Arquivo legislativo
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
03/05/2024
Votacao
08/05/2024
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/05/2024
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 44-46
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 44 a) a sociedades comerciais, com sede em Portugal, cujo beneficiário efetivo, nos termos da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua redação atual, seja não residente; b) a pessoas que detenham visto de residência com fundamento no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), e artigo 90.º- A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 3 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a: a) Cidadãos portugueses com residência própria e permanente fora de Portugal; b) Imigrantes que possuam autorização de residência permanente nos termos dos artigos 76.º a 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; c) Pessoas abrangidas pela proteção conferida pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e pela Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, ambas na sua redação atual; d) Cidadãos estrangeiros que adquiram um imóvel, em compropriedade, com o seu cônjuge ou com pessoa unida de facto; e) Transações de imóveis em territórios de baixa densidade. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de maio de 2024. As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — Joana Mortágua — José Moura Soeiro. ——— PROJETO DE LEI N.º 97/XVI/1.ª GARANTE A AFETAÇÃO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA FINS HABITACIONAIS Exposição de motivos O aumento do preço das casas ameaça o direito fundamental à habitação. Na última década (2011-2022), os preços das casas em Portugal aumentaram 80 % e o valor médio mensal da renda 42 %, enquanto o poder de compra dos portugueses diminuiu. Os custos com habitação representam para muitos agregados familiares a maior fatia do seu orçamento. O argumento de que a crise de habitação é essencialmente um problema de falta de oferta de nova construção é falacioso. Por um lado, a oferta habitacional existente, tendo abrandado o seu crescimento, continua excedentária face à população residente. Por outro, a nova construção raramente se direciona para o mercado habitacional a custos acessíveis, focando-se nos segmentos de luxo e, em particular, no turismo. Por todo o País, as zonas mais afetadas pela crise da habitação são também as mais pressionadas por níveis de turismo em contínuo crescimento, e que atingem já recordes históricos, a todos os níveis. Em 2018, a pressão turística em Lisboa e no Porto (número de turistas por residente) já era superior à de cidades como Barcelona ou Londres. Em 2022, Portugal tornou-se o quarto país da Europa com mais projetos de hotéis, a maioria dos quais em Lisboa, no Porto e no Algarve, com promessas para a abertura de mais 115 estabelecimentos até 2024. O resultado é claro: em 2024 vai nascer um novo hotel a cada cinco dias em Portugal. Na mesma linha, o último relatório de execução da Lei das Infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, evidencia a prioridade dada aos negócios de hotelaria em detrimento da
Discussão generalidade — DAR I série — 4-58
I SÉRIE — NÚMERO 14 4 cálculo de IRS, 32/XVI/1.ª (IL) — Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do Estado, 35/XVI/1.ª (IL) — Reduz as barreiras de transações de habitação própria e permanente, eliminando o imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT) para habitação própria e permanente e o imposto do selo sobre todas as operações imobiliárias, 36/XVI/1.ª (IL) — Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis, 41/XVI/1.ª (PAN) — Adota medidas de proteção dos beneficiários do apoio extraordinário à renda, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, 91/XVI/1.ª (PCP) — Defende a habitação própria e permanente, protege os inquilinos no arrendamento urbano e promove o correto urbanismo, 92/XVI/1.ª (PS) — Alargamento da dedução de despesas com habitação em sede de IRS, 93/XVI/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, alargando o regime de concessão de crédito bonificado à habitação aos membros do agregado familiar que coabitam com a pessoa com deficiência, 94/XVI/1.ª (CH) — Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma, bem como torna mais acessível a compra de casa, 95/XVI/1.ª (CH) — Revoga diversas disposições do denominado programa Mais Habitação, 96/XVI/1.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não residentes e 97/XVI/1.ª (BE) — Garante a afetação do património público para fins habitacionais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 70/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que apoie os beneficiários do Porta 65 nas despesas iniciais com o contrato de arrendamento, 71/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas para apoio ao alojamento universitário em Portugal e 72/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Um novo caminho para a habitação: dinamizar a oferta, corrigir erros e dar resposta à crise. Para a intervenção de abertura do debate, dou a palavra ao Sr. Deputado Mário Amorim Lopes, da Iniciativa Liberal. O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos aqui hoje um problema que é grave. Acho que é inegável, e todos concordaremos — podemos divergir nas soluções, mas concordaremos no diagnóstico —, que enfrentamos um problema com a habitação. Aliás, todos nós, ou alguns de nós, os que estão a tentar encontrar local em Lisboa, enfrentamos esse mesmo problema. Se nós temos dificuldade, imagine-se a dificuldade que os jovens que estão agora a entrar no mercado de trabalho, e que recebem uma fração do nosso salário, terão em encontrar um arrendamento, um local onde viver. Isto deve-se a dois fatores: do lado da procura, houve um aumento considerável devido ao turismo, devido à imigração, devido até à mudança no perfil das famílias; por outro lado, do lado da oferta, houve uma contração significativa, considerando que, em 2000, construíamos cerca de 120 000 fogos por ano e, à data de hoje, construímos cerca de 20 000 fogos, portanto, uma redução de 85 %. As abordagens que foram seguidas pelo anterior Governo, nomeadamente no pacote Mais Habitação, tinham pouco foco na construção e tentavam resolver o problema do lado da procura. O que a Iniciativa Liberal considera é que a questão da habitação só se resolve a sério resolvendo os problemas do lado oferta, ou seja, construindo mais. E a questão que se coloca, então, é: como é que podemos construir mais? Gostaria de começar por fazer um pequeno exercício com as Sr.as e os Srs. Deputados. Vou mostrar-vos três bens que têm duas coisas em comum — custam todos cerca de 200 000 € e são sujeitos a uma taxa de IVA (imposto sobre o valor acrescentado) de 23 % —, e depois os Srs. Deputados farão a devida apreciação. O primeiro bem é um carro de luxo, um Aston Martin Vantage — tenho bom gosto, é verdade —, que custa cerca de 200 000 €. O orador exibiu uma fotografia ilustrativa do que mencionou. O segundo bem é um barco, também ele de luxo, que custa cerca de 200 000 € e está sujeito a uma taxa de IVA de 23 %. O orador exibiu uma fotografia ilustrativa do que mencionou. E o terceiro bem é um T2 na Reboleira, freguesia da Amadora, que, também ele, custa 200 000 € e está sujeito a uma taxa de IVA igual à que aplicamos a bens de luxo.
Votação na generalidade — DAR I série — 61-61
9 DE MAIO DE 2024 61 Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 96/XVI/1.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não-residentes. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do L e do CDS-PP, os votos a favor do BE e as abstenções do PCP e do PAN. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 97/XVI/1.ª (BE) — Garante a afetação do património público para fins habitacionais. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.o 70/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que apoie os beneficiários do Porta 65 nas despesas iniciais com o contrato de arrendamento. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP. Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n. 71/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas para apoio ao alojamento universitário em Portugal. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 72/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Um novo caminho para a habitação: dinamizar a oferta, corrigir erros e dar resposta à crise. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN, os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP e a abstenção do CH. Srs. Deputados, terminadas que estão as votações, resta-me anunciar que a próxima sessão plenária será amanhã, às 15 horas, e terá como ordem do dia, fixada a requerimento do PSD, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 62.º do Regimento, o debate político sobre «O estado do Serviço Nacional de Saúde», a que se seguirá um período de votações no final do debate. Srs. Deputados, muito obrigado e até amanhã. Está encerrada a sessão. O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. André Ventura (CH): — Não pode! Já encerrou a sessão! O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Hugo Soares pediu a palavra para que efeito? Protestos do PS e do CH. Srs. Deputados, permitam só que ouça, e logo veremos. Pode ser para uma situação que ajude qualquer coisa. Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, é para uma interpelação à Mesa sobre a votação que acabou de ocorrer. Não tenho certezas do que vou perguntar… Por isso, é mesmo uma pergunta e gostava que a Mesa me ajudasse a esclarecer.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 97/XVI/1.ª GARANTE A AFETAÇÃO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO PARA FINS HABITACIONAIS Exposição de Motivos O aumento do preço das casas ameaça o direito fundamental à habitação. Na última década (2011-2022), os preços das casas em Portugal aumentaram 80% e o valor médio mensal da renda 42%, enquanto o poder de compra dos portugueses diminuiu. Os custos com habitação representam para muitos agregados familiares a maior fatia do seu orçamento. O argumento de que a crise de habitação é essencialmente um problema de falta de oferta de nova construção é falacioso. Por um lado, a oferta habitacional existente, tendo abrandando o ser crescimento, continua excedentária face à população residente. Por outro, a nova construção raramente se direciona para o mercado habitacional a custos acessíveis, focando-se nos segmentos de luxo e, em particular, no turismo. Por todo o país, as zonas mais afetadas pela crise da habitação são também as mais pressionadas por níveis de turismo em contínuo crescimento, e que atingem já recordes históricos, a todos os níveis. Em 2018, a pressão turística em Lisboa e no Porto (número de turistas por residente) já era superior à de cidades como Barcelona ou Londres. Em 2022 Portugal tornou-se o quarto país da Europa com mais projetos de hotéis, a maioria dos quais em Lisboa, no Porto e no Algarve, com promessas para a abertura de mais 115 estabelecimentos até 2024. O resultado é claro: em 2024 vai nascer um novo hotel a cada cinco dias em Portugal. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 Na mesma linha, o último relatório de execução da Lei das Infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, evidencia a prioridade dada aos negócios de hotelaria em detrimento da habitação. Com efeito, constata-se que foram disponibilizados para rentabilização para fins turísticos no âmbito do Programa REVIVE 18 imóveis do Estado, como quarteis, antigos hospitais militares, fortes, palácios, entre outros, sendo a sua maioria destinados à conversão em hoteis. Por seu turno, a rentabilização de imóveis para habitação no âmbito do Programa Arrendamento Acessível ficou-se pelos 8 imóveis, sendo que até à presente data apenas 6 estão afetos à habitação. O Estado não pode dispor do património imobiliário público numa lógica mercantilista, exacerbando a especulação imobiliária e a crise da habitação. São vários os motivos que contribuem para a crise habitacional que hoje se vive em Portugal. A falta de oferta de imóveis disponíveis a preços acessíveis é um deles. Do ponto de vista económico e até de gestão do território, o alargamento da oferta pública de habitação através da mobilização do património público para fins habitacionais, é uma forma de atenuar este problema. O estado pode e deve contribuir com o seu património devoluto para este propósito. Assim, face à grave crise de habitação que o país atravessa, o Bloco de Esquerda propõe uma revisão do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, que estabeleceu o Novo Modelo de Gestão Integrada do Património Imobiliário Público, no sentido de garantir que o património do Estado não só se mantém no domínio público, como é afeto ao cumprimento do princípio constitucional que garante o direito à habitação. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de Julho, que estabeleceu o Novo Modelo de Gestão Integrada do Património Imobiliário Público, garantindo a afetação do património público para fins habitacionais. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação: “Artigo 2.º Orientações relativas à gestão integrada do património imobiliário público 1 – (…). 2 – (…). 3 –É proibida a alienação de património imobiliário público, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 - Os imóveis do domínio público só podem ser objeto de cessão, arrendamento ou oneração após a avaliação da sua aptidão para fins habitacionais, prevista na alínea o) do nº 2, do artigo anterior, em articulação com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e das necessidades de habitação da respetiva área geográfica. 5 – Para os efeitos previstos no nº anterior, a ponderação do interesse público deve assegurar a efetividade do direito constitucional à habitação. 6 – (anterior nº 3). 7 - (anterior nº 4).” Artigo 3.º Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto É alterado o artigo 12.º do Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação: “Artigo 12.º Modalidades de rentabilização 1 - A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz- se, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 a) [Revogado] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] 2 - [NOVO] Os imóveis previstos da presente lei só podem ser objeto de cessão, arrendamento ou oneração após a avaliação da sua aptidão para fins habitacionais, prevista na alínea o) do nº 2, do artigo 2º Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de Julho, em articulação com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e das necessidades de habitação da respetiva área geográfica.” Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 3 de maio de 2024. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua; Fabian Figueiredo; Isabel Pires; Joana Mortágua; José Soeiro