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Votação na generalidade
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Votada
Apresentacao
29/04/2024
Votacao
31/01/2025
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 31/01/2025
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-7
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 2 PROJETO DE LEI N.º 82/XVI/1.ª PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO) Exposição de motivos O direito à participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (SST) constitui uma das mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana no trabalho. A possibilidade de os trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das condições de segurança e saúde no trabalho é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do direito ao trabalho em condições de segurança e de saúde. Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho foi, no nosso País, um passo importante com vista à efetivação do direito ao trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos os trabalhadores. Efetivamente, é inegável a contribuição das organizações representativas dos trabalhadores na redução da sinistralidade laboral, como todos os estudos o comprovam. A existência de representantes dos trabalhadores e a sua participação tende a ser decisiva para a redução da sinistralidade laboral nas organizações, contribuindo para a prevenção de acidentes e doenças profissionais e para promoção de melhores condições de vida e de trabalho. Portugal, após a publicação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que estabelecia a lei-quadro da prevenção dos riscos profissionais, só logrou regular a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST em 2003. E tal sucedeu após uma persistente intervenção das organizações sindicais, em particular da CGTP- IN. Não obstante a grande importância, reconhecida nacional e internacionalmente, que assume a figura do representante dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, no âmbito da promoção da SST e da afirmação da liberdade de organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, a regulamentação legal do processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações representativas dos trabalhadores. A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior de representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio. As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente formalista e burocrático. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP, através da presente iniciativa legislativa, promove a aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos serviços de segurança e saúde no trabalho ao que se faz no domínio das comissões de trabalhadores e aprofunda o espaço de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores, na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na lei e na Constituição da República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício dos direitos dos trabalhadores. Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-4
16 DE JANEIRO DE 2025 3 PROJETO DE LEI N.º 82/XVI/1.ª [PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)] Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão Índice 1. Considerandos 2. Opinião da Deputada relatora 3. Conclusões 4. Anexos 1. Considerandos I.1. Apresentação sumária da iniciativa A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto nas alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento. O projeto lei apresentado visa aprofundar a «liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores» no que respeita à matéria da segurança e saúde no trabalho. Assim, o proponente sugere um conjunto de alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. Tal como consta da nota técnica, datada de 31 de maio de 2024, que desde já se adota na íntegra e se dá por integralmente reproduzida, encontram-se cumpridos os requisitos formais, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tal como se encontram verificados os requisitos para admissão de iniciativas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do referido Regimento. I.2. Alterações legislativas propostas A iniciativa visa alterar o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, indicando-o no artigo 1.º. Conforme se encontra transcrito na nota técnica já referida anteriormente, as alterações propostas incidem, na sua maioria, sobre os artigos que regulam o processo conducente à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, sendo composta por três artigos: – O artigo 1.º, que define o seu objeto; – O artigo 2.º, que altera os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º e 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga os artigos 34.º e 38.º do mesmo diploma; – O artigo 3.º, que determina a entrada em vigor da lei que vier a ser aprovada. 1 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República.
Publicação em Separata — Separata
Quarta-feira, 8 de maio de 2024 Número 3 XVI LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 82 a 86/XVI/1.ª): N.º 82/XVI/1.ª (PCP) — Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho). N.º 83/XVI/1.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. N.º 84/XVI/1.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1 % do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho. N.º 85/XVI/1.ª (PAN) — Aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal de companhia. N.º 86/XVI/1.ª (PAN) — Consagra o direito de dispensa ao serviço no dia de aniversário e possibilita o gozo dos feriados obrigatórios em dia distinto aquele em que recaiam, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Discussão generalidade — DAR I série — 74-86
I SÉRIE — NÚMERO 80 74 O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP traz hoje à discussão dois importantes projetos de lei, um, com vista à garantia de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho e, outro, para repor justiça e garantir direitos aos trabalhadores sinistrados, hoje desamparados. É inegável que a previsão legal da eleição de representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho e a sua contribuição para a redução da sinistralidade laboral, com a apresentação de propostas e de medidas de prevenção e segurança e de saúde ocupacional, constituíram passos decisivos para a redução da sinistralidade. Esses avanços enfrentaram obstáculos, que a intervenção do movimento sindical conseguiu vencer, com a regulamentação da eleição dos representantes 12 anos depois da lei-quadro da prevenção de riscos profissionais. Mas continuam a enfrentar dificuldades, especialmente no domínio da promoção, organização e eleição dos representantes dos trabalhadores, a juntar a resistências e obstáculos em muitas empresas. Por isso, o PCP propõe a regulação do processo eleitoral dos representantes para a saúde e segurança, aproximando-o do regime da eleição das comissões de trabalhadores, garantindo a autonomia destes na promoção, preparação, organização e funcionamento das eleições. O segundo projeto parte da análise da realidade que concretizou os alertas do PCP, quando aqui se discutiu a Lei n.º 98/2009, confirmando-se que esta beneficiaria as companhias de seguros e desprotegeria os legítimos interesses dos sinistrados no trabalho. Confirma-se que, frequentemente, o acidente de trabalho destrói a vida profissional, e mesmo a vida familiar, dos sinistrados, especialmente quando resulta numa incapacidade total ou parcial para o trabalho ou em situação de deficiência irrecuperável de grau elevado. São severas as sequelas emocionais, com expressão na qualidade da saúde mental e das relações com os outros, em quem se vê confrontado com uma incapacidade ou com a diminuição de capacidades e de competências, até na sua própria casa. Este projeto aponta a indemnização de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais; a correção da injustiça para com os trabalhadores com vínculo precário, cujo contrato cesse no decurso do período de incapacidade temporária; e a garantia de proteção nos casos em que as empresas não contrataram seguros. Mas visa também proteger os trabalhadores face às seguradoras, que empurram os sinistrados para o regresso ao trabalho, mesmo estando ainda incapacitados, ou também, com frequência, persuadem os trabalhadores a, como se diz popularmente, «meter baixa». Com estas práticas, as seguradoras põem a bom recato lucros de milhões e fragilizam ainda mais a já débil situação dos trabalhadores. Por isso, o PCP propõe a liberdade de escolha do médico que verifica a incapacidade; a garantia de cobertura de seguro quando a empresa não o tenha contratado; a indexação das prestações ao salário mínimo nacional e não ao indexante dos apoios sociais; e que a remição total só possa ser feita por opção do sinistrado e que seja garantido o direito à pensão anual vitalícia. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Filipa Pinto, do Livre, que dispõe de 4 minutos. A Sr.ª Filipa Pinto (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A participação dos trabalhadores na vida das empresas e a sua proteção social é um direito fundamental consagrado na Constituição da República e no Código do Trabalho. Saudamos o PCP pelo agendamento destas iniciativas, que visam simplificar o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores para a comissão paritária de segurança e saúde no trabalho e salvaguardar a proteção social dos trabalhadores vítimas de acidentes no trabalho, as quais iremos acompanhar. O Livre complementa a proposta do PCP ao estender às comissões de trabalhadores a possibilidade da convocatória das eleições e ao simplificar alguns dos procedimentos das eleições para a comissão paritária. As comissões de trabalhadores desempenham um papel crucial na defesa dos interesses dos trabalhadores e na intervenção democrática das empresas. Assumem competências importantes quanto à formação contínua e à melhoria das condições de trabalho, incluindo ao nível da segurança e saúde. No entanto, existem obstáculos à plena realização dos direitos dos trabalhadores na eleição dos representantes, especialmente no que concerne a empresas de menor dimensão, com estabelecimentos dispersos ou sem representação sindical nas empresas.
Votação na generalidade — DAR I série — 70-70
I SÉRIE — NÚMERO 83 70 Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Srs. Deputados, na sequência das votações a que acabámos de proceder, vamos guardar 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Vamos prosseguir com a votação do Projeto de Resolução n.º 594/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à República Checa. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS- PP e do PAN e a abstenção do CH. De seguida, votamos o Projeto de Resolução n.º 629/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão Estratégica e Financeira e à Tutela Política da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 631/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Oslo. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS- PP e do PAN e a abstenção do CH. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 82/XVI/1.ª (PCP) — Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 83/XVI/1.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS. Ponho agora à votação, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 426/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a limitação da prestação de trabalho em condições climáticas extremas, prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS. Temos, de seguida, a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 430/XVI/1.ª (L) — Altera o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho no sentido de possibilitar às comissões de trabalhadores convocarem eleições para a comissão paritária.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 82/XVI/1.ª Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (7.ª alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho) Exposição de Motivos O direito à participação dos trabalhadores em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho constitui uma das mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana no trabalho. A possibilidade de os trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das condições de segurança e saúde no trabalho é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do Direito ao Trabalho em condições de segurança e de saúde. Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho foi, no nosso país, um passo importante com vista à efetivação do direito ao trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos os trabalhadores. Efetivamente, é inegável a contribuição das organizações representativas dos trabalhadores na redução da sinistralidade laboral, como todos os estudos o comprovam. A existência de representantes dos trabalhadores e a sua participação tende a ser decisiva para a redução da sinistralidade laboral nas organizações, contribuindo para a prevenção de acidentes e doenças profissionais e para promoção de melhores condições de vida e de trabalho. 2 Portugal, após a publicação do DL n.º 441/91 de 14/11 que estabelecia a Lei-quadro da prevenção dos riscos profissionais, só logrou regular a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST em 2003. E tal sucedeu após uma persistente intervenção das organizações sindicais, em particular da CGTP-IN. Não obstante a grande importância, reconhecida nacional e internacionalmente, que assume a figura do Representante dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito da promoção da SST e da afirmação da liberdade de organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, a regulamentação legal do processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações representativas dos trabalhadores. A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior de Representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio. As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente formalista e burocrático. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP, através da presente iniciativa legislativa, promove a aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho ao que se faz no domínio das Comissões de Trabalhadores e aprofunda o espaço de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores, na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na Lei e na Constituição da República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício dos direitos dos trabalhadores. 3 Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto Com vista a uma maior participação e contribuição dos trabalhadores e das suas organizações representativas na redução da sinistralidade laboral, bem como na promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a regulação do processo eleitoral e afirmando a liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores, se propõe a 7.ª alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro Os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º a 38.º e 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); 4 i) (…); j) (…); k) [novo] «Empresa» toda a unidade económica, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que visa o lucro através da sua participação no mercado de bens e serviços. CAPÍTULO IV Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho SECÇÃO I Representantes dos trabalhadores Artigo 21.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…). 5 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – [novo] Sem prejuízo da definição da Empresa, constante na alínea k) do artigo 4.º 5 e para o efeito da aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» toda a unidade económica ou serviço descentralizado, com uma organização funcionalmente independente. 10 – [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 7. Artigo 22.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação. 4 – (…). SECÇÃO II Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho (…) Artigo 29.º […] 1 – O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma comissão eleitoral constituída nos seguintes termos: a) Um coordenador; b) Um secretário; c) Um representante de cada lista. 2 – (Revogado) 3 - O coordenador, secretário e os trabalhadores escolhidos, são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral no Boletim do Trabalho e do Emprego. 4 – (…). 5 – (…). 6 Artigo 30.º […] 1 - Cabe ao Coordenador dirigir a atividade interna da comissão eleitoral, garantindo a regularidade e transparência do processo eleitoral. 2 - Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nos termos do regulamento eleitoral, nomeadamente: a) Afixar as datas de início e de termo do período para a apresentação das listas; b) Elaborar o regulamento eleitoral e afixá-lo simultaneamente com a informação referida na alínea a); c) Anterior al. a); d) Anterior al. b); e) Anterior al. c); f) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem desenvolver atividades de propaganda e informação; g) Anterior al. e); h) Elaborar os boletins de voto; i) Instalar, organizar e distribuir as secções de voto; j) Providenciar as urnas para o exercício da votação e zelar pela segurança e inviolabilidade dos boletins de voto; k) Anterior al. f); l) Anterior al. g); m) Anterior al. h); n) Anterior al. i). 3 - A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o Coordenador voto de qualidade. Artigo 33.º […] 1 - As listas de candidaturas devem ser entregues ao coordenador da comissão eleitoral, acompanhadas de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores. 2 - A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas no prazo previsto no regulamento eleitoral, podendo, em caso de rejeição de lista apresentada, convidar os proponentes a sanar os vícios identificados; 7 3 – (Revogado) 4 - Após a decisão da admissão de cada lista, o coordenador da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do alfabeto de acordo com a ordem de apresentação. 5 – (…). Artigo 34.º […] (Revogado) Artigo 35.º […] 1 – As secções de voto devem ser organizadas, pela comissão eleitoral, nos seguintes termos: a) Em cada estabelecimento com pelo menos 9 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto; b) A cada secção não devem corresponder mais de 500 eleitores; 2 – Cada mesa de voto deve ser composta por um presidente e um secretário, bem como por um representante de cada lista, sendo a sua designação facultativa. 3 – Os trabalhadores afetos às secções de voto são, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho, pelo tempo necessário, contando esse tempo como efetiva prestação de trabalho. 4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo. Artigo 36.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 - A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral fixar o seu horário de funcionamento nos termos do regulamento eleitoral. 4 – (…). 5 – (…). 8 6 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos, com exceção do disposto no n.º 4. 7 – (Revogado). 8 – (…). 9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 5. Artigo 37.º […] 1 - O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas, devendo a comissão eleitoral garantir que, mesmo ocorrendo a votação em horários diferentes, a abertura e apuramento sejam feitos em simultâneo em todas as secções de voto. 2 – (…). 3 – [novo] Cada mesa eleitoral deve lavrar ata de apuramento parcial, contendo o respetivo termo de abertura e encerramento do ato eleitoral, bem como o documento com registo dos votantes, assinados e rubricados em todas as folhas pelos seus membros. 4 – O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral, devendo lavrar a respetiva ata de apuramento global, sendo a mesma assinada e rubricada em todas as folhas por todos os membros da comissão eleitoral. 5 – [novo] A ata de apuramento global deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como as ocorrências dignas de registo que hajam sucedido durante o processo eleitoral, bem como o apuramento do resultado. Artigo 38.º Acta (Revogado) 9 (…) CAPÍTULO IX Serviços de Segurança e da Saúde no Trabalho SECÇÃO II Serviço Interno (…) Artigo 81.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 (…). 4 – (…). 5 – [novo] O empregador, em micro e pequenas empresas, pode solicitar apoio dos serviços públicos competentes, quando careça, de meios e condições necessários para providenciar e realizar a formação. 6 – (…): a) (…); b) (…); c) (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…). 11 – (…).» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação. 10 Assembleia da República, 26 de abril de 2024 Os Deputados, ALFREDO MAIA; PAULA SANTOS; PAULO RAIMUNDO; ANTÓNIO FILIPE