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08/05/2024
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Publicação — DAR II série A — 11-13
8 DE MAIO DE 2024 11 Artigo 266.º-B Antecipação da idade da reforma 1 – O trabalhador em regime de turnos tem direito a um regime específico de reforma antecipada, a definir em legislação especial. 2 – O regime previsto no número anterior deve prever: a) A redução da idade de reforma e bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa global de formação em mais 0,2 % por cada ano de prestação de trabalho em regime de trabalho por turnos; b) A adaptação das disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a pagar em contribuições para a Segurança Social pelas entidades patronais, aumentando o seu valor proporcionalmente aos custos acrescidos para a segurança social resultantes do previsto na alínea anterior, devendo ser incluído no seu cálculo e apuramento a retribuição relativa ao trabalho por turnos.» Artigo 6.º Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação. 2 – As disposições da presente lei que impliquem o aumento da despesa do Estado, entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Assembleia da República, 7 de maio de 2024. Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia. ——— PROJETO DE LEI N.º 104/XVI/1.ª GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR EREVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO,QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO) Exposição de motivos A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os Séculos XIX e XX. Uma luta que, há 138 anos, através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve na origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, e na qual os trabalhadores alcançaram vitórias como a significativa redução dos horários de trabalho, pondo fim a horários brutais. No nosso País, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de Abril de 1974, sendo que a política de direita tem imposto retrocessos profundos. A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida na fórmula 8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para dormir e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas «flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e consequentemente um aumento da jornada de trabalho. À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo, incluindo a imposição na fixação de horários de
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Quarta-feira, 15 de maio de 2024 Número 5 XVI LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 102, 103, 104 e 122/XVI/1.ª): N.º 102/XVI/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).N.º 103/XVI/1.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 104/XVI/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 122/XVI/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (Vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 104/XVI/1.ª Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (20.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho) Exposição de Motivos A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos XIX e XX. Uma luta que, há 138 anos, através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve na origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, e na qual os trabalhadores alcançaram vitórias como a significativa redução dos horários de trabalho, pondo fim a horários brutais. No nosso país, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de Abril de 1974, sendo que a política de direita tem imposto retrocessos profundos. A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida na fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para dormir e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas «flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de trabalho aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não remunerado e consequentemente um aumento da jornada de trabalho. À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo, incluindo a imposição na fixação de horários de trabalho, tendo em conta os seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o máximo proveito. Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do 2 que um ser humano com direito a vida pessoal e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro. Para além do aumento do horário de trabalho, foi promovida a imposição da generalização do trabalho não remunerado através das novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho (banco de horas; intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências), pelas mãos do governo PSD/CDS e que os governos do PS não quiseram revogar. Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade patronal. Algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras nem direito a compensação reconhecem, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade. Assim, com esta proposta o PCP propõe a revogação dos mecanismos de adaptabilidade individual. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto Com vista à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei revoga as normas que preveem a aplicação de adaptabilidade individual, procedendo à 20.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho. 3 Artigo 2.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7 / 2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho O artigo 127.º do Anexo da Lei n.º 7 / 2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passa a ter a seguinte redação: […] Artigo 127.º […] 1 – (…): a) - (…); b) - (…); c) - (…); d) - (…); e) - (…); f) - (…); g) - (…); h) - (…); i) - (…); j) - (…). k) – (…); l) – (…); 2 – (…). 3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro e fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de comunicação, para o efeito. 4 4 – [novo] Excetuam-se do número anterior as situações eventuais, transitórias e devidamente fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e seguintes. 5 – [anterior n.º 4] 6 – [anterior n.º 5] 7 – [anterior n.º 6] 8 – [anterior n.º 7] 9 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos números 1 a 8 do disposto neste artigo. […] Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os artigos 205.º e 207.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 4.º Garantia de Direitos Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade previstos na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e de direitos adquiridos. Artigo 5.º Comunicação Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa, aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível. 5 Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 7 de maio de 2024 Os Deputados Paulo Raimundo, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia