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08/05/2024
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Publicação — DAR II série A — 55-58
8 DE MAIO DE 2024 55 10 – (Anterior n.º 9.) 11 – (Anterior n.º 10.) Artigo 17.º Valor da Prestação 1 – […] 2 – A prestação é paga a 14 meses, garantindo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal. Artigo 23.º Início do direito à prestação 1 – […] 2 – […] 3 – Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o requerimento considera-se devidamente instruído, desde que venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. 4 – […] 5 – Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, a prestação é devida a partir do mês desse pedido, ainda que o deferimento fique dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso. 6 – Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica de recurso, a prestação é devida desde o início do mês em que foi efetuado o respetivo pedido de junta médica de recurso.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 8 de maio de 2024. Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia. ——— PROJETO DE LEI N.º 122/XVI/1.ª GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR EREVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE E DE BANCO DE HORAS, NAS MODALIDADES GRUPAL E POR REGULAMENTAÇÃOCOLETIVA (VIGENTE ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO) Exposição de motivos A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos
Publicação em Separata — Separata
Quarta-feira, 15 de maio de 2024 Número 5 XVI LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 102, 103, 104 e 122/XVI/1.ª): N.º 102/XVI/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).N.º 103/XVI/1.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 104/XVI/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 122/XVI/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (Vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 122/XVI/1.ª Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (20.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho) Exposição de Motivos A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos XIX e XX. Uma luta que, há 138 anos, através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve na origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, na qual os trabalhadores alcançaram vitórias com a sua significativa redução, pondo fim a horários brutais. No nosso país, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de Abril de 1974, sendo que a política de direita tem imposto retrocessos profundos. A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida na fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para dormir e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas «flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e, consequentemente, um aumento da jornada de trabalho. 2 À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo, incluindo a imposição patronal em fixar horários de trabalho tendo em conta os seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o máximo proveito. Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida pessoal e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro. Para além do aumento do horário de trabalho, foi promovida por sucessivos governos a generalização do trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho: banco de horas; intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências. Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade patronal. Algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras nem direito a compensação conferem, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade. Assim, com esta proposta, o PCP revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva. Nestes termos ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: 3 Artigo 1.º Objeto Com vista à garantia do cumprimento efetivo dos horários de trabalho e da conciliação do trabalho com a vida familiar, bem como à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei altera o quadro dos deveres do empregador e revoga as normas que preveem a aplicação de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 20.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho. Artigo 2.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7 / 2009, de 12 de fevereiro O artigo 127.º do Anexo da Lei n.º 7 / 2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, na redação atual, passa a ter a seguinte redação: […] Artigo 127.º […] 1 – (…): a) - (…); b) - (…); c) - (…); d) - (…); e) - (…); f) - (…); g) - (…); h) - (…); i) - (…); j) - (…). 4 k) – (…); l) – (…). 2 – (…). 3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro ou fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de comunicação, para o efeito. 4 – [novo] Excetuam-se do número anterior as situações eventuais, transitórias e devidamente fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e seguintes. 5 – [anterior n.º 4] 6 – [anterior n.º 5] 7 – [anterior n.º 6] 8 – [anterior n.º 7] 9 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos números 1 a 8 do disposto neste artigo. […] Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os artigos 204.º, 206.º, 207.º, 208.º e 208.º-B do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. 5 Artigo 4.º Garantia de Direitos Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de horas previstos na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e direitos adquiridos. Artigo 5.º Comunicação Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa, aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 8 de maio de 2024 Os Deputados, Paulo Raimundo, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia