Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 110/XVI/1.ª
REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA, PERMITINDO A REALIZAÇÃO DE CONTROLOS PERIÓDICOS POR AMOSTRAGEM ALEATÓRIA
(1.ª ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O exercício de funções políticas e altas funções públicas exige a maior transparência por parte de todos os seus intervenientes, que devem ser abertos a permitir uma real avaliação da sua atividade profissional, empresarial e financeira, quer durante o exercício de funções quer em período anterior e posterior ao exercício dos cargos que desempenham.
A criação da Entidade para a Transparência foi um passo importante para conferir maior credibilidade à instituições e agentes políticos e administrativos e foi saudado no relatório do quinto ciclo de avaliação do GRECO relativo à prevenção da corrupção e promoção da integridade em governos centrais (funções executivas de topo) e forças e serviços de segurança.
Sucede que uma das críticas apontadas neste mesmo relatório é que a recolha e a fiscalização das declarações de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos ocorre apenas no início do mandato ou no início de funções, não existindo controlo a posteriori. Significa isto que as declarações podem ficar rapidamente desatualizadas e assim se manterem até ao final do mandato. Com efeito, caso os titulares não comuniquem voluntariamente essas alterações, podem ocorrer alterações suscetíveis de configurar impedimentos ou conflitos de interesses que simplesmente não são detetadas pela Entidade para a Transparência.
Por essa razão o Bloco de Esquerda pretende que sejam realizados periodicamente controlos por amostragem aleatória das declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. A seleção das concretas declarações a verificar pela Entidade para a Transparência não deverá ter qualquer interferência humana, recorrendo-se, para o efeito, a um algoritmo que garanta a aleatoriedade. O recurso a esta ferramenta afastará qualquer suspeição relativamente ao processo de seleção. A periodicidade da realização destes controlos deve ser, pelo menos, anual e correspondente a não menos de 5% do número total de declarações entegues.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que esta medida poderá apresentar três benefícios: 1) incremento da transparência em linha com aquilo que são as recomendações internacionais; 2) permite detetar incumprimentos ao dever de declarar alterações ao património, interesses e afins de titulares de cargos políticos; 3) pode ter um forte efeito dissuasor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que estabeleceu o Estatuto da Entidade Para a Transparência, reforçando as competências da entidade para a transparência através da realização controlos por amostragem aleatória periódicos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro
O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
(…)
1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...);
j) Realizar o controlo por amostragem aleatória periódica das declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
2 - (...)”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro
É aditado o artigo 8.º-A à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, com a seguinte redação:
“Artigo 8.º - A
Controlo por amostragem aleatória periódica
O controle referido na alínea j), do nº 1, do artigo anterior é realizado com recurso a um algoritmo que garanta a aleatoriedade.
O volume da amostra a fiscalizar não deve ser inferior a 5% do total de declarações únicas entregues e deverá ser realizado com a periodicidade anual.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo; Mariana Mortágua; Isabel Pires;
Joana Mortágua; José Soeiro
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Admissão — Nota de admissibilidade — 09/05/2024
8 de maio de 2024
O assessor parlamentar, Rafael Silva
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 110 / XVI / 1.ª
Proponente/s:
Título: | «Reforça as competências da Entidade para a Transparência, permitindo a realização de controlos periódicos por amostragem aleatória (1.ª alteração ao Estatuto da Entidade para a Transparência aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro)»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | , com eventual conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República
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