PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA
DA FUNÇÃO DE COORDENAR E MONITORIZAR A APLICAÇÃO DA
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA EM PORTUGAL
Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade
que coordene e monitorize a aplicação da Convenção sobre os Direitos da
Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 1990 1, interpelação a
que o nosso País continua sem dar resposta.
Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça
em 2013, através da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam
atribuídas ao Provedor “ funções de instituição nacional independente de
monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria
de direitos humanos, quando para o efeito for designado” (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).
Esta alteração permitiu o reconhecimento legal do Provedor de Justiça enquanto
Instituição Nacional de Direitos Humanos2 (INDH) e veio dar abrigo legal a outras
designações do Provedor de Justiça que venham ocorrer no contexto da
monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria
de direitos humanos , onde se pode evidente mente incluir a monitorização da
aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.
1 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de
setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro.
2 Recorde-se que o Provedor de Justiça se encontra acreditado desde 1999 c omo Instituição
Nacional de Direitos Humanos com o estatuto “A” pelo Comité Internacional de Coordenação das
Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, em conformidade
com as diretrizes afirmadas pelas Nações Unidas através dos chamados «Princípios de Paris».
Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das
crianças não só por via das queixas recebidas, mas também através da ação
desenvolvida pelo Núcleo da Criança, para além da Linha da Criança, uma linha
telefónica, disponibilizada desde 1993, especialmente dedicada aos assuntos
relacionados com as crianças.
A isto acresce as funções do Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional
de Prevenção, no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura
e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (cfr.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio), que reforçou
as especiais responsabilidades deste órgãos constitucional no domínio da
proteção da infância, passando o Provedor a estar vinculado a prestar especial
atenção a tudo o que se passa nos Centros Educativos e nos espaços
equiparados a centros de instalação temporários (EECITS) existentes nos
aeroportos, recolhendo informação sobre as zonas mais críticas dos direitos das
crianças
Importa salientar que o tratamento dos direitos das crianças por parte do
Provedor de Justiça mereceu o empenho da Assembleia da República numa
outra das alterações introduzidas em 2013 ao Estatuto do Provedor de Justiça,
através da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, no sentido de este poder “delegar
num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos das crianças,
para que este as exerça de forma especializada” (cfr. n.º 2 do artigo 16.º).
Não sendo constitucionalmente possível criar a figura do Provedor da Criança,
uma vez que o modelo de unidade defendido na Constituição impede qualquer
subtração ao âmbito de intervenção genericamente atribuído ao Provedor de
Justiça, entendimento este que tem respaldo na jurisprudência do Tribunal
Constitucional (TC) – cfr. Acórdão do TC n.º 40 3/09 – que considerou que,
“sendo a competência do órgão constitucional, Provedor de Justiça, definida pela
Constituição, não pode esse órgão ser despojado das faculdades que lhe
pertençam ou as matérias delas objecto ser desdobradas através de mais de um
Provedor”, a revisão ao Estatuto do Provedor de Justiça operada em 2013,
respeitando a unicidade do Provedor de Justiça, veio permitir a existência de um
provedor-adjunto com atribuições específicas em matéria dos direitos das
crianças.
Neste enquadramento, parece-nos essencial que seja atribuída ao Provedor de
Justiça a função de monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da
Criança, pretensão que tem o acolhimento da atual titular do cargo e do seu
antecessor.
Com efeito, o anter ior Provedor de Justiça, Prof. Dr. José de Faria Costa,
questionado sobre esta matéria na Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, no âmbito da audição ao relatório anual de
atividades de 2015 realizada em 18 de maio de 2016, mostrou total aceitação
desta incumbência, rejeitando, de resto, que a mesma pudesse ser atribuída a
uma outra entidade criada para o efeito. Nessa audição, considerou inadequada
a criação de figuras paralelas para a defesa dos direitos das crianças quand o a
Provedoria de Justiça já dispõe do Núcleo da Criança e tem um provedor adjunto
com atribuições específicas nessa matéria. Defendeu também que a proliferação
de institutos nem sempre aumenta a defesa dos direitos fundamentais, para além
de constituir um desgaste de meios e de motivações.
Por outro lado, a atual Provedora de Justiça, Prof. Dra. Maria Lúcia Amaral,
quando questionada sobre a matéria em audição ocorrida na 1.ª Comissão, em
conjunto com o Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas sobre D ireitos das
Crianças, em 11 de julho de 2018, defendeu que a Provedoria de Justiça é o
lugar de vocação natural para acolher esta atribuição, aceitando -a, mas sem
prescindir dos meios humanos e técnicos adequados para o efeito.
Note-se que o Provedor de Justiça tem já hoje um papel relevante na avaliação
dos progressos registados por Portugal no cumprimento das obrigações
assumidas no âmbito da Convenção sobre os Direitos da Criança, pois, enquanto
INDH, é -lhe solicitado que apresente a sua opinião sobre o relato do Estado
português – cfr. Relatório Alternativo do Provedor de Justiça sobre a
Implementação da Convenção dos Direitos da Criança no processo de avaliação
do 5.º e 6.º Relatórios Periódicos de Portugal (2018)3.
Consideram, por isso, o s proponentes que o Governo deveria aprovar, em
Conselho de Ministros, Resolução que atribuísse ao Provedor de Justiça a
função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos
da Criança em Portugal, por ser esta a instituição do Estado que, não só está
mais vocacionada para o efeito, como é aquela que dá maiores garantias de
isenção e independência para o cumprimento cabal e rigoroso de tal função.
Esta é uma posição que o PSD tem defendido, pelo menos, desde 2016, quando
apresentou, na XIII.ª Legislatura, os Projetos de Resolução n.º 570/XIII/2.ª (PSD)
e 1807/XIII/4.ª (PSD), retomados na XIV.ª Legislatura, através do Projeto de
Resolução n.º 88/XIV/1.ª (PSD), tendo sempre contado com o voto favorável do
CDS-PP.
A proposta ora apresentada, que retoma do Projeto de Resolução n.º 723/XV/1.ª
(PSD), naturalmente não preclude, nem prejudica as competências que a
Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens
3 Idem. https://www.provedor-jus.pt/documentos/Rel_Alternativo_CRC.pdf
já hoje detém, nomeadamente enquanto entidade coordenadora da Estratégia
Nacional para os Direitos das Crianças 2021-2024 (ENDC 2021-2024), aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2020, de 18 de dezembro,
competências que não colidem, nem se sobrepõem, às que o Provedor de
Justiça detém no âmbito dos direitos da criança.
Através da presente iniciativa, o PSD e o CDS-PP pretendem valorizar o órgão
constitucional com maior vocação para ser designado como instituição nacional
independente de monitorização da aplicação Convenção sobre os Direitos da
Criança: o Provedor de Justiça.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os(as) Deputados(as) abaixo-assinados, dos Grupos Parlamentares
do PSD e do CDS -PP, propõem que a Assembleia da República resolva
recomendar ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de
coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança
em Portugal , a qual deve ser acompanhada dos meios humanos e técnicos
adequados ao exercício dessa função.
Palácio de São Bento, 8 de maio de 2024
Os(As) Deputados(as) do PSD, Os Deputados do CDS-PP,
Hugo Lopes Soares Paulo Núncio
Andreia Neto João Pinho de Almeida
António Rodrigues
Miguel Guimarães
Pedro Alves
Regina Bastos
Hugo Carneiro
Silvério Regalado
Hugo Oliveira
Isaura Morais
Cristóvão Norte
João Vale e Azevedo
Alexandre Poço
Almiro Moreira
Dulcineia Catarina Moura
Pedro Neves de Sousa
Nuno Jorge Gonçalves
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Publicação — DAR II série A — 68-70 — 08/05/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
um desfasamento considerável entre a riqueza e o mérito, justificando e mostrando a necessidade da
existência de uma tributação sobre este património estanque.
A desigualdade de rendimentos está intimamente ligada à desigualdade de riqueza. Autores como Branko
Milanovic comprovam a existência de uma correlação forte entre estar no top 10 % de rendimentos mais
elevados e estar no top 10 % dos mais ricos de um determinado país, do ponto de vista da riqueza. Essa
homoplutia (deter, simultaneamente, elevados níveis de rendimento e de riqueza) crescente esbarra, também,
na conceção meritocrática que justifica este nível de desigualdade nos rendimentos, inferindo-se que estes
não advêm da justa contribuição para a sociedade, mas sim da detenção do património. São, em suma, um
dos prémios por deter património e, em parte, a consequência dessa desigualdade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Apoie iniciativas a nível global, tal como a proposta que recentemente o Brasil, na presidência do G20,
trouxe para debate, de uma taxa global sobre as grandes fortunas.
2 – Apoie iniciativas a nível da União Europeia que permitam uma ação europeia concertada de tributação
das grandes fortunas, acolhendo sugestões como a da iniciativa cidadã «Tributar os ricos», assente na criação
de um imposto europeu sobre as grandes fortunas destinado a financiar a transição climática e social e a
ajudar os países afetados pelas alterações climáticas.
Assembleia da República, 7 de maio de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE
COORDENAR E MONITORIZAR AAPLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
EM PORTUGAL
Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade que coordene e monitorize a
aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 19901,
interpelação a que o nosso País continua sem dar resposta.
Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça em 2013, através da Lei
n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam atribuídas ao Provedor «funções de instituição nacional
independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos
humanos, quando para o efeito for designado» (cfr. n.º 2 do artigo 1.º). Esta alteração permitiu o
reconhecimento legal do Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos2 (INDH) e
veio dar abrigo legal a outras designações do Provedor de Justiça que venham ocorrer no contexto da
monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, onde se
pode evidentemente incluir a monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das crianças não só por via das
queixas recebidas, mas também através da ação desenvolvida pelo Núcleo da Criança, para além da Linha da
Criança, uma linha telefónica, disponibilizada desde 1993, especialmente dedicada aos assuntos relacionados
1 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro. 2 Recorde-se que o Provedor de Justiça se encontra acreditado desde 1999 como Instituição Nacional de Direitos Humanos com o estatuto «A» pelo Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, em conformidade com as diretrizes afirmadas pelas Nações Unidas através dos chamados «Princípios de Paris».