário (VPT), uma vez que se trata de um sistema dirigista com o objetivo de favorecer as construções com maiores debilidades inf raestruturais e menor acesso a redes públicas, enquanto, que, desfavorece infraestruturas que são apontadas como luxos, mas que se inserem como comodidades que em nada têm necessidade de intervenção do Estado e que são já comodidades com custos associados de consumo que deverão servir como dissuasores naturais de quem tome estas opções enquanto luxos pessoais, a título de exemplo, a existência de uma piscina tem custos de manutenção e custos de consumos que dissuade, naturalmente, qualquer proprietário, sem necessitar de um agravamento do IMI adicional para além da área de construção e custo médio de construção que serão sempre fatores a ter em conta, por outro lado, a ausência de uma cozinha é um fator minorativo do imposto, mas o que ganha o município por um edifício não ter cozinha? E os custos da instalação de uma cozinha não são também eles tributados o suficiente para que se penalize quem a tem face a quem não a tem? Voltamos aos fatores majorativos do coeficiente, ou seja, fatores que aumentam o valor do imposto cobrado, vemos fatores como garagens, qualidade construtiva e elevadores para edifícios com menos de quatro pisos, tudo isto, condições que permitem soluções de comodidade e acesso aos utilizadores do prédio urbano que não deveriam merecer uma p enalização fiscal. Mesmo em relação à eficácia da aplicação deste coeficiente, verificamos que a mesma pode merecer várias dúvidas, por exemplo, qual é a diferença prática entre possuir um tanque e uma piscina? Qual é a diferença entre um campo de ténis e um campo de qualquer outro desporto? Esses outros equipamentos desportivos, podem ser considerados equipamentos de lazer? Tudo questões válidas que colocam em causa o verdadeiro objetivo de cobrança majorada ou minorada de IMI com base nestes critérios. Olhando para o coeficiente de vetustez, verificamos que, hoje em dia, existe um desconto a ser aplicado aos proprietários de edifícios com maior antiguidade, mas que, esse desconto está dependente da existência de uma nova avaliação, ora, em períodos em qu e o valor da construção aumenta ou em que, sem qualquer intervenção dos proprietários, a sua área circundante tenha alterações que valorizem o VPT da habitação, quem solicitar essa nova avaliação está sujeito a um pagamento de IMI superior quando o incenti vo da Lei é que quem possua um imóvel nestas condições possa ter um incentivo à sua manutenção, assim evitando uma deterioração do estado da infraestrutura. Desta forma, a Iniciativa Liberal, vem propor que o coeficiente de vetustez possa ser atualizado de forma automática, com base nas informações já possuídas pela Autoridade Tributária dos anos desde a data de emissão da licença de utilização do prédio. Adicionalmente, também em matéria do coeficiente de vetustez do IMI, a Iniciativa Liberal propõe reverter um agravamento injusto e desonesto para com os proprietários de alojamento local, introduzido pelo programa “Mais Habitação”, revogando o n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI que obrigava o coeficiente de vetustez dos prédios com alojamento local a se r sempre 1, independentemente da antiguidade do prédio. Ora, considerando que os alojamentos locais na sua génese e, em grande parte, são resultado de obras de recuperação e reabilitação urbana de prédios devolutos ou com grande antiguidade, e que serviramesse propósito de renovar as zonas históricas das cidades, é agora uma traição a essa recuperação exigir a cobrança do IMI com um coeficiente de vetustez de 1, em prédios cujo coeficiente pode ser menos de metade desse valor. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração ao Có digo do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Código do IMI Os artigos 38.º e 44.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 38.º […] 1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afetação; Cl = coeficiente de localização; Cv = coeficiente de vetustez. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. […] Artigo 44.º […] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - (Revogar.) 4 - (Novo) A atualização do coeficiente de vetustez decorre de forma automática, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo. Artigo 3.º Norma revogatória São revogados, o artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI. Artigo 4.º Entrada em Vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 17 de maio de 2024 Os Deputados da Iniciativa Liberal, Bernardo Blanco Carlos Guimarães Pinto Joana Cordeiro Mariana Leitão Mário Amorim Lopes Patrícia Gilvaz Rodrigo Saraiva Rui Rocha