PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 121/XVI/1.ª
Alarga as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão e
altera o momento a partir do qual esta prestação é devida aos beneficiários
(5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa determina que o Estado tem a obrigação de “ realizar
uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração ” das pessoas com
deficiência, bem como de apoio às suas famílias, devendo “ assumir o encargo da efetiva
realização dos seus direitos.”
O Estado português está vinculado a diplomas internacionais, como a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência que determina, no n.º 2 do seu art.º 28.º que “Os Estados
Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito
sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para
salvaguardar e promover o exercício deste direito (…)”.
A realidade tem mostrado que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão especialmente
vulneráveis a situações de desigualdade, de pobreza e exclusão social.
Para atestar a situação de incapacidade e beneficiar da Prestação Social para a Inclusão é
necessária a obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso. O tempo de espera para
a realização de juntas médicas e emissão de atestado médico de incapacidade multiuso é
elevadíssimo e em muitos casos chega aos dois anos.
Sendo o atestado médico de incapacidade multiuso um documento fundamental à instrução do
pedido da Prestação Social para a Inclusão, o requerente não pode ficar dependente das
demoras e atrasos para a sua obtenção e só a partir desse momento receber a prestação.
Deve considerar-se sim que, não recai sobre o requerente o ónus de aguardar pela respetiva
certificação da incapacidade para receber a partir daí a Prestação Social para a Inclusão, devendo
o pagamento ser devido a partir da data em que é efetuado o pedido da certificação da
incapacidade.
Sem prejuízo de outras medidas que importa tomar e efetivar, a proteção social e o acesso à
mesma por parte das pessoas com deficiência pode traçar um caminho que garanta melhores
condições de vida às pessoas com deficiência.
É neste sentido que vai a proposta do PCP, pretendendo aprofundar e melhorar a proteção social
das pessoas com deficiência por via da melhoria da Prestação Social para a Inclusão.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social
para Inclusão e altera o momento a partir do qual é devida aos beneficiários a referida prestação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 11.º, 15.º, 17.º, 23.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 11.º
Rendimento de referência para o complemento
1 - O rendimento de referência a considerar para o cálculo do complemento é igual à soma dos
rendimentos do titular da prestação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos a considerar são:
a) (…);
b) (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 15.º
Condições gerais de atribuição da prestação
1 – […].
2 – [novo] Em casos excecionais e devidamente fundamentados e de acordo com parecer
favorável do INR, I.P., pode ser reconhecido o direito a esta prestação a beneficiários que,
tendo um grau de incapacidade inferior a 60%, estejam numa situação particularmente
incapacitante.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – [novo] A prestação social para a inclusão pode ser atribuída a quem adquira deficiência ou
incapacidade após os 55 anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos
comuns ou associados ao normal envelhecimento, designadamente quando resulte de
acidente ou outra causa excecional.
6 – (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
9 - (anterior n.º 8).
10 - (anterior n.º 9).
11 - (anterior n.º 10).
[…]
Artigo 17.º
Valor da Prestação
1 – […].
2 – A prestação é paga a 14 meses, garantindo as prestações correspondentes aos subsídios de
férias e de Natal.
[…]
Artigo 23.º
Início do direito à prestação
1 – (…).
2 - (…).
3 - Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta
comprovativo do pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o
requerimento considera-se devidamente instruído, desde que venha a ser certificada a situação
de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
4 – (…).
5 - Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência,
a prestação é devida a partir do mês desse pedido, ainda que o deferimento fiquedependente
da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso.
6 - Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de
junta médica de recurso, a prestação é devida desde o início do mês em que foi efetuado o
respetivo pedido de junta médica de recurso.
[…]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos; António Filipe; Alfredo Maia
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Publicação — DAR II série A — 53-55 — 08/05/2024
8 DE MAIO DE 2024
4 – No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea f) do artigo 20.º, o suporte
financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo orçamento da Segurança Social.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º que tenham
requerido a pensão à data da entrada em vigor da presente lei e esta ainda não tenha sido definitivamente
atribuída, deve ser aplicada a presente lei caso se mostre mais favorável.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 121/XVI/1.ª
ALARGA AS CONDIÇÕES DE ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À PRESTAÇÃO SOCIAL
PARA INCLUSÃO E ALTERA OMOMENTO A PARTIR DO QUAL ESTA PRESTAÇÃO É DEVIDA AOS
BENEFICIÁRIOS (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa determina que o Estado tem a obrigação de «realizar uma política
nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração» das pessoas com deficiência, bem como de
apoio às suas famílias, devendo «assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos.»
O Estado português está vinculado a diplomas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência que determina, no n.º 2 do seu artigo 28.º que «Os Estados Partes reconhecem o
direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na
deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito […]».
A realidade tem mostrado que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão especialmente
vulneráveis a situações de desigualdade, de pobreza e exclusão social.
Para atestar a situação de incapacidade e beneficiar da prestação social para a inclusão é necessária a
obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso. O tempo de espera para a realização de juntas
médicas e emissão de atestado médico de incapacidade multiuso é elevadíssimo e em muitos casos chega
aos dois anos.
Sendo o atestado médico de incapacidade multiuso um documento fundamental à instrução do pedido da
prestação social para a inclusão, o requerente não pode ficar dependente das demoras e atrasos para a sua
obtenção e só a partir desse momento receber a prestação.
Deve considerar-se sim que, não recai sobre o requerente o ónus de aguardar pela respetiva certificação
da incapacidade para receber a partir daí a prestação social para a inclusão, devendo o pagamento ser devido
a partir da data em que é efetuado o pedido da certificação da incapacidade.