Arquivo legislativo
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
03/05/2024
Votacao
08/05/2024
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/05/2024
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 41-44
3 DE MAIO DE 2024 41 à política de imigração em vigor em Portugal neste momento, a qual se caracteriza por ser bastante permissiva, em contraposição com o que aportam os denominados vistos gold para a economia portuguesa, atraindo considerável investimento estrangeiro, parecem ser de rejeitar tais alterações previstas pela aludida lei, face aos princípios gerais de direito de equidade e proporcionalidade. Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma revoga diversas disposições do denominado programa «Mais Habitação», mais especificamente as que dizem respeito ao regime do alojamento local, arrendamento coercivo e vistos gold. Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 16.º; 17.º; 18.º, 19.º; 20.º; 21.º; 22.º; 42.º; 43.º; 44.º; 45.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República. Palácio de São Bento, 3 de maio de 2024. Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa — Eduardo Teixeira — Marta Martins da Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 96/XVI/1.ª PROÍBE A VENDA DE CASAS A NÃO RESIDENTES Exposição de motivos Em Portugal, o direito fundamental a uma casa está por cumprir. Na última década (2011-2021), os preços das casas em Portugal aumentaram 80 % e as rendas subiram 42 %. Os residentes no País gastam com a casa uma percentagem brutal dos seus rendimentos, pagando o preço de políticas públicas que promoveram a especulação e o turismo residencial de luxo. Durante a intervenção da troica, a atração de capitais estrangeiros para o imobiliário constituiu uma estratégia para potenciar as receitas fiscais e a rentabilidade do setor. Depois de desmantelar as leis que protegiam o arrendamento, o Governo do PSD/CDS-PP dedicou-se a aprofundar as medidas que transformaram Portugal num paraíso para fundos imobiliários, vistos gold, nómadas digitais e residentes não habituais. Esta política produziu os resultados pretendidos. À medida que os preços dos imóveis disparavam, multiplicaram-se também as entidades dispostas a lucrar com a especulação. Em 2015, quando o PS chegou ao poder, a habitação já era uma bomba-relógio, mas nada impediu o novo Governo de manter as leis que promovem a venda de imóveis a capitais estrangeiros. Com o apoio da direita, o ex-Ministro Siza Vieira apostou mesmo na criação de novas formas de exploração financeira do imobiliário, com
Discussão generalidade — DAR I série — 4-58
I SÉRIE — NÚMERO 14 4 cálculo de IRS, 32/XVI/1.ª (IL) — Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do Estado, 35/XVI/1.ª (IL) — Reduz as barreiras de transações de habitação própria e permanente, eliminando o imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT) para habitação própria e permanente e o imposto do selo sobre todas as operações imobiliárias, 36/XVI/1.ª (IL) — Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis, 41/XVI/1.ª (PAN) — Adota medidas de proteção dos beneficiários do apoio extraordinário à renda, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, 91/XVI/1.ª (PCP) — Defende a habitação própria e permanente, protege os inquilinos no arrendamento urbano e promove o correto urbanismo, 92/XVI/1.ª (PS) — Alargamento da dedução de despesas com habitação em sede de IRS, 93/XVI/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, alargando o regime de concessão de crédito bonificado à habitação aos membros do agregado familiar que coabitam com a pessoa com deficiência, 94/XVI/1.ª (CH) — Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma, bem como torna mais acessível a compra de casa, 95/XVI/1.ª (CH) — Revoga diversas disposições do denominado programa Mais Habitação, 96/XVI/1.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não residentes e 97/XVI/1.ª (BE) — Garante a afetação do património público para fins habitacionais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 70/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que apoie os beneficiários do Porta 65 nas despesas iniciais com o contrato de arrendamento, 71/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas para apoio ao alojamento universitário em Portugal e 72/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Um novo caminho para a habitação: dinamizar a oferta, corrigir erros e dar resposta à crise. Para a intervenção de abertura do debate, dou a palavra ao Sr. Deputado Mário Amorim Lopes, da Iniciativa Liberal. O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos aqui hoje um problema que é grave. Acho que é inegável, e todos concordaremos — podemos divergir nas soluções, mas concordaremos no diagnóstico —, que enfrentamos um problema com a habitação. Aliás, todos nós, ou alguns de nós, os que estão a tentar encontrar local em Lisboa, enfrentamos esse mesmo problema. Se nós temos dificuldade, imagine-se a dificuldade que os jovens que estão agora a entrar no mercado de trabalho, e que recebem uma fração do nosso salário, terão em encontrar um arrendamento, um local onde viver. Isto deve-se a dois fatores: do lado da procura, houve um aumento considerável devido ao turismo, devido à imigração, devido até à mudança no perfil das famílias; por outro lado, do lado da oferta, houve uma contração significativa, considerando que, em 2000, construíamos cerca de 120 000 fogos por ano e, à data de hoje, construímos cerca de 20 000 fogos, portanto, uma redução de 85 %. As abordagens que foram seguidas pelo anterior Governo, nomeadamente no pacote Mais Habitação, tinham pouco foco na construção e tentavam resolver o problema do lado da procura. O que a Iniciativa Liberal considera é que a questão da habitação só se resolve a sério resolvendo os problemas do lado oferta, ou seja, construindo mais. E a questão que se coloca, então, é: como é que podemos construir mais? Gostaria de começar por fazer um pequeno exercício com as Sr.as e os Srs. Deputados. Vou mostrar-vos três bens que têm duas coisas em comum — custam todos cerca de 200 000 € e são sujeitos a uma taxa de IVA (imposto sobre o valor acrescentado) de 23 % —, e depois os Srs. Deputados farão a devida apreciação. O primeiro bem é um carro de luxo, um Aston Martin Vantage — tenho bom gosto, é verdade —, que custa cerca de 200 000 €. O orador exibiu uma fotografia ilustrativa do que mencionou. O segundo bem é um barco, também ele de luxo, que custa cerca de 200 000 € e está sujeito a uma taxa de IVA de 23 %. O orador exibiu uma fotografia ilustrativa do que mencionou. E o terceiro bem é um T2 na Reboleira, freguesia da Amadora, que, também ele, custa 200 000 € e está sujeito a uma taxa de IVA igual à que aplicamos a bens de luxo.
Votação na generalidade — DAR I série — 61-61
9 DE MAIO DE 2024 61 Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 96/XVI/1.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não-residentes. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do L e do CDS-PP, os votos a favor do BE e as abstenções do PCP e do PAN. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 97/XVI/1.ª (BE) — Garante a afetação do património público para fins habitacionais. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.o 70/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que apoie os beneficiários do Porta 65 nas despesas iniciais com o contrato de arrendamento. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP. Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n. 71/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas para apoio ao alojamento universitário em Portugal. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 72/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Um novo caminho para a habitação: dinamizar a oferta, corrigir erros e dar resposta à crise. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN, os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP e a abstenção do CH. Srs. Deputados, terminadas que estão as votações, resta-me anunciar que a próxima sessão plenária será amanhã, às 15 horas, e terá como ordem do dia, fixada a requerimento do PSD, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 62.º do Regimento, o debate político sobre «O estado do Serviço Nacional de Saúde», a que se seguirá um período de votações no final do debate. Srs. Deputados, muito obrigado e até amanhã. Está encerrada a sessão. O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. André Ventura (CH): — Não pode! Já encerrou a sessão! O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Hugo Soares pediu a palavra para que efeito? Protestos do PS e do CH. Srs. Deputados, permitam só que ouça, e logo veremos. Pode ser para uma situação que ajude qualquer coisa. Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, é para uma interpelação à Mesa sobre a votação que acabou de ocorrer. Não tenho certezas do que vou perguntar… Por isso, é mesmo uma pergunta e gostava que a Mesa me ajudasse a esclarecer.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 96/XVI/1.ª PROÍBE A VENDA DE CASAS A NÃO RESIDENTES Exposição de motivos Em Portugal, o direito fundamental a uma casa está por cumprir. Na última década (2011- 2021), os preços das casas em Portugal aumentaram 80% e as rendas subiram 42%. Os residentes no país gastam com a casa uma percentagem brutal dos seus rendimentos, pagando o preço de políticas públicas que promoveram a especulação e o turismo residencial de luxo. Durante a intervenção da troika, a atração de capitais estrangeiros para o imobiliário constituiu uma estratégia para potenciar as receitas fiscais e a rentabilidade do setor. Depois de desmantelar as leis que protegiam o arrendamento, o Governo do PSD/CDS dedicou-se a aprofundar as medidas que transformaram Portugal num paraíso para fundos imobiliários, vistos gold, nómadas digitais e residentes não habituais. Esta política produziu os resultados pretendidos. À medida que os preços dos imóveis disparavam, multiplicaram-se também as entidades dispostas a lucrar com a especulação. Em 2015, quando o PS chegou ao poder, a habitação já era uma bomba-relógio, mas nada impediu o novo governo de manter as leis que promovem a venda de imóveis a capitais estrangeiros. Com o apoio da direita, o ex-ministro Siza Vieira apostou mesmo na criação de novas formas de exploração financeira do imobiliário, com a constituição das SIGI, Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária. Este foi o contexto perfeito para o crescimento do negócio, num período em que a política de juros baixos (e até negativos) empurrava os capitais internacionais para a rentabilidade garantida do imobiliário. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 A crise da habitação não é, assim, uma singularidade portuguesa, mas o fruto da conjugação entre a liberalização dos mercados de habitação e a política monetária expansionista, à saída de uma crise financeira que reduziu as taxas de rentabilidade do capital financeiro. Os governos portugueses só agravaram esta tendência, com as suas políticas de privilégio e desigualdade. Com o apoio da legislação europeia, o imobiliário transformou-se numa classe de ativos para investidores institucionais internacionais. Num estudo recente sobre a financeirização do mercado imobiliário na Europa 1 , os economistas Daniela Gabor e Sebastian Kohl, concluem que: “os imóveis residenciais da Europa tornaram-se uma classe de ativos atraente para investidores em todo o mundo, apoiados por uma série de políticas governamentais que visam ostensivamente os proprietários de imóveis: o apoio aos mercados imobiliários aumenta os preços das casas e reduz a acessibilidade para os cidadãos, enquanto o apoio à renda para famílias que pagam aluguer garante retornos estáveis para os investidores.” Segundo o Banco de Portugal, a evolução do número de não residentes marcou o mercado imobiliário em Portugal. Em novembro de 2023, os não residentes representavam 12,7% do valor das transações (mais 2pp face a igual período de 2022), que estão particularmente concentradas em Lisboa, Porto e Algarve. Em 2023, na Área de Reabilitação Urbana de Lisboa, os estrangeiros foram responsáveis por 33% das compras em número de imóveis e 41% em volume de investimento, correspondendo a 1.580 transações no valor de 911,8 milhões de euros. Esta tendência é acompanhada pelo aumento verificado na atribuição de vistos gold. Em 2023, foram concedidos 725 vistos gold em Lisboa (+55% que 2021) e 215 no Porto (+216% que em 2021). Este processo de gentrificação e financeirização da habitação motivou a mobilização de cidadãos e autoridades locais em várias cidades europeias. Em Barcelona e Berlim criaram-se políticas para o controle das rendas, enquanto que em Amesterdão se optou por limitar por Alojamento Local e por medidas que impedem a compra de casas para outros fins que não a habitação permanente. No Canadá, o governo do Partido Liberal proibiu a venda de edifícios residenciais a estrangeiros, medida que já tinha sido implementada na Nova Zelândia e que, recentemente, será também uma realidade nas ilhas de Ibiza, Maiorca e Menorca. Os defensores destas medidas, cuja aplicação tem sido 1 My home is an asset class. 2022 Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 dificultada pelo poder dos interesses imobiliários, invocam o mesmo argumento: a concorrência do capital financeiro e de não residentes endinheirados torna os preços das casas incomportáveis para os cidadãos locais. Se esta é a realidade no Canadá, nos Países Baixos, na Alemanha ou na Catalunha, mais o é em Portugal, onde os salários não competem, nem com o poder financeiro dos fundos de investimento, nem como os rendimentos pessoais atraídos pelos regimes dos vistos gold, dos benefícios fiscais a residentes não habituais, ou a especuladores. A procura externa, alicerçada em rendimentos de capitais ou pessoais sem comparação em Portugal, não só contribui para a inflação dos preços da habitação, como demonstra o Banco de Portugal, como inviabiliza as tímidas medidas destinadas a promover a habitação, desviando recursos e vontades para os segmentos turísticos e de luxo. Como demonstram as experiências internacionais, o processo de inflação imobiliária requer medidas excecionais, destinadas a proteger o direito à habitação. Para além da revogação das medidas de atração de capital estrangeiro no imobiliário português, o Bloco de Esquerda vem propor a proibição da compra de imóveis destinados à habitação por não residentes, sempre que estes se localizem em zonas de pressão urbanística. Esta medida, adotada recentemente, em diferentes versões, pelos Governos dos Países Baixos e do Canadá justifica-se pelo reconhecimento da situação de grave violação do direito constitucional à habitação, em nome de interesses financeiros de curto prazo. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que não se verificam obstáculos de natureza legal ao presente projeto, nomeadamente violações do direito comunitário. Desde logo não é verdade que a legislação nacional não possa estabelecer restrições à liberdade de circulação e de estabelecimento no espaço europeu. Com efeito, e conforme Alexandre Mota Pinto, uma lei restritiva da liberdade de estabelecimento é lícita se: 1) não contiver qualquer discriminação em razão da nacionalidade; 2) Este interesse público ainda não estiver regulamentado ao nível comunitário e 3) For necessária, proporcional e adequada à prossecução desse interesse público. Por seu turno, o Tribunal de Justiça da União Europeia 2 deliberou que os Estados- Membros só podem subordinar o acesso a uma atividade de serviços e o seu exercício a um regime de autorização se este não for discriminatório em relação ao prestador visado 2 Acórdão Cali Apartments SCI, de 22 de setembro de 2020, disponível em: .https://eur-lex.europa.eu/legal- content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62018CJ0724 Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 mas também se este for justificado por uma razão imperiosa de interesse geral e, por último, se o objetivo prosseguido por esse regime não puder ser alcançado através de uma medida menos restritiva, nomeadamente porque um controlo a posteriori significaria uma intervenção demasiado tardia para se poder obter uma real eficácia. No caso em questão, estando perante uma lei que pretendia dar resposta à degradação das condições de acesso à habitação e ao aumento das tensões nos mercados imobiliários, nomeadamente mediante a regulação das disfunções do mercado, bem como proteger os proprietários e os locatários e permitir o aumento da oferta de habitação em condições que respeitem os equilíbrios territoriais, uma vez que a habitação é um bem de primeira necessidade e o direito a uma habitação digna um objetivo protegido pela Constituição francesa, entendeu o tribunal que se tratava de uma restrição lícita. Ora, no presente projeto a restrição à venda/compra não é feita em função da nacionalidade do potencial comprador, mas sim em função de ser ou não residente em Portugal, pelo que não há qualquer discriminação em função da nacionalidade. Diga-se, aliás, que muitos são os exemplos de leis nacionais que criam situações mais favoráveis para os residentes em detrimento daqueles que não vivem no país. No que se refere ao segundo requisito, é inegável que estamos perante uma razão imperiosa de interesse geral, em particular a efetivação do direito constitucional à habitação. Por último, também não há dúvidas que o objetivo do presente projeto não poderia ser alcançado de forma menos restritiva, como, aliás, o mercado da habitação bem demonstra. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à proibição da venda de imóveis em território nacional a pessoas, singulares ou coletivas, com residência própria e permanente ou sede no estrangeiro, por forma a combater a escalada de preços com a habitação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 5 Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente Lei, entende-se por: a) “Imóveis”, os prédios urbanos nos termos do artigo 204.º n.º 1 e n.º 2 do Código Civil; b) “Alienação de imóveis”, qualquer tipo de transação que, relativamente a um bem imóvel, vise a constituição de um direito real relativo a esse imóvel; c) “Territórios de Baixa Densidade”, os territórios de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional; d) “Não residentes”, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que não tenham a sua residência própria e permanente ou sede ou direção efetiva em território nacional. Artigo 3.º Proibição da alienação de imóveis 1 – Não é permitida a alienação, de forma direta ou indireta, de imóveis a não residentes. 2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente: a) a sociedades comerciais, com sede em Portugal, cujo beneficiário efetivo, nos termos da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua redação atual, seja não residente; b) a pessoas que detenham visto de residência com fundamento no artigo 3.º n.º 1 alínea d) e artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, na sua redação atual. 3 – O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica a: a) Cidadãos portugueses com residência própria e permanente fora de Portugal; b) Imigrantes que possuam autorização de residência permanente nos termos dos artigos 76.º a 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; c) Pessoas abrangidas pela proteção conferida pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e pela Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, ambas na sua redação atual; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 6 d) Cidadãos estrangeiros que adquiram um imóvel, em compropriedade, com o seu cônjuge ou com pessoa unida de facto; e) Transações de imóveis em territórios de baixa densidade. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de maio de 2024 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua; Fabian Figueiredo; Isabel Pires; Joana Mortágua; José Soeiro