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10/05/2024
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Projeto de Lei n.º 128/XVI/1.ª Aprova um regime jurídico para a reconversão de parques zoológicos e a sua transição digital e prevê a criação de centros de conservação e recuperação para animais selvagens Exposição de motivos Um estudo realizado pela organização não governamental Born Free, em 2011, que se dedica à melhoria das condições de vida dos animais em cativeiro na Europa, intitulado “Investigação aos Zoos da UE 2011”, conclui que a maioria dos jardins zoológicos está a falhar no cumprimento da legislação sobre preservação de espécies e o bem-estar animal. O relatório analisa a aplicação e o cumprimento da diretiva europeia e da legislação nacional sobre a matéria em 21 países da União Europeia (UE). No geral, os 200 parques investigados não cumprem as expectativas nem os padrões legais que lhes são exigidos. Em Portugal foram analisados dez parques zoológicos, nomeadamente o Jardim Zoológico de Lisboa, Zoo da Maia, Zoomarine, Lourosa Zoo, Zoo de Lagos, Parque Biológico de Gaia, Monte Selvagem Reserva Animal, Fluviário de Mora, Europaradise Park e Badoca Park. Destes, quatro são geridos por municípios e seis são privados. Na investigação em apreço foram identificadas 495 espécies em 459 instalações e os resultados revelaram que “os parques zoológicos em Portugal não dão uma contribuição significativa para a conservação das espécies ameaçadas”, acrescentando que a maioria das espécies exibidas nos parques zoológicos portugueses estão na categoria "pouco preocupante" para a conservação. O estudo refere ainda que nenhum dos dez parques preencheu o questionário enviado pela organização para descreverem as suas atividades de conservação e de educação e acrescentam que as instalações não têm condições e o público está exposto a riscos. No capítulo relativo à prevenção da fuga de animais, segundo o relatório, dois dos parques não têm barreiras exteriores para impedir a fuga de animais, por exemplo, embora ambos tenham espécies que vagueiam livremente pelo parque. O relatório adiantou ainda que há casos em que o público corre “risco de lesão ou de transmissão de doenças”, devido à fragilidade das instalações, à falta de barreiras de isolamento e de pessoal. Risco que se agrava nos casos em que existe contacto dos animais selvagens com o público, como é o caso do Jardim Zoológico de Lisboa e do Zoomarine. O valor educativo dos zoológicos também parece ser “limitado”, ao contrário do que é exigido na lei. Veja-se o exemplo elencado relativamente à sinalização das espécies, onde se refere que mais de um quarto da sinalização estava ausente, e da sinalização existente 19% estava em mau estado e 9% tinha o nome científico incorrecto. Finalmente, em relação às condições de bem-estar animal, o relatório conclui que 81% das instalações analisadas não cumprem os padrões mínimos exigíveis, com especial enfoque no delfinário existente no Jardim Zoológico de Lisboa e no Zoomarine, sobre os quais pede “uma investigação mais aprofundada” por parte das autoridades portuguesas quanto às condições daqueles espaços. Ainda que se entenda que o estudo elencado é já antigo, as denúncias de diversas situações preocupantes em diversos parques zoológicos no território nacional a par do conhecimento científico que demonstra o impacto negativo que o cativeiro tem nos animais selvagens, adensam as preocupações antigas, que se mantêm, infelizmente, perfeitamente atuais. Estudos científicos demonstraram que a privação de liberdade e o ambiente limitado dos parques zoológicos têm efeitos adversos na saúde física e mental dos animais, além de prejudicar o seu comportamento natural e as suas capacidades de adaptação. Veja-se ainda, por exemplo, as situações denunciadas pelo grupo “Empty The Tanks - Portugal”, concretamente situações no Jardim Zoológico de Lisboa, como foi o caso dos oito golfinhos que permaneceram por largos meses numa piscina de 270 m2 devido à realização de obras no recinto ou, mais recentemente, a situação de um golfinho com ferimentos graves que continuava a ser utilizado para os espectáculos a decorrer no Jardim Zoológico de Lisboa, entre diversas outras situações de exploração de animais. Os parques zoológicos, tradicionalmente concebidos como espaços de conservação, tal como referimos supra, não servem, em larga medida, esse propósito. Muito menos quando, a par do intuito de conservação, fornecem “espetáculos” com animais, para entretenimento, sujeitando-os a treinos e comportamentos longe do que lhes são naturais, ainda que a lei isso o proíba. O Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, estabelecendo no seu artigo 22º, a propósito de exibições de animais que, “sempre que existirem exibições de animais, estas devem ser baseadas no comportamento natural das respetivas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso das mesmas devem ser baseadas em factos biológicos que facilitem a observação e compreensão do comportamento dos animais”(n.º1). Refer ainda que “as exibições referidas no número anterior não podem pôr em causa o bem-estar dos animais nelas envolvidos.” Ora, resulta claro que o cumprimento destas disposições normativas mostra-se impraticável, uma vez que a manutenção destes animais em cativeiro tem efeitos muito negativos no seu bem-estar e impossibilita que estes apresentem um comportamento natural. Diante dessa realidade, é necessário repensar o papel dos parques zoológicos e procurar alternativas mais éticas e eficazes para a conservação e recuperação de espécies ameaçadas. Por tal, com a presente iniciativa, o PAN pretende estabelecer um regime de reconversão de parques zoológicos promovendo a reconversão digital que promova a sensibilização e a criação de centros de conservação e de recuperação de espécies, em ambiente natural, para os animais anteriormente alojados nestes espaços. Reformular o modelo dos parques zoológicos, privilegiando a conservação e a recuperação das espécies em detrimento do entretenimento é essencial e é o futuro da conservação e da educação sobre a conservação. A proposta em apreço prevê uma moratória de três anos, contados a partir de dia 1 Julho de 2025, para permitir a transição gradual dos parques zoológicos para centros de sensibilização e de conservação e para a criação dos necessários santuários ou até mesmo para que seja protocolado, tal como se fez com os animais selvagens resgatados dos circos, para que sejam alojados em reservas ou santuários naturais, se assim se mostrar mais benéfico para as espécies em causa, tentando que as condições se assemelhem, na maioria do possível, com o seu habitat natural. Durante esse período, os parques zoológicos serão incentivados a implementar medidas de reconversão digital, utilizando tecnologias interativas para proporcionar aos visitantes experiências educativas e informativas, sem a necessidade de manter os animais em cativeiro. Além disso, o projeto de lei propõe a criação de centros de conservação e de reabilitação de animais, bem como o reforço dos centro de recolha de animais selvagens existentes, para as espécies que possam ser alojadas nestes últimos, com o objetivo de garantir o acolhimento adequado dos animais resgatados. Estes centros devem ser dotados de recursos e de pessoal qualificado para fornecer cuidados veterinários, promover a reabilitação e a reintrodução de animais na natureza sempre que possível. Inspirados pelo exemplo do projeto ZOO XXI, em Espanha, reconhecido internacionalmente como um modelo de reconversão de parques zoológicos em centros de conservação, esta iniciativa pretende implementar um regime semelhante em Portugal. A moratória permitirá a transição gradual, de forma a que seja garantido o acolhimento adequado dos animais e as respetivas atividades adequadas a este novo modelo, bem como a reconversão dos seus trabalhadores formados para esta ou novas atividades. A moratória não se aplicará, porém, aos espetáculos com animais que deverão cessar por constituir uma violação à lei em vigor. De facto, e como bem defende o ilustre Professor Doutor Fernando Araújo, “não se humaniza a espécie humana reduzindo as demais espécies à irrelevância moral, tornando-as ornamentos de uma mundivisão auto-complacente ou «consoladora», e ignorando-as em tudo o resto.”. O lugar de um animal selvagem não é em cativeiro, mas em liberdade. Saibamos, pois, alargar a nossa esfera da ética, da compaixão e do respeito aos animais que partilham connosco o Planeta, começando por permitir-lhe o direito, que deveria ser um direito fundamental - o de poder viver em liberdade. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à aprovação de um regime jurídico para a reconversão de parques zoológicos e a sua transição digital e prevê a criação de centros de conservação e recuperação das espécies com vista ao alojamento e reabilitação de animais selvagens ali detidos. Artigo 2.º Âmbito Para efeitos da presente lei, as definições referentes a animais selvagens e a parque zoológico reportam-se às previstas no Decreto-lei n.º 59/2003, de 1 de abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspeções dos parques, a gestão das coleções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes. Artigo 3.º Fim da utilização de animais em parques zoológicos para fins de entretenimento e atracção turística 1 - A utilização de animais em parques zoológicos para fins de entretenimento termina no prazo previsto no artigo 4.º. 2 - É igualmente interdita no prazo referido no número anterior a captura e o treino de animais selvagens com vista ao alojamento em parques zoológicos e a sua reprodução para fins comerciais, sendo esta apenas permitida ao abrigo de programas de conservação das espécies. 3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante a moratória prevista no artigo 4.º é admitida a permanência dos animais e de determinadas espécies, em regime de reserva ou santuário, após a adequação do espaço e de alojamento, nos termos previstos na presente lei e da regulamentação prevista no artigo 4.º, n.º 2, devendo ser sempre garantida a possibilidade de manifestarem os seus comportamentos naturais e gozarem de enriquecimento ambiental e comportamental. Artigo 4.º Regime transitório 1 - É estabelecido um período transitório de 36 meses após a entrada em vigor da presente lei, com vista à reconversão dos parques zoológicos, sendo autorizada a permanência dos animais apenas durante esse período, com exceção dos animais que seja possível alojar imediatamente em regime de reserva ou santuário, nos termos do número 3 do artigo anterior. 2 – No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei o membro do governo com a tutela do ambiente procede à aprovação da regulamentação do presente regime transitório em termos que prevejam a possibilidade de reconversão dos espaços atualmente existentes, desde que assegurada a sua ampliação de forma relevante e enquanto não são criados os santuários naturais, de modo a salvaguardar o acolhimento dos animais ou transição para centros de recuperação. Artigo 5.º Dever de colaboração Os responsáveis dos parques zoológicos têm o dever de colaborar com as entidades competentes na execução do disposto na presente lei. Artigo 6.º Portal nacional de animais utilizados em parques zoológicos 1 – No prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, é criado um portal nacional de animais alojados em parques zoológicos com base no registo nacional de parques zoológicos, registo de animais e identificação de animais, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º, 11.º e 12.º do Decreto-lei n.º 59/2003, de 01 de abril. 2 - O Governo estabelece, por portaria, as condições de funcionamento do portal e as regras de declaração de animais e a sua relocalização, de forma a que todo o processo possa ser acompanhado e os animais identificados e localizados a todo o tempo. 3 - O portal contém, designadamente, informação sobre a espécie, a idade do animal, a data a partir da qual o animal foi mantido pelo parque zoológico e a identificação do seu novo alojamento e detentor. Artigo 7.º Entrega de animais 1 - Compete ao Governo criar um programa de entrega de animais selvagens alojados em parques zoológicos. 2 - Os responsáveis pelos parques zoológicos devem manter a sua detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa. 3 - Os parques zoológicos ficam impedidos de adquirir ou, por alguma forma, receber novos animais selvagens ou enviar ou, de qualquer forma, ceder animais a outros parques zoológicos. 4 - É proibida a aquisição, captura e o treino de novos animais selvagens para alojamento em parques zoológicos, bem como o abandono dos anteriormente utilizados. Artigo 8º Regime aplicável às autorizações concedidas e em fase de autorização 1 – Após o decurso do período transitório previsto no artigo 4.º, n.º 1, da presente lei, são revogadas as autorizações existentes à data da entrada em vigor da presente Lei e são indeferidos todos os eventuais processos de autorização a decorrer para o mesmo efeito e, em consequência, é proibida a aquisição ou reprodução de espécies de qualquer tipo, assim como também é proibido o abandono de qualquer animal. 2 - É proibida a promoção e publicitação de espectáculos com animais. 3 - É proibida a exibição e/ou utilização de animais em espectáculos a partir da entrada em vigor da presente lei. Artigo 9.º Apoio à reconversão profissional 1 - Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores dos parques zoológicos, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei. 2 - Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., desenvolver no quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os apoios adequados aos trabalhadores referidos no número anterior, nomeadamente, à reconversão profissional, bem como ações de formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações. Artigo 10.º Campanhas de sensibilização O Governo promove campanhas de sensibilização para o cumprimento das normas de proteção dos animais estabelecidas na presente lei e na demais legislação aplicável. Artigo 11.º Centros de conservação e recuperação de animais selvagens 1 - O Governo procede à abertura de novos centros de conservação e recuperação de animais selvagens, bem como ao reforço dos centros de recuperação de animais selvagens existentes, com vista ao acolhimento e reabilitação dos animais selvagens anteriormente alojados em parques zoológicos. 2- O Governo, para o cumprimento do disposto na presente lei, poderá promover a celebração de protocolos com associações ou organizações não-governamentais, nacionais ou internacionais, de forma a alojar os animais em apreço. 3 - É garantida a criação de centros de recuperação de cetáceos e animais marinhos em ambiente natural. Artigo 12.º Autoridades competentes e meios técnicos e humanos 1 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, assim como aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou das competências especiais que o Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, atribua a outras entidades. 2 - O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação de proteção dos animais em vigor. Artigo 13.º Regime contra-ordenacional 1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva: a) O funcionamento de parque zoológico em violação do disposto na presente lei; b) A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais em parques zoológicos; c) A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei; d) O alojamento de animais em desconformidade com a presente lei. 2 - A reincidência é punida com o máximo da coima. 3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. 4 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito. Artigo 14.º Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de animais pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 15.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de publicação. Artigo 16º Norma revogatória Durante o período transitório previsto no artigo 4.º, n.º 1, mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma. Artigo 17.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2025. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real
Admissão — Nota de admissibilidade
Data: 10 de maio de 2024 A Assessora Parlamentar, Maria Nunes de Carvalho Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 128/XVI/1.ª Proponente/s: Título: | Aprova um regime jurídico para a reconversão de parques zoológicos e a sua transição digital e prevê a criação de centros de conservação e recuperação para animais selvagens A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÂO A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÂO Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Sem prejuízo do que vier a ser determinado em Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares. Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — Despacho
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