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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 112/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
(SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO E
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/2023 DE 6 DE OUTUBRO)
Exposição de Motivos
Portugal vive uma crise de acesso à habitação. A oferta pública é insuficiente; o
arrendamento cada vez mais precário e sustentado em contratos de curta duração, que
não oferecem estabilidade, com preços que os salários não acompanham; a aquisição de
casa própria é vedada à generalidade das pessoas.
Nos centros das cidades e nos bairros históricos, o fenómeno da gentrificação assumiu
enormes proporções. A coberto da atual lei de Arrendamento Urbano foram promovidos
despejos e aumentos desproporcionais de rendas, com a consequente expulsão para as
periferias de moradores habituais, frequentemente idosos e geralmente com níveis de
rendimento incapazes de enfrentar o aumento dos preços, para dar lugar ao avanço do
turismo e, em particular, das diversas modalidades de Alojamento Local (AL) previstas no
Decreto-Lei n.º 128/2014.
Esta turistificação das cidades trouxe consigo consequências graves, quer a nível
urbanístico como social. Tende a transformar os centros urbanos numa espécie de
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“parques temáticos”, submersos pelas atividades turísticas, despojados de conteúdo
histórico, cultural e social, rarefeitos de moradores, em prejuízo da cidade diversa e
inclusiva.
No limite, a heterogeneidade e as características culturais dos territórios, as marcas da
sua evolução ao longo dos tempos, que constituem o principal atrativo dos visitantes,
acabam por desaparecer.
O AL, com as vantagens da informalidade e de uma fiscalidade mais suave, expandiu-se
em várias cidades do país, como destaque para Lisboa, Porto, para vários concelhos no
Algarve e para o Funchal, até se tornar num real impedimento ao direito à habitação.
São várias as cidades do mundo que impuseram restrições para travar a expansão
descontrolada do AL. Estas restrições são de vários tipos. Cidades como Viena, Paris,
Barcelona, Berlim, Munique, Amesterdão, Londres, Nova Iorque, São Francisco, Montreal
e Vancouver adotaram uma restrição qualitativa onde limitam o número de dias por ano
que as propriedades podem ser alugadas ou o número máximo de hóspedes simultâneos.
Algumas cidades optaram por restrições de localização ou densidade, ou seja, limitam o
alojamento local a áreas específicas ou a partir de determinado limiar de pressão, é o que
acontece em Florença e Roma e está em discussão o seu alargamento a outras cidades de
Itália.
Com este projeto, o Bloco de Esquerda pretende introduzir uma regulação que
compatibilize o AL com o direito à habitação. Nesse sentido, pretende-se limitar a
proliferação de alojamentos locais em imóveis destinados à habitação através da criação
de zonas de contenção, com limites bem definidos e regras para a caducidade das
respetivas licenças. Procura-se ainda preservar a natureza deste tipo de negócio, sempre
apresentado como uma atividade de pequenos proprietários como forma de
complementar os rendimentos familiares, impedindo a sua exploração por empresas de
gestão imobiliária.
Tendo em conta a diversidade regional no que respeita aos impactes do turismo,
considera-se a importância de uma maior participação das autarquias na regulação do AL.
Do mesmo modo, são os municípios que podem definir uma política coerente de cidade
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relativamente à pressão do turismo sobre o direito à habitação, principalmente dos
setores populacionais de menor rendimento, mas igualmente sobre as infraestruturas, a
rede de mobilidade e os espaços verdes.
Os municípios devem poder aprovar regulamentos municipais relativos à instalação de
estabelecimentos de alojamento local, fixando nomeadamente quotas por freguesia, por
zona de intervenção ou por coroa urbana, em proporção dos imóveis disponíveis para
habitação e tendo em conta a pressão sobre transportes, equipamentos de saúde, espaços
verdes e infraestruturas diversas.
Os órgãos autárquicos competentes devem ter o poder de suspender as autorizações de
abertura de estabelecimentos de alojamento local sempre que a densidade de AL esteja a
atingir limites considerados desadequados, como já está a acontecer nalgumas freguesias
de Lisboa e do Porto.
Estas medidas devem ser entendidas como urgentes e preventivas. Urgentes, porque a
desregulação do AL, juntamente com a falta de investimento na oferta de habitação
pública, a liberalização do arrendamento urbano e movimentos especulativos
estimulados por situações como a dos residentes não habituais, estão a criar uma crise
habitacional que já chega a setores da população com rendimentos médios. Preventivas,
porque pretende-se salvaguardar os aspetos positivos do turismo e evitar que tenham de
ser tomadas medidas drásticas contra a turistificação, como já acontece em várias cidades
do mundo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local, alterando o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto e a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 4.º e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(…)
1 – (…)
2 – É proibida a atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local por
empresas de gestão imobiliária.
3 – (anterior número 2).
4 – (anterior número 3).
5 – (anterior número 4).
Artigo 6.º-A
(…)
1 – O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de dois anos,
renovável por iguais períodos.
2 – (…).
3 – (…).
4 – As renovações do registo obedecem ao cumprimento dos limites máximos das
zonas de contenção, não podendo ser renovados registos que resultem na violação
dos limites estabelecidos.
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5 – No cumprimento do disposto no n.º 3, e em respeito pelo limite estabelecido no
número anterior, o Presidente da Câmara Municipal dá preferência, na renovação,
aos titulares que apenas possuam um registo de alojamento.
6 – Os titulares que explorem, direta ou indiretamente, mais do que 5 licenças de
alojamento local apenas podem obter a renovação de um desses registos.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
É alterado o artigo 20.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
(…)
1 – Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei
são reapreciados, no prazo de 2 anos , nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-
Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 – Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação,
renováveis por dois anos, desde que respeitado o disposto nos números 4, 5 e 6 do
artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e o artigo 18.º-A.
3 – (…).”.
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Zonas de Contenção
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1 - Cada Município cumpre um rácio máximo entre estabelecimentos de alojamento
local e número de fogos de habitação igual ou inferior a 5 % em cada freguesia.
2 - No prazo de 180 dias, os Municípios podem estabelecer zonas de contenção de
alojamento local com rácios superiores ao definido no número anterior até um
limite de 15 % por zona de contenção.”.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 10 de maio de 2024
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua; Fabian Figueiredo;
Isabel Pires; Joana Mortágua; José Soeiro
---
Publicação — DAR II série A — 31-34 — 08/05/2024
8 DE MAIO DE 2024
Artigo 5.º
Regime sancionatório
1 – A violação das obrigações constantes da presente lei constitui contraordenação punível nos termos
previstos na Secção II do Capítulo XII da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de
natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 – A violação do disposto na presente lei determina, ainda, responsabilidade disciplinar punível nos
termos do disposto na Secção III do Capítulo XII da mesma lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 112/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO
LOCAL (SEXTA ALTERAÇÃO AODECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, E SEGUNDA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/2023, DE 6 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
Portugal vive uma crise de acesso à habitação. A oferta pública é insuficiente; o arrendamento cada vez
mais precário e sustentado em contratos de curta duração, que não oferecem estabilidade, com preços que os
salários não acompanham; a aquisição de casa própria é vedada à generalidade das pessoas.
Nos centros das cidades e nos bairros históricos, o fenómeno da gentrificação assumiu enormes
proporções. A coberto da atual lei de arrendamento urbano foram promovidos despejos e aumentos
desproporcionais de rendas, com a consequente expulsão para as periferias de moradores habituais,
frequentemente idosos e geralmente com níveis de rendimento incapazes de enfrentar o aumento dos preços,
para dar lugar ao avanço do turismo e, em particular, das diversas modalidades de alojamento local (AL)
previstas no Decreto-Lei n.º 128/2014.
Esta turistificação das cidades trouxe consigo consequências graves, quer a nível urbanístico como social.
Tende a transformar os centros urbanos numa espécie de «parques temáticos», submersos pelas atividades
turísticas, despojados de conteúdo histórico, cultural e social, rarefeitos de moradores, em prejuízo da cidade
diversa e inclusiva.
No limite, a heterogeneidade e as características culturais dos territórios, as marcas da sua evolução ao
longo dos tempos, que constituem o principal atrativo dos visitantes, acabam por desaparecer.
O AL, com as vantagens da informalidade e de uma fiscalidade mais suave, expandiu-se em várias cidades
do País, como destaque para Lisboa, Porto, para vários concelhos no Algarve e para o Funchal, até se tornar
num real impedimento ao direito à habitação.
São várias as cidades do mundo que impuseram restrições para travar a expansão descontrolada do AL.
Estas restrições são de vários tipos. Cidades como Viena, Paris, Barcelona, Berlim, Munique, Amesterdão,
Londres, Nova Iorque, São Francisco, Montreal e Vancouver adotaram uma restrição qualitativa onde limitam o
---
Publicação — DAR II série A — 3-5 — 10/05/2024
10 DE MAIO DE 2024
PROJETO DE LEI N.º 112/XVI/1.ª (*)
[ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO
LOCAL (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, E SEGUNDA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/2023 DE 6 DE OUTUBRO)]
Exposição de motivos
Portugal vive uma crise de acesso à habitação. A oferta pública é insuficiente; o arrendamento cada vez mais
precário e sustentado em contratos de curta duração, que não oferecem estabilidade, com preços que os salários
não acompanham; a aquisição de casa própria é vedada à generalidade das pessoas.
Nos centros das cidades e nos bairros históricos, o fenómeno da gentrificação assumiu enormes proporções.
A coberto da atual lei de arrendamento urbano foram promovidos despejos e aumentos desproporcionais de
rendas, com a consequente expulsão para as periferias de moradores habituais, frequentemente idosos e
geralmente com níveis de rendimento incapazes de enfrentar o aumento dos preços, para dar lugar ao avanço
do turismo e, em particular, das diversas modalidades de alojamento local (AL) previstas no Decreto-Lei n.º
128/2014.
Esta turistificação das cidades trouxe consigo consequências graves, quer a nível urbanístico como social.
Tende a transformar os centros urbanos numa espécie de «parques temáticos», submersos pelas atividades
turísticas, despojados de conteúdo histórico, cultural e social, rarefeitos de moradores, em prejuízo da cidade
diversa e inclusiva.
No limite, a heterogeneidade e as características culturais dos territórios, as marcas da sua evolução ao
longo dos tempos, que constituem o principal atrativo dos visitantes, acabam por desaparecer.
O AL, com as vantagens da informalidade e de uma fiscalidade mais suave, expandiu-se em várias cidades
do País, com destaque para Lisboa, Porto, para vários concelhos no Algarve e para o Funchal, até se tornar
num real impedimento ao direito à habitação.
São várias as cidades do mundo que impuseram restrições para travar a expansão descontrolada do AL.
Estas restrições são de vários tipos. Cidades como Viena, Paris, Barcelona, Berlim, Munique, Amesterdão,
Londres, Nova Iorque, São Francisco, Montreal e Vancouver adotaram uma restrição qualitativa onde limitam o
número de dias por ano que as propriedades podem ser alugadas ou o número máximo de hóspedes
simultâneos. Algumas cidades optaram por restrições de localização ou densidade, ou seja, limitam o alojamento
local a áreas específicas ou a partir de determinado limiar de pressão, é o que acontece em Florença e Roma e
está em discussão o seu alargamento a outras cidades de Itália.
Com este projeto, o Bloco de Esquerda pretende introduzir uma regulação que compatibilize o AL com o
direito à habitação. Nesse sentido, pretende-se limitar a proliferação de alojamentos locais em imóveis
destinados à habitação através da criação de zonas de contenção, com limites bem definidos e regras para a
caducidade das respetivas licenças. Procura-se ainda preservar a natureza deste tipo de negócio, sempre
apresentado como uma atividade de pequenos proprietários como forma de complementar os rendimentos
familiares, impedindo a sua exploração por empresas de gestão imobiliária.
Tendo em conta a diversidade regional no que respeita aos impactes do turismo, considera-se a importância
de uma maior participação das autarquias na regulação do AL. Do mesmo modo, são os municípios que podem
definir uma política coerente de cidade relativamente à pressão do turismo sobre o direito à habitação,
principalmente dos setores populacionais de menor rendimento, mas igualmente sobre as infraestruturas, a rede
de mobilidade e os espaços verdes.
Os municípios devem poder aprovar regulamentos municipais relativos à instalação de estabelecimentos de
alojamento local, fixando nomeadamente quotas por freguesia, por zona de intervenção ou por coroa urbana,
em proporção dos imóveis disponíveis para habitação e tendo em conta a pressão sobre transportes,
equipamentos de saúde, espaços verdes e infraestruturas diversas.
Os órgãos autárquicos competentes devem ter o poder de suspender as autorizações de abertura de
estabelecimentos de alojamento local sempre que a densidade de AL esteja a atingir limites considerados
desadequados, como já está a acontecer nalgumas freguesias de Lisboa e do Porto.
Estas medidas devem ser entendidas como urgentes e preventivas. Urgentes porque a desregulação do AL,
---
Discussão generalidade — DAR I série — 5-53 — 23/05/2024
23 DE MAIO DE 2024
férias, à verificação das condições de trabalho de quem está em teletrabalho, bem como o direito a férias pagas
de quem esteja a realizar estágio profissional extracurricular;
Projeto de Resolução n.º 110/XVI/1.ª (PCP) — Travar a especulação, garantir e proteger o direito à habitação;
e
Projeto de Resolução n.º 113/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que fomente e apoie a implementação
voluntária da semana de quatro dias, aproveitando a capacidade instalada com o programa-piloto, e que o
aplique na Administração Pública.
Pedia o favor de darem condições para a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, do Bloco de Esquerda, fazer a
sua intervenção, e pedia silêncio aos Srs. Deputados para a ouvirmos.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em toda a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), entre 38 países, só há 8 países onde se trabalha mais
horas do que em Portugal. Por curiosidade, um deles é a Turquia, mas, para saber isto, é preciso dar-se ao
trabalho de investigar alguma coisa…
Na União Europeia, somos o 3.º país onde se trabalha mais, e trabalha-se por tão pouco salário. Horas de
trabalho sem fim não significam mais produtividade, muito pelo contrário. Longas jornadas laborais causam
desgaste, exaustão, tornam impossível conciliar o emprego com a família, com as tarefas domésticas, com o
lazer, com a cultura, colonizam a vida pessoal e familiar, sem que nenhum ganho seja tirado disso, e sem falar
nos enormes custos ambientais.
A obsessão da direita em cortar feriados, dias de férias não aumentou a produtividade em Portugal. Na
verdade, representa uma forma mesquinha de ver a economia, porque, em vez de apostar em processos
tecnológicos mais eficientes, em métodos de trabalho mais qualificados, amarra Portugal a um modelo de mão-
de-obra barata, em setores com pouco valor acrescentado, com pouco potencial produtivo, com pouco potencial
modernizador.
É uma forma mesquinha também de ver o trabalho, porque se apropria dos ganhos de produtividade que o
País vai tendo, sem aumentar os salários à medida que a produtividade aumenta. Em Portugal, produz-se cada
vez mais em troca de cada vez menos salário e de mais horas de trabalho. E a verdade é que produzimos o
suficiente para nos organizarmos de outra forma.
Pergunto a qualquer pessoa, a qualquer pessoa que trabalha e que tem dificuldade em conciliar o trabalho
com a sua vida, em ter um momento de descanso, em cuidar dos seus filhos, como é que seria a sua vida se
pudesse trabalhar quatro dias por semana, se pudesse voltar aos 25 dias de férias, se pudesse ter uma licença
para acompanhar os filhos crianças sem ter de pedir autorização, sem ter de justificar, apenas porque sabemos
que quem tem crianças tem de ter mais tempo para as acompanhar.
Onde isto foi feito a produtividade melhorou, o cansaço diminuiu, as pessoas são mais felizes, mais inteiras,
mais capazes de viver a sua vida. Trabalhar menos horas é o futuro, e Portugal pode e deve sair do topo da lista
dos que mais trabalham para dar este exemplo de futuro.
Um exemplo que também devíamos dar é na área da habitação, porque ninguém pode ter uma vida
descansada, ninguém pode ter uma vida boa, quando não consegue pagar a renda ao fim do mês ou a prestação
ao banco. Ninguém está seguro sob a ameaça de um contrato que acaba no ano que vem ou daqui a dois anos
ou com a ameaça dos juros que aumentam, sem saber se o salário vai chegar para pagar a prestação da casa.
Num país em que a casa vale mais que o salário, ninguém consegue pensar em família, ninguém consegue
pensar em emancipação, ninguém consegue pensar em futuro. E esta, Srs. Deputados, é a razão pela qual os
jovens emigram: porque não conseguem imaginar o seu futuro num país onde não conseguem pagar uma casa.
Mas não são apenas os jovens, são todas as pessoas com a vida adiada, com medo de não terem uma casa
onde morar, que são obrigadas a mudar-se para fora das cidades. Isto porque as cidades deixaram de ser para
quem vive e trabalha em Portugal, são para o turismo, para os mais ricos, são para o luxo, servido por um
exército de trabalhadores, muitos deles imigrantes, que trabalham longas horas, horas de trabalho essas que
não servem para pagar uma casa na cidade onde moram, no turismo que estão a ajudar a alimentar.
E não tem de ser assim. A lei da selva que impera na habitação em Portugal é uma escolha, é uma escolha
política que vai privilegiando o negócio, o lucro fácil dos bancos, a especulação, mas que abandona todos os
outros à sua sorte.
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