PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 91/XVI/1.ª
Defende a habitação própria e permanente, protege os inquilinos no arrendamento
urbano e promove o correto urbanismo
Exposição de motivos
A atual situação do País permanece marcada pela acelerada degradação das
condições de vida de amplas camadas e setores da população. O aumento dos preços e
a perda de poder de compra pesam cada vez mais e os salários e as pensões dão para
cada vez menos, ao passo que os grupos económicos acumulam milhares de milhões
de euros de lucros.
No centro das preocupações das famílias está, entre outros, o problema da
habitação, em particular no que diz respeito aos custos associados às rendas e, em
especial, na subida vertiginosa dos valores dos novos contratos de arrendamento.
As famílias estão hoje encurraladas entre a quase inexistente oferta de habitação
pública ou a preços comportáveis face aos seus rendimentos, aumentos brutais das
taxas de juro que empurram para a pobreza os titulares de créditos à habitação, e
aumentos especulativos dos valores das rendas que tornam quase impossível o acesso
à habitação a preços que sejam comportáveis para o rendimento médio das famílias
portuguesas.
Importa ter em conta o enorme aproveitamento que se tem verificado e que tem
feito aumentar de forma insuportável os valores de arrendamento praticados no
mercado livre, já em situação de sobreaquecimento há pelo menos uma década, pelo
que não é aceitável que as rendas tenham novos e substanciais aumentos. É até
necessário que o valor das rendas baixe consideravelmente.
Importa assim decidir um coeficiente razoável e suportável, em linha não com a
estatística da inflação registada (que, na verdade, veio penalizar ainda mais os
inquilinos) mas sim em linha com o real rendimento disponível dos trabalhadores,
reformados e pensionistas, que mais uma vez está a ser esmagado para suportar os
fabulosos lucros dos grupos económicos e das multinacionais. Para satisfazer os seus
compromissos com a habitação é necessário simultaneamente o aumento geral dos
salários e das pensões e a adoção determinada de outras medidas e de outra política
que trave e inverta a escalada dos preços das casas e dos outros bens e serviços
essenciais e devolva estabilidade e confiança à vida de milhões de portugueses.
As sucessivas subidas das taxas de juro pelo BCE vieram igualmente colocar as
famílias numa situação aflitiva, e os sacrifícios acumulam-se na tentativa de manter a
casa e não ter de a entregar ao banco. O BCE e a União Europeia insistem em
promover uma política monetária restritiva sobre a procura, com profundos impactos
sobre os trabalhadores e as suas famílias, especialmente em países como Portugal. O
Governo e o Banco de Portugal não podem ser cúmplices desta política. É preciso que
o Governo português assuma uma posição clara, exigindo a baixa das taxas de juro por
parte do BCE e que enfrente as imposições da União Europeia e a submissão do País ao
Euro.
Estamos perante uma política que agrava injustiças e desigualdades, provocando
enormes dificuldades no acesso à habitação, com preços que não são suportáveis
pelos baixos rendimentos das famílias. Não é por fatalidade, ou casualidade, que
Portugal seja dos países em que os jovens saem mais tarde da casa dos pais.
O PCP apresenta soluções concretas para impedir que as famílias com crédito à
habitação entrem em situação de incumprimento e que possam vir-se obrigadas a ficar
sem casa, devido ao acelerado aumento das taxas de juro, num quadro de perda de
poder de compra dos salários e das pensões. Soluções concretas para responder a um
problema que afeta mais de um milhão de famílias, empurradas para o endividamento
à banca para resolver o seu problema de habitação, dada a falta de resposta pública
nesta matéria.
Se os bancos estão a lucrar como nunca, a questão que se impõe é de colocar os
lucros da banca a pagar a subida das taxas de juro. Os lucros da banca são obtidos à
custa dos sacrifícios das famílias e do seu empobrecimento. A banca deve ser chamada
a contribuir face ao aumento das taxas de juro e não a manter este estatuto de
privilégio.
Importa relembrar que a Constituição consagra o direito de todos à habitação – e
não o direito dos bancos a impor a lei do mais forte e a esmagar as renegociações dos
contratos.
Apesar de toda a propaganda em torno de medidas de renegociação aprovadas
pelo Governo, a realidade já demonstrou que tais medidas são ineficazes. As
renegociações não estão a levar a uma redução efetiva dos spreads. Há pedidos
negados.
A atual situação exige soluções para resolver os problemas mais prementes, e
exige a rutura com um caminho que tem vindo a ser prosseguido, de promoção da
especulação imobiliária e de mercantilização da habitação, de liberalização de preços;
de rutura com um caminho em que a habitação é considerada como mais uma
oportunidade de negócio para obtenção de chorudos lucros pelos fundos imobiliários e
pela banca e não como um direito.
É urgente uma política alternativa, que garanta o direito constitucional à
habitação a todos. Uma política alternativa que garanta a disponibilização de oferta
pública de habitação para as diferentes camadas da população, dando prioridade ao
investimento assegurado diretamente pelo Estado, sem transferir as suas
responsabilidades para outros, a mobilização de património público para este fim e
capacitando o IHRU com os meios necessários para a sua concretização; que proceda à
requalificação do parque habitacional público, na sua maioria num elevado estado de
degradação; que revogue a lei dos despejos e proteja e reforce os direitos dos
inquilinos, regule os valores de renda e que impeça os despejos; a revogação dos
“vistos gold” e do regime de residentes não habituais.
Quando o Governo PS apresentou o pacote legislativo designado “Mais
Habitação”, o PCP manifestou a sua frontal discordância face às opções políticas
desastrosas e aos interesses que veio (mais uma vez) privilegiar. No entanto, as razões
para essa discordância – e para o voto contra do PCP – face a proposta do Governo são
diametralmente opostas às motivações do atual Governo e das forças políticas da
direita: quando pretendem levar mais longe a sua política ultraliberal no sector da
habitação, o PCP defende a rutura com esse modelo tão prejudicial à população e ao
país.
O verdadeiro problema é que este enquadramento legislativo e político com o
dito “pacote Mais Habitação” foi globalmente concebido enquanto instrumento de
favorecimento da especulação imobiliária e financeira – e continua a negar a resposta
que se impõe, em questões cruciais como as dos custos e da estabilidade do
arrendamento, da dimensão insuportável das prestações do crédito da habitação e de
promoção de habitação pública.
O PCP intervém nesta discussão com as suas propostas que defendem milhões
de famílias confrontadas com aumentos brutais de rendas e prestações de crédito à
habitação. As propostas do PCP com esta iniciativa legislativa são fundamentalmente
as seguintes:
Travar os aumentos de rendas nos novos contratos e nos contratos em vigor;
Abrir a renegociação dos créditos à habitação, colocando os lucros da banca a
pagar o aumento exorbitante dos juros;
Devolver estabilidade aos inquilinos nos contratos de arrendamento e acabar
com o balcão dos despejos, agora mascarado de Balcão do Arrendatário e do
Senhorio.
Promover de forma efetiva a habitação pública, mobilizando o património
público e impedindo a alienação de património público que pode servir à
garantia do direito à habitação;
Criar um regime especial de suspensão dos despejos em caso de comprovada
insuficiência económica do agregado familiar.
Propomos ainda a eliminação de mais benefícios fiscais aos grandes proprietários
e especuladores como os fundos imobiliários, e o fim do regime fiscal de privilégio que
é o Regime dos Residentes Não Habituais, bem como das medidas que visam acelerar
ainda mais os despejos das famílias que não têm alternativa.
Com a presente iniciativa, o PCP propõe a revogação do Decreto-Lei n.º 10/2024,
de 8 de janeiro, aprovado pelo anterior Governo PS no âmbito desse designado
“pacote mais habitação. Trata-se de um diploma que, longe de garantir uma ampliação
da oferta pública de habitação acessível e combate à especulação imobiliária
dominante, particularmente nos grandes centros urbanos, veio diminuir as garantias
de qualidade da edificação – e ao mesmo tempo ampliar as garantias dos promotores
privados, particularmente dos mais poderosos financeiramente, que investem na
produção de ativos no mercado imobiliário, com a sobre exploração das áreas ditas
“consolidadas” dos grandes centros urbanos, bem como em grandes operações de
reclassificação do solo rústico em solo urbano com imediata urbanização deste.
Com este diploma, foi ainda mais constrangida a capacidade de o poder local
intervir na qualidade urbanística das cidades, e de ser garante das qualidades básicas
das edificações, quer por conceder protagonismo aos promotores particulares na
qualificação do espaço público e mesmo na sua afetação, bem como na restrição da
capacidade de licenciamento das operações urbanísticas. Por outro lado, tornou ainda
mais reduzido o papel do planeamento urbanístico ao nível municipal e na prática
reservando a expansão dos perímetros urbanos aos promotores com grande
capacidade financeira de concretização, concentrando a especulação fundiária ou
imobiliária nos grandes grupos económicos.
A solução está nas respostas que têm de ser dadas, nas medidas concretas que
defendam as populações, que defendam todos aqueles que estão a enfrentar a
ameaça de ficarem sem casa, ou que já hoje estão sem casa. O PCP reafirma o seu
compromisso em prosseguir a intervenção e a luta pela garantia do direito à habitação.
O que é urgente proteger não são os lucros da banca e dos fundos imobiliários, mas
sim a habitação das famílias.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime de apoio à promoção do direito à habitação, protegendo
a habitação própria e permanente, bem como os inquilinos no arrendamento urbano,
alterando a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, e promove o correto urbanismo,
ordenamento do território, uso e transformação de solos, revogando o decreto-lei n.º
10/2024, de 8 de janeiro.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Os artigos 2.º, 13.º, 34.º e 35.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[Promoção de habitação acessível]
É criado um apoio à promoção de habitação para arrendamento em regime de renda
apoiada ou condicionada.
Artigo 13.º
[Aquisição de bens imóveis por entidades públicas]
1 - É permitida a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos
reais sobre bens imóveis, para arrendamento em regime de renda apoiada ou
condicionada, por entidades públicas, devendo, em qualquer caso, o valor da
aquisição ser compatível com o que resulte do procedimento de avaliação.
2 - (…).
3 - (…).
Artigo 34.º
[Renda dos novos contratos de arrendamento]
1 - A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que
incidam sobre imóveis relativamente aos quais tenham vigorado contratos de
arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à entrada em vigor da
presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo
imóvel em anterior contrato, aplicado o coeficiente de 1,0043.
2 - (…).
3 - Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior é fixado um limite
máximo do valor da renda correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043
ao valor da renda mediana praticada na respetiva subsecção estatística, de
acordo com a última atualização, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - [anterior n.º 5].
5 - [anterior n.º 6].
Artigo 35.º
[Contratos anteriores a 1990]
1 - (…).
2 - [Revogado]
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
São aditados à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual, novos artigos
12-º-A, 13.º-A, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Apoio à recuperação e reabilitação de imóveis e intervenção em imóveis devolutos
1 - É criado um apoio à recuperação e reabilitação de imóveis atualmente devolutos
ou destinados a fins não habitacionais.
2 - O apoio previsto no número anterior consiste numa linha de crédito a taxa
reduzida mediante condição de afetação do imóvel a habitação no regime da renda
condicionada.
3 - O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, as condições da linha de crédito
prevista no n.º 2.
4 - Quando os proprietários de prédios devolutos, no prazo de 90 dias após a
regulamentação prevista no n.º 3, não recorram à linha de crédito prevista no
presente artigo ou não manifestem intenção de proceder à sua recuperação ou
reabilitação, fica o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P . (IHRU)
habilitado a tomar posse administrativa do imóvel com vista à sua recuperação ou
reabilitação e afetação ao arrendamento para habitação no regime de renda
condicionada.
5 - O valor da renda resultante do arrendamento previsto no número anterior
reverte para o IHRU até que este seja ressarcido do valor despendido no processo e
eventuais benfeitorias, findo o qual a posse administrativa cessará.
6 – Terminado o período de posse administrativa o proprietário assume o contrato
de arrendamento estabelecido entre o IHRU e o inquilino sendo que a sua duração
não pode ser inferior a dez anos, contados a partir da data do início do contrato.
7 - As competências do IHRU previstas nos números anteriores devem ser exercidas
em articulação com as autarquias.
8 - No caso de imóveis devolutos devido a razões sucessórias, com ou sem processo
judicial pendente, adoção de regime especial de modo a possibilitar o exercício do
direito de preferência pelo Estado, as Regiões Autónomas ou os municípios, com vista
à recuperação dos imóveis para habitação no regime de renda condicionada.
Artigo 13.º- A
Gestão e utilização do património edificado público
1 - O património público, do Estado e do Setor Empresarial do Estado, passível de ser
utilizado como habitação, assim como o património habitacional dos Institutos
Públicos das áreas da Habitação e da Segurança Social não podem ser objeto de
venda a entidades privadas, devendo ser disponibilizados para oferta de habitação
pública nos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.
2 - A gestão deste património habitacional será da responsabilidade do Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P..
3 - Excetuam-se do n.º 1 os imóveis que, pelas suas características de classificação
patrimonial ou de elevado valor patrimonial, não se enquadrem no uso pretendido.
Artigo 34.º-A
Limitação aos despejos por falta de pagamento de rendas
1 - Não é admitido o despejo do arrendatário:
a) quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para
assegurar a sua subsistência ou do seu agregado familiar;
b) nos casos em que seja possível ao arrendatário pagar, pelo menos, dois
terços do montante da renda.
2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a dívida remanescente é
reconhecida como crédito vencido, podendo ser exigido o seu pagamento nos termos
legalmente admissíveis.
Artigo 34.º-B
Limitação da possibilidade de não renovação dos contratos de arrendamento
1 - Não é admitida a denúncia do contrato de arrendamento:
a) quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para
assegurar a subsistência do arrendatário ou do seu agregado familiar;
b) quando se demonstre que a renda paga corresponde a uma taxa de esforço
igual ou superior a 25% do rendimento mensal do agregado familiar do
arrendatário.
2 - Considera-se, para os efeitos previstos no presente artigo, a “taxa de esforço”
como o rácio entre o encargo com a renda suportado pelo arrendatário e o
rendimento líquido mensal do seu agregado familiar.
3 - Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data
relevante para efeitos da denúncia e são apurados pela média dos rendimentos
obtidos nos 6 meses anteriores.
Artigo 34.º-C
Estabilidade no Arrendamento Urbano
1 - Aos contratos de arrendamento celebrados até à entrada em vigor da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, independentemente da idade ou do rendimento dos
inquilinos, e que ainda se mantenham em regime vinculativo ou de perpetuidade,
não são aplicáveis as normas do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).
Artigo 4.º
Aditamento de nova secção à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
É aditada à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual, uma nova Secção II-
A com a epígrafe “proteção da habitação própria” integrando os novos artigos 34.º-D,
34.º-E, 34.º-F, 34.º-G, 34.º-H 3 34.º I com a seguinte redação:
“SECÇÃO II - A
Proteção da Habitação Própria
Artigo 34.º-D
Regime Especial de proteção da habitação própria
1 - É criado o Regime Especial de Proteção da Habitação Própria, dirigido às famílias
com crédito à habitação, nos termos previstos na presente secção.
2 - O Regime Especial de Proteção da Habitação Própria aplica-se a todos os
contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à
habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e
de beneficiação de habitação própria permanente.
3 - O Regime Especial de Proteção da Habitação Própria é imperativo para as
instituições de crédito mutuantes.
4 - A aplicação das medidas previstas no Regime Especial de Proteção da Habitação
Própria não prejudica a aplicação de condições mais favoráveis pelas instituições de
crédito.
5 - A aplicação das medidas previstas no Regime Especial de Proteção da Habitação
Própria não pode ser invocada como fundamento para a aplicação de restrições,
condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito a quem a elas recorra.
Artigo 34.º-E
Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos em face do
aumento das taxas Euribor
1 - O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação
determina a redução correspondente, de igual valor e proporcional dos outros custos
e encargos com o crédito, de forma que não seja ultrapassado o valor da Taxa Anual
Efetiva Global (TAEG) fixado no início do contrato.
2 - A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir
dos elementos constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do
contrato de mútuo.
Artigo 34.º-F
Renegociação mediada do crédito à habitação
1 - É criado um processo de renegociação mediada do crédito à habitação.
2 - A renegociação mediada do crédito à habitação é realizada, sem direito de
oposição pelas instituições de crédito:
a) a requerimento do mutuário quando a taxa de esforço:
i) ultrapasse os 35%; ou
ii) sendo originariamente superior a 35%, aumente em pelo menos 2
pontos percentuais (p.p.);
b) por iniciativa do banco, com caráter obrigatório, sempre que a taxa de
esforço seja igual ou superior a 50%.
3 - A renegociação prevista nos números anteriores é mediada, nos termos previstos
nos números seguintes, por equipas técnicas a constituir pelo Banco de Portugal
(BdP).
4 - A renegociação mediada do crédito à habitação consiste:
a) na redução do montante das prestações correspondentes ao capital e aos
juros, tal como definidas no contrato de crédito à habitação, abrangendo
proporcionalmente juros e amortização de capital, até ao montante
correspondente a uma taxa de esforço máxima de 35%;
b) na aplicação dessa redução por um período entre 6 a 12 meses, renovável a
pedido do mutuário até um período máximo de 24 meses;
c) na extensão da maturidade do crédito por um período correspondente
àquele por que vier a ser aplicada a redução das prestações, mesmo que
ultrapassando os limites definidos pelo BdP para os contratos de mútuo
bancário.
5 - Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à
data da renegociação das condições do crédito e são apurados pela média dos
rendimentos obtidos nos seis meses anteriores.
6 - A comprovação dos rendimentos referidos no número anterior pode ser feita
pelos respetivos recibos de vencimento ou, quando não exista essa possibilidade, por
outros documentos idóneos, sem exigência de formalidades especiais.
7 - As equipas do BdP são responsáveis pela verificação das condições previstas no
presente artigo.
8 - O prazo para a conclusão da renegociação é de 30 dias, cabendo ao Governo a
responsabilidade pela regulamentação do respetivo procedimento.
9 - As condições resultantes da renegociação do crédito aplicam-se às prestações
vencidas após o prazo de 30 dias previsto no número anterior.
Artigo 34.º-G
Moratória de capital
1 – A requerimento do mutuário, é aplicada uma moratória de capital aos contratos
de mútuo bancário destinados à aquisição de habitação própria e permanente, nos
termos dos números seguintes.
2 – A moratória de capital referida no número anterior determina a possibilidade de
não pagamento da amortização de capital e apenas de juros, não implicando a
constituição em mora, o vencimento antecipado do contrato ou o incumprimento
contratual
3 - O pagamento de juros previsto no número anterior é feito a uma taxa
correspondente à que tiver sido utilizada pelo Banco Central Europeu no
financiamento bancário ou à que tiver sido aplicada ao banco na operação de
financiamento no mercado interbancário, consoante a que seja mais baixa,
considerando a mais recente à data do vencimento da prestação.
4 – O requerimento referido no n.º 1 é apresentado sob a forma e utilizando os
meios previstos contratualmente para as comunicações entre o mutuário e a
instituição de crédito, produzindo efeitos desde a data da sua apresentação.
5 – A moratória é aplicada pelo período requerido pelo mutuário, não podendo ser
superior a um ano na sua aplicação inicial nem superior a dois anos no conjunto das
renovações.
6 – A renovação do período de carência está sujeita às condições previstas para o
requerimento inicial.
7 – A aplicação da moratória de capital prevista neste artigo determina a extensão da
maturidade do contrato por período idêntico à duração total da moratória, , mesmo
que ultrapassando os limites de maturidade máxima dos contratos de mútuo
bancário definidos pelo Banco de Portugal, não podendo constituir motivo
justificativo para alteração das demais condições contratuais.
Artigo 34.º-H
Dação em cumprimento
1 - A dação em cumprimento é admitida no crédito à habitação sem possibilidade de
oposição da instituição de crédito.
2 - O valor a considerar para efeitos da amortização da dívida é o do valor da
avaliação do imóvel realizada aquando da concessão do crédito ou da que for
realizada no momento da dação, consoante o que for mais elevado.
3 - Se, passados cinco anos da dação em cumprimento, se verificar que o imóvel foi
vendido por valor superior ao montante da avaliação relevante no momento da
dação, a instituição de crédito mutuante fica obrigada a entregar ao mutuário a
diferença entre o valor em dívida à data
da dação e o da venda mais elevada que se verificar naquele período,
independentemente de quem proceder a essa venda.
4 - Se, naquele período, não se verificar nenhuma venda do imóvel por valor
superior, considera-se a amortização feita nos termos do n.º 2.
5 - Se, dentro do prazo de cinco anos previsto no n.º 3, o imóvel não for vendido pela
instituição de crédito mutuante, o mutuário pode requerer a anulação da dação em
cumprimento, retomando-se o contrato de crédito a partir dessa data nas condições
existentes à data da dação.
Artigo 34.º-I
Conversão em arrendamento para habitação
1 - Em caso de dação em cumprimento de imóvel que constitua habitação própria
permanente ou de alienação de imóvel que constitua habitação própria permanente
a Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH), o
mutuário ou vendedor tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de
arrendatário.
2 - Nas situações previstas no número anterior é aplicado o regime da renda
condicionada com as seguintes especificidades:
a) a aplicação do regime depende apenas de requerimento do mutuário ou
vendedor no momento da dação em cumprimento ou alienação;
b) a transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º
80/2014, de 19 de dezembro, é a referida no n.º 1 do presente artigo;
c) a renda anual não pode ser superior a 2% do total do capital em dívida à
data da dação em cumprimento ou alienação.
3 - No prazo de 10 anos a partir da conversão em arrendamento, o arrendatário pode
readquirir o imóvel pelo valor equivalente ao montante do capital em dívida à data
da dação em cumprimento ou da alienação, deduzido do valor total das rendas
entretanto pagas.
Artigo 5.º
Alteração ao Código Civil
2 – É alterado o artigo 1094.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66,
de 25 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1094.º
Tipos de contratos
1- (…).
2- (…).
3 – A duração dos contratos referidos nos números anteriores não pode, contudo, ser
inferior a dez anos, sem prejuízo da possibilidade de denúncia pelo arrendatário.»
Artigo 6.º
Alterações ao NRAU
3 – São aditados os artigos 14.ª B e o 34.º A ao NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 14.ºB
Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo
1- A notificação de procedimento de despejo contém informação
relativa aos serviços públicos a quem o arrendatário se possa dirigir
caso não tenha alternativa de habitação.
2- Os serviços de segurança social que acompanham o
procedimento de despejo mantêm, até ao final do processo, ligação
com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade
de elaboração de relatório sobre a situação social do arrendatário.
3- Constitui motivo excecional de suspensão do processo de despejo
a conclusão, no relatório previsto no número anterior, da situação
de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão
social imperiosa do arrendatário.
Artigo 34.º A
Novos contratos
Nos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da
vigência do RAU e que tenham transitado para o NRAU, e cujo
arrendatário, à data da entrada em vigor da presente lei, resida há
mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos
ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, apenas
pode haver oposição à renovação ou denúncia pelo senhorio com o
fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil,
havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»
Artigo 7.º
[Norma revogatória]
São revogados:
a) Os artigos 36.º a 40.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro;
b) Os artigos 15.º a 15.º- S do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual.
c) O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e
simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do
território e indústria.
d) Os números 3 a 6 do Art.º 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro;
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 3 de maio de 2024
Os Deputados
Paulo Raimundo, Paula Santos, António Filipe, Alfredo Maia
---
Publicação — DAR II série A — 22-30 — 03/05/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 21
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.
Assembleia da República, 3 de maio de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 91/XVI/1.ª
DEFENDE A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE, PROTEGE OS INQUILINOS NO
ARRENDAMENTO URBANO E PROMOVE OCORRETO URBANISMO
Exposição de motivos
A atual situação do País permanece marcada pela acelerada degradação das condições de vida de amplas
camadas e setores da população. O aumento dos preços e a perda de poder de compra pesam cada vez mais
e os salários e as pensões dão para cada vez menos, ao passo que os grupos económicos acumulam milhares
de milhões de euros de lucros.
No centro das preocupações das famílias está, entre outros, o problema da habitação, em particular no que
diz respeito aos custos associados às rendas e, em especial, na subida vertiginosa dos valores dos novos
contratos de arrendamento.
As famílias estão hoje encurraladas entre a quase inexistente oferta de habitação pública ou a preços
comportáveis face aos seus rendimentos, aumentos brutais das taxas de juro que empurram para a pobreza os
titulares de créditos à habitação, e aumentos especulativos dos valores das rendas que tornam quase impossível
o acesso à habitação a preços que sejam comportáveis para o rendimento médio das famílias portuguesas.
Importa ter em conta o enorme aproveitamento que se tem verificado e que tem feito aumentar de forma
insuportável os valores de arrendamento praticados no mercado livre, já em situação de sobreaquecimento há
pelo menos uma década, pelo que não é aceitável que as rendas tenham novos e substanciais aumentos. É até
necessário que o valor das rendas baixe consideravelmente.
Importa assim decidir um coeficiente razoável e suportável, em linha não com a estatística da inflação
registada (que, na verdade, veio penalizar ainda mais os inquilinos) mas sim em linha com o real rendimento
disponível dos trabalhadores, reformados e pensionistas, que mais uma vez está a ser esmagado para suportar
os fabulosos lucros dos grupos económicos e das multinacionais. Para satisfazer os seus compromissos com a
habitação é necessário simultaneamente o aumento geral dos salários e das pensões e a adoção determinada
de outras medidas e de outra política que trave e inverta a escalada dos preços das casas e dos outros bens e
serviços essenciais e devolva estabilidade e confiança à vida de milhões de portugueses.
As sucessivas subidas das taxas de juro pelo BCE vieram igualmente colocar as famílias numa situação
aflitiva, e os sacrifícios acumulam-se na tentativa de manter a casa e não ter de a entregar ao banco. O BCE e
a União Europeia insistem em promover uma política monetária restritiva sobre a procura, com profundos
impactos sobre os trabalhadores e as suas famílias, especialmente em países como Portugal. O Governo e o
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-58 — 09/05/2024
I SÉRIE — NÚMERO 14
cálculo de IRS, 32/XVI/1.ª (IL) — Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do Estado, 35/XVI/1.ª (IL) — Reduz as barreiras de transações de habitação própria e permanente, eliminando o imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT) para habitação própria e permanente e o imposto do selo sobre todas as operações imobiliárias, 36/XVI/1.ª (IL) — Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis, 41/XVI/1.ª (PAN) — Adota medidas de proteção dos beneficiários do apoio extraordinário à renda, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, 91/XVI/1.ª (PCP) — Defende a habitação própria e permanente, protege os inquilinos no arrendamento urbano e promove o correto urbanismo, 92/XVI/1.ª (PS) — Alargamento da dedução de despesas com habitação em sede de IRS, 93/XVI/1.ª (L) — Altera a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, alargando o regime de concessão de crédito bonificado à habitação aos membros do agregado familiar que coabitam com a pessoa com deficiência, 94/XVI/1.ª (CH) — Reforça os incentivos à estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma, bem como torna mais acessível a compra de casa, 95/XVI/1.ª (CH) — Revoga diversas disposições do denominado programa Mais Habitação, 96/XVI/1.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não residentes e 97/XVI/1.ª (BE) — Garante a afetação do património público para fins habitacionais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 70/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que apoie os beneficiários do Porta 65 nas despesas iniciais com o contrato de arrendamento, 71/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas para apoio ao alojamento universitário em Portugal e 72/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Um novo caminho para a habitação: dinamizar a oferta, corrigir erros e dar resposta à crise.
Para a intervenção de abertura do debate, dou a palavra ao Sr. Deputado Mário Amorim Lopes, da Iniciativa Liberal.
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos aqui hoje um problema
que é grave. Acho que é inegável, e todos concordaremos — podemos divergir nas soluções, mas concordaremos no diagnóstico —, que enfrentamos um problema com a habitação. Aliás, todos nós, ou alguns de nós, os que estão a tentar encontrar local em Lisboa, enfrentamos esse mesmo problema. Se nós temos dificuldade, imagine-se a dificuldade que os jovens que estão agora a entrar no mercado de trabalho, e que recebem uma fração do nosso salário, terão em encontrar um arrendamento, um local onde viver.
Isto deve-se a dois fatores: do lado da procura, houve um aumento considerável devido ao turismo, devido à imigração, devido até à mudança no perfil das famílias; por outro lado, do lado da oferta, houve uma contração significativa, considerando que, em 2000, construíamos cerca de 120 000 fogos por ano e, à data de hoje, construímos cerca de 20 000 fogos, portanto, uma redução de 85 %.
As abordagens que foram seguidas pelo anterior Governo, nomeadamente no pacote Mais Habitação, tinham pouco foco na construção e tentavam resolver o problema do lado da procura. O que a Iniciativa Liberal considera é que a questão da habitação só se resolve a sério resolvendo os problemas do lado oferta, ou seja, construindo mais. E a questão que se coloca, então, é: como é que podemos construir mais?
Gostaria de começar por fazer um pequeno exercício com as Sr.as e os Srs. Deputados. Vou mostrar-vos três bens que têm duas coisas em comum — custam todos cerca de 200 000 € e são sujeitos a uma taxa de IVA (imposto sobre o valor acrescentado) de 23 % —, e depois os Srs. Deputados farão a devida apreciação.
O primeiro bem é um carro de luxo, um Aston Martin Vantage — tenho bom gosto, é verdade —, que custa cerca de 200 000 €.
O orador exibiu uma fotografia ilustrativa do que mencionou. O segundo bem é um barco, também ele de luxo, que custa cerca de 200 000 € e está sujeito a uma taxa de
IVA de 23 %. O orador exibiu uma fotografia ilustrativa do que mencionou. E o terceiro bem é um T2 na Reboleira, freguesia da Amadora, que, também ele, custa 200 000 € e está
sujeito a uma taxa de IVA igual à que aplicamos a bens de luxo.
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Votação na generalidade — DAR I série — 60-60 — 09/05/2024
I SÉRIE — NÚMERO 14
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 36/XVI/1.ª (IL) — Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L, os votos a favor do
CH e da IL e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 41/XVI/1.ª (PAN) — Adota medidas de proteção
dos beneficiários do apoio extraordinário à renda, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do BE,
do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS e do CH. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 91/XVI/1.ª (PCP) — Defende a habitação
própria e permanente, protege os inquilinos no arrendamento urbano e promove o correto urbanismo. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-PP e os
votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 92/XVI/1.ª (PS) — Alargamento da dedução de
despesas com habitação em sede de IRS. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do
PAN e os votos contra do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Rui Tavares pede a palavra para que efeito? O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, ao abrigo do Estatuto dos Deputados, gostaria de declarar que há
um potencial conflito de interesses em relação ao projeto seguinte, que alarga o crédito bonificado a famílias com pessoas com deficiência.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr. Deputado. Vamos continuar com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 93/XVI/1.ª (L) — Altera a Lei
n.º 64/2014, de 26 de agosto, alargando o regime de concessão de crédito bonificado à habitação aos membros do agregado familiar que coabitam com a pessoa com deficiência.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do
PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP. Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 94/XVI/1.ª (CH) — Reforça os incentivos à
estabilidade nos contratos de arrendamento para habitação própria e permanente por via da redução das taxas de tributação autónoma, bem como torna mais acessível a compra de casa.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP,
os votos a favor do CH e do PAN e a abstenção da IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 95/XVI/1.ª (CH) — Revoga diversas disposições
do denominado programa Mais Habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L, os votos a favor do
CH e da IL e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN.
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