Projeto de Lei n.º 101/XVI/1.ª
Aprova a Carta dos Direitos da Cidadania Sénior
Exposição de motivos
Sendo o envelhecimento o caminho normal da vida, o direito a envelhecer com dignidade, autonomia e proteção é uma preocupação das sociedades que a Assembleia Geral Nações Unidas, já em 1991, verteu na Resolução n.º 46/91, que consagra os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas. Reconhecendo “a enorme diversidade na situação das pessoas idosas, não apenas entre os vários países, mas também dentro do mesmo país e entre indivíduos, a qual exige uma série de diferentes respostas políticas”, nomeadamente porque “as pessoas estão a atingir uma idade avançada em maior número e em melhor estado de saúde do que alguma vez sucedeu”, encoraja os Governos a incorporar tais princípios nos seus programas nacionais.
Também o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a Recomendação CM/Rec(2014)2 sobre a Promoção dos Direitos Humanos das Pessoas Mais Velhas com o objetivo de promover, proteger e assegurar o pleno e igual gozo de todos os Direitos Humanos e liberdades a todas as pessoas sénior. A Recomendação referida reconhece inclusivamente que embora os parâmetros internacionais de Direitos Humanos se apliquem a todas as pessoas e em todas as fases das suas vidas, são necessários esforços adicionais para avaliar eventuais lacunas de proteção originadas pela insuficiente implementação, adequação e monitorização da legislação existente às pessoas sénior, o que pode originar situações de abuso, negligência e violação dos seus direitos, pelo que se torna premente a adoção de medidas específicas como as aqui propostas.
Das datas destes instrumentos - 1991 e 2014 - para cá, o aumento da esperança média de vida registou progressos expressivos, o que torna a matéria em apreço ainda mais central. Nota-se que em Portugal, em 100 anos, a esperança média de vida passou de 35,6 anos, em 1920, data dos primeiros dados para o país, para valores, no período de referência 2020-2022, entre os 78,04 anos, na Região Autónoma dos Açores, e 81,53, no norte do país.
Por outra via, de acordo com os Censos 2021, Portugal registou 2.423.639 pessoas com 65 anos ou mais, sendo que da comparação de 2011 com 2021 resulta uma diminuição da população em todos os grupos etários, com excepção, precisamente, do grupo da população dos 65 e mais anos, o que representa nada menos que 23,4% do espectro populacional. Isto significa que o índice de envelhecimento da população, no país, está em 184,9 pessoas sénior por cada 100 jovens.
Nota-se que a Carta dos Direitos da Cidadania Sénior foi apresentada pelo LIVRE na anterior legislatura e aprovada a 8 de abril de 2023, após o que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que solicitou parecer a diversas entidades. Das que se manifestaram, houve unanimidade no sentido de considerar a iniciativa coerente com a Constituição e com os valores e princípios estabelecidos em instrumentos de direito internacional público, designadamente das Nações Unidas e do Conselho da Europa, relembrando, a Ordem dos Advogados, “a relevância das pessoas e da necessidade premente de as protegermos”
Tendo a iniciativa caducado com o fim da legislatura, revela-se fundamental retomar o tema, o que aliás prossegue as medidas contempladas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de agosto, que aprova a Estratégia de Proteção ao Idoso, designadamente ao “Reforçar os direitos dos idosos”, enunciando “de forma expressa e clara os direitos dos idosos, o que representa a assunção de um conjunto de princípios orientadores na interpretação e aplicação das normas legais pertinentes, bem como no desenvolvimento de políticas adequadas à proteção dos direitos dos idosos, designadamente, nas áreas da saúde e da segurança social.”
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do LIVRE apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente Lei aprova a Carta dos Direitos da Cidadania Sénior.
2 - A Carta dos Direitos da Cidadania Sénior promove e assegura a proteção e o desenvolvimento dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, deficiência, características genéticas, orientação sexual ou identidade e expressão de género.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
As políticas públicas que salvaguardam e concretizam a Carta dos Direitos da Cidadania Sénior devem estar subordinadas, designadamente, à observância dos seguintes princípios fundamentais consagrados na Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que adota os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas:
a) independência;
b) participação;
c) cuidado;
d) realização pessoal;
e) dignidade.
Artigo 3.º
Princípio da independência
1. As pessoas seniores devem ter acesso adequado a alimentação, água, habitação, e vestuário providenciados através de recursos financeiros próprios, de apoio familiar e comunitário, ou de apoio social.
2. Sempre que possível, as pessoas seniores devem poder trabalhar ou ter acesso a outras formas de gerar rendimentos.
3. As pessoas seniores devem poder participar em quaisquer decisões sobre o fim da sua vida profissional.
4. As pessoas seniores devem ter acesso a oportunidades e programas adequados de educação, de formação e de capacitação.
5. As pessoas seniores devem poder viver em ambientes seguros e adaptáveis às suas necessidades e preferências, designadamente as suas casas, pelo tempo que seja possível e sempre que seja no seu melhor interesse.
Artigo 4.º
Princípio da participação
As pessoas seniores devem:
a) continuar integradas na sociedade, designadamente através da participação ativa na formulação e implementação de políticas que tenham impacto direto no seu bem-estar;
b) participar em iniciativas intergeracionais promotoras de trocas de conhecimentos e experiências entre pessoas sénior e pessoas mais novas;
c) ter acesso a movimentos associativos e coletividades que promovam e estimulem oportunidades de prestação de serviços e de voluntariado junto das comunidades.
Artigo 5.º
Princípio do cuidado
As pessoas seniores devem beneficiar de:
a) cuidados familiares e comunitários adequados;
b) proteção social que assegure a sua dignidade e bem-estar físico, mental e emocional;
c) cuidados de saúde adequados e competentes, incluindo os que contribuam para prevenir e retardar o surgimento de doenças e comorbidades;
d) acesso a serviços sociais e jurídicos que promovam a sua autonomia, proteção e cuidado;
e) possibilidade de integração em instituições que promovam, por meios adequados e seguros, a sua dignidade, autonomia, proteção, reabilitação e interação social e cognitiva.
Artigo 6.º
Princípio da realização pessoal
As pessoas seniores devem poder:
a) ter acesso a oportunidades que promovam o pleno desenvolvimento do seu potencial;
b) ter acesso aos recursos naturais, educacionais, culturais e artísticos, desportivos, espirituais e religiosos, sociais e comunitários disponíveis.
Artigo 7.º
Princípio da dignidade
As pessoas seniores devem viver com dignidade e segurança, livres de quaisquer abusos físicos, verbais ou psicológicos, e devem ser tratadas justa e adequadamente, independentemente das suas características identitárias, económicas ou sociais.
Artigo 8.º
Direito ao envelhecimento digno
O envelhecimento digno é um direito pessoal e a sua proteção é um direito social, a concretizar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º
Direito ao respeito
1 - O direito ao respeito consiste no direito à integridade física, psíquica e moral, incluindo através da preservação do nome, da imagem, da identidade e da autonomia.
2 - O direito ao respeito inclui o de viver com dignidade e segurança, sem exploração física, mental ou material.
Artigo 10.º
Direito à alimentação e nutrição
As pessoas seniores têm direito a ter acesso regular e permanente à alimentação e nutrição, ou aos meios para a sua obtenção, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas, em função dos seus padrões culturais.
Artigo 11.º
Direito à saúde
1. As pessoas seniores têm acesso universal e não discriminatório, nomeadamente através do Serviço Nacional de Saúde, a cuidados de saúde adequados à prevenção, promoção, proteção e reabilitação da sua saúde.
2. A prevenção e promoção da saúde das pessoas seniores concretiza-se através:
a) da criação de unidades geriátricas de referência e dotadas de equipas técnicas especializadas em geriatria e gerontologia social;
b) do atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatório;
c) de serviços de apoio domiciliário;
d) de programas de reabilitação orientados pela geriatria e gerontologia.
3. As entidades e estabelecimentos de saúde pública devem adaptar os seus serviços às necessidades das pessoas seniores, promovendo a formação e capacitação regular de profissionais de saúde, auxiliares de ação médica e demais profissionais.
Artigo 12.º
Direito à educação, cultura, desporto e lazer
1. As pessoas seniores têm direito à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer e respetivos produtos e serviços, independentemente da sua situação económica.
2. O Estado deve criar oportunidades de acesso das pessoas seniores à educação, desenvolvendo programas, metodologias e materiais adequados.
3. Sempre que possível, as pessoas seniores devem participar em comemorações culturais e outras relevantes, proporcionando a transmissão intergeracional de conhecimento e vivências e promovendo a preservação da memória e identidade culturais.
4. As pessoas seniores têm direito a escolher e a praticar atividades de acordo com as suas preferências e interesses, como forma de distração, entretenimento e lazer e promoção do seu bem-estar e saúde.
5. As pessoas seniores têm direito a descontos na admissão e no custo de atividades culturais e de lazer, a concretizar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º
Direito à profissionalização e trabalho
1. As pessoas seniores têm direito ao exercício de atividade profissional adequada às suas condições físicas, capacidades mentais e habilidades cognitivas.
2. Compete ao Estado criar e promover programas de profissionalização direcionados a pessoas seniores, bem como de programas de transição e preparação para a reforma, e que inclua informação sobre respetivos direitos e deveres.
Artigo 14.º
Direito à habitação
1. As pessoas seniores têm direito a habitação digna e adequada, seja em morada própria ou em instituição pública ou privada.
2. Todos os lares residenciais e outras estruturas habitacionais para pessoas seniores são obrigados a manter padrões de habitabilidade adequados às suas necessidades, bem como a providenciar alimentação e cuidados de saúde e higiene adequados, de acordo com a legislação e normas sanitárias aplicáveis.
3. Os programas habitacionais públicos, bem como os subvencionados através de financiamento público, devem prever medidas que garantam a prioridade das pessoas seniores na aquisição de imóvel para morada própria.
Artigo 15.º
Direito ao transporte
1. As pessoas seniores têm direito à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos.
2. Os estacionamentos privados têm de assegurar a existência de lugares reservados a pessoas seniores, que sejam próximos do acesso à entrada de edifícios e estabelecimentos, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 16.º
Direito ao atendimento prioritário
1. As pessoas seniores têm direito ao atendimento prioritário em todos os serviços públicos e privados com atendimento ao público.
2. Entre as pessoas seniores, é assegurada prioridade especial a quem apresente evidente alteração ou incapacidade física ou mental, bem como a pessoas com mais de 80 (oitenta) anos, independentemente do seu estado de saúde física ou mental.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento de Estado que se lhe seguir.
Assembleia da República, 7 de maio de 2024
Os Deputado do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Jorge Pinto
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Admissão — Nota de admissibilidade — 09/05/2024
A assessora parlamentar,
Lurdes Sauane
Assembleia da República, 8 de maio de 2024
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 101/XVI/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Aprova a Carta dos Direitos da Cidadania Sénior»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com eventual conexão à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª).
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — Despacho — 14/05/2024
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
A SUA EXCELÊNCIA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Registo
Data
I_COM10XVI/2024/9 10/05/2024
Assunto: Redistribuição do Projeto de Lei n.º 101/XVI/1.ª (L) - Aprova a Carta dos Direitos
da Cidadania Sénior
Tendo baixado à Comiss ão de Tra balho, Seguranç a Social e Inclusão o projeto de lei
identificado em e pígrafe, venho, ao abri go do disposto do artigo 130.º do Re gimento da
Assembleia da R epública, solicitar a sua redistribuição à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), com eventual conexão
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Sem prejuí zo de se encontrar pendente a f ixação das competências das Comissõ es
Parlamentares Permanentes para a XVI Leg islatura, permitam-me rec orrer aos
antecedentes parlamentares e assinalar a tramitação na CACDLG, na legislatura passada,
do Projeto de Lei n.º 676/XV/1.ª (L) - Cria a Carta dos Direitos da Cidadania Sénior.
Com os melhores cumprimentos,
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