PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 103/XVI/1.ª
Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos
Exposição de motivos
O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de
descanso, as respetivas condições de pagamento e de compensação e a sua
articulação com a vida pessoal e familiar são matérias que assumem enorme
atualidade. Nos dias de hoje, são alvo de ataque por parte do patronato e justificam a
mais firme e corajosa luta e reivindicação dos trabalhadores.
Em 1866, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação
universal dos três 8x8x8 – oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio
familiar e cultura, oito para dormir e descansar – que esteve na base da criação de
uma nova jornada de trabalho que constituiu o marco histórico no percurso para uma
sociedade mais justa e socialmente saudável.
A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos
ardilosos para tornear e afastar a lei, transformando todo o período normal de
trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando pausas, inventando as mais
diversas “flexibilizações” e aumentando por esta via a intensidade e os ritmos de
trabalho.
Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho
e 40 horas semanais em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o
desafio de resistir à regressão de direitos.
Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade , que nunca passará por aí,
sucessivas alterações à legislação laboral resultaram sempre em degradação dos
direitos dos trabalhadores, corporizando novos conceitos, que apenas recuperam
velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de horas, entre
outros).
É incontestável que o trabalho diurno é o regime adequado ao ser humano, e que o
trabalho noturno, de uma maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo
funciona em estado de desativação, investigações científicas mostraram já que o
trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em estado de reativação
diurna é um sono mais curto (cerca de duas ou três horas a menos do que o sono de
noite) e de uma qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de
sono, vigílias frequentes e outras perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade,
agressividade, esgotamentos, astenia, tendências depressivas, etc.
Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7 000 mulheres, e publicitado pela
Associação de Luta contra o Cancro e pelos Sindicatos, revela que o risco de
desenvolver um cancro da mama é cerca de 50% mais elevado nas mulheres com
idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos que trabalharam de noite pelo menos
metade do ano, do que nas mulheres da mesma idade que trabalharam durante o dia;
e que, nas mulheres que cumpriram horários noturnos durante 6 anos, o risco sobe
para 70%.
Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a Diretiva da União
Europeia e a Convenção da OIT que, em nome da igualdade, impuseram o
levantamento, na indústria, da proibição do trabalho noturno das mulheres.
O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho
noturno.
O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período entre as 20
horas e as 7 horas do dia seguinte; assim como deve estabelecer-se, relativamente ao
trabalho noturno, que ainda mais nesse caso não deve ser praticada a adaptabilidade
dos horários de trabalho. A média deve ser apenas semanal para as atividades que não
envolvam especial penosidade.
Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam
abusos na aplicação do sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução
semanal do horário de trabalho. Nos casos de dias de descanso rotativos, importa
estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo; estabelecer ciclos
curtos para a equipa noturna; e criar para os trabalhadores noturnos mais um
intervalo de descanso, além do já consagrado, no período de especial sonolência.
Sem prejuízo da reposição das condições de pagamento das indemnizações por
despedimento, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propõe-se
que, no imediato, o subsídio de turno seja contabilizado para efeitos do cálculo de
compensação por despedimento.
Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança
dos trabalhadores, determinando-se exames necessários, com uma periodicidade de
seis meses. Por tudo o que foi acima citado, para além das regras especiais que
protegem os menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias especiais para
as mulheres, nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.
Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste
regime de trabalho e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus
efeitos:
• Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam, técnica e
socialmente justificadas, desde que sejam garantidas condições de segurança,
de proteção da saúde, de garantia de proteção da maternidade e paternidade,
de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários de
trabalho e sejam fixadas , por negociação e contratação coletiva , subsídios e
compensações adequadas aos trabalhadores abrangidos;
• Clarificação do conceito de trabalho noturno, retomando a sua fixação com
início às 20h e termo até às 7h; e não aplicação de mecanismos de
desregulamentação do horário de trabalho relativamente ao horário de
trabalho noturno e por turnos;
• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer , mesmo para este
sistema, a redução semanal do horário de trabalho;
• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos , mesmo ao
sábado e domingo;
• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja
periodicidade dever ser de seis meses;
• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;
• Reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma para o
regime de trabalho por turnos, devido ao desgaste e penosidade deste tipo de
prestação de trabalho;
• Reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de
reforma, com um acréscimo à taxa global de formação em mais 0,2% por cada
ano de trabalho em regime de turnos ou noturno;
• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário
diurno, após 20 anos de trabalho neste regime, ou quando o trabalhador em
regime por turnos perfizer 55 anos de idade, sem perda do subsídio que usufrui
à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos
Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de
trabalho noturno e por turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e
facilita a idade da reforma para os trabalhadores em regime de trabalho por turnos,
procedendo à 20.ª alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo 161.º n.º 2 da Lei
de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente lei aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho
noturno e por turnos, no âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do
Trabalho e Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
2 - A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho
noturno e por turnos previsto na Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e posteriores alterações, salvo se a sua previsão for
mais favorável ao trabalhador.
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de
prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de
adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou de trabalho por turnos,
até um ano após o parto e/ou enquanto a trabalhadora estiver a amamentar.
2 – […].
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 74.º
[…]
1 - Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo
com o regime de adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho
noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar a saúde ou segurança no trabalho.
2 - […].
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 220.º
[…]
1- […].
2 - [novo] O trabalho por turnos só pode ser prestado, nos casos devidamente
justificados e fundamentados, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua
natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou
reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 - [novo] O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos, sem
antes ter dado o seu acordo por escrito.
4 – [novo] A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos deve
ter um registo onde conste a justificação daquele regime e um registo separado dos
trabalhadores incluídos em cada turno.
5 - [novo] Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do
trabalho por turnos.
6 - [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nº s. 2, 3 e 4
deste artigo.
Artigo 221.º
[…]
1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de
funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
2 - Os turnos, incluindo os regimes de escalas rotativas, devem ser organizados de
acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores,
ouvidos os representantes eleitos pelos trabalhadores para a área da Segurança e
Saúde no Trabalho e mediante parecer obrigatório da comissão de trabalhadores,
nos termos do disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou, na falta
desta, às associações sindicais representativas dos trabalhadores.
3 - [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem ser
formalmente, prestadas informações sobre:
a) O regime de trabalho por turnos e suas consequências para a saúde do
trabalhador;
b) Os Serviços de Segurança e Saúde existentes na empresa e seu funcionamento;
c) Informação jurídico-legal do regime do trabalho por turnos.
4 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar seis horas de trabalho
diário e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de
30 minutos, de modo a que o trabalhador não preste mais de quatro horas
consecutivas de trabalho, salvo se for aplicável regime mais favorável ao trabalhador
previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
5 – [novo] O intervalo para pausa e/ou refeição, previsto no número anterior, é
considerado como prestação efetiva de trabalho.
6 - [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável
horário organizado de acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de
horas e horário concentrado.
7 - [novo] A organização dos turnos deve ser comunicada e afixada no início de cada
ano civil.
8 – [anterior n.º 4].
9 - Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram
serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se
referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo
que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada
período de seis dias, e um sábado e domingo completos em cada período de quatro
semanas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
10 - [novo] A cada período de cinco anos em trabalho por turnos, o trabalhador pode
optar por trabalho em regime de horário diurno fixo por período igual.
11 – [novo] O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 20 anos
neste regime ou atingindo os 55 anos de idade, pode optar por um regime de
trabalho em horário fixo diurno, sem perda do subsídio de turno constante do artigo
266.º-A e, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos Instrumentos
de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
12 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 222.º
[…]
1 - […].
2 - [novo] O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente
submetido a um exame médico que determine a sua aptidão física e psíquica para o
trabalho em regime de turnos.
3 – [novo] O empregador deve promover, com a periodicidade de seis meses, a
realização de exames de saúde adequados para avaliar, com regularidade, a aptidão
física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos, bem como a
repercussão destes e das condições em que são prestados.
4 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em
matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos
aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados ao trabalho por turnos, e se
encontrem disponíveis a qualquer momento.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 223.º
[…]
1 – […].
2 - O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao
trabalhador, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com
observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta
daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do
dia seguinte.
Artigo 225.º
[…]
1 – A entidade patronal deve assegurar ao trabalhador noturno exames de saúde, com
a periodicidade de seis meses, que sejam gratuitos e sigilosos , destinados a avaliar a
aptidão física e psíquica para o exercício do trabalho noturno, bem como a
repercussão destes e das condições em que são prestados, a realizar antes da sua
colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 238.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - [novo] O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um
dia de férias suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.
5 - […].
6 - […].
Artigo 366.º
[…]
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação
correspondente a um mês de retribuição, incluindo o subsídio de turno e
diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade.
2 – Revogado.
3 – […].
4 – Revogado.
5 – Revogado.
6 – Revogado.
7 – [novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
8 – [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base,
incluindo o subsídio de turno e diuturnidades.
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo
Artigo 4.º
Alteração à Lei de Trabalho em Funções Públicas
O n.º 2 do artigo 161.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 161.º
[…]
1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo remuneratório relativamente ao
pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições
mais favoráveis previstas em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho
aplicável.
2 – Ao acréscimo referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 266.º-A
do Código do Trabalho.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual, os artigos 266.º-A e 266.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 266.º -A
Pagamento de trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos é pago, no mínimo, com acréscimo de 25 % relativamente ao
pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições
mais favoráveis previstas em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho
aplicável.
2 - O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento
do acréscimo por trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno,
nos termos do artigo 223.º do Código do Trabalho.
3 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos ou noturno não afasta o
pagamento da remuneração devida por trabalho suplementar.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 266.º-B
Antecipação da idade da reforma
1 - O trabalhador em regime de turnos tem direito a um regime específico de reforma
antecipada, a definir em legislação especial.
2 - O regime previsto no número anterior deve prever:
a) A redução da idade de reforma e bonificação no cálculo da pensão de reforma
com um acréscimo à taxa global de formação em mais 0,2% por cada ano de
prestação de trabalho em regime de trabalho por turnos;
b) A adaptação das disposições relativas à base de incidência da taxa social única,
a pagar em contribuições para a Segurança Social pelas entidades patronais,
aumentando o seu valor proporcionalmente aos custos acrescidos para a
segurança social resultantes do previsto na alínea anterior, devendo ser
incluído no seu cálculo e apuramento a retribuição relativa ao trabalho por
turnos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
2 – As disposições da presente lei que impliquem o aumento da despesa do Estado,
entram em vigor com o Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de maio de 2024
Os Deputados,
Paulo Raimundo, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia
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Publicação — DAR II série A — 5-11 — 08/05/2024
8 DE MAIO DE 2024
remuneratório para os trabalhadores ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 4.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao disposto na
presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, e ser afixadas em local bem visível com a antecedência mínima de sete dias
relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do
disposto no n.º 2.
2 – Entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um prazo mínimo de 6
meses.
Assembleia da República, 7 de maio de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 103/XVI/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR
TURNOS
Exposição de motivos
O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas
condições de pagamento e de compensação e a sua articulação com a vida pessoal e familiar são matérias
que assumem enorme atualidade. Nos dias de hoje, são alvo de ataque por parte do patronato e justificam a
mais firme e corajosa luta e reivindicação dos trabalhadores.
Em 1866, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação universal dos três oitos
– oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, oito para dormir e descansar – que
esteve na base da criação de uma nova jornada de trabalho que constituiu o marco histórico no percurso para
uma sociedade mais justa e socialmente saudável.
A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos ardilosos para tornear
e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando
pausas, inventando as mais diversas «flexibilizações» e aumentando por esta via a intensidade e os ritmos de
trabalho.
Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e 40 horas semanais
em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o desafio de resistir à regressão de direitos.
Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade, que nunca passará por aí, sucessivas alterações à
legislação laboral resultaram sempre em degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos
conceitos, que apenas recuperam velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de
horas, entre outros).
É incontestável que o trabalho diurno é o regime adequado ao ser humano, e que o trabalho noturno, de
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Publicação em Separata — Separata — 15/05/2024
Quarta-feira, 15 de maio de 2024 Número 5
XVI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 102, 103, 104 e 122/XVI/1.ª): N.º 102/XVI/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).N.º 103/XVI/1.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 104/XVI/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida
familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 122/XVI/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (Vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-4 — 11/09/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 89
PROJETO DE LEI N.º 103/XVI/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR
TURNOS)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
Parte II – Opiniões dos Deputados
II.1. Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República, a 8 de maio de 2024, o Projeto de Lei n.º 103/XVI/1.ª – Reforça os
direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos
na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de Avaliação Prévia de Impacto
de Género.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 9 de maio de 2024, a iniciativa baixou
à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª) da Assembleia da República.
O projeto de lei recupera, na íntegra, uma iniciativa apresentada pelos proponentes na XV Legislatura – o
Projeto de Lei n.º 968/XV/2.ª (PCP) – Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por
turnos, que, por seu turno, reproduzia outro projeto de lei, também da XV Legislatura – o Projeto de Lei n.º
1/XV/1.ª (PCP) – Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
Com esta iniciativa, os proponentes pretendem introduzir um conjunto de propostas em matéria dos regimes
de trabalho noturno e por turnos, apresentando alterações concretas ao Código do Trabalho e à Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas.
Na exposição de motivos, reconhecendo as características penosas deste tipo de regimes laborais e as
consequências para a saúde e vida pessoal dos trabalhadores, os Deputados do PCP destacam algumas
alterações, devidamente destacadas na nota técnica elaborada pelos serviços e anexa a este relatório.
O Projeto de Lei n.º 103/XVI/1.ª compõe-se de seis artigos:
● o primeiro e o segundo, definidores do respetivo objeto e âmbito de aplicação;
● o terceiro, que altera os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do
Trabalho;
● o quarto, que altera o artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
● o quinto, que adita dois artigos ao Código do Trabalho (artigos 266.º-A e 266.º-B);