Admissão — Nota de admissibilidade — 06/05/2024
Data: 03/05/2024
A Assessora Parlamentar,
Carolina Caldeira (ext. 11656)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 90/XVI/1.ª
Proponente/s:
Título: | Cria gabinetes jurídicos nos aeroportos e reforça os mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
A iniciativa prevê a criação de gabinetes jurídicos nas zonas internacionais, com instalações próprias para o seu funcionamento, conforme resulta do artigo 8.º-A aditado, constante do artigo 3.º do projeto de lei. A iniciativa prevê, também neste artigo, que o Governo estabeleça com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados dos advogados que garantam presença permanente nos gabinetes jurídicos.
Acresce ainda que, o artigo 4.º da iniciativa estabelece que «o Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias» e, em caso de aprovação do projeto de lei, a entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação».
Assim, a ser aprovada a iniciativa, a regulamentação ocorreria, previsivelmente, na vigência do Orçamento do Estado para 2024. Neste caso, suscitam-se dúvidas relativamente ao cumprimento da «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, considerando que estas medidas parecem traduzir um acréscimo de despesa para o Estado.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Sem prejuízo do que vier a ser determinado em Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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